TJPB - 0801490-18.2019.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 19:26
Decorrido prazo de JONAS FLORENTINO NETO em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/03/2025 23:59.
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24/02/2025 15:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/02/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 11:28
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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05/02/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 10:08
Conclusos para despacho
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06/12/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 00:04
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801490-18.2019.8.15.0211 DECISÃO Vistos, etc.
Verifica-se dos autos que, para proceder com a perícia, o expert nomeado apresentou proposta de honorários no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que foi impugnado pelo banco promovido.
Pois bem. É sabido que os honorários periciais remuneram o trabalho do expert, cuja tarefa é de suma importância para o deslinde da causa.
Em decisões recentes relacionadas à fixação de valores para perícias em ações envolvendo contas do PASEP, os tribunais têm considerado vários fatores, como a complexidade do caso e a necessidade de análises detalhadas dos valores históricos.
Assim, em virtude da importância do trabalho desenvolvido pelo perito, vislumbra-se, no caso dos autos, que a maior complexidade da prova pericial demanda a remuneração cobrada.
Assim, analisando minuciosamente os dados do processo e levando-se ainda em consideração outras inúmeras ações similares distribuídas no Estado da Paraíba, entendo que os valores cobrados pelo perito estão de acordo com a média do mercado.
Assim, intime-se o promovido acerca da presente decisão e para que recolha os honorários periciais.
Com o pagamento, cumpra-se as demais determinações da decisão de id 90092915.
Cumpra-se.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
07/11/2024 05:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 05:57
Outras Decisões
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12/08/2024 09:40
Conclusos para decisão
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20/07/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/07/2024 23:59.
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11/07/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/06/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 03:35
Decorrido prazo de JONAS FLORENTINO NETO em 10/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:59
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPORANGA 1ª VARA MISTA Autos n°: 0801490-18.2019.8.15.0211 AUTOR: JONAS FLORENTINO NETO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos etc.
No caso, verifico que o promovido já havia pugnado pela prova pericial anteriormente (ID 34706963).
Tendo em vista que o Banco foi quem requereu a perícia (art. 82 CPC), os honorários periciais deverão ser arcados pela instituição financeira.
Nomeio o perito Ítalo Henrique Alves da Fonseca, CRA-PB 20-06324, Cadastrado como Perito Judicial no TJPB.
Sob o CPF: *71.***.*11-70.
Celular: (83) 99906-2792.
Email:[email protected].
Habilite o perito no PJE, após, intime-o para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita a nomeação e, caso aceite, nos termos do § 2º do art. 365 do CPC, apresentar em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Aceito o encargo, intime-se o banco promovido para dizer se concorda com os valores dos honorários periciais e, em caso de positivo, realizar o depósito judicial dos valores.
Ressalte-se que, por se tratar de ônus, se o promovido não quiser pagar a perícia, arcará com o risco de não provar.
Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico e sistema) para que sejam iniciados os trabalhos.
O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 45 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar (re)início aos trabalhos.
As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.
A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
Deixo de elaborar quesitos, pois entendo que prescindível, pois se trata de perícia apenas para aquilatar atualização de valores.
Após a entrega do laudo e eventual julgamento das impugnações, expeça-se imediatamente o alvará para levantamento dos honorários periciais.
Cumpra-se.
Intimações e providências necessárias.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
14/05/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 19:45
Nomeado perito
-
03/04/2024 09:25
Conclusos para decisão
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02/03/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:57
Decorrido prazo de JONAS FLORENTINO NETO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 03:52
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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05/01/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
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04/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801490-18.2019.8.15.0211 DECISÃO Vistos, etc.
Nos termos do art. 357, NCPC, passo a sanear o feito (art. 357, NCPC).
Em relação à preliminar de multiplicidade de renda/impugnação à gratuidade, verifico que esta não merece prosperar, tendo em vista que a impugnação foi formulada de forma genérica, sem indicação de elemento que refutasse a concessão parcial da gratuidade feita ao demandante.
Já as questões relacionadas à ilegitimidade passiva/emenda à inicial, competência da Justiça Estadual e prescrição das ações dessa natureza foram decididas pelo TJPB (Tema 11) nos seguintes termos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NOS VALORES EXISTENTES, DERIVADA DE SAQUES E NÃO OBSERVÂNCIA DA CORRETA ATUALIZAÇÃO DO RESPECTIVO SALDO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A.
GESTORA DA CONTA.
CONFIGURAÇÃO.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA 42 DOSTJ.
PRAZO PRESCRICIONAL.
INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 20.910/32.
REGRA GERAL.
ARTIGO 205 CÓDIGO CIVIL.
TERMO A QUO.
TEORIA ACTIO NATA.
MOMENTO EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA DOS VALORES AUFERIDOS A TÍTULO DE PASEP, EM QUANTIA MENOR AO QUE SE ENTENDE CORRETO.
IRDR ACOLHIDO COM FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS. 1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto-Lei nº 20.910/32.
Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil. 3 – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações.
Não há outras questões processuais pendentes.
Fixo como ponto controvertido a existência de desfalque ou má gestão por parte do demandado em administrar a conta do promovente perante o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), que resultou em recebimento, em tese, a menor de tais valores.
Intime-se as partes desta decisão de saneamento, momento em que poderão pedir esclarecimento e solicitar ajustes- prazo 05 dias - (art. 357, §1º NCPC), e para, em 10 dias, especificarem se ainda desejam produzir outras provas, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
03/01/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 13:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/12/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 08:26
Recebidos os autos
-
04/12/2023 08:26
Juntada de Certidão de prevenção
-
16/12/2020 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/12/2020 10:30
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2020 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/12/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 16:42
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 00:44
Decorrido prazo de JONAS FLORENTINO NETO em 01/12/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 15:01
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 18:45
Juntada de Petição de apelação
-
31/10/2020 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 10:33
Julgado improcedente o pedido
-
07/10/2020 09:22
Conclusos para despacho
-
07/10/2020 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 01:23
Decorrido prazo de JONAS FLORENTINO NETO em 05/10/2020 23:59:59.
-
04/10/2020 00:19
Decorrido prazo de JONAS FLORENTINO NETO em 02/10/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 12:13
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 22:19
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2020 19:21
Conclusos para despacho
-
11/09/2020 21:53
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 21:43
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2020 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2020 18:06
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2020 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/09/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2020 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2020 16:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/06/2020 10:56
Expedição de Mandado.
-
08/06/2020 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 13:36
Conclusos para despacho
-
23/05/2020 02:12
Decorrido prazo de JONAS FLORENTINO NETO em 22/05/2020 23:59:59.
-
20/03/2020 13:18
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2019 15:17
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2019 12:30
Conclusos para julgamento
-
25/10/2019 09:09
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
25/10/2019 09:09
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
10/10/2019 00:27
Decorrido prazo de JONAS FLORENTINO NETO em 09/10/2019 23:59:59.
-
10/09/2019 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2019 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 07:58
Conclusos para despacho
-
30/08/2019 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2019
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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