TJPB - 0850838-62.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2024 22:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/11/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
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10/11/2024 19:58
Juntada de Petição de contra-razões
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18/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:45
Decorrido prazo de ELISANE FERNANDES DOS SANTOS em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850838-62.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 16 de outubro de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
16/10/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 03:00
Juntada de Petição de apelação
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25/09/2024 00:06
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0850838-62.2022.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Reivindicação, Promessa de Compra e Venda] AUTOR: JOAO DE BRITO DE ATHAYDE MOURA, MARIA CELIA FERNANDES MOURA REU: ELISANE FERNANDES DOS SANTOS SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
Considerando que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada, deve a irresignação ser rejeitada, uma vez que denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por JOÃO DE BRITO DE ATHAYDE MOURA, MARIA CELIA FERNANDES MOURA, devidamente qualificados nos autos, em face da sentença prolatada nestes autos, vide ID nº 91339528.
Alega a embargante (ID nº 91388774) que houve "erro de premissa" e omissão na sentença, tendo em vista que o decisório foi fundamentado por premissa fática equivocada.
Pede o embargante que este juízo esclareça "se e foram levadas em consideração as cópias dos autos da reintegração de posse, para que se esclareça se os documentos anexados à peça de réplica (IDs. 85638782, 85638783 e 85638784), referentes ao processo de reintegração de posse, foram efetivamente analisados e considerados no momento da prolação da sentença; e foi considerada a possibilidade de aplicação da interrupção prescricional, tal consideração é crucial, pois a interrupção da prescrição poderia alterar a ratio decidendi da sentença, afastando a alegação de prescrição do direito dos embargantes." Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório.
Salienta-se que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada.
Ressalta-se que restou devidamente analisada a documentação coligida aos autos, destacando que: A presente ação foi proposta em 28/09/2022, correspondendo a um lapso temporal de cerca de 16 anos, caracterizando, assim, a ocorrência da prescrição decenal. "A prescrição no direito civil é um instituto jurídico que estabelece um prazo para que uma pessoa possa exercer seu direito de cobrar judicialmente uma dívida ou um direito violado.
O objetivo da prescrição é garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais, evitando que questões antigas sejam revisitadas após um longo período.
Em resumo, a prescrição no direito civil brasileiro é um instituto fundamental para garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais, estabelecendo prazos para que as pessoas exerçam seus direitos de forma eficaz e num tempo razoável.
No caso dos autos, a prescrição decenal prevista no CC foi atingida." Assim, não há que se falar em omissão no presente julgado.
Na verdade, as questões levantadas pela embargante como omissas e obscuras foram devidamente analisadas e exauridas, por ocasião do julgamento.
Pela leitura da peça dos embargos de declaração, percebe-se que a embargante pretende na realidade, o rejulgamento da matéria.
Contudo, para tal fim, os declaratórios não se prestam.
A propósito, esse é o entendimento da Egrégia Corte da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
REJEIÇÃO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00179291520138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 10-03-2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente.
A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 16-01-2015).
A presente irresignação denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhida.
Não houve julgado materializado em premissa equivocada.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.R.I.
João Pessoa, 21 de setembro de 2024.
Juiz de Direito -
23/09/2024 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2024 17:10
Embargos de declaração não acolhidos
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05/07/2024 00:23
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 11:33
Conclusos para despacho
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27/06/2024 11:33
Juntada de informação
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27/06/2024 01:22
Decorrido prazo de ELISANE FERNANDES DOS SANTOS em 26/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:59
Decorrido prazo de ELISANE FERNANDES DOS SANTOS em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 22:16
Juntada de Petição de informação
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04/06/2024 01:18
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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04/06/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850838-62.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 3 de junho de 2024 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/06/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850838-62.2022.8.15.2001 [Reivindicação, Promessa de Compra e Venda] AUTOR: JOAO DE BRITO DE ATHAYDE MOURA, MARIA CELIA FERNANDES MOURA REU: ELISANE FERNANDES DOS SANTOS SENTENÇA AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
CONTRATO FIRMADO EM 2003.
RÉ INADIMPLENTE DESDE 2006.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL NA DATA DA INADIMPLÊNCIA.
AÇÃO PROPOSTA 16 ANOS APÓS CIÊNCIA.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
RECONHECIDA.
