TJPB - 0851304-22.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 10:41
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCO EDILSON VIEIRA em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCO EDILSON VIEIRA JUNIOR em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA VIEIRA em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:11
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) 0851304-22.2023.8.15.2001 [Responsabilidade dos sócios e administradores, Sociedade] AUTOR: FRANCISCA MARIA VIEIRA, FRANCISCO EDILSON VIEIRA JUNIOR REU: FRANCISCO EDILSON VIEIRA SENTENÇA Vistos etc.
FRANCISCA MARIA VIEIRA, representada por seu filho e curador FRANCISCO EDILSON VIEIRA JÚNIOR, qualificados à exordial, ingressou em juízo, com AÇÃO DE EXIGIR CONTAS CUMULADA COM TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, em face de FRANCISCO EDILSON VIEIRA, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
Afirma, em síntese, que o réu, divorciado da promovente, não vem prestando contas do acervo patrimonial constituído por ambos durante a vigência do casamento, como quotas societárias de empresas do grupo familiar e bens imóveis.
Requereu, assim, a prestação das contas, nos termos do pedido inicial.
Juntou documentos.
Regularmente citada, o Promovido apresentou contestação com pedido de reconvenção (Id 90139224).
Réplica (Id 93815994).
Impugnação à contestação da reconvenção (Id 102139932).
Foi apresentada certidão de óbito da parte autora, sobrevindo ainda, em seguida, manifestação do Ministério Público, opinando pela extinção do presente feito, Id 107764575. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação de exigir contas movida por Francisca Maria Vieira, pessoa incapaz, representada por seu filho e curador, em face de Francisco Edilson Vieira, com quem fora casada e se encontra separada de fato, pugnando pela prestação de contas do patrimônio comum, em especial das empresas em ambos eram sócios, conforme a narrativa da inicial.
A ação de exigir contas é cabível sempre que a administração dos bens, valores ou interesses de determinado sujeito seja confiada a outrem.
Ou seja, basta que exista uma relação jurídica complexa que gere operações de crédito e débito para ser cabível a ação ora analisada.
Dispõe o artigo 550 do Código de Processo Civil: Art. 550.
Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso em questão, ocorreu o falecimento da parte curatelada, autora desta ação de prestação de contas.
A morte da curatelada acarretou a extinção da ação de interdição sem julgamento de mérito, conforme a sentença do Id 102139938, de maneira que extinta a ação de interdição pelo falecimento da curatelada, não persiste a legitimidade do curador para a ação de se exigir de contas, e por conseguinte, deve haver a extinção da presente demanda.
Neste sentido, vejamos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CURATELA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA.
DA CONTRAMINUTA.
PRELIMINAR.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
REJEIÇÃO.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
LEGITIMIDADE ATIVA.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO SE SUJEITA A PRECLUSÃO TEMPORAL.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA MATÉRIA A QUALQUER TEMPO, DESDE QUE NÃO DECIDIDA ANTERIORMENTE.
DO RECURSO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
PROVIMENTO.
COMUNICAÇÃO DE FALECIMENTO DA PARTE AUTORA/CURATELADA.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
LEGITIMIDADE DO CURADOR QUE NÃO PERSISTE PARA A AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS QUANDO DO FALECIMENTO DA CURATELADA.
SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO PELO ESPÓLIO. “ERROR IN PROCEDENDO”.
AUSÊNCIA DE JULGAMENTO CONJUNTO E SIMULTÂNEO DAS AÇÕES CONEXAS.
PROVIMENTO.
RECONHECIMENTO DE CONTINÊNCIA DA AÇÃO ORIGINÁRIA COM OUTRAS DUAS AÇÕES ANTERIORMENTE AJUIZADAS.
NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS PARA JULGAMENTO.
EXEGESE DO ART. 58 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
MAJORAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR A BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL COM A OBSERVAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS LEGAIS. (TJ-PR - AI: 00269384520228160000 Londrina 0026938-45 .2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Lenice Bodstein, Data de Julgamento: 19/09/2022, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2022) (destacado) Colaciono, ainda, trecho do parecer do Ministério Público (Id 107764575), nesse mesmo sentido, o qual adoto como razões de decidir: “(...) O falecimento da autora e a anulação de sua interdição fulminam a demanda principal.
Com efeito, como esclarecido nos autos, o curador não litigava em nome próprio, mas representando sua genitora, de modo que o vício de representação na origem aliado ao seu superveniente falecimento impedem a manutenção e nova propositura da demanda por esta, como é evidente.
Deste modo, não obstante a imediata transmissão da herança, pensamos não ser possível a substituição processual, mesmo porque doravante o espólio deverá ser representado por um inventariante.
