TJPB - 0801511-82.2023.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 00:21
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo as partes da REQUISIÇÃO DE PRECATÓRIO - 49034 de ID 100049660.
Ingá/PB, 11 de setembro de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
11/09/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 09:40
Juntada de Certidão
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11/09/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 14:22
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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15/07/2024 10:45
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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10/07/2024 01:25
Decorrido prazo de JOSEFA DA SILVA SOARES em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHAO DO BACAMARTE em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 01:31
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801511-82.2023.8.15.0201.
DECISÃO Vistos etc.
Expeça-se o precatório no valor de R$ 20.267,54 (Vinte mil, duzentos e sessenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), conforme requerido.
Quanto aos honorários sucumbenciais, não são devidos, uma vez que o processo tramitou no Juizado Especial da Fazenda Pública.
Assim, indefiro o pedido de arbitramento dos honorários sucumbenciais.
Após a confirmação da expedição do precatório, arquive-se.
Ingá, 31 de maio de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
28/06/2024 17:50
Juntada de Precatório
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03/06/2024 09:07
Determinada expedição de Precatório/RPV
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28/05/2024 19:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHAO DO BACAMARTE em 24/05/2024 23:59.
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28/05/2024 09:37
Conclusos para despacho
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28/05/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 08:38
Determinada expedição de Precatório/RPV
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27/05/2024 06:47
Conclusos para despacho
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27/05/2024 06:46
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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01/04/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 10:08
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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27/03/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 10:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/02/2024 07:16
Conclusos para decisão
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16/02/2024 08:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/02/2024 18:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHAO DO BACAMARTE em 05/02/2024 23:59.
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25/01/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 01:26
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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21/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Prof.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Residencial, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 33941400; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801511-82.2023.8.15.0201 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [Pagamento em Pecúnia] AUTOR: JOSEFA DA SILVA SOARES REU: MUNICIPIO DE RIACHAO DO BACAMARTE Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Afirma a autora que ocupou cargo efetivo por 15 (quinze) anos e que de acordo com a previsão legal do art. 117, da Lei nº. 390/2001 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de Serra Redonda do Estado da Paraíba), faria jus a 3 licenças-prêmio.
Contudo, nunca usufruiu das respectivas licenças, motivo pelo qual requer seja o promovido condenado a pagar o valor correspondente à conversão em pecúnia de 9 meses de licença-prêmio.
A matéria alegada no presente feito é unicamente de direito e não há necessidade de produção de provas em audiência, o que, nos termos do art. 355, I, do CPC, autoriza o julgamento antecipado da lide.
A presente demanda cinge-se na análise da possibilidade de conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia.
Inicialmente, registro que a concessão da licença-prêmio está no âmbito da discricionariedade da Administração Pública.
Em verdade, o critério de conveniência e oportunidade é da Administração.
Acerca da matéria, Maria Sylvia Zanella Di Pietro dispõe: “a atuação é discricionária quando a Administração, diante do caso concreto, tem a possibilidade de apreciá-lo segundo critérios de oportunidade e conveniência e escolher uma dentre duas ou mais soluções, todas válidas para o direito.” (In.
Direito Administrativo, 19ª ed., Editora Atlas, p. 222).
Porém, não obstante o caráter discricionário da concessão, preenchidos os requisitos da legislação de regência, a prestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor público.
Com efeito, no âmbito do Município de Serra Redonda/PB, a licença-prêmio dos servidores é disciplinada no artigo 117, da Lei nº. 390/2001 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de Serra Redonda do Estado da Paraíba),in verbis: Art. 117 - Após cada decênio de efetivo exercício ao funcionário que requerer, conceder-se-á licença especial, de 6 (meses), com todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo.
Parágrafo único - Concedida a primeira licença especial, o funcionário poderá requerer, se lhe aprouver, após um quinquênio de efetivo exercício, licença especial de 3 (três) meses, no mesmo critério deste artigo.
No caso em tela, a promovente foi nomeada, em30/04/2004, conforme faz prova o documento de ID. 83394364 - Pág. 1.
Por sua vez, a data de concessão da aposentadoria ocorreu em 20/09/2019, com início de vigência a partir de 11/06/2019 (ID. 79558312 - Pág. 1).
Sendo assim, tendo laborado por 15 anos de efetivo exercício, a parte autora faz jus ao recebimento de 9 meses de licenças-prêmio, conforme legislação municipal aplicável ao caso.
Desta forma, como na ativa o agente público teria direito à licença, inexiste óbice à conversão em pecúnia, já que perfez o período exigido pela lei e encontra-se aposentada.
Seguem arestos do Superior Tribunal de Justiça que sustentam a possibilidade de tal conversão em casos similares,in verbis: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO.
LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS E NÃO COMPUTADAS PARA EFEITO DE APOSENTADORIA.
INDENIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RESERVA DE PLENÁRIO.
INAPLICABILIDADE.
PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. 1.No tocante ao direito à indenização pelas licenças-prêmio não gozadas e não computadas para efeito de aposentadoria, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o reconhecimento de tal direito não constitui violação à Lei n.º 8.112/90 ou à Lei n.º 9.527/97. 2.
Decidida a questão sob o enfoque da legislação federal aplicável ao caso, incabível exigir a regra da reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição da República. 3.
A esta Corte é vedada a análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte.
Precedentes. 4.
Agravo regimental desprovido”.(AgRg no REsp 1158662 / PR AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2009/0192850-2 - Ministra LAURITA VAZ (1120) - T5 - QUINTA TURMA – DJ 23/03/2010 – DP 12/04/2010).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. 1.
A alegação de afronta ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria. 2.
O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência do STJ de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3.
Recurso Especial não conhecido. (Recurso Especial nº 1.731.612/RS (2018/0068213-3), 2ª Turma do STJ, Rel.
Herman Benjamin.
DJe 02.08.2018).
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II -O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.634.468/RS (2015/0326261-0), 1ª Turma do STJ, Rel.
Regina Helena Costa.
DJe 18.05.2018).
De mais a mais, a ordem jurídico-constitucional rechaça a vantagem indevida da Administração Pública, em detrimento do seu servidor, que deve ser recompensado pelo trabalho já realizado, sob pena de se admitir o enriquecimento ilícito do ente público.
Ademais, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA possibilita o deferimento da conversão, em casos similares: DECISÃO TERMINATIVA AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
TESE REPELIDA.
TRANSMUDAÇÃO.
REGIME ESTATUTÁRIO.
REJEIÇÃO.
LICENÇA-PRÊMIO.
REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO.
APOSENTADORIA CONCEDIDA À SERVIDORA.
RUPTURA DO VÍNCULO.
IMPOSSIBILIDADE DE GOZO DOS BENEFÍCIOS ADQUIRIDOS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
CABIMENTO.
PRECEDENTES.
JUROS DE MORA.
FIXAÇÃO CONSOANTE O ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E CADERNETA DE POUPANÇA.
ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 11.960/09.
ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
UTILIZAÇÃO DO IPCA-E.
OBSERVÂNCIA DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870947/SE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO ADEQUADO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
DESCABIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. — Tendo em vista que a servidora de Município de Catolé do Rocha, a qual pleiteia conversão da licença-prêmio em pecúnia, teve seu vínculo transmudado para o regime estatutário, não há como acolher o pleito a preliminar de incompetência da justiça comum, como requer o apelante. — Em julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, restou decidido que somente com a aposentadoria do servidor tem início o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente a licença-prêmio não gozada. — Não há que falar em ocorrência da prescrição no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria da servidora e a propositura da presente ação não se observa o decurso do lapso temporal de 05 (cinco) anos. —Considerando a impossibilidade de gozo das licenças-prêmios adquiridas e não havendo comprovação da contagem em dobro do período correspondente para fins de aposentadoria, devem ser convertidas em pecúnia, independentemente de requerimento administrativo, isso a fim de evitar enriquecimento indevido da Administração Pública. — Tendo em vista que a promovente decaiu de parte mínima do seu pedido exordial, não há como acolher o pleito de aplicação da sucumbência recíproca na espécie. (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, processo 0800273-19.2020.8.15.0141, julgado em 09/12/2020) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – Ação de obrigação de fazer - Remessa necessária -Servidora pública municipal - Licença prêmio - Conversão em pecúnia - Possibilidade- Sentença ilíquida - Honorários advocatícios - Definição de percentual - Após liquidação da sentença - Art. 85, §§ 3º e 4º, II - Juros - Correção monetária - Provimento parcial. - A Lei Municipal n.º 437/97 garante ao servidor público do Município de Mari o direito à licença-prêmio de três meses, após cada quinquênio ininterrupto de exercício. - Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005038120168150611, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 09-07-2019).
ADMINISTRATIVO - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - LICENÇA-PRÊMIO - LEI MUNICIPAL Nº. 437/97 - CONVERSÃO EM PECÚNIA POSSIBILIDADE - JURISPRUDÊNCIA DO STJ - ÔNUS DA PROVA DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR QUE CABE AO RÉU - MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA - NEGADO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA. - "A Lei Municipal n.º 437/97 garante ao servidor público do Município de Mari o direito à licença-prêmio de três meses, após cada quinquênio ininterrupto de exercício." -A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de ser cabível a conversão em pecúnia do período de licença-prêmio não gozada, a fim de evitar locupletamento indevido por parte da Administração Pública. - É ônus do Município a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, ora recorrido, inteligência do art. 373, inciso II do CPC. (TJPB -ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005072120168150611, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE , j. em 29-10-2019).