RECONVENÇÃO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AÇÃO PRÓPRIA. “A jurisprudência é pacífica no sentido de obstar a declaração de domínio em sede de exceção de usucapião com o consequente registro do título de domínio, pois a matéria deverá ser postulada em ação própria”. (TJ-GO - APL: 00352085920178090087, Relator: JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 02/04/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/04/2019).
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM RESOLUÇÃO CONTRATUAL, proposta por JOÃO DE BRITO DE ATHAYDE MOURA e MARIA CÉLIA FERNANDES MOURA, em face de ELISANE FERNANDES DOS SANTOS, partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alega a parte autora que “são legítimos senhores, por justo título e aquisição legal, do imóvel constituído pelo Lote nº 70 da Quadra n. 199, área, limites e confrontações conforme planta, situado na Rua Manoel Silva de Lacerda, Loteamento Jardim Esther, Bairro Alto do Céu, nesta Capital”.
Expõe que “a cadeia sucessória do imóvel individuado supra, perfaz mais de 40 (quarenta) anos, já que o autor houve dito imóvel no inventário dos bens deixados por seu falecido pai, o qual recebeu por herança do Sr.
João de Brito de Lima Moura em 1959 (avô)”.
Afirma, ainda, que “a Quadra nº 199 (atual Quadra nº 122), proveio do desmembramento da Quadra nº 17, conforme a escritura datada de 1959.
A antiga Quadra nº 17, a partir de seu desmembramento, deu origem à Quadra nº 199 e à Quadra nº 223 (atual Quadra nº 77)” e “as duas quadras foram criadas a partir de desmembramento realizado em janeiro/2003”.
Em 22 de março de 2003, os promoventes firmaram um Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda com a promovida, o qual tem como objeto o Lote n. 70 da Quadra n. 199 – atualmente sob configuração de Lote nº 40 da Quadra nº 122, tendo sido fixado preço à época de R$ 10.800,00, dividido em 70 parcelas mensais.
No entanto, a ré permanece em mora, não tendo regularizado a situação até o momento.
Requereu gratuidade de justiça.
Postula pela devida citação da promovida e a procedência da ação, para declarar a resolução contratual por inadimplemento, expedir mandado de imissão da posse, realizar o pagamento de indenização por fruição indevida na importância de 1% do valor venal dos bens, calculado por mês de ocupação, a contar da data do inadimplemento.
Por fim, que a ré seja condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Justiça gratuita deferida em parte (id. 64428788).
Custas pagas (ids. 65888219 e 70467283).
Citada, a promovida apresentou Contestação com Reconvenção (id. 82783965), requereu gratuidade de justiça.
Arguiu preliminares de Impugnação à justiça gratuita e Prescrição.
No mérito alega que “todos os meses, na data do vencimento da parcela, ia um motoboy, a mando do Sr.
Joao de Brito de Athayde Moura, Reconvindo, com as notas promissórias até a casa da Reconvinte, ocasião em recebia o valor e lhe restituia a nota promissória relativa àquele mês”, “no entanto, passados alguns anos, após a Reconvinte ter quase quitado a totalidade das parcelas, em meados de 2006/2007, o motoboy não mais passou para fazer as cobranças, de forma que a Reconvinte perdeu o contato com os cobradores”.
Além disso, informa que no imóvel não havia nenhuma edificação e tudo foi construído pela Reconvinte/ Promovida.
Com relação ao pedido Reconvencional, a parte Reconvinte postula uma Ação de Usucapião, tendo em vista que reside no imóvel há mais de 20 anos e possui a posse mansa, pacífica, pública, contínua/ininterrupta e o animus domini.
Requerendo que seja declarada a Usucapião em favor da Reconvinte, com a transferência da propriedade em seu favor, além de indenização por danos morais e o pagamento das custas e honorários advocatícios.
Apresentada Impugnação e Resposta à Reconvenção, no id. 85638776, refutando os termos da peça contestatória e ratificando os pleitos iniciais.
Intimadas para especificarem provas (id. 85643096), a autora requereu Audiência de Instrução e Julgamento (id. 86352360) e a promovida não se manifestou.
Indeferido pedido de produção de provas (id. 88525125).
Autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
AÇÃO PRINCIPAL.
PRELIMINARES.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
A justiça gratuita consiste na gratuidade do jurisdicionado nas custas, despesas processuais na prestação da tutela jurisdicional.
Para tanto deve o beneficiário demonstrar que há insuficiência de recursos para arcar com todas as referidas despesas processuais.
O novo CPC de 2015 trouxe novidade para aqueles cujo pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, criar hipótese de restrição de acesso à Justiça.
Diz o art.98 do Código de processo Civil atual: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Diante disso, na decisão de id. 64428788, foi deferido em parte o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, concedendo um desconto de 25%, com base no valor original.
Tendo em vista que a questão já foi decidida anteriormente, não merece ser acolhido o pleito de impugnação ao desconto concedido ao promovente.
Assim, rejeito a preliminar de Impugnação à justiça gratuita.
DA PRESCRIÇÃO.
Na contestação, a promovida, em defesa de mérito, alega a prescrição da pretensão autoral.
No caso em análise, é ponto incontroverso que a ação trata-se de resolução contratual por descumprimento do contrato de compra e venda firmado entre as partes (id. 64096460), tendo em vista a inadimplência da ré/reconvinte.
Como o mérito versa sobre a necessidade de resolução contratual, entende-se que o prazo prescricional para propositura da ação é decenal, de acordo com o artigo 205, do Código Civil: Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Consonante com o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC nas pretensões decorrentes de inadimplemento contratual. 2.
Não havendo na lei regra limitando o tempo para a decadência do direito de promover a resolução do negócio, a ação pode ser proposta enquanto não prescrita a pretensão de crédito que decorre do contrato. 3.
No caso, a pretensão veiculada é de resolução do contrato, reintegração na posse do bem imóvel litigioso e condenação da parte recorrida em perdas e danos, de modo que incide a prescrição decenal.
Vencida a última parcela do preço em 10/12/2010 e tendo sido a petição inicial protocolada em 17/10/2018, é inequívoca a não ocorrência da prescrição. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1955059 SC 2021/0271253-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 26/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2022) Analisando os autos, verifica-se que o contrato de compra e venda foi celebrado na data de 22/03/2003, tendo como início do pagamento a data de 30/04/2003 e término em 30/01/2009 (id. 64096460).
Consta que a promovida vinha arcando com suas obrigações até o dia 30/06/2006 (id. 82783986) e, a partir de então, não adimpliu mais nenhuma parcela.
A jurisprudência entende que o prazo prescricional inicia-se na data do inadimplemento do devedor: DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
REEXAME.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
O prazo de prescrição da pretensão de resolução do contrato e devolução de valores pagos em virtude da mora de um dos contratantes inicia-se a partir do inadimplemento.
A resolução contratual encontra amparo no art. 475, do CC, que permite à parte lesada pelo inadimplemento pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir o cumprimento.
A consequência da resolução é o retorno das partes ao estado anterior.
A devolução dos valores pagos pelo promitente comprador incumbe à parte inadimplente, o promitente vendedor, não ao corretor, cuja atividade se resumiu à aproximação das partes.
Reexame.
Apelação da segunda apelante provida. (TJ-DF 20.***.***/0114-23 0024070-24.2014.8.07.0001, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 15/02/2017, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/03/2017 .
Pág.: 513/547) Pois bem, a última parcela paga foi em 30/06/2006 (id. 82783986), estando a promovida, desde a parcela de 30/07/2006 inadimplente, sendo esta a data de ciência da autora quanto à inadimplência e o marco de contagem inicial da prescrição da pretensão autoral.
A presente ação foi proposta em 28/09/2022, correspondendo a um lapso temporal de cerca de 16 anos, caracterizando, assim, a ocorrência da prescrição decenal.
A prescrição no direito civil é um instituto jurídico que estabelece um prazo para que uma pessoa possa exercer seu direito de cobrar judicialmente uma dívida ou um direito violado.
O objetivo da prescrição é garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais, evitando que questões antigas sejam revisitadas após um longo período.
Em resumo, a prescrição no direito civil brasileiro é um instituto fundamental para garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais, estabelecendo prazos para que as pessoas exerçam seus direitos de forma eficaz e num tempo razoável.
