TJPB - 0812283-10.2021.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 12:52
Conclusos para despacho
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04/07/2025 12:52
Juntada de informação
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04/06/2025 04:53
Decorrido prazo de PIRELLI COMERCIAL DE PNEUS BRASIL LTDA. em 03/06/2025 23:59.
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12/05/2025 20:43
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 10:02
Decorrido prazo de PIRELLI COMERCIAL DE PNEUS BRASIL LTDA. em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
DEFIRO o pedido de inicialização do cumprimento de sentença.
Intime-se o(a) executado (a) para efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, §1º, CPC/15).
Não havendo pagamento, fluirá o prazo do art. 525 para impugnação. -
20/02/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2025 18:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/02/2025 10:45
Determinada diligência
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15/02/2025 10:45
Deferido o pedido de
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14/02/2025 18:25
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 18:25
Juntada de informação
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14/02/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:45
Decorrido prazo de LINCOLN THIAGO DE ANDRADE BEZERRA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:44
Decorrido prazo de PIRELLI COMERCIAL DE PNEUS BRASIL LTDA. em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 16:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/12/2024 16:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 10/12/2024 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
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17/12/2024 11:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 10/12/2024 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
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16/12/2024 00:02
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812283-10.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LINCOLN THIAGO DE ANDRADE BEZERRA REU: PIRELLI COMERCIAL DE PNEUS BRASIL LTDA.
SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DEFEITO EM PNEU.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE FABRICAÇÃO.
PROVA PERICIAL CONCLUSIVA PELA INEXISTÊNCIA DO DEFEITO.
DESGASTE CAUSADO POR OUTROS FATORES.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO ART. 12, § 3º, II, DO CDC.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS CAPAZES DE MACULAR O LAUDO PERICIAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Evidenciado que o defeito apontado no pneu não decorreu do fabricante, fornecedor ou importador, mas de fato de terceiro, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 1.
RELATÓRIO Lincoln Thiago de Andrade Bezerra ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de Pirelli Comercial de Pneus Brasil Ltda.
O autor alegou que adquiriu pneus na loja Pneushop Auto Center, representante da promovida, e realizou serviços de alinhamento e balanceamento.
Aduziu que, posteriormente, ao levar o veículo à concessionária Land Rover para manutenção, foi constatado que um dos pneus apresentava defeito de fabricação, impossibilitando o balanceamento.
O demandante informou que buscou a substituição do pneu junto à loja, a qual encaminhou o produto para análise da promovida.
Argumentou que a fabricante recusou a troca com base em laudo unilateral que atribuiu o problema ao mau uso do pneu.
Afirmou ainda que, em razão da negativa, adquiriu outro pneu e utilizou o reserva do veículo, resultando em despesas adicionais e desconforto.
Ao final, requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 5.220,00 (cinco mil, duzentos e vinte reais) por danos materiais e R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por danos morais.
Juntou documentos.
Devidamente citado (id. 51056743), a parte ré juntou contestação em id. 50399857.
Argumentou inicialmente a retificação do polo passivo, sustentando que a Pirelli Comercial de Pneus do Brasil Ltda., indicada na inicial, não é responsável pela fabricação dos pneus adquiridos pelo autor, cabendo tal responsabilidade à Pirelli Pneus Ltda.
A promovida aduziu que o desgaste irregular do pneu questionado decorreu de fatores externos, como o uso inadequado do veículo e a ausência de manutenção periódica, não sendo imputável a vícios de fabricação.
Afirmou que o laudo emitido pela própria ré, após análise técnica, concluiu pela inexistência de defeitos de produção, atribuindo o consumo irregular à condução e às condições do veículo, incluindo rodas empenadas e desalinhamento da suspensão, conforme alegado pelo próprio autor.
A ré destacou que o alinhamento é um serviço relacionado à suspensão do veículo e não ao pneu, refutando a tese de que o suposto defeito teria impedido a execução desse serviço.
Além disso, sustentou que o desgaste excessivo do pneu foi consequência de impactos sofridos pelo sistema roda/pneu, isentando-se de responsabilidade com base no Código de Defesa do Consumidor (art. 12, §3º, incisos II e III).
Quanto aos danos morais, a promovida argumentou que não houve demonstração de ofensa à honra ou abalo psicológico relevante, ressaltando que o caso, no máximo, configuraria mero dissabor.
