TJPB - 0801973-59.2022.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/04/2024 01:08
Decorrido prazo de POLIANA FERREIRA BORGES em 03/04/2024 23:59.
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15/02/2024 18:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DO CRUZ em 05/02/2024 23:59.
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09/02/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 21:42
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2024 02:19
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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23/12/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
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22/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801973-59.2022.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Base de Cálculo] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE VIANA SOBRINHO Endereço: Valdevino Lobo, 167, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR - PB15467, JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE BREJO DO CRUZ Endereço: RUA SOLON DE LUCENA, 10, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) REU: POLIANA FERREIRA BORGES - PB17981 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação movida JOSÉ VIANA SOBRINHO em desfavor do MUNICÍPIO DE BREJO DO CRUZ-PB, todos já qualificados nos autos, visando a percepção do adicional de 25% em seus vencimentos, em razão dos fatos e fundamentos alinhados na exordial.
Alega o autor, em suma, que é servidor público municipal ocupante do cargo de Motorista e que, durante o período em que as Leis Municipais nº 948/2015 esteve em vigor (08/01/2015 a 24/12/2019), não lhe foi concedido pela Administração Municipal o acréscimo devido de 25% sobre seu salário, uma vez que preencheu os requisitos legais exigidos de servidor efetivo, ocupante do cargo de motorista de CNH categoria “D”, conforme artigo 28, Lei Municipal 948/2015.
Requereu, então, a condenação do promovido no pagamento desse benefício com reflexos em salários e 13º salário, no período correspondente a 2017, 2018 e 2019.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação - ID Num. 62376287, na qual impugnou a gratuidade da justiça.
No mérito, sustentou que o autor desempenha a função de motorista, não assumindo a função de motorista “D”, pelo que requereu que fosse julgada improcedência da ação.
Impugnação à contestação - ID Num. 62800574.
Sem mais provas a produzir, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito.
Da impugnação à justiça gratuita A parte promovida impugnou o pedido de gratuidade da parte promovente, mas não trouxe qualquer fato ou prova de que ela possa recolher as custas sem comprometer o seu sustento.
Entendo que é o caso de deferimento do pedido do autor, pois ele demonstra fazer jus a gratuidade pleiteada, de modo que DEFIRO a gratuidade e rejeito a impugnação da parte promovida.
Do mérito Ao ajuizar a presente ação, o promovente requer o pagamento retroativo do adicional em seu contracheque, no percentual de 25% sobre os seus vencimentos.
No que diz respeito ao referido pedido, observo que o autor é servidor público do município réu, com admissão em 04/07/1988, ocupando o cargo de motorista, lotado na Secretaria Municipal de Educação, bem como que em seus proventos não há percepção de adicional de 25%.
O adicional pleiteado foi inicialmente previsto na Lei n. 948/2015, em seu art. 28, e, posteriormente, na Lei n. 1066/19, também no art. 28.
Em seguida, o adicional foi revogado pela Lei n. 1079/2019.
O art. 28 assim previa: “Art. 28.
Os motoristas efetivos que desempenharem a função de Motorista Carteira “D”, receberão um acréscimo de 25% nos vencimentos do cargo efetivo.” (grifei) Assim, tal benefício é autônomo e devido para aqueles que efetivamente exerceram funções de motoristas em veículos que exijam a habilitação “D” na Carteira Nacional de Habilitação, no período de vigência da sobredita lei.
Bem verdade que, na Administração Pública, haverá motoristas para exercer sua função de diversas maneiras e em diversos tipos de veículos (carros pequenos, motos, ambulâncias, ônibus escolares, caminhões etc).
Pela literalidade da já citada norma, a gratificação é devida apenas a quem comprovar o exercício da função em veículos da categoria “D”.
O autor demonstrou estar habilitado para conduzir veículos automotores da categoria “D” (cópia da CNH no id Num. 58409011 - Pág. 2).
Comprovou também exercer cargo efetivo de motorista na secretaria de educação do Município demandado (id.
Num. 58409015 - Pág. 3).
Demonstrou, ainda, ter em sua CNH anotação referente a CETE (Curso Específico em Transporte Escolar), que afirma ter participado (id Num. 62800575 - Pág. 1), mas deixou de juntar qualquer certificado nesse sentido.
Juntou um documento com as rotas dos motoristas do município promovido (id Num. 62800578), referentes ao ano de 2019 e 2020, onde não há qualquer assinatura de servidores do município promovido, ou até mesmo indicação do tipo de veículo conduzido.
O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor.
O ônus da prova compete a quem alega, vale dizer, quem apresenta uma pretensão que cumpre provar os fatos constitutivos.
No caso dos autos, caberia ao autor comprovar que exerceu, de fato, o cargo de motorista “D” junto ao promovido, mas não o fez.
Não trouxe qualquer documento que corroborasse suas alegações e poderia ter requerido produção de outras provas, mas permaneceu inerte quando instado a informar as provas que pretendia produzir em juízo.
Então, não restou demonstrado que o autor, ao tempo de vigência da sobredita norma, reunia os requisitos para ter direito à gratificação, não fazendo jus ao recebimento dela.
Assim, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
III DISPOSITIVO Diante do exposto e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial.
Deixo de condenar o promovido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, porque a presente ação deveria tramitar pelo procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com amparo na Lei nº 12.153/2009.
Pelos mesmos fundamentos do parágrafo anterior, não haverá prazo em dobro para a Fazenda Estadual recorrer nem haverá reexame necessário.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Caso interposto recurso voluntário por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
TJPB, sem necessidade de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, intime-se o promovente para dar início à liquidação e ao cumprimento da presente sentença (obrigação de fazer e de pagar), na forma legal.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
21/12/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 21:52
Julgado improcedente o pedido
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06/07/2023 14:46
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DO CRUZ em 05/07/2023 23:59.
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28/06/2023 20:39
Decorrido prazo de JOSE VIANA SOBRINHO em 27/06/2023 23:59.
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08/06/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 14:48
Determinada diligência
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06/02/2023 18:52
Conclusos para despacho
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27/01/2023 13:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/01/2023 20:30
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0814157-82.2022.8.15.0000
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30/08/2022 10:36
Conclusos para despacho
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29/08/2022 13:22
Juntada de Petição de réplica
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18/08/2022 15:17
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2022 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2022 16:45
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2022 17:42
Expedição de Mandado.
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13/06/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 14:21
Conclusos para despacho
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02/06/2022 07:45
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 11:27
Juntada de petição inicial
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31/05/2022 09:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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31/05/2022 07:30
Conclusos para despacho
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30/05/2022 21:10
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 08:18
Declarada incompetência
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23/05/2022 16:00
Conclusos para despacho
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17/05/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 19:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2022 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
21/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
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DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
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