TJPB - 0801166-45.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 10:39
Conclusos para decisão
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27/03/2025 06:18
Decorrido prazo de EUDOCIA ALMEIDA DE ARAUJO em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:18
Decorrido prazo de SANCO ENGENHARIA LTDA em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:18
Decorrido prazo de ANNA VALESKA DE OLIVEIRA GALVAO em 25/03/2025 23:59.
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06/03/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 04:48
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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28/02/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0801166-45.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Habitação] AUTOR: EUDOCIA ALMEIDA DE ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO TIBURTINO DE ALMEIDA NETO - PB26719, LAYARA DOS SANTOS FERNANDES - PB20371, MARCUS RAMON ARAUJO DE LIMA - PB13139 REU: SANCO ENGENHARIA LTDA, COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP, ANNA VALESKA DE OLIVEIRA GALVAO Advogados do(a) REU: BRUNO SANTA MARIA NORMANDE - AL4726, JULIO CESAR ACIOLY DORVILLE - AL13962 Advogados do(a) REU: TIAGO LIOTTI - SP261189-A, EMANUELLA CLARA OLIVEIRA FELIPE - PB12647 Advogado do(a) REU: ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190 DECISÃO
Vistos.
Embora o feito esteja pronto para saneamento, vê-se que, após o decurso do prazo de intimação das partes para especificação de provas, a ré SANCO ENGENHARIA LTDA, no ID 73125946, arguiu que, quando o feito tramitava na Justiça Federal, o seu advogado não foi habilitado nos autos, tendo conhecimento da existência desse processo apenas no momento em que juntou a petição, pelo que alegou não ter havido a sua intimação para manifestação, restando prejudicada o seu direito de defesa, requerendo a habilitação do advogado nos autos e a reabertura do prazo para manifestação sobre o despacho de ID 69609873.
Intimadas (ID 80117979), não houve manifestação das demais partes, tendo a autora ratificado o pedido de produção de prova testemunhal (ID 85209678). É o relatório do necessário.
DECIDO.
De plano, não assiste razão à parte ré, uma vez que, analisando-se os autos, foi verificado que a ré SANCO ENGENHARIA LTDA foi devidamente intimada, no dia 10/04/2023, para especificação de provas, através de seu advogado habilitado desde a remessa dos autos a este Juízo, o Bel.
JULIO CESAR ACIOLY DORVILLE, conforme o expediente 12869640 e o despacho de ID 69609873, no qual consta o nome do referido advogado como cadastrado nos autos.
Convém destacar, inclusive, que, conforme as cópias anexadas ao presente feito, referentes ao período em que o processo tramitou perante a Justiça Federal, constata-se que o Bel.
JULIO CESAR ACIOLY DORVILLE já encontrava-se devidamente habilitado, o que pode ser observado no ID 69413365, pp. 22/23.
Nesse diapasão, dispõe o art. 5º da Lei nº 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial, que: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
Assim, em regra, as intimações são realizadas por meio eletrônico, isto é, através do PJE, sendo os expedientes encaminhados aos advogados das partes habilitados nos autos, independentemente do nome constante no referido expediente, uma vez que as partes, em regra, não possuem meios de acesso às intimações eletrônicas realizadas.
Ademais, no caso dos presentes autos, a ré SANCO ENGENHARIA LTDA possui cadastro para recebimento de intimações eletrônicas, dispensando-se a publicação no órgão oficial, ou ainda a intimação exclusiva em nome do seu patrono, não havendo no que se falar em nulidade por ausência de intimação específica de seu advogado.
Ressalta-se, ainda, que, no caso dos autos, houve a ciência registrada pelo próprio sistema, no expediente 12869640, uma vez que o advogado habilitado da parte à época não realizou a consulta tempestiva da intimação, em consonância com o art. 5º, §3º da Lei nº 11.419/2006.
Portanto, não há como ser reaberto o prazo para especificação de provas quando a parte ré foi devidamente intimada, em momento oportuno, porém, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação tempestiva, havendo preclusão do seu direito.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO.
INTIMAÇÃO REALIZADA VIA SISTEMA.
EMPRESA CASTRADA COMO PARCEIRO NA EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA.
ART. 246, § 2º, DO CPC.
ART. 5º, § 6º, DA LEI Nº 11.419/2006.
VALIDADE.
PORTARIA GC 160 DO TJDFT.
DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO VIA DJE.
NULIDADE DA INTIMAÇÃO NÃO VERIFICADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
As empresas consideradas de grande porte são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processos em autos eletrônicos, conforme estabelece o § 2º do art. 246 do CPC. 2.
