TJPB - 0800010-02.2022.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 09:30
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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29/08/2024 01:53
Decorrido prazo de CLODOMIRO MORAIS FRAZAO em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 01:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO AGUAS DA SERRA HARAS E GOLF em 28/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:08
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800010-02.2022.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] PARTES: CONDOMINIO AGUAS DA SERRA HARAS E GOLF X CLODOMIRO MORAIS FRAZAO Nome: CONDOMINIO AGUAS DA SERRA HARAS E GOLF Endereço: R.
Gov.
Pedro Gondin, SN, LOJA 12, Sítio Bebedouro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58225-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBERTO DE OLIVEIRA BATISTA JUNIOR - PB21123 Nome: CLODOMIRO MORAIS FRAZAO Endereço: CONDOMÍNIO AGUAS DA SERRA, LOTE 20QUADRA C, Fones (83) 98666-2834 e (83) 99856-8619, SITIO BEBEDOURO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58225-000 Advogado do(a) EXECUTADO: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290 VALOR DA CAUSA: R$ 18.051,58 SENTENÇA.
Vistos etc.
Intimado para cumprimento da obrigação de pagar, informou o executado o pagamento integral da dívida, ID 92820086.
Comprovante de depósito em ID 92820089.
Em seguida, a parte exequente manifestou-se nos autos, sem oposição ao valor depositado, não se manifestando contrária as informações de cumprimento da obrigação de pagar por parte do executado, e requereu a expedição de alvará do valor depositado, informando os dados de conta para depósito, ID 93027187.
Decido A sentença foi devidamente cumprida, conforme se denota dos autos, em que o exequente não ofertou objeção as afirmações de cumprimento da obrigação pelo executado e requereu a expedição de alvará do valor depositado.
Assim, diante do cumprimento da sentença com o pagamento da dívida ora executada, encontra-se satisfeita a obrigação.
JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará do valor depositado conforme requerido em petição de ID 93027187.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se, inclusive informando a parte sobre a expedição do alvará.
Cumpridas as providências ordenadas, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Terça-feira, 23 de Julho de 2024, 21:38:53 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
01/08/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 09:29
Juntada de Alvará
-
31/07/2024 09:29
Juntada de Alvará
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29/07/2024 20:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/07/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 09:09
Juntada de informação
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28/06/2024 01:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO AGUAS DA SERRA HARAS E GOLF em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:43
Decorrido prazo de CLODOMIRO MORAIS FRAZAO em 27/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:22
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0800010-02.2022.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] PARTES: CONDOMINIO AGUAS DA SERRA HARAS E GOLF X CLODOMIRO MORAIS FRAZAO Nome: CONDOMINIO AGUAS DA SERRA HARAS E GOLF Endereço: R.
Gov.
Pedro Gondin, SN, LOJA 12, Sítio Bebedouro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58225-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBERTO DE OLIVEIRA BATISTA JUNIOR - PB21123 Nome: CLODOMIRO MORAIS FRAZAO Endereço: CONDOMÍNIO AGUAS DA SERRA, LOTE 20QUADRA C, Fones (83) 98666-2834 e (83) 99856-8619, SITIO BEBEDOURO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58225-000 Advogado do(a) EXECUTADO: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290 VALOR DA CAUSA: R$ 18.051,58 DECISÃO.
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado Clodomiro Morais Frazão, em face do Condomínio Águas da Serra Haras e Golf, na qual o impugnante alega excesso de execução e requer a apresentação de cálculos detalhados da dívida que entende devida.
O exequente, por sua vez, apresentou manifestação sustentando a regularidade dos valores executados e pugnando pelo desacolhimento da impugnação, sob o argumento de que o executado não cumpriu com o ônus processual de declarar o valor que entende correto, nem apresentou memória de cálculo discriminada e atualizada, conforme determina o art. 525, §§ 4° e 5°, do Código de Processo Civil.
Decido O art. 525, § 4º, do CPC, é claro ao estabelecer que, quando o executado alegar excesso de execução, deve declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
A ausência dessa apresentação implica a rejeição liminar da impugnação, caso o excesso de execução seja o único fundamento.
