TJPB - 0813438-82.2020.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 01:22
Decorrido prazo de RICHELLY VIEIRA DE SOUZA em 30/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 10:20
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
20/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
ABANDONO DA CAUSA.
SEM MANIFESTAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. - Extingue-se o processo sem resolução do mérito quando o autor, por não promover os atos e diligências que lhe competir, abandona a causa por mais 30 (trinta) dias, e, intimado pessoalmente, não supre a falta em 5 (cinco) dias.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS COM PEDIDO DE PRISÃO CIVIL, ajuizada por RICHELLY VIEIRA DE SOUZA em face de RONALDO RIBEIRO DE SOUZA, igualmente qualificado, aduzindo os fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial.
Decretada a prisão civil do executado (ID 53439608), no entanto, escoado o prazo para cumprimento, consoante ID 82433335, uma vez não localizado no endereço indicado nos autos.
Diante da necessidade de impulso da demanda, a parte autora fora intimada pessoalmente para manifestar prosseguimento no feito sob pena de arquivamento, no entanto, não respondeu ao comando judicial, conforme certidão nos autos.
Em síntese, o relatório.
Cuida-se de Ação de Execução de Alimentos em que a parte autora pretende o cumprimento do débito alimentar, ocorre que o executado não fora localizado no endereço dos autos, intimada a exequente, silenciou.
Impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, e, intimado, não impulsiona o feito em 5 (cinco) dias, o que é o caso dos autos.
Salienta-se que a última vez em que a parte autora veio aos autos foi em 07-06-2023, conforme ID 74496672.
Ressalte-se, ainda, que sua intimação pessoal deve ser considerada válida, haja vista que a diligência ocorreu no endereço cadastrado no processo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Isto posto, ex vi art. 485, III, e § 1º, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surtam os seus regulares efeitos.
Justiça Gratuita.
Certifique-se.
E em seguida, de imediato, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes, apenas para dar-lhes ciência da sentença, e cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 3 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/07/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 10:56
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
18/07/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2024 01:14
Determinada diligência
-
06/07/2024 01:14
Determinado o arquivamento
-
06/07/2024 01:14
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
04/04/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 09:51
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
15/03/2024 01:11
Decorrido prazo de RICHELLY VIEIRA DE SOUZA em 14/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 16:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/03/2024 21:40
Mandado devolvido para redistribuição
-
01/03/2024 21:40
Juntada de Petição de diligência
-
29/02/2024 13:19
Expedição de Mandado.
-
25/02/2024 12:48
Determinada diligência
-
09/02/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 16:46
Juntada de documento de comprovação
-
31/01/2024 00:50
Decorrido prazo de RICHELLY VIEIRA DE SOUZA em 30/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 03:39
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
02/01/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2024
-
01/01/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO da parte promovente, ou seu representante legal, para informar o novo endereço da parte promovida, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de preclusão. -
30/12/2023 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/12/2023 18:58
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2023 10:08
Juntada de Petição de diligência
-
20/11/2023 21:34
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 21:31
Juntada de comunicações
-
19/10/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 23:14
Determinada diligência
-
07/06/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 10:12
Juntada de documento de comprovação
-
31/05/2023 00:38
Decorrido prazo de RICHELLY VIEIRA DE SOUZA em 30/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:12
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
23/05/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2023 23:21
Determinada diligência
-
26/04/2023 21:30
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 21:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 21:17
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2023 12:45
Expedição de Mandado.
