TJPB - 0849321-22.2022.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2024 11:21
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
24/07/2024 18:12
Decorrido prazo de JOEL FELIPE ALMEIDA em 22/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 00:23
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0849321-22.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: JOEL FELIPE ALMEIDA Advogado do(a) EXEQUENTE: TAYANNE ROBERTO OLIVEIRA - PB27164 Promovido(a): EXECUTADO: RODOLFO DE MARIA RAMOS *68.***.*88-89 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA por JOEL FELIPE ALMEIDA, em face de RODOLFO DE MARIA RAMOS *68.***.*88-89.
Na fase de execução, diversas tentativas de constrição de bens e valores foram tentadas, todas infrutíferas, sendo elas direcionamento da execução à pessoa física (id. 86218712) SISBAJUD reiterado (id. 86377564), INFOJUD e RENAJUD (id. 92352178).
Realizei, de ofício, busca ao sistema SNIPER em nome do executado pessoa física, cuja tela segue anexa.
Como se vê do resultado, nenhuma relação foi obtida pelo objeto buscado.
Devidamente intimada para indicação de bens passíveis e viáveis de penhora (id. 92352178), a parte exequente pugnou pela adoção de medidas diversas de execução (id. 92950729).
Passo à análise dos pedidos.
A exequente afirma que a promovida continua atuando no mesmo ramo, mas sob outro CNPJ, de nº 39.***.***/0001-34 e nome AMANDA PRISCILA DA SILVA *03.***.*23-42, e, portanto, pede que seja expedido mandado de penhora in loco para o seu endereço.
O endereço pelo qual a exequente requer que seja expedido mandado de penhora é o da empresa AMANDA PRISCILA DA SILVA *03.***.*23-42, que não foi parte neste processo em momento algum, tampouco possui qualquer relação jurídica com a empresa executada.
Verifico, ainda, que se trata de outra empresa individual, e, em busca no sistema SNIPER (consulta anexa), se trata de empresa que está INAPTA desde 07/11/2023.
Na mesma busca, vejo que não há qualquer relação que conecte as duas empresas apontadas, tampouco as pessoas dos seus sócios.
A exequente afirma serem marido e esposa, os sócios, mas não traz qualquer prova disso.
Destaco, ainda, que não há que se falar em direcionamento da execução à esposa da pessoa física, até mesmo porquê estamos diante de uma execução contra pessoa jurídica.
O direcionamento da execução ao sócio somente ocorreu por se tratar de empresário individual.
Contudo, para que bens do cônjuge deste sócio sejam atingidos, é necessário que o exequente traga elementos que demonstrem, de fato, o casamento das partes, além de seu regime de separação, o que não houve nos autos.
Desta forma, indefiro o pedido de direcionamento da execução à empresa AMANDA PRISCILA DA SILVA *03.***.*23-42, uma vez que não é parte neste processo, tampouco há provas de que se trata da esposa do executado.
A exequente pede, ainda, que seja suspensa a CNH e cartões de crédito do executado, de forma genérica.
De início convém observar que embora haja precedentes e possibilidades legais para deferimento das medidas, o pedido deve ser analisado com moderação, cautela e em condições excepcionais, haja vista se tratar de medida que de algum modo reduz um direito fundamental do cidadão, e que pela sua natureza, não produz a certeza da efetividade do cumprimento da obrigação, mas tão somente se presta a persuadir o devedor a liquidar a dívida executada.
Em que pese haver posições favoráveis de diversos tribunais, inclusive do STJ, tais decisões não possuem caráter vinculante, facultando assim aos juízos a análise acurada em cada caso.
Acosto-me ao espírito do artigo 8º do CPC que preceitua que ao aplicar ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade.
Notadamente, em que pese a sistemática trazida pelo artigo 139, IV, do CPC, deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que em seu art. 5º, XV, consagra o direito de ir e vir, sendo medida extrema inibir o exercício pleno desse direito fundamental ainda que reflexamente.
Considere-se ainda que não há nos autos elementos que indiquem com precisão que a parte é devedora contumaz e que possui um estilo de vida social ou profissional que se possa aferir uma conduta de má-fé ou de menoscabo perante a parte exequente.
Assim, indefiro os pedidos de adoção de medidas atípicas de execução.
Deste modo, forçoso reconhecer a extinção da execução por ausência de bens penhoráveis.