No caso em tela, verifica-se que o executado se limitou a alegar genericamente o excesso de execução, sem apresentar os cálculos que embasam tal alegação.
Tal procedimento não se coaduna com o disposto no referido artigo do CPC, sendo insuficiente para o prosseguimento da impugnação.
Por outro lado, a petição inicial de execução reflete os termos da condenação proferida.
A exequente, Condomínio Águas da Serra Haras e Golf, apresentou uma memória de cálculo detalhada, que não apenas segue a diretriz do julgado, mas também ilustra a conduta do executado, Clodomiro Morais Frazão, que resultou na condenação face o uso indevido de combustível Diesel S10 pelo executado, para fins pessoais, durante o período em que exerceu a função de síndico.
Ao examinar a metodologia de cálculo empregada pelo exequente, observa-se que a execução considerou o período específico de janeiro a agosto de 2021, durante o qual o executado foi responsável por gastos com combustível Diesel S10 para uso pessoal.
A análise comparativa dos dados de consumo de combustível nos anos de 2021 e 2022 revelou uma discrepância significativa, indicando um uso excessivo no período em que o executado era síndico.
Este fato, aliado à ausência de gastos com Diesel S10 e à redução do consumo de Diesel comum pelo trator em 2022, corrobora a assertiva de que os valores executados refletem fielmente o uso indevido pelo executado.
A estratégia de cálculo adotada pelo exequente, portanto, faz sentido e está alinhada com as evidências apresentadas, garantindo que apenas os custos associados ao uso não autorizado pelo executado sejam recuperados, em conformidade com o julgado.
Ante o exposto, DESACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado Clodomiro Morais Frazão, por não atender aos requisitos legais previstos no art. 525, §§ 4° e 5°, do CPC.
Determino a continuidade do cumprimento de sentença conforme os cálculos apresentados pelo exequente.
O executado deverá efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 dias, contados a partir da intimação desta decisão, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, conforme o art. 523, §1º do CPC.
Intimem-se as partes.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quinta-feira, 30 de Maio de 2024, 13:15:26 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
03/06/2024 11:31
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/05/2024 11:56
Conclusos para decisão
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07/05/2024 10:29
Juntada de Petição de réplica
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16/04/2024 01:51
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0800010-02.2022.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] PARTES: CONDOMINIO AGUAS DA SERRA HARAS E GOLF X CLODOMIRO MORAIS FRAZAO Nome: CONDOMINIO AGUAS DA SERRA HARAS E GOLF Endereço: R.
Gov.
Pedro Gondin, SN, LOJA 12, Sítio Bebedouro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58225-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBERTO DE OLIVEIRA BATISTA JUNIOR - PB21123 Nome: CLODOMIRO MORAIS FRAZAO Endereço: CONDOMÍNIO AGUAS DA SERRA, LOTE 20QUADRA C, Fones (83) 98666-2834 e (83) 99856-8619, SITIO BEBEDOURO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58225-000 Advogado do(a) EXECUTADO: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290 VALOR DA CAUSA: R$ 18.051,58 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; Considerando a juntada da impugnação id 88639606; INTIMO a parte contrária para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
BANANEIRAS, Domingo, 14 de Abril de 2024, 21:02:20 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA Técnico Judiciário -
14/04/2024 21:04
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 01:44
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800010-02.2022.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] PARTES: CONDOMINIO AGUAS DA SERRA HARAS E GOLF X CLODOMIRO MORAIS FRAZAO Nome: CONDOMINIO AGUAS DA SERRA HARAS E GOLF Endereço: R.
Gov.
Pedro Gondin, SN, LOJA 12, Sítio Bebedouro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58225-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBERTO DE OLIVEIRA BATISTA JUNIOR - PB21123 Nome: CLODOMIRO MORAIS FRAZAO Endereço: CONDOMÍNIO AGUAS DA SERRA, LOTE 20QUADRA C, Fones (83) 98666-2834 e (83) 99856-8619, SITIO BEBEDOURO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58225-000 Advogado do(a) EXECUTADO: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290 VALOR DA CAUSA: R$ 18.051,58 DECISÃO.
