TJPB - 0870190-69.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:13
Conclusos para despacho
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22/07/2025 21:51
Recebidos os autos
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22/07/2025 21:51
Juntada de Certidão de prevenção
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11/04/2025 07:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/04/2025 13:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/04/2025 02:42
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 01/04/2025 23:59.
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26/03/2025 16:38
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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26/03/2025 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 17:29
Juntada de Petição de apelação
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10/03/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 21:34
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2024 11:25
Conclusos para despacho
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01/11/2024 07:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/09/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 01:28
Decorrido prazo de DANILO LUIS MARQUES ALEXANDRE em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 01:28
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 24/09/2024 23:59.
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10/09/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 01:42
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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04/09/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870190-69.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo à: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 30 de agosto de 2024 JULIANA AMORIM NUNES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/08/2024 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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18/08/2024 22:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/06/2024 13:17
Juntada de Petição de réplica
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18/06/2024 01:19
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870190-69.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Dos autos, nota-se a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela parte demandada (ID 87565599), oportunidade na qual foi determinado a sustação dos efeitos da decisão de ID 83751973.
Tendo em vista que o efeito suspensivo atinge somente os efeitos da decisão, a qual, portanto, fica sem eficácia, mostra-se possível a continuidade do feito.
Dessa forma, tendo em vista a presença de contestação nos autos (ID 84583668), INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar impugnação.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
14/06/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 07:11
Conclusos para despacho
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30/04/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 11:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/02/2024 01:04
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 21/02/2024 23:59.
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20/02/2024 08:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/02/2024 08:05
Decorrido prazo de DANILO LUIS MARQUES ALEXANDRE em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:11
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 09/02/2024 23:59.
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22/01/2024 20:16
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2024 01:09
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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21/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870190-69.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por DANILO LUIS MARQUES ALEXANDRE, devidamente qualificado, em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, também devidamente qualificada.
Alega o autor que firmou contrato com a ré e trabalhou durante mais de 5 (cinco) anos como para o aplicativo da demandada, tendo atendido mais de 2.800 viagens.
Narra, contudo, que em 16.01.2023, teve a sua conta na plataforma bloqueada, porém, sem nenhuma notificação ou informação prévia.
Assevera que, após entrar em contato com a plataforma, foi informado de que a sua conta foi bloqueada por um apontamento criminal.
Narra que já foi presencialmente tentar resolver o problema, mas sem sucesso.
Informa que o motivo dado foi antecedentes criminais, mas já enviou a Certidão de Pé e Objeto que eles solicitaram, comprovando que nada deve na Justiça Criminal e nunca existiu qualquer condenação criminal contra si, mas eles nunca o desbloquearam mesmo assim.
Dessa forma, pugna pela concessão de tutela de urgência para que se determinado o reestabelecimento do contrato, liberando o acesso do autor à plataforma tecnológica UBER, no prazo de 24 horas.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Pugna a promovente pela concessão de tutela de urgência para o restabelecimento do seu acesso à plataforma tecnológica da requerida, com o intuito de viabilizar a continuidade da prestação de seus serviços como motorista.
Pois bem.
A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris).
Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual reveste-se de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, esbarrando na questão do tempo processual para fins de ver assegurado o pretendido.
Compulsando-se os autos, observa-se a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência requerida.
Vejamos.
No caso dos autos, observa-se que o autor está sem acesso à sua conta cadastrada junto à promovida (ID 83704613).
A justificativa para o cancelamento do cadastro, consoante explicação prestada pela promovida por seu por seu suporta de atendimento, é a existência de apontamento criminal, especificamente o processo nº 0800982-68.2018.8.15.2001 em trâmite neste Tribunal (ID 83704616).
Ocorre que, da certidão acostada ao ID 83704608, nota-se que o referido processo encontra-se arquivado, tendo em vista a extinção da punibilidade por prescrição.
Assim, não há qualquer condenação em desfavor do autor.
Tal fato é confirmado pelas certidões de antecedentes criminais, as quais informaram a inexistência de apontamentos em desfavor do autor (ID 83704606, ID 83704605, ID 83704612).
Da análise dos documentos que instruem a exordial, também se percebe a boa conduta do autor, tendo em vista a sua ótima avaliação junto à plataforma (ID 83704614).
Assim, inexiste notícia de condenação ou trânsito em julgado de qualquer outra ação que se caracterize como antecedente criminal ou, ainda, que tenha o autor descumprido qualquer outra regra aplicável ao contrato apto a justificar a sua exclusão da plataforma da requerida.
