TJPB - 0834820-29.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 07:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/01/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 12:42
Determinada diligência
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29/01/2025 12:52
Conclusos para decisão
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27/01/2025 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 00:10
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:45
Decorrido prazo de ERICKA PATRICIA NOBREGA NUNES DE AZEVEDO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 35 - Intimar a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta, exceto nos casos de improcedência liminar do pedido (art. 332, § 3º, do CPC) e de (todos) extinção do feito sem análise do mérito (art. 485, § 7º, do CPC). (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
04/12/2024 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 12:11
Juntada de Petição de apelação
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08/11/2024 00:05
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834820-29.2023.8.15.2001 [Compromisso, Inadimplemento] AUTOR: ERICKA PATRICIA NOBREGA NUNES DE AZEVEDO REU: MARLENE HONORATO PEREIRA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA.
PARTILHA DE BENS.
INADIMPLEMENTO.
COMPROVAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO.
PARTE RÉ QUE NÃO APRESENTOU FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - Ação de cobrança fundamentada em acordo de partilha de bens firmado extrajudicialmente entre as partes, no qual a ré assumiu a obrigação de pagamento de valor específico à autora.
Comprovado o inadimplemento, impõe-se a condenação ao cumprimento da obrigação, com incidência de juros e correção monetária. - O acordo posterior firmado em 2022, com natureza indenizatória pago a terceiro estranho ao processo, não extingue ou modifica a relação obrigacional oriunda do acordo de 2020, sendo este último plenamente válido e eficaz. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por Éricka Patrícia Nóbrega Nunes de Azevedo em face de Marlene Honorato Pereira, com o objetivo de obter o pagamento de R$ 128.959,19 (cento e vinte e oito mil, novecentos e cinquenta e nove reais e dezenove centavos).
Aduziu a parte autora que esse valor decorre de um acordo de partilha de bens feito no inventário do espólio de Arnóbio Ferreira Nunes, pelo qual a ré, na condição de meeira, comprometeu-se a repassar à autora uma parcela em dinheiro.
Contudo, a promovente alega que a promovida não cumpriu com o acordado, justificando a ação judicial para cobrança do valor devido.
Além disso, a autora pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, argumentando dificuldades financeiras para arcar com as custas processuais.
Juntou documentos.
Benefício da justiça gratuita indeferido com decisão mantida pelo TJPB em sede de Agravo de Instrumento (id. 82065715).
Aviso de recebimento de citação juntado aos autos em 11.04.2024 (id. 88612253).
Em id. 89711098 a parte ré protocolou contestação na qual afirmou que a autora recebeu um adiantamento correspondente à legítima de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) e que agiu de má-fé diante da existência de um acordo nos autos do processo nº 0861756-04.2017.8.15.2001, onde são partes Maria da Penha A. de Menezes, e o espolio de Arnóbio Ferreira Nunes.
Aduziu que não existem valores a serem pagos à autora, mas sim que esta deve à ré a quantia de R$ 740.157,94 (setecentos e quarenta mil, cento e cinquenta e sete reais e noventa e quatro centavos).
Pleiteou a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Impugnação a contestação em id. 92202882, existindo pedido para decretação de revelia.
Manifestação da ré sobre a impugnação à contestação (id. 92619862).
Instados sobre a instrução (id. 98029733), a parte ré prescindiu da produção de novas provas (id. 98723188), enquanto que a promovente requereu produção de prova testemunhal (id. 98761042).
Audiência realizada nos termos do id. 101313426.
Memoriais finais em ids. 102134041 e 102877372.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DO PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE REVELIA Inicialmente, faz-se necessário esclarecer a questão da tempestividade da contestação apresentada pela ré.
Conforme dispõe o Código de Processo Civil, o prazo para contestação começa a fluir a partir da juntada do Aviso de Recebimento (AR) aos autos, e não da data da assinatura constante no referido documento.
Esse entendimento é amparado pela interpretação do art. 231 do CPC, que especifica os marcos iniciais dos prazos processuais, incluindo, para o caso de citação por AR, o momento em que o comprovante de recebimento é efetivamente anexado ao processo.
