TJPB - 0851585-75.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 21:51
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 21:51
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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17/09/2024 10:44
Evoluída a classe de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/09/2024 23:59.
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09/09/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 15:52
Juntada de Petição de resposta
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19/08/2024 00:10
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) 0851585-75.2023.8.15.2001 [Provas] REPRESENTANTE: JOELSON NUNES DE VASCONCELOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
DEVER DO BANCO DE EXIBIR OS DOCUMENTOS.
HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO.
O acesso do consumidor às informações relativas aos negócios jurídicos entabulados com o fornecedor encontra respaldo no Código Consumerista.
Vistos, etc.
JOELSON NUNES DE VASCONCELOS, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente Ação de Produção Antecipada de Provas, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., igualmente qualificado, objetivando a apresentação em juízo de contrato bancário de empréstimo celebrado com a parte promovida.
Acostou à inicial documentos.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação no Id 83613463, suscitando, preliminarmente, a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida.
No mérito, argumenta a validade do contrato celebrado com o autor.
Juntou documentos.
Réplica à contestação no Id 85585657.
Indeferida a prova oral requerida pelo réu (Id 88070994 ).
Por fim, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
De início, verifico que as preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio não merecem acolhida.
Isso porque a lei adjetiva (art. 330, do CPC) exige que o autor indique o direito subjetivo que pretende exercitar contra o requerido e o fato que deu origem a esse direito, de maneira a justificar, através de uma sequência lógica, o pedido formulado, possibilitando ao requerido a exata compreensão da demanda.
No caso dos autos, extrai-se da inicial que o promovente narrou os fatos de forma coerente, havendo congruência com os pedidos formulados; sendo que a ausência, ou não, de prova de fato constitutivo, deve ser analisada no mérito.
Outrossim, o autor acostou aos autos na inicial no Id 79191315 requerimento administrativo formalizado por meio de Ofício e devidamente recebido por funcionário da empresa ré.
De outro lado, a instituição bancária não comprovou resposta ao requerimento administrativo em tempo razoável.
Passo ao julgamento da demanda.
Trata-se de ação probatória autônoma, por intermédio da qual a parte autora pretende conhecer o teor de certo documento para, à vista dele, exercer alguma pretensão que possa ter, em ação própria.
A produção antecipada de prova tem por finalidade preservar os elementos de prova, a fim de que os mesmos sejam admitidos e avaliados em outro processo.
Segundo doutrina de Tereza Arruda Alvim, “a ação autônoma de produção antecipada de prova não é instrumento voltado ao reconhecimento do direito material, mas sim do direito à produção da prova, seja em razão da urgência, seja para fins de auxiliar a parte na sua análise sobre a viabilidade de demanda futura” (Em “Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil”, Tereza Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva, Rogério Licastro Torres de Mello. 1ª ed., p. 661.
Ed.
RT).
O Código de Processo Civil, no artigo 381, III, prevê a produção da prova quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação, dado o seu caráter autônomo que se assemelha à cautelar de caráter satisfativo.
Assim, não se discute, nesta ação autônoma, questões meritórias atinentes ao direito da parte, decorrente da exibição do documento em questão, o que será ponderado em outro momento, se proposta ação com base nele.
Com efeito, impõe o artigo 382, § 2º do CPC, que o "o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas".
Neste sentido, as sentenças nestas não emanam qualquer juízo de valor quanto aos fatos e ao seu mérito.
Visa apenas assegurar a parte autora a proteção de seu direito em ação futura, tendo, portanto, natureza processual e, portanto, transitória e voluntária.
Quanto à produção da prova em si, inexistindo controvérsia quanto à relação jurídica estabelecida entre as partes, tem o autor direito em conhecer os contratos postulados na petição inicial, decorrentes da prerrogativa básica do consumidor de direito à informação acerca de produtos e serviços prestados, nos termos do art. 6º, III, da Lei n. 8.078/1990.
Neste aspecto, deve-se considerar que o contrato foi apresentado pelo promovido na contestação, atendendo de forma satisfatória e suficiente ao pleito autoral.
Em outro aspecto, esclareça-se que o procedimento de produção antecipada de provas somente autoriza a condenação em honorários advocatícios se houver comprovada resistência em apresentar os documentos solicitados pela parte Autora.