APELAÇÃO CÍVEL, RECURSO ADESIVO E REMESSA NECESSÁRIA.
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ADEQUAÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
SUCUMBÊNCIA.
PROCESSO EM QUE É PARTE A FAZENDA PÚBLICA.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM FULCRO NO ARTIGO 85, §3º DO CPC EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - A Lei Municipal n.º 2.378/92 garante ao servidor público do Município de Campina Grande o direito à licença-prêmio de seis meses, após cada decênio de efetivo exercício. - É inepto o Recurso quando o Recorrente deixa de demonstrar os fundamentos de fato e de direito que impunham a reforma pleiteada ou de impugnar, ainda que em tese, os argumentos da sentença. - Tratando-se de processo em que a Fazenda Pública é parte, o Novo Código de Processo Civil estabelece que a condenação deve seguir o artigo 85, §3º do NCPC. - Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, do §3º, do NCPC, somente ocorrerá quando liquidado o julgado.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 4, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS , j. em 14-05-2019) Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, tema 635, firmou o seguinte entendimento: Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013) No mesmo sentido é o entendimento do TJPB, vejamos: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des.
Leandro dos Santos ACÓRDÃO REMESSA NECESSÁRIA Nº 0832568-29.2018.8.15.2001 RELATOR : Desembargador LEANDRO DOS SANTOS AUTOR : José Arimatéia Barbosa ADVOGADA: Ana Cristina de Oliveira Vilarim RÉU: Estado da Paraíba ORIGEM : Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital JUIZ (A) : Aluízio Bezerra Filho REMESSA NECESSÁRIA.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
DIREITO A INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA.
MATÉRIA DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 721.001 e RE 570.908).
DESPROVIMENTO.No caso, o autor provou que preencheu os requisitos legais e que não usufruiu da licença-prêmio quando estava em atividade.
O direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas origina-se do ato de aposentadoria.
Tal matéria restou decidida em repercussão geral pelo STF (ARE 721.001 e RE 570.908).
Portanto, não há dúvidas que o autor tem direito a percepção de indenização pecuniária em razão de não mais poder usufruir da licença(0832568-29.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2020).
Como o demandado não demonstrou que a autora desfrutou da benesse legal em questão, responsabiliza-se pelo pagamento das prestações pleiteadas na exordial.
No que tange ao valor devido, entendo que sua conversão deve corresponder à remuneração inerente ao cargo efetivo da promovente correspondente à época em que fora concedida sua aposentadoria, devidamente corrigida monetariamente.
Deste valor não deve ser descontado imposto de renda, por se tratar de verba de caráter remuneratório, a teor da súmula 136 do STJ.
Neste sentido: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
ABONO PECUNIÁRIO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO FRUÍDA.
NÃO INICIDÊNCIA.
SUMULA Nº 136 DO STJ. - Não há se falar em acréscimo patrimonial na percepção de verbas indenizatórias.- Conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia.
Natureza não remuneratória.
Não incidência do imposto de renda.Sumula nº 136 do STJ. - Apelação provida. (TRF-5 - AC: 366686 RN 2003.84.00.013373-8, Relator: Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho, Data de Julgamento: 11/04/2006, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 12/05/2006 - Página: 749 - Nº: 90 - Ano: 2006) Pelo exposto, princípios de direito aplicáveis a espécie, e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o ente demandado ao pagamento das diferenças devidas e não pagas a título de licença-prêmio não gozadas, considerando-se o período de 21 meses e observando-se a base de cálculo da última remuneração da parte autora.
A incidência da correção monetária e juros de mora deve observar o disposto no art. 3º da EC 113/2021, ou seja, deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do sistema especial de liquidação e custódia (SELIC), acumulado mensalmente, contados a partir da aposentadoria.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, vez que a condenação é nitidamente inferior a 100 salários-mínimos (vide art. 496, §3º, III, do CPC).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
INGÁ-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
19/12/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:02
Julgado procedente o pedido
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19/12/2023 11:17
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 09:51
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/12/2023 07:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/12/2023 12:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
11/12/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 07:28
Juntada de Petição de réplica
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06/12/2023 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 13:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 14/12/2023 12:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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06/11/2023 07:45
Recebidos os autos.
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06/11/2023 07:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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06/11/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 16:39
Conclusos para despacho
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21/09/2023 17:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/09/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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