TJPB - 0858053-55.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 20:32
Juntada de Petição de comunicações
-
07/08/2024 18:50
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 12:01
Determinado o arquivamento
-
31/07/2024 12:01
Homologada a Transação
-
30/07/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 15:54
Juntada de Projeto de sentença
-
30/07/2024 15:52
Conclusos ao Juiz Leigo
-
30/07/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 07:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2024 07:29
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2024 12:31
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 10:50
Outras Decisões
-
22/05/2024 19:33
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 19:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/05/2024 08:17
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/05/2024 01:13
Publicado Sentença em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0858053-55.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] AUTOR: BOTOCLINIC SERVICOS DE ESTETICA FACIAL LIV MALL LTDA Advogado do(a) AUTOR: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA - PB19414 REU: LUCIA HELENA DIVINA TRAJANO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Extinção sem Resolução de Mérito, elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e Honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-los, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos à juíza leigo que apresentou o projeto de sentença para decidir os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos documentos comprobatórios, além da respectiva guia recursal atualizada, sob pena de ser considerado deserto o recurso.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
06/05/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 19:39
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
01/05/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
01/05/2024 16:08
Juntada de Projeto de sentença
-
24/04/2024 17:50
Conclusos ao Juiz Leigo
-
18/04/2024 07:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 17/04/2024 09:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
17/04/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:18
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 10:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/04/2024 09:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
19/02/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 09:28
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
16/02/2024 20:06
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 03:49
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
04/01/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
-
03/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0858053-55.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: BOTOCLINIC SERVICOS DE ESTETICA FACIAL LIV MALL LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA - PB19414 EXECUTADO: LUCIA HELENA DIVINA TRAJANO DESPACHO Os documentos anexados ao processo não constituem título executivo extrajudicial, a teor do art. 784, III, do CPC.
Assim, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, requerendo a conversão em AÇÃO DE COBRANÇA, sob pena de indeferimento da inicial.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
02/01/2024 17:38
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 18:15
Determinada a emenda à inicial
-
22/10/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 13:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/10/2023 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803177-88.2023.8.15.0211
Maria da Soledade Lopes da Silva
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/09/2023 12:07
Processo nº 0804466-49.2022.8.15.2003
Jose Valdik de Lima
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/08/2022 09:38
Processo nº 0800057-42.2020.8.15.0211
Jose Ernaldo Guimaraes
Campina Comercio de Medicamentos LTDA
Advogado: Amanda Karina Cabral de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/01/2020 22:42
Processo nº 0834820-29.2023.8.15.2001
Ericka Patricia Nobrega Nunes de Azevedo
Marlene Honorato Pereira
Advogado: Zelia Maria Gusmao Lee
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/06/2023 16:59
Processo nº 0834820-29.2023.8.15.2001
Marlene Honorato Pereira
Ericka Patricia Nobrega Nunes de Azevedo
Advogado: Marcus Tulio Macedo de Lima Campos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/02/2025 14:25