Evoluo a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Estando o requerimento de cumprimento, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, contendo ainda os demais requisitos do art. 524, NCPC...
Intime-se o executado com prazo de 30 dias (Pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas (se houver).
Transcorrido o prazo de 15 dias, sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independente de penhora, apresente IMPUGNAÇÃO nos próprios autos) Não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo acima, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, em proveito do credor, e também de mais 10% (dez por cento) de honorários de advogado do credor, NCPC, art. 523, §1º, acrescidos de juros e correção monetária.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários deverão incidir sobre o restante.
Não havendo pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação, independentemente de nova conclusão.
A intimação deverá ser feita na pessoa do advogado, pelo Diário da Justiça.
Se representado pela defensoria, a intimação deverá ser feita por carta com AR ou quando não tiver procurador nos autos.
Se revel na fase de conhecimento, por edital.
Caso tenha mudado de endereço sem prévia comunicação, a intimação será valida no endereço antigo.
Depositados os valores correspondentes à execução, expeça-se alvará e arquivem-se, independente de nova conclusão.
Alegando excesso, deverá indicar de imediato o valor que entende correto, com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, sob pena de rejeição liminar.
A impugnação não impede a prática de atos executivos, sendo-lhe atribuído efeito suspensivo em caso de garantia do juízo.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 dias..
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 13 de Março de 2024, 23:38:37 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
15/03/2024 10:59
Outras Decisões
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13/03/2024 23:37
Conclusos para despacho
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13/03/2024 20:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/02/2024 00:11
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0800010-02.2022.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] PARTES: CONDOMINIO AGUAS DA SERRA HARAS E GOLF X CLODOMIRO MORAIS FRAZAO Nome: CONDOMINIO AGUAS DA SERRA HARAS E GOLF Endereço: R.
Gov.
Pedro Gondin, SN, LOJA 12, Sítio Bebedouro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58225-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBERTO DE OLIVEIRA BATISTA JUNIOR - PB21123 Nome: CLODOMIRO MORAIS FRAZAO Endereço: CONDOMÍNIO AGUAS DA SERRA, LOTE 20QUADRA C, Fones (83) 98666-2834 e (83) 99856-8619, SITIO BEBEDOURO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58225-000 Advogado do(a) EXECUTADO: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290 VALOR DA CAUSA: R$ 18.051,58 DECISÃO.
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento de Sentença apresentado nos autos pelo Condomínio Aguas da Serra em face do Sr.
Clodomiro Morais Frazão, requerendo o início da fase de Cumprimento de Sentença com a intimação do promovido para que, em quinze dias, pague o valor atualizado de R$ 27.828,06 (vinte e sete mil e oitocentos e vinte e oito reais e seis centavos).
Apresentada Impugnação à liquidação pelo executado no id 83755499, sem memória de cálculo, alegando que impugnado os valores ora pleiteados, haja vista não trazer o condomínio qualquer documento que comprove que os valores executados são relativos ao veículo do ex-síndico, ora impugnante.
O condomínio, obrigatoriamente, só poderia executar aqueles valores “em que houve reembolso das despesas ao ex-síndico ou vinculação ao seu veículo”.
Pois bem.
Decido.
A liquidação de sentença é fundamental para a efetivação da decisão judicial, garantindo que a parte vencedora receba a compensação adequada e justa pelos danos sofridos ou direitos reconhecidos.
O Novo Código de Processo Civil regula a liquidação de sentença do art. 509 ao art. 512.
Dessa forma, o art. 509, Novo CPC, dispõe que se procederá à liquidação a sentença que condenar ao pagamento de quantia ilíquida.
A liquidação de sentença deve ser fiel ao título e dar valor à decisão que nele consta.
