TJPB - 0810489-17.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810489-17.2022.8.15.2001 [Empréstimo consignado, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JOSE ALVES CABRAL REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO CONCLUDENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
PROCEDÊNCIA. - Caracterizada a falha na prestação do serviço, responde objetivamente o banco pelos danos causados, nos termos do art. 14 do CDC.
Configurado o dano moral, ante a redução indevida de verba de natureza alimentar.
Devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, ante o engano injustificável da instituição financeira.
Sentença de procedência.
Condenação ao pagamento de danos morais e repetição de indébito.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por JOSÉ ALVES CABRAL em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A., pelas razões a seguir delineadas.
Narra a peça inaugural que o promovente foi surpreendido com descontos lançados em seus vencimentos pela parte promovida, sem qualquer contratação que justifique a conduta da instituição financeira.
Diante disso, pugna que seja declarado ilegal os descontos realizados pelo réu, com a sua condenação a restituir, em dobro o valor pago, no importe de R$ 29.545,80 (vinte e nove mil quinhentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos), além de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Citada, a parte ré apresentou contestação ao Id 59846069.
Em suma, defende a contratação do crédito ocorreu formalmente pela parte autora, inclusive, com a assinatura nos instrumentos contratuais e transferência de valores via TED.
Réplica ao Id 61603140.
Realizada perícia grafotécnica nos autos, com laudo ao Id 107838028.
Instadas as partes para se manifestarem a respeito da conclusão do perito, apresentaram suas razões aos Ids 109203459 e 109467046.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decisão.
DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Quanto ao mérito, a ação deve ser julgada procedente.
Então vejamos.
Conforme se observa nos autos, o autor é consumidor final ou destinatário dos serviços prestados pela ré, sendo consumidor todo aquele que, "vem a utilizar produto ou serviço como destinatário final, mas também a coletividade de pessoas, mesmo indeterminável, que intervém nas relações de consumo (Lei n. 8.078/90, art. 2º, parágrafo único)", conforme leciona Maria Helena Diniz Maria Helena Diniz, in Curso e Direito Civil Brasileiro, 19. edição, Editora Saraiva, 7º volume, pág. 428.
Portanto, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do demandado é objetiva nos termos do art. 14 do CDC, restando à parte demandante tão somente a prova da existência do fato, do dano e do nexo causal, competindo ao promovido,
por outro lado, demonstrar que não houve o defeito na prestação do serviço e que a culpa foi exclusivamente da parte autora ou de terceiro (§ 3º, inc II do art. 14).
Pois bem.
Não há nos autos qualquer elemento que possa contradizer de maneira contundente a narrativa do promovente, ao contrário, a perícia grafotécnica realizada nos autos ratifica a tese autoral de que os contratos que autorizaram os descontos em seu benefício decorrem de operação fraudulenta.
De acordo com o BANCO ITAÚ CONSIGNADO, os valores que efetivamente vem sendo descontados do autor, em seu benefício, foram contratados e pactuados livremente por ele.
Todos os respectivos instrumentos contratuais apresentados,
por outro lado, foram refutados pela conclusão do laudo técnico.
O laudo produzido pelo experto é cirúrgico na análise das assinaturas do contrato. À olhos destreinados a diferença entre as assinaturas apostas é mínima, ao expert, porém, foi possível aferir que as assinaturas no contrato impugnado pela parte autora a ela não pertenciam. É certo que, o sistema de distribuição do ônus da prova adotado por nosso legislador atribui, via de regra, ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito daquele.
Entretanto, em face da imensa dificuldade de se provar fatos negativos, essa forma é invertida, o que faz recair sobre o réu o ônus de comprovar a relação comercial e a legalidade dos descontos realizados.
No caso disceptação, ficou demonstrado que o autor não contratou livremente o empréstimo descontado pelo réu.
Com efeito, na casuística, tem-se por indiscutível o erro do promovido ao descontar as prestações de empréstimo não requerido pelo suplicante, em seu benefício.
Tal situação constitui, em verdade, falha na prestação do serviço por não terem sido observados os cuidados objetivos necessários e de forma eficiente.
Logo, não tendo sido comprovada as contratações, mostram-se indevidos os descontos efetuados pelo demandado, as quais declaro manifestamente ilegais, sendo, portanto, inexigíveis.
No que tange aos danos morais, mediante prova da culpa e do nexo causal, não há como afastá-los, tendo em vista que o réu procedeu com descontos indevidos no benefício do autor, forçando-o a receber seus proventos em valor inferior ao que deveria e, sendo tal benefício verba alimentar, inegável a ocorrência do dano moral.