Como já dito acima, foram feitas diversas tentativas de atos constritivos em face dos réus, todos infrutíferos.
Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito.
ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor da exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas a exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
04/07/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 13:21
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
02/07/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 01:02
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0849321-22.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: JOEL FELIPE ALMEIDA Advogado do(a) EXEQUENTE: TAYANNE ROBERTO OLIVEIRA - PB27164 Promovido(a): EXECUTADO: RODOLFO DE MARIA RAMOS *68.***.*88-89 DECISÃO Vistos, etc.
Bloqueio seriado SISBAJUD parcial (id. 88226350), já expedido o alvará (id. 92198638).
A parte exequente requereu buscas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, pelos quais defiro.
Atenta aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD e RENAJUD.
Realizada a busca de bens no sistema RENAJUD da pessoa jurídica, essa resultou infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante que ora anexamos.
Realizada a busca de bens no sistema RENAJUD da pessoa física, essa resultou igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados, conforme comprovante anexo.
Realizada a busca no sistema INFOJUD para as pessoas física e jurídica, não foram localizados bens passíveis de penhora, tendo em vista a ausência de DECLARAÇÃO IRPF ou IRPJ (referente ao período 2024 a 2022) ENTREGUE PARA NI E EXERCÍCIO INFORMADOS e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios (2019 a 2024), conforme telas anexadas.
Ante a ausência de bens penhoráveis, INTIME-SE o exequente para que faça a indicação concreta e precisa de bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução (artigo 53, § 4º do CPC).
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO DOI PESSOA JURÍDICA: DOI PESSOA FÍSICA: IRPF: REGISTRO DE BUSCA INFOJUD: -
19/06/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 09:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/06/2024 09:57
Deferido o pedido de
-
18/06/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 07:25
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 13:06
Juntada de Alvará
-
14/06/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:16
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0849321-22.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: JOEL FELIPE ALMEIDA Advogado do(a) EXEQUENTE: TAYANNE ROBERTO OLIVEIRA - PB27164 Promovido(a): EXECUTADO: RODOLFO DE MARIA RAMOS *68.***.*88-89 DESPACHO Vistos, etc. À vista da certidão do meirinho, com arrimo no artigo 19, § 2º da lei 9099/95, reputo intimado o executado.
Intime-se o exequente para indicar seus dados bancários, em 5 dias, para fins de expedição do alvará do valor bloqueado bem como para indicar meios de prosseguir a execução, sob pena de extinção da execução.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
05/06/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 22:33
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 18:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/05/2024 11:48
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 12:44
Juntada de documento de comprovação
-
05/04/2024 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 10:12
Juntada de documento de comprovação
-
29/02/2024 10:38
Juntada de documento de comprovação
-
27/02/2024 12:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/02/2024 17:21
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 01:10
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
21/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0849321-22.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: JOEL FELIPE ALMEIDA Advogado do(a) EXEQUENTE: TAYANNE ROBERTO OLIVEIRA - PB27164 Promovido(a): EXECUTADO: RODOLFO DE MARIA RAMOS *68.***.*88-89 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a certidão da escrivania, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de dez dias, indicando nesse mesmo prazo, bens passíveis de penhora do executado, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
19/12/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 09:44
Determinada Requisição de Informações
-
18/12/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
17/12/2023 11:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/12/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 13:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/12/2023 07:42
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
15/12/2023 01:04
Decorrido prazo de RODOLFO DE MARIA RAMOS *68.***.*88-89 em 14/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 16:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/12/2023 09:12
Juntada de documento de comprovação
-
30/11/2023 08:38
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 08:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/11/2023 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 09:33
Processo Desarquivado
-
26/10/2023 20:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/04/2023 08:03
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2023 13:00
Homologada a Transação
-
17/04/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 11:19
Juntada de Projeto de sentença
-
17/04/2023 11:18
Conclusos ao Juiz Leigo
-
17/04/2023 11:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 17/04/2023 11:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
24/01/2023 22:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 22:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/01/2023 18:24
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 18:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/04/2023 11:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/11/2022 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 11:21
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 08:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 17/11/2022 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
14/11/2022 09:48
Juntada de documento de comprovação
-
14/11/2022 09:36
Juntada de aviso de recebimento
-
26/09/2022 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 08:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/11/2022 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
20/09/2022 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/09/2022 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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