Nesse sentido, posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, nas ações de exibição de documentos, a ausência de prévio requerimento administrativo denota a ausência de interesse de agir.
Precedentes. 2.
Entende este Tribunal Superior, à luz dos princípios da sucumbência e causalidade, que, em ações de exibição de documentos, a parte requerida somente será condenada ao pagamento da sucumbência caso se repute indevida a resistência à apresentação da documentação pleiteada.
Precedentes. 3.
No caso em tela, restou consignado pelas instâncias ordinárias, com base no acervo fático-probatório, que o manejo da presente ação não foi precedido de requisição administrativa dos documentos pleiteados e que não houve pretensão resistida por parte da requerida.
A revisão de tais premissas esbarra no óbice contido na Súmula 7/STJ.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1403993 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0309651-1, Relator(a): Ministro MARCO BUZZI, T4 - QUARTA TURMA, Julgado em 26/03/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE RECUSA ADMINISTRATIVA.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
SÚMULA 7 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO DEVIDOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A convicção a que chegou o acórdão de que não houve recusa administrativa por parte da seguradora, uma vez que a autora não se valeu do meio adequado para a solicitação referente ao envio de cópia do suposto processo administrativo relativo ao recebimento do seguro DPVAT, existindo dúvidas, inclusive, quanto a efetiva solicitação administrativa do referido seguro obrigatório, decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 2.
Por conseguinte, não há que se falar em fixação de honorários advocatícios, na medida em que a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral, o que, como visto, não ocorreu na hipótese. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1481435 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0096072-9, Relator (a): Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 09/09/2019).
Na mesma linha de raciocínio é o Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL.
PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA.
JUNTADA DO CONTRATO PERSEGUIDO NA INICIAL, JUNTO COM A CONTESTAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR, REQUERENDO A CONDENAÇÃO DO PROMOVIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRETENSÃO RESISTIDA DEVIDAMENTE COMPROVADA.
PROVIMENTO DO APELO.
Segundo orientação do STJ, "em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral" Restando devidamente comprovado, no caso concreto, o prévio pedido administrativo (por escrito, com o recebido de funcionário do promovido) e ausência de apresentação do documento por parte do demandado na esfera administrativa, caraterizada está a pretensão resistida, o que impõe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, PROVER O RECURSO. (TJ-PB - AC: 08273239520228152001, Relator: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível) Na hipótese, constato que a parte autora apresentou prova do pedido extrajudicial prévio ao ajuizamento da ação, de modo que são devidos os honorários e demais verbas de sucumbência.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para HOMOLOGAR por sentença, a prova produzida nos autos (exibição de contrato de empréstimo), nos termos do artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais).
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 29 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/08/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 12:44
Determinado o arquivamento
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29/05/2024 12:44
Julgado procedente o pedido
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24/05/2024 10:43
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 10:42
Juntada de informação
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23/04/2024 02:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 12:11
Juntada de Petição de resposta
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15/04/2024 00:11
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) 0851585-75.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O caso sub judice comporta julgamento antecipado, em razão de se tratar de questão unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil/2015.
Assim também é o entendimento do STJ: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia. (STJ-4ª T.
Ag 14.952-DF-AgRg, rel.
Min Sávio de Figueiredo.
J. 4.12.91, negaram provimento, v.u., DJU 3.2.92, P.472)” Por esta razão, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral em audiência formulado pelo réu (id 85478892).
Cientifiquem-se as partes desta decisão e, em seguida, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 2 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/04/2024 11:51
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REQUERIDO)
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22/03/2024 10:08
Conclusos para despacho
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22/03/2024 10:07
Juntada de informação
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15/02/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 03:33
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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22/01/2024 03:29
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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02/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2024
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02/01/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2024
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01/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851585-75.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 28 de dezembro de 2023 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/12/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
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16/12/2023 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/12/2023 23:59.
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27/11/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 09:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/09/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 09:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOELSON NUNES DE VASCONCELOS - CPF: *62.***.*91-20 (REPRESENTANTE).
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15/09/2023 09:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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14/09/2023 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/09/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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