No caso dos autos, a prescrição decenal prevista no CC foi atingida.
Acolho a prejudicial de mérito de prescrição.
RECONVENÇÃO - AÇÃO DE USUCAPIÃO.
O usucapião é uma modalidade de aquisição de propriedade de bens móveis ou imóveis pelo exercício da posse nos prazos fixados em lei, a qual pode ser arguida como matéria de defesa, conforme Súmula 237, do STF: "O usucapião pode ser arguido em defesa".
Contudo, apesar de cabível a alegação, o reconhecimento do usucapião depende da propositura de uma ação declaratória própria, possuindo requisitos para o seu reconhecimento, como por exemplo: a exigência de formação de litisconsórcio passivo necessário entre todos os confrontantes do imóvel, além da publicação de editais. É o entendimento jurisprudencial: EMENTA: (...) AÇÃO REIVINDICATÓRIA - USUCAPIÃO ARGUIDA EM RECONVENÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
Com a entrada em vigor do novo CPC, limitaram-se as hipóteses de cabimento da interposição do recurso de agravo de instrumento.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que o rol do art. 1.015, do CPC/15, "é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
Destarte, não comprovado o requisito supra, não deve ser conhecido o agravo de instrumento no tópico da decisão que rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa, falta de interesse de agir e carência da ação.
Em que pese os termos da Súmula n.º 237 do STF, quanto à possibilidade de invocar a usucapião como matéria de defesa, não é possível desenvolver-se pedido próprio de declaração de domínio do imóvel por usucapião, seja na contestação, seja através de reconvenção, por se tratar de pedido de natureza declaratória, que demanda rito especial para seu reconhecimento. (TJ-MG - AI: 10000212135461001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 13/07/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2022).
No mesmo sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
POSSE INJUSTA.
USUCAPIÃO ARGUIDA COMO TESE DEFENSIVA.
RECONVENÇÃO.
AÇÃO PRÓPRIA 1 - O artigo 1.228 do Código Civil prevê a possibilidade do proprietário retomar a coisa do poder de terceiro que injustamente detenha ou possua. 2- São requisitos da ação reivindicatória: a prova da propriedade, a individuação da coisa (limites e confrontações do imóvel) e a posse injusta do reivindicado. 3- É possível alegação da usucapião como matéria de defesa nos termos da Súmula 237 do STF. 4- Sabe-se que a usucapião é modalidade de aquisição de propriedade de bens móveis ou imóveis pelo exercício da posse nos prazos fixados em lei, a qual pode ser arguida, nos termos da Súmula 237 do STF. 5- A jurisprudência é pacífica no sentido de obstar a declaração de domínio em sede de exceção de usucapião com o consequente registro do título de domínio, pois matéria deverá ser postulada em ação própria. 6- Sucumbência recíproca.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-GO - APL: 00352085920178090087, Relator: JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 02/04/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/04/2019).
O pedido reconvencional de usucapião do imóvel somente poderá ser postulado em ação própria, motivo pelo qual o referido pleito não pode ser acolhido nestes autos, podendo o interessado ajuizar a demanda cabível, com rito especial e necessidade de intervenção da Fazenda Pública.
Assim, quanto ao requerimento do reconhecimento da ação de usucapião e do consequente direito de propriedade do imóvel localizado na Quadra n. 199 (atual Quadra nº 122), situado na Rua Manoel Silva de Lacerda, Loteamento Jardim Esther, Bairro Alto do Céu, nesta cidade, as provas carreadas apontam indiciariamente para um provável direito pela prescrição aquisitiva, mas, como disse acima, caberá a parte interessada ajuizar a ação própria.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA para, nos termos do art. 487, inc.
II, do CPC, RESOLVER O MERITO da presente demanda e RECONHECER A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO decenal, nos termos requeridos pela parte demandada.
CONDENO a parte autora, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da causa, com fundamento no parágrafo 2º do art. 85 do CPC, aplicando-se o disposto no art.98,§ 3º, caso seja beneficiário da gratuidade processual.
Isto posto, nos termos do artigo 330, inc.
III, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL DA RECONVENÇÃO por inadequação da via eleita.
Condeno a parte reconvinte a pagar as custas reconvencionais e honorários de advogado, estes fixados em 10% do valor da reconvenção, ficando suspensa a exigibilidade por conta do art.98, § 3º do CPC, caso seja beneficiária da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se.
