TJPB - 0800010-02.2022.8.15.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800010-02.2022.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] PARTES: CONDOMINIO AGUAS DA SERRA HARAS E GOLF X CLODOMIRO MORAIS FRAZAO Nome: CONDOMINIO AGUAS DA SERRA HARAS E GOLF Endereço: R.
Gov.
Pedro Gondin, SN, LOJA 12, Sítio Bebedouro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58225-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBERTO DE OLIVEIRA BATISTA JUNIOR - PB21123 Nome: CLODOMIRO MORAIS FRAZAO Endereço: CONDOMÍNIO AGUAS DA SERRA, LOTE 20QUADRA C, Fones (83) 98666-2834 e (83) 99856-8619, SITIO BEBEDOURO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58225-000 Advogado do(a) EXECUTADO: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290 VALOR DA CAUSA: R$ 18.051,58 SENTENÇA.
Vistos etc.
Intimado para cumprimento da obrigação de pagar, informou o executado o pagamento integral da dívida, ID 92820086.
Comprovante de depósito em ID 92820089.
Em seguida, a parte exequente manifestou-se nos autos, sem oposição ao valor depositado, não se manifestando contrária as informações de cumprimento da obrigação de pagar por parte do executado, e requereu a expedição de alvará do valor depositado, informando os dados de conta para depósito, ID 93027187.
Decido A sentença foi devidamente cumprida, conforme se denota dos autos, em que o exequente não ofertou objeção as afirmações de cumprimento da obrigação pelo executado e requereu a expedição de alvará do valor depositado.
Assim, diante do cumprimento da sentença com o pagamento da dívida ora executada, encontra-se satisfeita a obrigação.
JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará do valor depositado conforme requerido em petição de ID 93027187.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se, inclusive informando a parte sobre a expedição do alvará.
Cumpridas as providências ordenadas, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Terça-feira, 23 de Julho de 2024, 21:38:53 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
04/06/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0800010-02.2022.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] PARTES: CONDOMINIO AGUAS DA SERRA HARAS E GOLF X CLODOMIRO MORAIS FRAZAO Nome: CONDOMINIO AGUAS DA SERRA HARAS E GOLF Endereço: R.
Gov.
Pedro Gondin, SN, LOJA 12, Sítio Bebedouro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58225-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBERTO DE OLIVEIRA BATISTA JUNIOR - PB21123 Nome: CLODOMIRO MORAIS FRAZAO Endereço: CONDOMÍNIO AGUAS DA SERRA, LOTE 20QUADRA C, Fones (83) 98666-2834 e (83) 99856-8619, SITIO BEBEDOURO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58225-000 Advogado do(a) EXECUTADO: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290 VALOR DA CAUSA: R$ 18.051,58 DECISÃO.
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado Clodomiro Morais Frazão, em face do Condomínio Águas da Serra Haras e Golf, na qual o impugnante alega excesso de execução e requer a apresentação de cálculos detalhados da dívida que entende devida.
O exequente, por sua vez, apresentou manifestação sustentando a regularidade dos valores executados e pugnando pelo desacolhimento da impugnação, sob o argumento de que o executado não cumpriu com o ônus processual de declarar o valor que entende correto, nem apresentou memória de cálculo discriminada e atualizada, conforme determina o art. 525, §§ 4° e 5°, do Código de Processo Civil.
Decido O art. 525, § 4º, do CPC, é claro ao estabelecer que, quando o executado alegar excesso de execução, deve declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
A ausência dessa apresentação implica a rejeição liminar da impugnação, caso o excesso de execução seja o único fundamento.
No caso em tela, verifica-se que o executado se limitou a alegar genericamente o excesso de execução, sem apresentar os cálculos que embasam tal alegação.
Tal procedimento não se coaduna com o disposto no referido artigo do CPC, sendo insuficiente para o prosseguimento da impugnação.
Por outro lado, a petição inicial de execução reflete os termos da condenação proferida.
A exequente, Condomínio Águas da Serra Haras e Golf, apresentou uma memória de cálculo detalhada, que não apenas segue a diretriz do julgado, mas também ilustra a conduta do executado, Clodomiro Morais Frazão, que resultou na condenação face o uso indevido de combustível Diesel S10 pelo executado, para fins pessoais, durante o período em que exerceu a função de síndico.
Ao examinar a metodologia de cálculo empregada pelo exequente, observa-se que a execução considerou o período específico de janeiro a agosto de 2021, durante o qual o executado foi responsável por gastos com combustível Diesel S10 para uso pessoal.
A análise comparativa dos dados de consumo de combustível nos anos de 2021 e 2022 revelou uma discrepância significativa, indicando um uso excessivo no período em que o executado era síndico.
Este fato, aliado à ausência de gastos com Diesel S10 e à redução do consumo de Diesel comum pelo trator em 2022, corrobora a assertiva de que os valores executados refletem fielmente o uso indevido pelo executado.
A estratégia de cálculo adotada pelo exequente, portanto, faz sentido e está alinhada com as evidências apresentadas, garantindo que apenas os custos associados ao uso não autorizado pelo executado sejam recuperados, em conformidade com o julgado.
Ante o exposto, DESACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado Clodomiro Morais Frazão, por não atender aos requisitos legais previstos no art. 525, §§ 4° e 5°, do CPC.
Determino a continuidade do cumprimento de sentença conforme os cálculos apresentados pelo exequente.
O executado deverá efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 dias, contados a partir da intimação desta decisão, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, conforme o art. 523, §1º do CPC.
Intimem-se as partes.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quinta-feira, 30 de Maio de 2024, 13:15:26 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
25/10/2023 18:59
Baixa Definitiva
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25/10/2023 18:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/10/2023 16:40
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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19/10/2023 00:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO AGUAS DA SERRA HARAS E GOLF em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:10
Decorrido prazo de CLODOMIRO MORAIS FRAZAO em 18/10/2023 23:59.
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14/09/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 12:36
Conhecido o recurso de CLODOMIRO MORAIS FRAZAO - CPF: *36.***.*95-15 (APELADO) e não-provido
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14/09/2023 00:19
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:19
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/09/2023 23:59.
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12/09/2023 21:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2023 20:25
Juntada de Certidão de julgamento
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23/08/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 19:50
Conclusos para despacho
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17/08/2023 07:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2023 10:36
Conclusos para despacho
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04/08/2023 00:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 03/08/2023 23:59.
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12/07/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 22:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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15/06/2023 09:07
Juntada de Petição de parecer
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07/06/2023 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 09:06
Conclusos para despacho
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05/04/2023 09:06
Juntada de Certidão
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05/04/2023 09:02
Juntada de Certidão
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30/03/2023 10:05
Recebidos os autos
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30/03/2023 10:05
Juntada de informação
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28/03/2023 21:33
Recebidos os autos
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28/03/2023 21:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2023 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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