Conclui-se, portanto, que inexistindo indício de qualquer violação pelo autor, acerca das regras do aplicativo, a exclusão cadastral realizada, sem qualquer notificação prévia, infringe o pacto firmado com o motorista, devendo, portanto, ser determinado o restabelecimento do seu cadastro.
Nesse sentido tem-se o entendimento jurisprudencial pátrio: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REVISÃO DE CONTRATO.
CANCELAMENTO DO CADASTRO DO MOTORISTA NO APLICATIVO UBER.
APONTAMENTO CRIMINAL.
PROCEDIMENTO DE SEGURANÇA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A tutela de urgência, antecipada ou cautelar, será deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no Art. 300 do Código de Processo Civil. 2.
Os elementos de prova anexados aos autos não oferecem suporte necessário para manutenção do cancelamento e bloqueio do Agravante, no aplicativo de motoristas da UBER.
Em que pese a parte agravada tenha trazido alegações no sentido de que a conta do Agravante foi desativada em razão de apontamento criminal, não se trata de certidão de antecedentes criminais, como determina a legislação aplicável, além de ser de relevância o fato de não haver nenhum indício de prova de que tenha sido realizada notificação prévia, tendo ocorrido o cancelamento sumário do cadastro do motorista.
Trata-se de impedimento relativo à atividade produtiva relativa à provisão das necessidades básicas do agravante. 3.
Com efeito, não restou clara a pertinência do cancelamento do cadastro do motorista, não havendo, em princípio, razão para manter a parte impossibilitada do uso do aplicativo. 4.
Agravo conhecido e provido.
Decisão reformada. (TJ-DF 07016743920198070000 DF 0701674-39.2019.8.07.0000, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 09/10/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/02/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU LIMINAR PARA DETERMINAR O DESBLOQUEIO DO CADASTRO DO MOTORISTA NA PLATAFORMA DO APLICATIVO DE CORRIDAS.
RECURSO DA EMPRESA PROPRIETÁRIA DO APLICATIVO. 1.
ALEGAÇÃO DE QUE INEXISTE ABUSO DE DIREITO E QUE A SUSPENSÃO DA CONTA OCORREU EM RAZÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS DO MOTORISTA E DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS E CONDIÇÕES DE USO.
SEM RAZÃO.
INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS E CONDIÇÕES DE USO DO APLICATIVO.
MOTORISTA QUE APRESENTOU CERTIDÃO NEGATIVA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS.
VEROSSIMILHANÇA PRESENTE.
PERIGO DE DANO PRESENTE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE RENDA PELO MOTORISTA.
FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA CORRETAMENTE RECONHECIDOS.
DECISÃO MANTIDA. 2.
PEDIDO PARA QUE SEJA REDUZIDA A MULTA POR EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
SEM RAZÃO.
MULTA ADEQUADA E PROPORCIONAL.
PRECEDENTES.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0071753-64.2021.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 16.05.2022) (TJ-PR - AI: 00717536420218160000 Araucária 0071753-64.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Eugenio Achille Grandinetti, Data de Julgamento: 16/05/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/05/2022) Evidenciada, portanto, a probabilidade do direito.
Quanto ao perigo de dano, também se mostra presente, tendo em vista que obtenção de renda pelo autor depende do uso da plataforma.
Em vista disso, em um juízo de cognição sumária, após detida análise das peças que compõem os autos, observa-se que a prova documental apresentada com a inicial, leva ao reconhecimento da probabilidade de existência do direito afirmado pela parte autora, Isto posto, com fulcro no Art. 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA para determinar que a promovida, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, restabeleça o contrato com o autor, liberando o seu acesso ao uso da plataforma tecnológica UBER, em 03 (três) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo da majoração da astreinte e demais responsabilizações legais, na hipótese de descumprimento injustificado.
INTIME-SE a promovida para cumprimento desta decisão.
No mais, em que pese o texto legal, tenho que a designação da audiência inicial deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver êxito, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato.
Com efeito, a formação de uma pauta, ainda que de audiências de conciliação, implica no destacamento de material humano para a preparação do ato e a sua própria execução, o que pode atrasar o curso do processo.
No caso em tela, a realização imediata da audiência de conciliação tem grandes chances de se mostrar inócua.
A experiência prática demonstra que as partes não realizam acordos em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação.
Portanto, cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344 do CPC.
Diante da comprovada hipossuficiência econômica, DEFIRO a gratuidade judiciária em favor do autor, nos termos do Art. 98 do CPC.
P.I.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont.
Juíza de Direito em Substituição. -
19/12/2023 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 21:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/12/2023 21:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANILO LUIS MARQUES ALEXANDRE - CPF: *15.***.*00-02 (AUTOR).
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18/12/2023 21:59
Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2023 19:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/12/2023 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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