TJPB - 0801343-66.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 15:21
Determinado o arquivamento
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14/07/2025 11:52
Conclusos para decisão
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28/06/2025 09:36
Decorrido prazo de EDUARDO SERGIO CABRAL DE LIMA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 09:36
Decorrido prazo de GUSTAVO CABRAL DE MOURA em 27/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:24
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado. -
29/05/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:04
Recebidos os autos
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29/05/2025 08:04
Juntada de Certidão de prevenção
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02/04/2024 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/04/2024 00:55
Decorrido prazo de NEIRROBISSON DE SOUZA PEDROZA JUNIOR em 01/04/2024 23:59.
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16/02/2024 08:13
Decorrido prazo de PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE MATO GROSSO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:06
Decorrido prazo de PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE MATO GROSSO em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 17:50
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2024 03:23
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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08/01/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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29/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801343-66.2023.8.15.0141 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Abuso de Poder] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCIEUDO JOSE DE LIMA Endereço: R ANTONIO PEREIRA NUNES, CENTRO, MATO GROSSO - PB - CEP: 58832-000 Advogado do(a) IMPETRANTE: EDUARDO SERGIO CABRAL DE LIMA - PB9049 PARTE PROMOVIDA: Nome: PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE MATO GROSSO Endereço: R ANTONIO PEREIRA NUNES, 128, CENTRO, MATO GROSSO - PB - CEP: 58832-000 Advogado do(a) IMPETRADO: NEIRROBISSON DE SOUZA PEDROZA JUNIOR - PB21444 SENTENÇA Francieudo José de Lima moveu o presente writ contra ato supostamente ilegal e abusivo da Prefeita em exercício do Município de Mato Grosso/PB, a senhora Gidalva Francisca de Lima, ora impetrada.
O impetrante é Vereador do Município e alegou que “No dia 17 de outubro de 2022, o Poder Legislativo Municipal, através do Decreto Legislativo de nº 001/2022, concedeu licença ao Prefeito Municipal para afastar-se do seu cargo para o fim de tratamento de doença”.
Informou que “foi concedida prorrogação do prazo de licença por parte do Poder Legislativo, por meio da Portaria 013/2022, emanada da Presidência da Câmara Municipal” e que, posteriormente, ”No dia 02 de dezembro de 2022, em procedimento de notícia de fato que tramitou perante o Ministério Público Estadual lotado na Comarca de Catolé do Rocha - Notícia de Fato 001.2022.085940 (v.
Cópia anexa), foi acordada nova prorrogação, com a concordância da Presidência da Câmara Municipal, desta feita, por mais 60 (sessenta) dias”.
Noticiou que, mais uma vez, “No dia 07 de fevereiro do ano em curso, nova Portaria emanada da Presidência da Câmara Municipal – Portaria 003/2023, [...], prorrogou o prazo de licença, desta feita, até que o Senhor Prefeito prove sua capacidade para o retorno às atividades”.
Asseverou que, dois dias após a publicação dessa última portaria da Presidência da Câmara, “a autoridade impetrada fez publicar a Portaria 012/2023 do Gabinete da Prefeita em Exercício, prorrogando a licença de saúde do Senhor Prefeito por 60 (sessenta) dias e encaminhado toda a documentação correlata para o INSS afim de ser implementado eventual benefício ou auxílio previdenciário”.
Sustentou que a Prefeita em exercício “não tem qualquer competência legal para conceder ou prorrogar licenças para tratamento de saúde do Prefeito Constitucional eleito”.
Pugnou, em sede liminar, que aquela portaria do Poder Executivo fosse suspensa.
Foi indeferido o pedido liminar (id. 74585376).
Notificada, a Prefeita não ofertou informações.
O Município de Mato Grosso compareceu apenas para requerer a habilitação de seu patrono.
Em parecer, o Ministério Público opinou pela concessão da segurança. É o relatório.
Decide-se.
O impetrante defende que, nos termos da Lei Orgânica do Município de Mato Grosso, competiria privativamente à Câmara Municipal, por meio de sua Mesa Diretora, conceder licença ao Prefeito para afastamento do cargo.
Exercendo essa competência, o Legislativo Municipal concedeu licença temporária, de 17/10/2022 a 8/11/2022, para tratamento de saúde por meio do Decreto Legislativo nº. 001/2022 (id. 71401829).