Arquive-se.
JOÃO PESSOA, 29 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
31/05/2024 21:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/05/2024 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 19:00
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
28/05/2024 15:33
Conclusos para julgamento
-
28/05/2024 15:31
Juntada de informação
-
12/04/2024 11:21
Juntada de Petição de informação
-
12/04/2024 00:12
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0850838-62.2022.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Reivindicação, Promessa de Compra e Venda] AUTOR: JOAO DE BRITO DE ATHAYDE MOURA, MARIA CELIA FERNANDES MOURA REU: ELISANE FERNANDES DOS SANTOS DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora foi intimada para dizer se ainda possui prova a produzir, na petição do id.86352360 requereu o depoimento pessoal da parte contrária.
Já a parte promovida/reconvinte permaneceu silente.
Entendo pela desnecessidade da oitiva, haja vista que a parte se pronuncia no processo por meio do seu advogado.
Além disso, o depoimento pretendido não servirá para complementar a prova, uma vez que a parte ouvida como declarante não está submetida aos rigores da sanção do falso testemunho.
Nesse contexto, a jurisprudência tem firmado pela desnecessidade do depoimento pessoal da parte, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - RECORRIBILIDADE - TAXATIVIDADE MITIGADA - DEPOIMENTO PESSOAL - DESNECESSIDADE.
O juiz é o destinatário da prova, podendo ele, nos termos do art. 370, do CPC, determinar a realização das provas que entende necessárias ao deslinde do feito, bem como indeferir as que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento ao direito de defesa das partes.
O indeferimento do depoimento pessoal da parte não configura cerceamento de defesa, quando se trata de prova desnecessária à apuração dos fatos.(TJ-MG - AI: 10000212002307001 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 01/12/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2021).
Ante o exposto, e diante da ausência de justificativa plausível, INDEFIRO o pedido de oitiva da parte contrária em depoimento pessoal, único requerimento dos autores na petição do id.86352360.
Por fim, dou por encerrada a instrução processual, considerando que a parte promovida silenciou e não demonstrou a pretensão de produzir outras provas.
P.I.
Após o decurso do prazo recursal, façam os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 9 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/04/2024 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 22:10
Indeferido o pedido de JOAO DE BRITO DE ATHAYDE MOURA - CPF: *02.***.*46-49 (AUTOR)
-
09/04/2024 22:10
Outras Decisões
-
16/03/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
16/03/2024 07:59
Juntada de informação
-
13/03/2024 01:29
Decorrido prazo de ELISANE FERNANDES DOS SANTOS em 12/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:07
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:07
Juntada de Petição de informação
-
20/02/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850838-62.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 16 de fevereiro de 2024 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/02/2024 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2024.
-
17/02/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
16/02/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 23:27
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2024 17:50
Decorrido prazo de ELISANE FERNANDES DOS SANTOS em 09/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850838-62.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 5 de fevereiro de 2024 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/02/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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04/02/2024 14:35
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) cancelada para 13/09/2023 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
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22/01/2024 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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28/12/2023 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/12/2023 11:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/12/2023 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/12/2023 11:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850838-62.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 19 de dezembro de 2023 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/12/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 21:24
Juntada de Petição de reconvenção
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10/11/2023 11:16
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 09:03
Determinada a citação de ELISANE FERNANDES DOS SANTOS - CPF: *11.***.*91-22 (REU)
-
17/10/2023 09:03
Determinada diligência
-
13/09/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 09:56
Juntada de informação
-
12/09/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 08:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/06/2023 21:53
Juntada de Petição de informação
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07/06/2023 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 11:11
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 13/09/2023 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
15/05/2023 15:09
Juntada de Petição de outros documentos
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18/04/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2023 10:10
Conclusos para despacho
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11/02/2023 10:09
Juntada de informação
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09/11/2022 22:03
Juntada de Petição de petição
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05/11/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 00:19
Conclusos para despacho
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06/10/2022 22:03
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 22:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO DE BRITO DE ATHAYDE MOURA (*02.***.*46-49) e outro.
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06/10/2022 22:03
Outras Decisões
-
28/09/2022 12:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/09/2022 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
10/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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