Solicitou, ainda, a produção de prova pericial para ratificar a ausência de defeitos nos produtos fornecidos.
Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos autorais, com a condenação do demandante ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Impugnação à contestação em id. 53852947.
Instados se ainda teriam provas a produzir (id. 59555102), a parte ré pleiteou pela produção de prova pericial (id. 60073368), enquanto que a parte promovente requereu a produção de prova oral (id. 60256835).
Foi deferida a realização da prova pericial e nomeado perito em id. 63279930.
Após regular trâmite processual, o Laudo Pericial foi juntado em id. 98907366.
A parte ré concordou com o laudo (id. 100622501), enquanto que a parte autora o impugnou (id. 100657455), pleiteando a nulidade.
Ato seguinte, o juízo indeferiu o pedido de anulação e determinou a realização de audiência de instrução (id. 101587343).
Audiência de instrução realizada conforme id. 105180899.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2.
DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Em contestação, a parte promovente pede a retificação do polo passivo para que passe a constar “PIRELLI PNEUS LTDA”, devidamente qualificada na peça de defesa.
Afirma que a empresa demandada pelo promovente é responsável apenas pela distribuição dos pneus Pirelli aos revendedores, apesar de fazer parte do Grupo Pirelli.
A parte autora não se opôs quanto a esse pedido.
Diante da não insurgência da parte autora e considerando que a Pirelli Pneus LTDA sempre esteve figurando no polo passivo dos autos, apresentando peça defensiva e requerendo provas, bem como ausência de prejuízo, entendo por deferir o pedido de retificação do polo passivo para que passe a constar Pirelli Pneus LTDA, inscrita no CNPJ nº 59.***.***/0001-37.
Caberá ao cartório as providencias de retificação. 3.
DA FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, a ré logrou êxito em demonstrar, por meio de prova técnica, que o pneu não apresenta defeito de fabricação.
O laudo pericial de id. 98907366 foi conclusivo ao afirmar que: “(...) as evidências apontam que não ocorreu vício de fabricação no pneu objeto do exame, pois o problema observado indica falha em outros sistemas do veículo, como exemplo, problemas no alinhamento, na suspensão ou no sistema de freios do veículo, que afetam a distribuição da carga e a estabilidade dos pneus.” (Grifo meu) Logo, o expert conseguiu apontar que o desgaste irregular do produto foi causado por fatores relacionados ao próprio veículo, alheios ao processo de fabricação do pneu, afastando a existência de vício de qualidade ou segurança imputável ao fabricante, devendo ser aplicada ao caso concreto a regra de excludente de responsabilidade objetiva da lei 8.078/90.
Outrossim, embora o CDC admita a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), esta não retira o ônus do consumidor de provar minimamente os fatos alegados na inicial.
Ademais, o art. 373, I, do CPC, atribui ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que o art. 373, II, CPC, atribui ao réu o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do pleito autoral.
No caso em tela, o laudo pericial tecnicamente fundamentado concluiu pela inexistência de defeito no produto, afastando, portanto, a alegação autoral.
Observo que, embora o promovente tenha se insurgido contra as conclusões do laudo pericial, não conseguiu trazer aos autos elementos técnicos capazes de invalidar o trabalho realizado pelo perito judicial.
O art. 479 do CPC estabelece que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção por outros meios de prova.
Todavia, é imperativo que tais elementos sejam consistentes e dotados de capacidade para infirmar as conclusões técnicas apresentadas.
No caso em tela, as críticas do autor à perícia limitam-se a questionamentos subjetivos e desprovidos de respaldo científico, o que não é suficiente para afastar a presunção de veracidade do laudo elaborado por profissional de confiança do juízo.
Cumpre destacar que o art. 12 do CDC não responsabiliza o fornecedor por problemas decorrentes de mau uso, manutenção inadequada ou outros fatores externos.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a responsabilidade objetiva do fabricante não se aplica quando demonstrado que o produto foi utilizado em desacordo com as especificações ou submetido a situações que comprometam sua integridade sem relação com o processo de fabricação.
Veja-se: “APELAÇÃO - FABRICANTE - COSMÉTICO - DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR - RESPONSABIDADE CIVIL OBJETIVA - EXCLUDENTE - INEXISTÊNCIA DE DEFEITO - INDENIZAÇÃO IMPROCEDENTE. 1.
