TJPB - 0839684-96.2023.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 09:11
Determinada expedição de Precatório/RPV
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02/07/2025 20:24
Conclusos para decisão
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27/06/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 16:18
Conclusos para decisão
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12/06/2025 07:28
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 21:51
Conclusos para despacho
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19/04/2025 22:37
Recebidos os autos
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19/04/2025 22:37
Juntada de Certidão de prevenção
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10/12/2024 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/12/2024 16:45
Juntada de Certidão
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09/12/2024 13:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 00:15
Juntada de Petição de apelação
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21/11/2024 00:31
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0839684-96.2023.8.15.0001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: CLEITON HERBERT COSTA GOUVEIA REU: INSS, CEABDJ- CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFICIOS PARA DEMANDAS JUDICIAIS Vistos, etc.
I – RELATÓRIO: Versam os autos sobre AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXILIO ACIDENTE ajuizada por CLEITON HERBERT COSTA GOUVEIA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual aduz, em apertada síntese, que o autor teve concedido benefício espécie (91) NB 620.041.481-9, com DIB em 17/03/2017, DCB em 24/03/2018, após acidente ocorrido no ambiente de trabalho.
Alega o autor que após cessação do benefício redução de seu potencial laboral, com limitações importantes na coluna, em virtude das sequelas causadas pela consolidação das lesões.
Nessa esteira, pleiteia a concessão do auxílio acidente, a contar da cessação do benefício 620.041.481-9.
Justiça Gratuita deferida.
Laudo pericial devidamente realizado (Id. 99614890), enfrentando os quesitos apresentados, posteriormente complementado (Id. 103358819).
Regularmente citado, a autarquia federal apresentou contestação, pleiteando, em síntese, a ocorrência de prescrição, ausência de interesse de agir pelo não pedido de prorrogação e, no mérito, não preenchimento dos requisitos legais.
Sem mais provas a produzir, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
II – FUNDAMENTO: II.1 – Das Preliminares: II.1.1 – Da Falta de Interesse de Agir: Alega a autarquia que há ausência de interesse de agir no presente caso, devido à ausência de pedido de prorrogação.
Data máxima vênia, compreende este juízo ser indevida a presente preliminar arguida.
Não há que se falar em necessidade de pedido de prorrogação, uma vez que a questão foi superada pelo TNU, através do Tema 315: “A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados”.
Portanto, não há que se falar que a ausência de pedido de prorrogação se equipara a ausência de prévio requerimento, pois, como destacado anteriormente, é dever do INSS conceder o benefício mais vantajosa, fato este que não ocorrendo, caracteriza-se a pretensão resistida.
Esse também é o entendimento do TRF 4ª Região, veja-se: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL.
REEXAME NECESSÁRIO.
NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL.
INTERESSE DE AGIR.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
ALTA PROGRAMADA.
TERMO INICIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MANTIDA. 1.
Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária. 2.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários. 3.
A cessação do benefício de auxílio-doença é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, ainda que não tenha havido prévio requerimento de prorrogação do auxílio-doença na esfera administrativa, uma vez que o INSS tem obrigação de avaliar se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado. 4.
Mantida a sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a contar da data do cancelamento administrativo em 30-08-2018. (TRF4 5000098-41.2021.4.04.7201, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 15/03/2023) Assim sendo, rejeito a preliminar arguida.
II.1.2 – Da prescrição: Aduz a autarquia que pretensão à concessão de auxílio-acidente com termo inicial na data da cessação do auxílio-doença, verificada em 24/03/2018, está alcançada pela prescrição do direito de ação, prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, em razão do decurso de mais de 05 anos entre a cessação do benefício e a propositura da ação.
Como se sabe, reza a súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça que: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação” Desse modo, as parcelas vencidas e não exigidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação restam fulminadas pela prescrição.
Na mesma linha caminha o P.U do art. 103 da lei 8.213/91, in verbis: Art.103: (...) Parágrafo único.
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil Então a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação, não o fundo de direito.
Ademais, em casos análogos, os Órgãos Fracionários do TJPB , em aplicação ao entendimento uniformizado pelo Pretório Excelso, têm decidido no sentido de que, em se tratando de pedido de concessão do auxílio-acidente, que fora precedido por auxílio doença anteriormente concedido pelo INSS, não é necessário prévio requerimento administrativo para ingresso em juízo.
Ora, se não há necessidade de novo requerimento administrativo após cessação do auxílio doença, por ter o INSS obrigação de oferecer o melhor benefício ao assistido, de certo que também não há que se falar em prescrição do ato administrativo impugnado, posto que pode o mesmo ingressar diretamente na via judicial para pleitear o benefício, conforme compreensão do pretório excelso, no tema 350 .
Assim sendo, rejeito a prefacial suscitada.
III – Do mérito: Trata-se de ação de ação de conhecimento na qual o autor pretende a concessão de auxílio-acidente.