No presente caso, observa-se que o AR foi devidamente juntado aos autos em 11.04.2024 (id. 88612252).
A partir dessa data, iniciou-se a contagem do prazo para a apresentação da contestação pela ré, de modo que o documento apresentado em 30.04.2024 (id. 89711098) está dentro do prazo legal.
A contagem do prazo a partir da juntada do AR é medida necessária para garantir à parte citada o direito de ampla defesa e contraditório, evitando contagens antecipadas e assegurando que a ciência formal do processo seja feita de maneira inequívoca.
Desta forma, considera-se tempestiva a contestação apresentada, tendo sido observados todos os requisitos processuais exigidos.
Assim, restando comprovada a tempestividade da peça de defesa da ré, não há que se falar em revelia. 2.2.DO MÉRITO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Éricka Patrícia Nóbrega Nunes de Azevedo em face de Marlene Honorato Pereira, na qual a parte autora busca o pagamento de valores decorrentes de um acordo de partilha de bens firmado em 22 de julho de 2020, relacionado ao espólio de Arnóbio Ferreira Nunes.
A autora alega que, apesar do compromisso assumido pela ré em repassar-lhe uma quantia específica, esta última não cumpriu com sua obrigação, ensejando a propositura da presente demanda judicial.
A parte autora anexou aos autos documentos que comprovam a existência de um acordo de partilha extrajudicial de bens firmado em 24.07.2020 (id. 75211652), pelo qual a ré comprometeu-se a efetuar o pagamento de determinada quantia à autora.
Assim, a relação obrigacional entre as partes encontra-se demonstrada, estabelecida de forma clara e inequívoca, conforme o art. 104, CC, que disciplina a validade dos negócios jurídicos.
O acordo, firmado de forma válida, constitui título que serve de base para a presente cobrança.
A ré, embora regularmente citada, não apresentou nos autos provas que demonstrem o cumprimento da obrigação conforme pactuado no acordo.
A ausência de pagamento e a falta de proposta de quitação ou parcelamento evidenciam o inadimplemento, conforme preconizam os arts. 389 e 395 do CC.
Diante disso, cabe à ré cumprir com a obrigação nos termos acordados, sujeitando-se às consequências legais da mora, com a responsabilidade pelo pagamento dos valores devidos acrescidos de juros e correção monetária.
Ressalto que a presente demanda se refere exclusivamente ao acordo de partilha de bens firmado em julho de 2020 (id. 75211652), que estabeleceu direitos e obrigações patrimoniais específicos entre a autora e a ré.
Esta relação obrigacional subsiste independentemente do acordo celebrado em 2022 (id. 89711950), que teve uma natureza processual diversa e desfecho indenizatório.
Importante frisar que a homologação do acordo de 2022 não extinguiu a obrigação da ré de cumprir a quantia pactuada no acordo de 2020.
Assim, não há fundamento para se vincular um acordo ao outro para efeito de cumprimento da obrigação discutida nestes autos.
O acordo de 2020 foi celebrado de forma voluntária e espontânea pelas partes, sem qualquer alegação de vício de consentimento ou coação, atendendo ao disposto no art. 104, inciso II, do CC.
Ademais, o argumento da ré de que o valor recebido em adiantamento de herança não foi considerado no cálculo do valor devido não merece acolhimento.
O texto do acordo de id. 89711950 evidencia expressamente que todos os valores, incluindo os recebidos como adiantamento, foram considerados na composição do montante final a ser pago.
A Cláusula X, que prevê a inclusão desses valores, comprova que as partes ajustaram de forma integral e definitiva os direitos patrimoniais envolvidos.
Portanto, qualquer dedução adicional carece de fundamento, pois o montante já foi contabilizado no momento da assinatura do acordo.
Em relação ao argumento de ausência de qualificação das testemunhas ter causado suposto prejuízo, ressalto que o fato de as testemunhas indicadas terem atuado como advogados de outras partes no inventário não compromete a validade do julgamento presente.
A atuação dessas testemunhas em processos anteriores, como advogados, não causa qualquer prejuízo que justifique alegação de nulidade.
Além disso, é importante destacar que o advogado da ré foi devidamente intimado e poderia ter comparecido à audiência para assegurar o contraditório e a ampla defesa.