As intimações realizadas via sistema, nos moldes previstos no art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006 e da Portaria GC 160 do TJDFT, são consideradas pessoal e suficientes para cientificar a parte cadastrada como parceiro de expedição eletrônica. 3.
Pedidos expressos do patrono da parte para que as publicações fossem realizadas obrigatoriamente em seu nome não tem alcance para o caso concreto, já que empresa recorrente possui cadastro como parceiro na expedição eletrônica, de modo que as intimações via DJe em nome do patrono específico são dispensadas, nessa situação. 4.
In casu, confirmado que a agravante já possuía cadastro para intimação eletrônica desde 12/08/2020 e que a intimação para o cumprimento espontâneo da obrigação se deu em 07/02/2021, não vislumbro motivos plausíveis para anulação do ato processual, tampouco guarida para alegação de cerceamento de defesa da parte recorrente. 5.
Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07178494020218070000 DF 0717849-40.2021.8.07.0000, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 15/09/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 27/09/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PRELIMINAR.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
LEI Nº 11.419/06.
PUBLICAÇÃO EM NOME EXCLUSIVO DE ADVOGADO.
DESNECESSIDADE.
PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA.
EMENDA NÃO CUMPRIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ART. 485, VI, CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Código de Processo Civil dispõe acerca da citação por meio eletrônico e da obrigatoriedade de as empresas públicas e privadas manterem cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações. 2.
A Lei nº 11.419/2006 estabelece que as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. 3.
A Portaria GC nº 160/2017 do TJDFT reza que a citação e/ou intimação pelo meio eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial 4.
No caso, tendo sido o autor cadastrado no PJe e intimado nos moles legais, desnecessária a publicação exclusiva em nome do advogado, porquanto a intimação pelo sistema é suficiente para cientificar a parte. 5.
A extinção da ação com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil não exige a intimação pessoal da parte e de seu patrono para dar andamento ao feito. 6.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada.
No mérito, não provido.
Sentença mantida. (TJ-DF 07454407120218070001 1603081, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 03/08/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/08/2022) (Grifei) Logo, tendo a intimação da ré SANCO ENGENHARIA LTDA, no que pese constar em nome desta, sido direcionada ao seu advogado habilitado nos autos, havendo a ciência pelo próprio sistema, ante a ausência de ciência do patrono (expediente 12869640), resta precluso o seu direito de especificação de outras provas, não sendo razoável a reabertura de prazo para tal.
Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, não sendo verificada a ocorrência de omissão, indefiro o pedido do réu para reabertura de prazo (ID 73125946).
Tornada estável a presente decisão, após o decurso do prazo recursal, venham-me os autos imediatamente conclusos para saneamento.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
23/01/2025 10:34
Indeferido o pedido de SANCO ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-06 (REU)
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16/10/2024 14:35
Juntada de Certidão
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15/10/2024 11:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/06/2024 08:21
Conclusos para despacho
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05/06/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 18:24
Decorrido prazo de SANCO ENGENHARIA LTDA em 05/02/2024 23:59.
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08/02/2024 06:48
Conclusos para despacho
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05/02/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 01:33
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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21/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0801166-45.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Habitação] AUTOR: EUDOCIA ALMEIDA DE ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO TIBURTINO DE ALMEIDA NETO - PB26719, LAYARA DOS SANTOS FERNANDES - PB20371, MARCUS RAMON ARAUJO DE LIMA - PB13139 REU: SANCO ENGENHARIA LTDA, COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP, ANNA VALESKA DE OLIVEIRA GALVAO Advogado do(a) REU: JULIO CESAR ACIOLY DORVILLE - AL13962 Advogados do(a) REU: TIAGO LIOTTI - SP261189-A, EMANUELLA CLARA OLIVEIRA FELIPE - PB12647 Advogado do(a) REU: ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190 DESPACHO
Vistos.
Embora o feito esteja aparentemente pronto para saneamento, considerando o pedido da ré SANCO ENGENHARIA LTDA para reabertura do prazo de especificação de provas (ID 73125946), atentando ao contraditório, ouçam-se as demais partes, em 10 (dez) dias, devendo a ré ANNA VALESKA DE OLIVEIRA GALVAO, na oportunidade, trazer aos autos demonstrativo de sua situação financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade formulado em contestação, vindo-me, em seguida, os autos imediatamente conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
13/12/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 11:27
Conclusos para despacho
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14/06/2023 09:26
Juntada de Certidão
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11/05/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 02:25
Decorrido prazo de SANCO ENGENHARIA LTDA em 25/04/2023 23:59.
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03/05/2023 02:25
Decorrido prazo de ANNA VALESKA DE OLIVEIRA GALVAO em 25/04/2023 23:59.
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25/04/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 10:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/03/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 07:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2023 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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