Isso fica claro no §4º do Art. 509 do CPC: “Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.” Conforme consta em Sentença dos autos: "Necessária a apuração dos valores relativos ao reembolso dos valores referentes ao abastecimento do veículo do ex-síndico, diante do abastecimento de diesel S10 também por um dos tratores do condomínio.
Logo, nem toda nota fiscal com abastecimento de diesel S10 será relativa ao veículo do ex-síndico, mas somente aquelas em que houve reembolso das despesas ao ex-síndico ou vinculação ao seu veículo com o referido abastecimento." E ao final "JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, no sentido de condenar CLODOMIRO MORAIS FRAZÃO a pagar ao CONDOMINIO ÁGUAS DA SERRA HARAS E GOLF, a título de danos materiais, os gastos com COMBUSTÍVEL PARA O VEÍCULO DO EX-SÍNDICO, no período de JANEIRO/2021 a AGOSTO/2021, no qual houve reembolso de valores ao promovido, a ser apurado em liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros legais de um por cento ao mês a partir do efetivo prejuízo".
Dessa forma, denoto que de fato há excesso no pedido de cumprimento de Sentença, que trouxe os valores contidos em seu próprio pedido inicial da Ação, e não o que foi determinado em Sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido.
Intime-se o exequente para no prazo de 15 dias, PARA PROMOVER A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, juntando aos autos planilha de cálculos tão somente dos gastos com COMBUSTÍVEL PARA O VEÍCULO DO EX-SÍNDICO, no período de JANEIRO/2021 a AGOSTO/2021, no qual houve reembolso de valores ao promovido, se abstendo de inserir nos cálculos despesas de combustíveis de outros veículos pertencentes ao Condomínio.
Intimações necessárias Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Sexta-feira, 16 de Fevereiro de 2024, 09:46:51 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
18/02/2024 18:09
Outras Decisões
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16/02/2024 09:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/02/2024 18:19
Conclusos para despacho
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15/02/2024 17:41
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2024 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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21/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 11:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/11/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 20:12
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 15:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/10/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 19:53
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 18:59
Recebidos os autos
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25/10/2023 18:59
Juntada de Certidão de prevenção
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30/03/2023 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/03/2023 14:57
Juntada de informação
-
28/03/2023 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 21:12
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 01:55
Decorrido prazo de INALDO CESAR DANTAS DA COSTA em 20/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 15:23
Juntada de Petição de contra-razões
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15/02/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 17:33
Juntada de Petição de apelação
-
03/02/2023 00:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO AGUAS DA SERRA HARAS E GOLF em 31/01/2023 23:59.
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05/12/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 09:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/11/2022 00:58
Decorrido prazo de GUSTAVO GUIMARAES LIMA em 11/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:48
Decorrido prazo de Julia Figueiredo Ramos em 11/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:43
Decorrido prazo de VICTOR ANTONIO MAIA FERREIRA em 11/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 10:38
Conclusos para julgamento
-
14/11/2022 10:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 14/11/2022 10:00 Vara Única de Bananeiras.
-
11/11/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 16:27
Juntada de Petição de informação
-
25/10/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 09:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 14/11/2022 10:00 Vara Única de Bananeiras.
-
18/10/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 08:43
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 00:08
Decorrido prazo de Julia Figueiredo Ramos em 14/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 00:08
Decorrido prazo de VICTOR ANTONIO MAIA FERREIRA em 14/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 00:08
Decorrido prazo de GUSTAVO GUIMARAES LIMA em 14/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 00:08
Decorrido prazo de INALDO CESAR DANTAS DA COSTA em 14/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 09:35
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 10:13
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 10:57
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/02/2022 10:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/02/2022 10:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
22/02/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2022 19:05
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
07/02/2022 11:39
Expedição de Mandado.
-
02/02/2022 17:52
Juntada de Petição de informação
-
31/01/2022 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2022 10:15
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
20/01/2022 08:54
Expedição de Mandado.
-
20/01/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 08:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/02/2022 10:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
19/01/2022 15:20
Recebidos os autos.
-
19/01/2022 15:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
-
19/01/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/01/2022 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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