TJPB - 0860979-48.2019.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 09:32
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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13/11/2024 00:55
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BARBOSA DE LIMA em 12/11/2024 23:59.
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28/10/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:24
Publicado Sentença em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860979-48.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA LAISE SANTOS DE OLIVEIRA REU: MARIA DE LOURDES BARBOSA DE LIMA SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação de indenização por danos morais proposta por Maria Laise Santos de Oliveira em face de Maria de Lourdes Barbosa de Lima, pelos fatos e fundamentos a seguir esposados: Na petição inicial, a autora alega que houve um desentendimento entre as partes, vizinhas, decorrente de atitudes da ré, que, segundo a autora, prejudicaram seu bem-estar.
Maria Laise narra que, em 19 de setembro de 2019, a ré tentou invadir sua residência, alegando ouvir barulhos na parede causada por reparos que o filho da autora estava realizando.
A autora também menciona desavenças anteriores, em especial o desconforto manifestado pela ré em relação ao canto de um galo pertencente à autora, descrevendo a ré como uma vizinha agressiva e causadora de perturbações.
Com isso, pleiteia a indenização por danos morais.
Em resposta, na contestação de ID 35361568, a ré Maria de Lourdes nega as acusações e alega que o barulho na parede causou incômodos legítimos, além de sustentar que nunca tentou invadir a residência da autora.
A ré também alega que a situação com o galo é um exagero e que a autora estaria apenas tentando causar tumulto judicial sem provas.
A contestação sustenta que a autora não comprovou os fatos narrados e que a situação descrita não configura dano moral passível de indenização.
A ré, que é aposentada, ainda pede a concessão da gratuidade de justiça e afirma que o pedido da autora também não se justifica, pois esta não comprovou hipossuficiência financeira.
Réplica de ID 40188213.
Indeferimento de gratuidade judicial requerido pela promovida (ID 97978913).
Nas alegações finais pela parte autora de ID 75821949. É o breve relato.
Decido. 2.
FUNDAMNTAÇÃO 2.1 - DAS PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A ré suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que não pode figurar no polo passivo da demanda, pois, de acordo com sua defesa, a autora não apresentou provas suficientes de que a ré teria cometido os atos mencionados, como a suposta tentativa de invasão de domicílio e as alegações de perturbação por conta do galo.
Contudo, a preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento.
A análise da legitimidade das partes, conforme o artigo 17 do Código de Processo Civil (CPC), é feita com base nas alegações da petição inicial, ou seja, verifica-se se, em tese, o autor narra uma situação que, caso comprovada, pode vincular a responsabilidade da ré.
No caso dos autos, a autora narra atos que, em tese, poderiam ser imputados à ré e, por isso, ela possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
O mérito da causa será analisado adiante, mas, sob o prisma da legitimidade, a preliminar deve ser afastada.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIAL A ré também alega a indevida concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à autora, argumentando que esta não teria comprovado adequadamente a hipossuficiência econômica.
A ré afirma que a mera declaração de pobreza é insuficiente para a concessão da gratuidade, necessitando de provas robustas para justificar o deferimento do benefício.
Neste ponto, a preliminar também não merece acolhimento.
A autora apresentou declaração de hipossuficiência nos termos da Lei nº 1.060/50, que presume veracidade até prova em contrário.
A ré, por sua vez, não trouxe elementos suficientes para afastar essa presunção, conforme exige o artigo 99, § 2º, do CPC.
Assim, a concessão da gratuidade de justiça deve ser mantida. 2.1 - DO MÉRITO O cerne da demanda proposta por Maria Laise Santos de Oliveira é a reparação por danos morais que, segundo ela, teriam sido causados por comportamentos agressivos e perturbadores da ré.
A autora descreve episódios de desentendimento entre vizinhos, mencionando um caso em que a ré teria tentado invadir sua residência em razão de um barulho na parede e outros incidentes, como o incômodo da ré com o canto de um galo pertencente à autora.
Para que haja o dever de indenizar por danos morais, faz-se necessário que estejam presentes os seguintes elementos: a) ação ou omissão do agente; b) nexo causal entre a conduta do agente e o dano experimentado pela vítima; c) a ocorrência de um dano moral efetivo.
No presente caso, a autora não conseguiu demonstrar, de forma robusta, a materialidade dos fatos alegados.
Não há nos autos prova inequívoca de que a ré tentou invadir a casa da autora ou que tenha praticado atos que possam ser considerados ofensivos a ponto de gerar um abalo moral passível de indenização.
As meras desavenças entre vizinhos, por mais desagradáveis que sejam, não configuram automaticamente um ato ilícito, especialmente quando se trata de divergências relacionadas ao cotidiano, como o incômodo causado por ruídos ou animais domésticos.