Ainda que ele não tivesse poderes específicos para transigir em nome de sua cliente, poderia ter participado ativamente, formulando perguntas e contraditando as testemunhas, o que não ocorreu devido à sua ausência.
Além disso, o direito de conciliar esteve preservado em todas as fases do processo.
Em nenhum momento foi cerceada a possibilidade de composição amigável entre as partes.
Em conformidade com os princípios do Código de Processo Civil, que preveem a conciliação como medida desejável, as partes poderiam ter solicitado a realização de um acordo a qualquer momento durante o trâmite processual, independentemente de designação formal de audiência específica para tal fim.
Por fim, somado a todo o exposto, a parte ré não apresentou qualquer fato ou argumento que pudesse impedir, modificar ou extinguir do direito autoral, não se desincumbindo do ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II do CPC. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para condenar a ré ao pagamento de R$ 128.959,19 (cento e vinte e oito mil novecentos e cinquenta e nove reais e dezenove centavos), atualizados monetariamente pelo INPC desde a data do acordo, qual seja, 24 de julho de 2020, com incidência de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (art. 405, CC), diante da inexistência de data fixada para cumprimento da obrigação entre as partes.
Condeno ainda a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 5 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/11/2024 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 13:12
Julgado procedente o pedido
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01/11/2024 08:38
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 11:39
Juntada de Petição de razões finais
-
16/10/2024 19:02
Juntada de Petição de razões finais
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02/10/2024 12:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 02/10/2024 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
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02/10/2024 12:06
Determinada diligência
-
02/10/2024 12:06
Deferido em parte o pedido de ERICKA PATRICIA NOBREGA NUNES DE AZEVEDO - CPF: *29.***.*01-55 (AUTOR)
-
02/10/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 09:26
Juntada de Petição de resposta
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27/08/2024 00:35
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Intime-se as partes para comparecerem a audiência de instrução e julgamento marcada para o dia 02/10/2024 às 09:00, a ser realizada de forma virtual no link: https://zoom.us/j/2144989599?pwd=VFRhVXRBeFo4bEZzcG5mNDc1STZmdz09 -
23/08/2024 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 07:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 02/10/2024 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
22/08/2024 10:39
Determinada diligência
-
22/08/2024 10:39
Deferido o pedido de
-
21/08/2024 07:33
Conclusos para despacho
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19/08/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 00:02
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
10/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834820-29.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, informarem se desejam produzir novas provas além das existentes nos autos, especificando-as.
Não havendo manifestação voltem-me conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
08/08/2024 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 22:38
Conclusos para decisão
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25/06/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 12:45
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2024 00:09
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834820-29.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
04/06/2024 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 08:51
Determinada diligência
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01/06/2024 10:59
Conclusos para despacho
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30/04/2024 16:12
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 01:24
Decorrido prazo de MARLENE HONORATO PEREIRA em 23/04/2024 23:59.
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11/04/2024 08:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/03/2024 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 01:06
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: 1 - Intimar a parte a quem aproveite a diligência, para recolher ou complementar valores, necessários ao seu custeio, em 10 (dez) dias, sob pena de a diligência ser havida como dispensada (ID 86766737 - diligência necessária à expedição de carta ou mandado de citação). (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
12/03/2024 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 21:01
Determinada a citação de MARLENE HONORATO PEREIRA - CPF: *48.***.*98-00 (REU)
-
11/03/2024 21:01
Determinada diligência
-
29/02/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 03:36
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
02/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2024
-
01/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834820-29.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
30/12/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 09:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/11/2023 08:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/10/2023 15:23
Juntada de Petição de comunicações
-
14/09/2023 00:04
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 08:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ERICKA PATRICIA NOBREGA NUNES DE AZEVEDO - CPF: *29.***.*01-55 (AUTOR).
-
30/08/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 09:46
Juntada de informação
-
26/07/2023 09:27
Juntada de Petição de resposta
-
04/07/2023 09:55
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/07/2023 17:26
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 09:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ERICKA PATRICIA NOBREGA NUNES DE AZEVEDO (*29.***.*01-55).
-
27/06/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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