A responsabilidade não será imputada ao fabricante se comprovar que "o defeito inexiste" ou que houve "a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (artigo 12 e incisos do Código de Defesa do Consumidor). 2.
Comprovada a inexistência de defeito do produto, não há que se responsabilizar a fabricante do cosmético pelos danos ocorridos.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.242937-5/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2022, publicação da súmula em 11/01/2023) (Grifo meu) “APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, EM CARÁTER LIMINAR C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE ART. 14 § 3º, INC.
II DO CDC - DANO NO MOTORDO VEÍCULO - CALÇO HIDRÁULICO - ENTRADA DE ÁGUA NO MOTOR - CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 5.
O recorrente não conseguiu apontar a ausência de elementos técnicos que desqualifiquem a prova pericial produzida, bem como não demonstrou a existência de motivos relevantes a elidirem a sua força probante, tampouco razão plausível a oitiva de testemunha ou do próprio perito judicial acerca do fato – se o defeito é de fabricação ou de mau uso, pois já notoriamente desmiuçado à sua elucidação. É forçoso concluir que o laudo pericial é provou ser bastante para elucidação da causa. (...) 7.
Não há como imputar responsabilidade às requeridas/recorridas que se desincumbiram do ônus de provar e a comprovar nos autos da excludente de responsabilidade previstas no art. 14 § 3º, inc.
II do CDC.” (TJMT.
N.U 1000301-65.2016.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/10/2022, Publicado no DJE 03/11/2022) (Grifo meu) Quanto ao pleito de indenização por danos morais, o direito brasileiro adota como critério a ocorrência de ofensa a bens imateriais, como honra, dignidade ou integridade psicológica.
No caso concreto, os transtornos relatados não extrapolam os limites dos aborrecimentos comuns e previsíveis das relações de consumo.
Ademais, inexistente o ato ilícito da ré, não há dever de indenizar, uma vez que restou demonstrado nos autos que o produto fornecido pela ré estava em conformidade com os padrões de qualidade exigidos e que o desgaste constatado não decorreu de falha na fabricação do pneu, mas de fatores relacionados ao próprio veículo. 4.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo promovente.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários de advogado, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC).
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 12 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/12/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 08:10
Determinado o arquivamento
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12/12/2024 08:10
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2024 08:02
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 09:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 10/12/2024 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
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11/12/2024 09:49
Outras Decisões
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06/11/2024 01:17
Decorrido prazo de Bruno Campos Lira em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 01:06
Decorrido prazo de JOÃO BRITO DE GOIS FILHO em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:23
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE MONTEIRO DE ALMEIDA FILHO em 29/10/2024 23:59.
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18/10/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 10/12/2024 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
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11/10/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 14:40
Juntada de Alvará
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08/10/2024 06:28
Determinada diligência
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08/10/2024 06:28
Indeferido o pedido de LINCOLN THIAGO DE ANDRADE BEZERRA - CPF: *34.***.*83-35 (AUTOR)
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04/10/2024 17:02
Conclusos para despacho
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04/10/2024 17:02
Juntada de informação
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20/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:22
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812283-10.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial no prazo de 10 dias, JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
09/09/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2024 00:55
Conclusos para despacho
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21/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/08/2024 16:35
Determinada diligência
-
13/08/2024 16:35
Deferido o pedido de
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12/08/2024 14:10
Conclusos para despacho
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12/08/2024 14:09
Juntada de informação
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02/08/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:12
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812283-10.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, manifestarem-se sobre a certidão de id. 91480678.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
25/07/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 09:46
Determinada diligência
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25/07/2024 09:46
Determinada Requisição de Informações
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22/07/2024 14:03
Conclusos para despacho
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22/07/2024 14:03
Juntada de informação
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05/06/2024 01:57
Decorrido prazo de LINCOLN THIAGO DE ANDRADE BEZERRA em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2024 20:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/06/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 01:10
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA DE MORAES, engenheiro mecânico, Perito Judicial nomeado nos autos do processo n0 0812283-10.2021.8.15.2001, que LINCOLN THIAGO DE ANDRADE BEZERRA move contra PIRELLI COMERCIAL DE PNEUS BRASIL LTDA, vem respeitosamente, informar que, este perito compareceu na data de 11 de abril de 2024 às 10:30 h, na empresa PNEUSHOP Autocenter, localizada na Av.