Assim, cabível a indenização pleiteada.
Importante ressaltar que, na fixação do dano moral, deverá o juiz, atendendo ao nexo de causalidade inscrito no art. 1060 do CC, a extensão dos danos e o poder econômico das partes, levar em conta os critérios de proporcionalidade e razoabilidade na apuração do quanto, atendidas as condições do ofendido e do bem jurídico lesado.
Assim, atento às consequências dos efeitos gerados pela atitude do promovido, considerando para tanto, proporcionalmente, os prejuízos causados e a extensão dos danos morais, tudo com bom senso e em observância à realidade da vida e às peculiaridades do caso sub examine, tenho como razoável conceder os danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
De outra banda, no que tange à devolução em dobro dos valores descontados, entendo que este faz jus, conforme passo a expor.
O art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90 estabelece que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assim decidiu acerca do assunto: "O pagamento indevido deve ser restituído para obviar o enriquecimento sem causa.
A repetição será na forma simples quando não existir má-fé do credor ou o encargo tenha sido objeto de controvérsia judicial." (AgRg no Ag 947.169/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA).
Com efeito, para que se configure o dever de devolução em dobro, com base nas disposições do CDC, é indispensável a existência de cobrança extrajudicial, do efetivo pagamento da quantia indevidamente cobrada, além de a cobrança ter se dado por engano injustificável.
No presente caso, a ilegalidade da cobrança referente aos empréstimos restou incontroversa nos autos.
O demandado afirma que o contrato foi assinado e pactuado pelo autor, apresentando o instrumento contratual, em tese, assinado por ele.
Diante disso, vislumbro que a cobrança se deu por engano injustificável, sendo certo que houve também negligência por parte promovida ao não tomar os cuidados necessários à efetivação dos descontos.
Portanto, a devolução do montante descontado deve se dar, em dobro, como requerido na inicial.
Do dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, para declarar ilegal os descontos realizados pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S/A no benefício de JOSÉ ALVES CABRAL e, por consequência, condenar o réu à devolução dos valores descontados indevidamente do demandante, em dobro, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, (monetariamente corrigidos pelo INPC, levando em conta a data de cada desconto) e juros de mora (1%) a partir da citação, autorizada desde já a compensação em relação aos valores comprovadamente disponibilizados na conta do promovente, bem como ao pagamento do dano moral, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia essa que deverá ser acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes desta data, conforme entendimento Sumular nº 362 do STJ.
Condeno o réu em custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, que fixo em 10% sob o valor da condenação.
Publicações e Registros eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a execução da sentença, nos termos do artigo 524 do CPC.
JOÃO PESSOA, 5 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810489-17.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[X ] Intimação das partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial.
João Pessoa-PB, em 18 de fevereiro de 2025 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810489-17.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[X ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o requerimento do perito, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa-PB, em 31 de outubro de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810489-17.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[ x] Intimação das partes para apresentação de assistentes e quesitos, conforme despacho de id 90749917(parte final) no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa-PB, em 19 de julho de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810489-17.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para no prazo de quinze (15) dias, se manifestarem sobre o documento juntado, ID, 93387689 João Pessoa-PB, em 8 de julho de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810489-17.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes a respeito da petição apresentada pelo perito ao Id 89117827 a fim de que providenciem a documentação e informações requeridas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados os documento requisitados, intime-se o expert para indicar dia e hora para a realização da perícia, permitindo as partes indicarem assistentes e quesitos.
JOÃO PESSOA, 20 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810489-17.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Com o retorno dos autos do TJPB para prolação de nova decisão, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requererem o que de direito.
JOÃO PESSOA, 15 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
04/10/2023 12:54
Baixa Definitiva
-
04/10/2023 12:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
04/10/2023 12:18
Transitado em Julgado em 02/10/2023
-
22/09/2023 00:32
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 00:32
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 21/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 07:22
Juntada de Petição de resposta
-
28/08/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2023 09:58
Conhecido o recurso de JOSE ALVES CABRAL - CPF: *86.***.*47-91 (APELANTE) e provido
-
24/08/2023 11:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/08/2023 11:46
Juntada de Certidão de julgamento
-
22/08/2023 00:48
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:48
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 21/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/08/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/08/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2023 19:36
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 11:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/07/2023 23:26
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 22:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
15/06/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 18:32
Recebidos os autos
-
14/06/2023 18:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/06/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
27/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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