O art. 2º desse decreto legislativo delegou ao Presidente da Câmara Municipal, em caso de requerimento para prorrogar o prazo de afastamento, determinar o tempo de prorrogação.
Narrou o impetrante que o Presidente da Câmara Municipal exerceu essa atribuição, prorrogando o afastamento do Prefeito algumas vezes, até que, em 7/2/2023, prorrogou o prazo de licença “até que o Senhor Raimundo José de Lima, Prefeito eleito, apresente a comprovação necessária que ateste a sua capacidade neuropsicomotora para a assunção ao comando do Poder Executivo, [...]”, por meio da Portaria n° 003/2023 (id. 71401830).
Nesse cenário, a Prefeita em exercício editou a portaria questionada neste writ (Portaria 012/2023).
Registre-se que a portaria questionada, em seus considerandos, expressamente se reporta ao requerimento da senhora Maria Rita de Lima, pleiteando a licença por mais 60 dias, por motivo de doença, do Prefeito eleito, e que o Prefeito eleito encontra-se desde outubro de 2022 afastado. É sabido que o Poder Executivo detém poder regulamentar sobre os atos legislativos emanados do Poder Legislativo, sem contudo violar o que fora estabelecido pelos representantes do povo.
O impetrante fundamenta sua pretensão na Lei Orgânica do Município de Mato Grosso, estabeleceu, em seu art. 30, VI, que “compete, privativamente, à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições: [...] VI - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de quinze dias”.
Não obstante ao entendimento do impetrante, esse dispositivo retrata uma das funções fiscalizatórias do Legislativo, que exercerá o controle político da ausência do Prefeito do Município que tem que governar.
Deve-se fazer uma leitura conjugada desse artigo com o art. 55, que diz que “O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem prévia licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município, por prazo superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo”.
O art. 55 ao prever a sanção de perda do cargo deixa claro que se trata de um controle político da atuação do Prefeito, ou do Vice, “quando no exercício do cargo”.
No caso em apreço, o Prefeito eleito não está no exercício do cargo.
Não se trata de uma situação de “ausência” do cargo, mas sim de licença para tratamento de saúde.
Ademais, ao editar portaria prorrogando a licença já concedida pela Câmara Municipal de Mato Grosso, a Prefeita impetrada observa o estatuto legislativo.
Assim, não se vislumbra violação à separação dos Poderes, visto que o ato do Executivo não se contrapõe à prorrogação já concedida pela Presidência da Câmara Municipal nem viola os preceitos daqueles artigos da Lei Orgânica.
O impetrante também fundamenta sua pretensão em dispositivos do Regimento Interno da Casa Legislativa, contudo esse ato normativo deve prevalecer interna corporis e não pode conceder ao Legislativo prerrogativas não previstas na Lei Orgânica Municipal.
Quanto ao fato de expressamente considerar norma do Estatuto dos Servidores Públicos, por si só, a aplicação analógica desse estatuto ao Prefeito Municipal, em casos não previstos na Lei Orgânica, não configura ato ilícito.
Ainda se sabe que, em casos de que o ente político não tenha regime previdenciário próprio, será assegurado pelo regime geral de previdência social, que é atendido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Aparentemente, ao estipular um prazo e determinar o atendimento pelo INSS, a Prefeita em exercício zela pelas funções administrativas do Município.
Não se vislumbra ilegalidade ou abuso de poder no ato por ela praticado.
Isso posto, denega-se a segurança pleiteada.
Em caso de interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao TJPB, independentemente de nova conclusão.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte promovente, arquivem-se os autos.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Catolé do Rocha, PB, na data da assinatura digital.
Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito Substituto -
28/12/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 14:36
Denegada a Segurança a FRANCIEUDO JOSE DE LIMA - CPF: *30.***.*89-64 (IMPETRANTE)
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04/10/2023 06:40
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 23:05
Juntada de Petição de parecer
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09/08/2023 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 09:15
Conclusos para despacho
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11/07/2023 03:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MATO GROSSO em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 03:11
Decorrido prazo de PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE MATO GROSSO em 10/07/2023 23:59.
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26/06/2023 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2023 08:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/06/2023 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2023 08:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/06/2023 10:28
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 10:21
Expedição de Mandado.
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12/06/2023 11:55
Determinada diligência
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12/06/2023 11:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2023 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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