TJPB - 0843532-42.2022.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:55
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2025.
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09/09/2025 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843532-42.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 4 de setembro de 2025 NARJARA RIBEIRO ALENCAR MOURA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/09/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 03:13
Decorrido prazo de RAISA DA SILVA BENTO em 28/08/2025 23:59.
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26/08/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 10:40
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2025 05:08
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843532-42.2022.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RAISA DA SILVA BENTO REU: 3R ENGENHARIA LTDA, HABITACIONAL MORUMBI SPE LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes contra a sentença de mérito proferida em 07/04/2025 (Id 110273245), que julgou totalmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
A autora RAISA DA SILVA BENTO apresentou embargos de declaração (Id 110932345, 11/04/2025), alegando erro material no item "c" do dispositivo da sentença, sustentando que, tendo a demanda sido julgada totalmente procedente em seu favor, a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios deveria recair sobre as partes rés, e não sobre ela.
Por sua vez, as rés 3R ENGENHARIA LTDA e HABITACIONAL MORUMBI SPE LTDA interpuseram embargos de declaração (Id 111325988, 22/04/2025), alegando omissões na sentença quanto: a) à ausência de intimação das partes para especificação de provas após tornar sem efeito a revelia; b) à falta de pronunciamento sobre o pedido de denunciação à lide da CAGEPA; c) à omissão sobre a alegada solução do vício mediante "troca de placas".
As rés apresentaram contrarrazões aos embargos da autora (Id 114324829, 10/06/2025), pugnando pela rejeição dos embargos.
Conclusos para os fins de direito.
Decido. 01.
Dos Embargos de Declaração da Autora A autora aponta erro material no item "c" do dispositivo da sentença, que condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Analisando a sentença proferida (Id 110273245), verifica-se que houve julgamento de total procedência dos pedidos formulados na petição inicial, condenando-se as rés solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 e à obrigação de fazer para regularizar a instalação do hidrômetro.
Contudo, o item "c" do dispositivo condenou equivocadamente a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, o que configura manifesto erro material, pois contraria o princípio da sucumbência previsto no art. 85 do CPC: "A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor." E no art. 82 do mesmo diploma legal: "Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe à parte vencida o reembolso das despesas, custas e demais gastos que a vencedora tiver feito, salvo quando excluídos por lei ou pelo contrato." Sendo a autora inteiramente vencedora na demanda, não há justificativa legal para sua condenação nos ônus sucumbenciais.
O erro é material e de fácil constatação, devendo ser corrigido. 02.
Dos Embargos de Declaração das Rés As rés alegam omissões na sentença quanto à produção de provas, denunciação à lide e solução do vício. a) Alegada omissão quanto à produção de provas As rés sustentam que, após tornar sem efeito a revelia (Id 106102963, 20/01/2025), o juízo deveria ter intimado as partes para especificação de provas, conforme art. 357, §3º do CPC Todavia, não procede a alegação.
O processo já havia tramitado por longo período, com ampla oportunidade para as partes especificaram provas em suas manifestações processuais.
As contestações das rés (Ids 75884697 e 87025014) foram devidamente apresentadas, com a produção da prova documental necessária.
A análise dos documentos acostados aos autos foi suficiente para o deslinde da questão, não sendo necessária dilação probatória adicional, conforme art. 355, I do CPC: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." b) Alegada omissão sobre denunciação à lide As rés requereram a denunciação à lide da CAGEPA, sustentando que a responsabilidade pela instalação e aferição dos hidrômetros seria exclusiva da concessionária.
A denunciação à lide está prevista no art. 125 do CPC: "É admissível a denunciação da lide: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou por contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda." Não houve omissão.
A denunciação foi implicitamente rejeitada, pois desnecessária ao deslinde da questão.
A responsabilidade das rés decorre do vício na construção/entrega do imóvel, sendo objetiva e solidária por força do Código de Defesa do Consumidor, independentemente de eventual responsabilidade da concessionária de água. c) Alegada omissão sobre solução do vício As rés sustentam que o vício teria sido solucionado mediante "troca de placas".
Contudo, tal alegação não restou comprovada nos autos, sendo mera alegação unilateral das rés, sem amparo probatório suficiente.