Aplica-se o regime jurídico da lei 8213/91, posto que o cerne da demanda versa sobre benefícios do regime geral de previdência social.
Compulsando os autos, verifica-se que não há qualquer controvérsia acerca da qualidade de segurado e da carência contributiva do requerente.
A controvérsia, portanto, cinge-se em saber qual benefício previdenciário faz jus o autor.
Nessa esteira, constata-se que o benefício devido ao auto é o auxílio-doença, Explica-se: Nos termos do art. 59 da lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido o período de carência, ficar por mais de 15 dias consecutivos incapacitado para o seu trabalho ou sua atividade habitual.
Conforme se pode observar do laudo pericial acostado, em resposta ao quesito “g”, constou a perícia que a incapacidade era de natureza temporária e parcial, vejamos: Como se sabe, é possível a concessão do auxílio doença em duas hipóteses: a) Incapacidade temporária parcial ou total para o trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, sendo plenamente possível a recuperação do segurado para desenvolver a mesma atividade; b) Incapacidade permanente parcial ou total do segurado para o trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, não sendo possível a recuperação do segurado para continuar desenvolvendo o trabalho habitual, mas plenamente viável a reabilitação profissional para outra atividade que lhe garanta a subsistência.
O primeiro caso, enquadra-se a situação em que o segurado apresenta problema em sua coluna, não sendo possível a sua recuperação para o trabalho habitual.
Logo, trata-se de incapacidade temporária para o trabalho habitual, devendo o segurado receber o auxílio-doença.
Destarte, deve a autarquia restabelecer o auxílio-doença, desde a última cessação administrativa (20/05/2018), devendo o autor, concomitantemente, realizar o tratamento conservador ou cirúrgico recomendado pelo expert.
Outrossim, no que tange ao pedido auxílio acidente, o mesmo não merece amparo. É que não há o preenchimento dos requisitos para sua concessão no caso concreto, na medida que a limitação não possui natureza permanente, mas sim temporária, de modo que o benefício por incapacidade temporária é o único cabível na espécie.
Consigne-se, ainda, que este juízo não desconhece os limites do pleito autoral, que se restringiu a concessão do auxílio acidente.
Porém, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou a tese aqui ventilada, assentando que “em tema de benefício decorrente de acidente de trabalho, não ocorre julgamento “extra petita” quando o Tribunal a “quo” concede ao segurado benefício diverso do pleiteado na inicial, sendo lícito ao juiz, de ofício, enquadrar a hipótese fática nos dispositivos legais autorizadores da concessão dos benefícios previdenciários” (Cf.
REsp 385607/MG, 6ª Turma, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, j. 18/04/2002, pb.
DJ 19/12/2002, pg. 00474).
No mesmo sentido: REsp 267652/RO, 5ª Turma, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, j. 18/03/2003, Pb.
DJ 28/04/2003, pg. 00229”.
Tratando-se de benefício previdenciário, cujo caráter é social e protetivo, possibilita-se ao julgador conceder benefício diverso do pleiteado na inicial, desde que preenchidos seus requisitos, não havendo que se falar em sentença extra petita, ante a fungibilidade dos mesmos.
Por fim, consigne-se que o magistrado, nos termos do artigo 479 do CPC/15, não está adstrito ao laudo pericial, porém, no caso em espeque, inexiste razão para se possa infirmar à conclusão pericial vertente.
Nesse toar, cabível a presente demanda somente o auxílio-doença, com fundamento no art. 59 da Lei nº 8.213/91, desde a cessação do benefício que se findou em 20/05/2018, devendo ser mantido até que a parte autora recupere sua capacidade de trabalho, ou a habilitação para o desempenho de nova atividade, ou ainda, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez, na forma do que estabelece o artigo 62, da Lei nº 8.213/91.
Por fim, e não menos importante, deixo de fixar o termo final para a concessão do benefício, lembrando que, por imposição legal, a pessoa beneficiária de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, como é o caso dos autos, está obrigado a se submeter a exames periódicos a cargo da Autarquia, nos termos dos arts. 70 da Lei n.º 8.212/1991, 101, § 1º e § 2º e 43, § 4º, da Lei nº 8.213/1991.
III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, para: CONDENAR o INSS a RESTABELECER o auxílio por incapacidade temporária acidentária, com efeitos desde a cessação do benefício, que se findou em 20/05/2018, até a cessação de sua incapacidade, ou a habilitação para o desempenho de nova atividade, ou ainda, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez, compensando-se, ainda, eventuais parcelas inacumuláveis e observando a prescrição quinquenal.
CONDENAR o INSS a efetuar o pagamento das parcelas vencidas a partir daquela data, com incidência de correção monetária pelo INPC, conforme entendimento firmado pelo STJ, ao julgar o Tema 905 (REsp 1495146/MG), interpretando o Tema 810 julgado pelo STF.