Pres.
Epitácio Pessoa, 2240, Tambauzinho, João Pessoa – PB, a fim de verificar a possibilidade de uma perícia direta no pneu objeto do exame.
Neste ato processual compareceu, representando a parte reclamada PIRELLI COMERCIAL DE PNEUS BRASIL LTDA, à Sra.
Dra.
Nicolle R. de Araújo, mas o advogado da parte reclamante, ligou informando que não seria possível o comparecimento da parte autora neste dia devido a problemas de saúde.
Em homenagem ao princípio da celeridade processual, remarco o exame pericial para a data de 19 de junho de 2024 às 10:30 h, na empresa PNEUSHOP Autocenter, localizada na Av.
Pres.
Epitácio Pessoa, 2240, Tambauzinho, João Pessoa – PB, a fim de verificar a possibilidade de uma perícia direta no pneu Pirelli, 275/45/R21 XL, DOT 0418, ou que alguma das partes queira apresentar documentação ou fato, de ordem técnica, que julgue importante para a realização do Laudo Pericial.
A parte reclamada PIRELLI COMERCIAL DE PNEUS BRASIL LTDA, deverá previamente acertar junto à empresa PNEUSHOP Autocenter, local do exame pericial, a qual detém sua bandeira na cidade de João Pessoa – PB, que esta deverá colaborar com a perícia, cedendo seu espaço para a análise do pneu, bem como realizar outros procedimentos técnicos que se façam necessários.
Esclareço que este perito enviou correspondências as partes, através de e-mail e/ou whatsapp, dando a devida ciência sobre o local, data e horário do exame pericial, conforme Anexo I.
Após a realização do exame, devido as diligências, estudos e pesquisas necessárias para a perfeita consecução da perícia, o prazo de entrega do Laudo Pericial poderá se estender por até 50 dias, colocando-me a disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários -
22/05/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 17:22
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 15:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/04/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 14:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/02/2024 00:33
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812283-10.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que a contraproposta apresentada pelo perito se encontra dentro do patamar da razoabilidade, bem como visando a celeridade processual, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de honorários periciais.
Intime-se o o réu para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais.
Após, intime-se o perito para dar início ao múnus para o qual foi nomeado.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
23/01/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 02:30
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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26/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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25/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812283-10.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que a contraproposta apresentada pelo perito se encontra dentro do patamar da razoabilidade, bem como visando a celeridade processual, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de honorários periciais.
Intime-se o o réu para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais.
Após, intime-se o perito para dar início ao múnus para o qual foi nomeado.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
22/12/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 19:58
Determinada diligência
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08/12/2023 21:31
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 21:31
Juntada de informação
-
18/09/2023 18:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/08/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2023 20:32
Deferido o pedido de
-
25/08/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 12:43
Juntada de informação
-
12/07/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 11:37
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
28/06/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2023 22:52
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 17:47
Decorrido prazo de JOÃO BRITO DE GOIS FILHO em 20/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:40
Decorrido prazo de Bruno Campos Lira em 20/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:38
Decorrido prazo de JOÃO BRITO DE GOIS FILHO em 20/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:38
Decorrido prazo de Bruno Campos Lira em 20/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 07:58
Juntada de informação
-
16/02/2023 13:22
Juntada de informação
-
16/02/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 09:36
Outras Decisões
-
31/08/2022 13:21
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 13:20
Juntada de informação
-
15/07/2022 01:00
Decorrido prazo de Bruno Campos Lira em 14/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 08:30
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 20:49
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 10:31
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 02:14
Decorrido prazo de LINCOLN THIAGO DE ANDRADE BEZERRA em 24/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 02:46
Decorrido prazo de PIRELLI COMERCIAL DE PNEUS BRASIL LTDA. em 01/12/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 11:35
Juntada de aviso de recebimento
-
25/10/2021 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2021 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2021 18:52
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 03:12
Decorrido prazo de LINCOLN THIAGO DE ANDRADE BEZERRA em 05/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/05/2021 01:51
Decorrido prazo de LINCOLN THIAGO DE ANDRADE BEZERRA em 30/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 16:43
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 16:41
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 07:55
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 07:54
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 11:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LINCOLN THIAGO DE ANDRADE BEZERRA (*34.***.*83-35).
-
12/04/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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