TJPB - 0840183-94.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 20:29
Juntada de Petição de informação
-
14/05/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:22
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
25/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 20:55
Juntada de Intimação eletrônica
-
23/01/2025 20:52
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 13:20
Determinada diligência
-
06/12/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 20:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/09/2024 11:50
Desentranhado o documento
-
18/09/2024 11:50
Desentranhado o documento
-
18/09/2024 11:50
Desentranhado o documento
-
18/09/2024 11:50
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
18/09/2024 11:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/07/2024 21:10
Juntada de Petição de comunicações
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26/07/2024 00:36
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0840183-94.2023.8.15.2001 [Expropriação de Bens] EXEQUENTE: LEAO DE JUDA CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA EXECUTADO: GEANE DE FATIMA DE ALMEIDA SOUZA, LEANDRO ANDRADE DA SILVA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.OCORRÊNCIA.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
Vistos, etc.
LEAO DE JUDA CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA, devidamente qualificado nos autos, opôs os presentes embargos de declaração em face de suposta contradição deste Juízo na sentença de ID 90149794, que determinou o cancelamento da distribuição em virtude de não quitação das despesas processuais de citação.
De acordo com o Embargante, a sentença é contraditória, posto que houve o pagamento das despesas processuais.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
Alega a parte embargante que a sentença de ID 90149794 foi contraditória, uma vez que houve o pagamento das despesas processuais.
Compulsando detalhadamente os autos, infere-se que a razão assiste ao demandante, visto que o referido pagamento encontrat-se acostado no ID 90581277.
Sendo assim, constatado o desacerto sentencial apontado, acolho os presentes embargos de declaração, tornando sem efeito a sentença de ID 90149794.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dando prosseguimento ao feito, renove-se a citação do executado no endereço declinado na petição de ID 84608899.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
24/07/2024 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 13:04
Juntada de carta
-
22/07/2024 13:58
Determinada diligência
-
22/07/2024 13:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/07/2024 08:58
Conclusos para decisão
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30/05/2024 00:41
Decorrido prazo de GEANE DE FATIMA DE ALMEIDA SOUZA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:41
Decorrido prazo de LEANDRO ANDRADE DA SILVA em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 11:06
Juntada de Petição de informação
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22/05/2024 01:27
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2024.
-
22/05/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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22/05/2024 00:49
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0840183-94.2023.8.15.2001 [Expropriação de Bens] EXEQUENTE: LEAO DE JUDA CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA EXECUTADO: GEANE DE FATIMA DE ALMEIDA SOUZA, LEANDRO ANDRADE DA SILVA SENTENÇA AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PREPARO.
INTIMAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
Vistos, etc.
LEÃO DE JUDÁ CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES SPE LTDA, já qualificado na inicial, por meio de seu advogado legalmente habilitado, ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de GEANE DE FATIMA DE ALMEIDA SOUZA também qualificado nos autos.
Intimado o autor para recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, permaneceu inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 290: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Dos autos, vislumbra-se que foi o autor intimado para comprovar o pagamento das custas de nova citação sob pena de cancelamento na distribuição, deixando transcorrer todo o prazo sem qualquer impulso, recaindo na hipótese descrita acima.
Isto posto e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DETERMINANDO-SE O CANCELAMENTO NA DISTRIBUIÇÃO, e o faço com fulcro no art. 290 do CPC.
P.R.I.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
20/05/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2024 19:48
Determinado o arquivamento
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19/05/2024 19:48
Determinado o cancelamento da distribuição
-
19/05/2024 19:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/05/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 14:16
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 14:16
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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06/03/2024 01:08
Decorrido prazo de LEAO DE JUDA CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA em 05/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:57
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0840183-94.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se o promovente para no prazo de 5(cinco) dias recolher as custas de nova citação, sob pena de extinção e arquivamento.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
15/02/2024 15:26
Determinada diligência
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08/02/2024 09:28
Conclusos para despacho
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23/01/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte autora, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 10 dias, quanto as certidões constantes dos ids 83517901 e 83517912. -
19/12/2023 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2023 20:42
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2023 20:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 20:37
Juntada de Petição de diligência
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19/10/2023 09:00
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 09:00
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 15:47
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 08:15
Determinada diligência
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13/09/2023 16:37
Conclusos para despacho
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05/09/2023 01:09
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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05/09/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 08:52
Determinada diligência
-
14/08/2023 08:22
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 16:38
Determinada diligência
-
24/07/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 12:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/07/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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