Os documentos comprobatórios (Ids 62309136, 87025014, 88352347) demonstram a existência do vício na instalação do hidrômetro, ocasionando inversão do fornecimento de água entre as unidades 301 e 307.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil: a) ACOLHO os embargos de declaração opostos pela autora RAISA DA SILVA BENTO, para CORRIGIR o erro material constante do item "c" do dispositivo da sentença, que passa a ter a seguinte redação: "c) Condenam-se as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação." b) REJEITO os embargos de declaração opostos pelas rés 3R ENGENHARIA LTDA e HABITACIONAL MORUMBI SPE LTDA, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 10:20
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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28/06/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 02:40
Decorrido prazo de HABITACIONAL MORUMBI SPE LTDA. em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 12:15
Publicado Mandado em 03/06/2025.
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03/06/2025 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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31/05/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 06:34
Decorrido prazo de RAISA DA SILVA BENTO em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 14:54
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2025.
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22/05/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843532-42.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 20 de maio de 2025 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/05/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 05:25
Decorrido prazo de 3R ENGENHARIA LTDA em 13/05/2025 23:59.
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22/04/2025 13:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2025 22:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2025 20:02
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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10/04/2025 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 11:02
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 14:56
Juntada de Certidão
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25/02/2025 01:29
Decorrido prazo de RAISA DA SILVA BENTO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:20
Decorrido prazo de 3R ENGENHARIA LTDA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:20
Decorrido prazo de HABITACIONAL MORUMBI SPE LTDA. em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:54
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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18/02/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843532-42.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: RAISA DA SILVA BENTO REU: 3R ENGENHARIA LTDA, HABITACIONAL MORUMBI SPE LTDA.
DESPACHO Vistos, etc.
Assiste razão a parte promovida.
Torno sem efeito a revelia decretada no primeiro parágrafo do despacho de ID 91868238.
Compaginando os autos, verifica-se a desnecessidade de produção de outras provas, restando o processo apto para julgamento.
Por tal razão, dou por encerrada a instrução probatória e preclusa qualquer matéria não suscitada.
Decorrido o prazo recursal, renove-se a presente conclusão para julgamento da demanda.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
20/01/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 09:44
Conclusos para despacho
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31/08/2024 06:03
Decorrido prazo de 3R ENGENHARIA LTDA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 06:03
Decorrido prazo de RAISA DA SILVA BENTO em 30/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:55
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843532-42.2022.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RAISA DA SILVA BENTO REU: 3R ENGENHARIA LTDA, HABITACIONAL MORUMBI SPE LTDA.
DESPACHO Vistos, etc.
Ante a efetiva citação da parte promovida HABITACIONAL MORUMBI SPE LTDA sem a apresentação de defesa fica decretada sua revelia.
Intimem-se as partes para que informem se tem interesse em conciliar e se ainda possuem provas a produzir, especificando-as de modo circunstanciado.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
13/06/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 11:27
Decretada a revelia
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11/05/2024 00:56
Decorrido prazo de HABITACIONAL MORUMBI SPE LTDA. em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2024 18:53
Juntada de Petição de diligência
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18/04/2024 16:44
Conclusos para despacho
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09/04/2024 01:42
Decorrido prazo de 3R ENGENHARIA LTDA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:42
Decorrido prazo de HABITACIONAL MORUMBI SPE LTDA. em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 16:51
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2024 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843532-42.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento João Pessoa-PB, em 12 de março de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/03/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 10:34
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2024 16:56
Expedição de Mandado.
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25/02/2024 16:55
Juntada de carta
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15/02/2024 10:51
Determinada Requisição de Informações
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07/02/2024 16:11
Conclusos para decisão
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07/02/2024 16:11
Juntada de Certidão
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29/01/2024 15:18
Determinada Requisição de Informações
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27/01/2024 09:25
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 21:16
Juntada de Petição de réplica
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21/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843532-42.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para apresentar réplica à contestação de 3R Engenharia, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 19 de dezembro de 2023 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/12/2023 09:45
Desentranhado o documento
-
19/12/2023 09:45
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2023 09:45
Desentranhado o documento
-
19/12/2023 09:45
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 14:55
Juntada de carta
-
07/07/2023 14:53
Juntada de carta
-
07/07/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 07:52
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 07:51
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2022 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 10:08
Juntada de carta
-
19/10/2022 10:06
Juntada de carta
-
22/08/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 15:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/08/2022 15:44
Determinada diligência
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17/08/2022 13:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/08/2022 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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