Ademais, a autora não comprovou que tenha sofrido qualquer dano de natureza moral em razão dos comportamentos descritos.
O simples desconforto com a presença ou o comportamento de um vizinho não é suficiente para gerar o dever de indenizar, sendo necessário que o ato lesivo seja grave o bastante para causar uma dor, sofrimento ou humilhação que ultrapasse os limites do mero dissabor da vida cotidiana, o que não ficou demonstrado neste caso.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o dano moral não pode ser confundido com situações que, embora incômodas, fazem parte da vida em sociedade e das interações naturais entre vizinhos.
Em casos semelhantes, os tribunais têm entendido que conflitos dessa natureza, salvo situações excepcionais, não geram o direito à indenização por danos morais. 3 - DISPOSITIVO Diante da ausência de comprovação dos fatos narrados pela autora e da inexistência de dano moral passível de indenização, julgo improcedente o pedido formulado por Maria Laise Santos de Oliveira, com a consequente extinção do feito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 16 de outubro de 2024.
JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
17/10/2024 19:10
Julgado improcedente o pedido
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01/10/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 01:36
Publicado Despacho em 24/09/2024.
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24/09/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860979-48.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo sido indeferido os benefícios da Gratuidade Judicial, intime-se a autora para no prazo de 05 dias recolher as custas prévias devidas ao Judiciário, pena de cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, 20 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/09/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 05:42
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BARBOSA DE LIMA em 03/09/2024 23:59.
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14/08/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 00:04
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860979-48.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça às pessoas (físicas e jurídicas) com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, comprovadamente (art. 98 do CPC-15).
Entretanto, a presunção de veracidade da necessidade de justiça gratuita, que milita em favor da pessoa natural, pode ser afastada pelo próprio magistrado, quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do CPC.
No caso vertente, a parte promovida apesar de devidamente intimada para comprovar a situação de hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido, deixou transcorrer in albis o seu prazo.
Isto posto, INDEFIRO A GRATUIDADE PROCESSUAL.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 7 de agosto de 2024.
Juiz de Direito -
07/08/2024 18:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DE LOURDES BARBOSA DE LIMA (REU).
-
17/07/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BARBOSA DE LIMA em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:31
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
22/06/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860979-48.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em análise dos autos, verifica-se que a demandada apresentou contestação (ID. 35361568) em que consta pedido de gratuidade de justiça.
A fim de se evitar futuras nulidades e possíveis alegações de cerceamento do direito de defesa, intime-se a ré para que, no prazo de 15 dias, colacione aos autos cópia de seu contracheque, e ou ganhos mensais; de suas três últimas declarações de rendimentos (IR); bem assim cópia de seus extratos bancários e/ou poupança dos últimos seis meses, tudo, a fim de fornecer ao juízo elementos para apreciação de seu pedido de gratuidade judicial, eis que nos temos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, o Estado prestará assistência integral e gratuita, aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Tal fato serve para demonstrar a necessidade de ser apresentado os documentos acima citados, a fim de que se possa aferir com justiça e equidade, o pleito de gratuidade judicial pretendida.
P.I.
JOÃO PESSOA, 20 de junho de 2024.
Juiz de Direito -
20/06/2024 15:41
Determinada diligência
-
22/05/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 11:42
Juntada de
-
22/05/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 08:06
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BARBOSA DE LIMA em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 03:27
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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02/01/2024 08:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
02/01/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2024
-
01/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860979-48.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Converto o julgamento em diligência, posto que houve um equívoco, uma vez que a determinação da intimação para apresentar as razões finais devia ter sido para a ré.
Sendo assim, retifique-se a intimação para a parte promovida.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
15/09/2023 17:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/07/2023 23:02
Conclusos para julgamento
-
08/07/2023 10:46
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/06/2023 18:20
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
28/06/2023 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 20:36
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 23:13
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 02:07
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BARBOSA DE LIMA em 26/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 18:29
Outras Decisões
-
09/05/2022 23:58
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 15:23
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 22:47
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 01:31
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BARBOSA DE LIMA em 28/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 11:30
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
03/03/2021 23:45
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 20:08
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 03:56
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BARBOSA DE LIMA em 26/10/2020 23:59:59.
-
12/10/2020 17:24
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 07:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2020 07:52
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2020 19:04
Expedição de Mandado.
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21/07/2020 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2019 10:45
Conclusos para despacho
-
29/11/2019 10:45
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 03:26
Decorrido prazo de MARIA LAISE SANTOS DE OLIVEIRA em 25/11/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2019 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2019 15:12
Conclusos para despacho
-
30/09/2019 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2019
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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