No tocante à reconvenção, é certo que a extinção da demanda principal não implica necessariamente na extinção da reconvenção (art. 343 , § 2º do CPC).
Ademais, a morte faz cessar a curatela (assim como a anulação), mas não extingue a obrigação do curador prestar contas, nos termos do art. 763, § 2º do CPC e art. 84, § 4º da Lei 13.146/2015.
Contudo, a princípio não vemos legitimidade para o reconvinte exigir a prestação de contas no momento.
Com efeito, tem direito a exigir prestação de contas aquele que tem seus bens administrados por outrem ou seus herdeiros.
No momento, não está comprovada nenhuma das duas condições por parte do reconvinte, o qual, em regra, ostentaria apenas a condição de meeiro.
Ademais, em uma visão prática e estratégica do processo, há que se atentar para o fato de que o juízo de atração universal do inventário trará para si todas as demandas conexas, de modo que o inventariante poderá, no exercício de seu mister de levantamento de haveres e com a legitimidade adequada, exigir eventual prestação de contas de quem tiver tal obrigação. (...)” Sendo assim, entendo, igualmente, que o reconvinte, ostentador da qualidade de meeiro, não tem legitimidade para exigir a prestação de contas no momento, entendo que o presente processo deve ser extinto, sem resolução de mérito.
Ademais, nada impede que, na ação de inventário, o inventariante, com a devida legitimidade, requeira as prestações de contas necessárias.
Isto posto, pelo que dos autos consta, por força da ilegitimidade ativa, julgo extinta tanto a ação principal de prestação de contas (ilegitimidade superveniente), assim como a própria reconvenção, ambas sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Com vistas ao princípio da causalidade (art. 85, §10, do CPC/15), condeno a parte promovida/reconvinte ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Transitada em julgado sem alteração, arquivem-se, com baixa.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
27/05/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 08:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
21/02/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 11:58
Juntada de informação
-
13/02/2025 18:22
Juntada de Petição de manifestação
-
09/01/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/01/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 12:46
Juntada de informação
-
16/10/2024 20:05
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2024 00:26
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0851304-22.2023.8.15.2001 CLASSE: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO(S): [Sociedade, Responsabilidade dos sócios e administradores] AUTOR: FRANCISCA MARIA VIEIRA, FRANCISCO EDILSON VIEIRA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL COSTA DE CASTRO - RN16548 Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL COSTA DE CASTRO - RN16548 REU: FRANCISCO EDILSON VIEIRA Advogado do(a) REU: LEANDRO DE MEDEIROS COSTA TRAJANO - PB9996 DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte para impugnar a contestação à reconvenção no prazo legal.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
23/09/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 14:21
Juntada de informação
-
16/07/2024 02:04
Decorrido prazo de FRANCISCO EDILSON VIEIRA JUNIOR em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 21:25
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2024 01:28
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL PROCESSO NÚMERO - 0851304-22.2023.8.15.2001 CLASSE: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO(S): [Responsabilidade dos sócios e administradores, Sociedade] AUTOR: FRANCISCA MARIA VIEIRA, FRANCISCO EDILSON VIEIRA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL COSTA DE CASTRO - RN16548 Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL COSTA DE CASTRO - RN16548 REU: FRANCISCO EDILSON VIEIRA Advogado do(a) REU: LEANDRO DE MEDEIROS COSTA TRAJANO - PB9996 DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para impugnar a contestação e contestar a reconvenção, no prazo legal.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
19/06/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 12:27
Juntada de informação
-
08/05/2024 23:14
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2024 10:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/04/2024 17:40
Juntada de Petição de comunicações
-
06/02/2024 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 14:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/02/2024 00:12
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para recolher a diligência de citação, despesa processual que não se confunde com as custais inicias já pagas.
Prazo de cinco dias. -
30/01/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 00:57
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA VIEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:57
Decorrido prazo de FRANCISCO EDILSON VIEIRA JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/12/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
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22/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) 0851304-22.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Comprovado o pagamento das custas inicias mas sem recolhimento da diligência de citação.
Não há tutela de urgência a ser analisada pois o procedimento especial visa justamente a prestação de contas com a apresentação dos documentos necessários.
Cite-se a promovida para, no prazo de 15 dias, apresentar a prestação de contas ou oferecer contestação, nos termos do art. 550 do CPC.
Antes, caso necessário, intime-se a parte autora para recolher a diligência de citação, despesa processual que não se confunde com as custais inicias já pagas.
Prazo de cinco dias.
JOÃO PESSOA, 19 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
19/12/2023 12:28
Outras Decisões
-
04/10/2023 15:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/09/2023 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/09/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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