E ainda, juros moratórios, computados de modo englobado até a citação e, após, mês a mês, decrescentemente, de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, após 30/06/2009, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.960/2009, e nos termos do que o Supremo Tribunal Federal decidiu no RE nº 870.947 (Tema 810 de repercussão geral) Nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil, determino que o INSS proceda à imediata implantação do benefício concedido em favor do demandante.
Fixo o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco dias) para o cumprimento da medida, com a devida informação ao Juízo, aguardando-se o trânsito em julgado tão somente para o pagamento dos atrasados.
Sucumbente o autor em parcela mínima do pedido, condeno de logo o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da presente sentença, por força do art. 85, §3º, inc.
I, do CPC/2015 e Súmula 111 do STJ.
Deixo de condenar o demandado em custas processuais, ante a isenção prevista no art. 29, da Lei Estadual n.º 5.672/92.
Publicação e registro pelo sistema.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
18/11/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 19:52
Julgado procedente o pedido
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15/11/2024 16:24
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
09/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0839684-96.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: CLEITON HERBERT COSTA GOUVEIA, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para se manifestar acerca do laudo pericial complementar de id 103358819, no prazo de 10 dias.
CAMPINA GRANDE, 7 de novembro de 2024.
JOSE AUDECI GOMES DE OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
07/11/2024 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:34
Juntada de laudo pericial
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05/11/2024 00:45
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Feitos Especiais de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839684-96.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
De fato há contradição no laudo pericial. 2.
Aponta o expert, no quesito "g", que a incapacidade é temporária e parcial, ao mesmo tempo que consigna no quesito "f" pelo impedimento do autor de realizar a atividade habitual, tudo isso enquanto faz nova conclusão no quesito "h" do número 6 que há apenas uma limitação/redução não impeditiva. 3.
Assim, converto o julgamento em diligência, determinando que o expert complemente o laudo pericial, superando a contradição apontada, além de responder os quesitos complementares apresentados pelo INSS no Id. 99954635. 4.
Encaminhe-se as cópias necessárias ao perito, com o fito de possibilitar o complemento do laudo. 5.
Com as respostas, intimem-se as partes para suas considerações no prazo comum de 10 dias. 6.
Decorrido o prazo, retornem conclusos para julgamento. 7.
Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE, assinado eletronicamente.
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
01/11/2024 13:31
Juntada de documento de comprovação
-
01/11/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 00:45
Decorrido prazo de JOAO VITOR BARBOSA DE SOUSA em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 13:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/10/2024 17:28
Conclusos para despacho
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01/10/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:22
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2024 03:48
Decorrido prazo de CLEITON HERBERT COSTA GOUVEIA em 05/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 11:06
Juntada de documento de comprovação
-
03/09/2024 11:56
Juntada de Alvará
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03/09/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 09:47
Juntada de laudo pericial
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08/08/2024 01:31
Decorrido prazo de CLEITON HERBERT COSTA GOUVEIA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:23
Decorrido prazo de INSS em 07/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 09:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/07/2024 15:05
Mandado devolvido para redistribuição
-
17/07/2024 15:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/07/2024 12:07
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0839684-96.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) advogado(a) da parte autora para tomar ciência da Perícia Médica que fora designada para o dia, hora e local abaixo discriminados, devendo o(a) autora (a) ser comunicada do ato: Médico: Dr.
ELDIMAN SOARES DE ARAÚJO - Data/hora: 27.08.2024 AS 13:00 HS Local: MEDICAL QUALITY Endereço: Avenida Antônio Villarim, 230 - Bairro Catolé - Campina Grande/PB CAMPINA GRANDE, 9 de julho de 2024.
EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
09/07/2024 21:59
Juntada de Certidão
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09/07/2024 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 21:45
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 21:37
Juntada de Certidão
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27/06/2024 12:10
Juntada de documento de comprovação
-
27/06/2024 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 11:51
Juntada de Certidão
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22/04/2024 11:49
Juntada de documento de comprovação
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22/04/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 11:41
Juntada de Certidão
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19/02/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 08:06
Decorrido prazo de CLEITON HERBERT COSTA GOUVEIA em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 02:14
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/12/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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23/12/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
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22/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0839684-96.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: CLEITON HERBERT COSTA GOUVEIA, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência do teor do referido despacho: " 83399674 - Decisão.NOMEADO PERITO.CONCEDIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DETERMINADA DILIGÊNCIA".
CAMPINA GRANDE, 21 de dezembro de 2023.
EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
21/12/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/12/2023 17:28
Juntada de Certidão
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21/12/2023 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/12/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 14:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/12/2023 14:53
Determinada diligência
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11/12/2023 14:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLEITON HERBERT COSTA GOUVEIA - CPF: *73.***.*64-55 (AUTOR).
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11/12/2023 14:53
Nomeado perito
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07/12/2023 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/12/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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