-
12/03/2023 09:33
Juntada de informação
-
12/03/2023 09:26
Juntada de documento de comprovação
-
12/03/2023 09:15
Juntada de informação
-
23/02/2023 14:30
Decorrido prazo de JOSE OLAVO CAVALCANTI RODIGUES em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:27
Decorrido prazo de MARIA DANIELA CAETANO FERREIRA DE FIGUEIREDO em 13/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 13:38
Juntada de Informações prestadas
-
26/01/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 01:08
Determinada diligência
-
14/12/2022 22:20
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 22:19
Juntada de comunicações
-
12/12/2022 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2022 13:03
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2022 22:07
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 22:00
Juntada de Mandado
-
31/10/2022 01:04
Decorrido prazo de RONALDO RIBEIRO DE SOUZA em 24/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 00:49
Decorrido prazo de RICHELLY VIEIRA DE SOUZA em 24/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 14:11
Juntada de informação
-
06/10/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 00:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 20:16
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 08:29
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 03:27
Decorrido prazo de JOSE OLAVO CAVALCANTI RODIGUES em 10/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 03:27
Decorrido prazo de RICHELLY VIEIRA DE SOUZA em 10/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 03:27
Decorrido prazo de MARIA DANIELA CAETANO FERREIRA DE FIGUEIREDO em 10/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 21:30
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 21:30
Juntada de comunicações
-
08/03/2022 15:15
Juntada de Petição de cota
-
06/03/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 19:39
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 19:39
Juntada de informação
-
25/02/2022 02:36
Decorrido prazo de RONALDO RIBEIRO DE SOUZA em 24/02/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 02:36
Decorrido prazo de MARIA DANIELA CAETANO FERREIRA DE FIGUEIREDO em 24/02/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 02:24
Decorrido prazo de AFRO ROCHA DE CARVALHO em 24/02/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2022 09:36
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
17/02/2022 11:18
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 11:04
Juntada de Mandado
-
07/02/2022 14:39
Juntada de informação
-
07/02/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 17:41
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
-
04/01/2022 18:04
Conclusos para decisão
-
04/01/2022 18:04
Juntada de documento de comprovação
-
30/12/2021 20:02
Juntada de Petição de cota
-
15/11/2021 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2021 22:48
Juntada de Informações prestadas
-
05/11/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 14:48
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 26/10/2021 08:30 4ª Vara de Família da Capital.
-
25/10/2021 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2021 09:50
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
27/07/2021 02:56
Decorrido prazo de MARIA DANIELA CAETANO FERREIRA DE FIGUEIREDO em 26/07/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 02:08
Decorrido prazo de AFRO ROCHA DE CARVALHO em 26/07/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 02:08
Decorrido prazo de JOSE OLAVO CAVALCANTI RODIGUES em 26/07/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2021 11:33
Juntada de diligência
-
08/07/2021 09:53
Juntada de Petição de cota
-
07/07/2021 22:53
Expedição de Mandado.
-
07/07/2021 22:53
Expedição de Mandado.
-
07/07/2021 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 22:38
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 26/10/2021 08:30 4ª Vara de Família da Capital.
-
07/07/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 18:25
Decorrido prazo de JOSE OLAVO CAVALCANTI RODIGUES em 22/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 02:39
Decorrido prazo de MARIA DANIELA CAETANO FERREIRA DE FIGUEIREDO em 22/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 02:39
Decorrido prazo de RICHELLY VIEIRA DE SOUZA em 22/03/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 21:19
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 21:18
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 14:09
Juntada de Petição de cota
-
05/03/2021 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 23:04
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 23:03
Concluso para Despacho
-
05/02/2021 13:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/01/2021 18:08
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2020 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2020 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 00:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 15:56
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 16:27
Conclusos para despacho
-
27/11/2020 16:26
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 00:34
Decorrido prazo de RONALDO RIBEIRO DE SOUZA em 25/11/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 10:02
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2020 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2020 17:29
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2020 17:27
Expedição de Mandado.
-
08/10/2020 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 01:33
Decorrido prazo de RICHELLY VIEIRA DE SOUZA em 15/09/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 18:35
Conclusos para despacho
-
14/09/2020 18:35
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2020 14:11
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2020 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2020 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 20:48
Conclusos para despacho
-
19/08/2020 20:47
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2020 20:47
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
19/08/2020 01:46
Decorrido prazo de RONALDO RIBEIRO DE SOUZA em 18/08/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2020 20:08
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2020 11:28
Expedição de Mandado.
-
11/03/2020 11:25
Juntada de ato ordinatório
-
06/03/2020 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 12:08
Conclusos para despacho
-
04/03/2020 09:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2020
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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