TJPB - 0869504-77.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 02:07
Decorrido prazo de GILVANE DE ALMEIDA RAMALHO ARAUJO em 11/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:56
Decorrido prazo de GILVANE DE ALMEIDA RAMALHO ARAUJO em 05/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 01:15
Decorrido prazo de GILVANE DE ALMEIDA RAMALHO ARAUJO em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 10:11
Juntada de Petição de cota
-
28/10/2024 00:00
Publicado Edital em 28/10/2024.
-
26/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 08:36
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 08:36
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
25/10/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 00:00
Edital
Comarca de João Pessoa-Paraíba-1ª Vara de Família da Capital.
EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE.
Prazo: 20 dias.
PROCESSO Nº 0869504-77.2023.8.15.2001.
Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 1ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por GILVANE DE ALMEIDA RAMALHO ARAUJO em face de JOSEFA DE ALMEIDA RAMALHO, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de JOSEFA DE ALMEIDA RAMALHO, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
GILVANE DE ALMEIDA RAMALHO ARAUJO.
João Pessoa, 17 de setembro de 2024.
SIVANILDO TORRES FERREIRA.
Juiz(a) de Direito.
FRANCISCA JOSILEIDE DE OLIVEIRA LIMA.
Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei.
Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias. -
24/10/2024 07:51
Expedição de Edital.
-
15/10/2024 10:43
Juntada de Petição de cota
-
14/10/2024 00:02
Publicado Edital em 14/10/2024.
-
12/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:47
Decorrido prazo de GILVANE DE ALMEIDA RAMALHO ARAUJO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:00
Edital
Comarca de João Pessoa-Paraíba-1ª Vara de Família da Capital.
EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE.
Prazo: 20 dias.
PROCESSO Nº 0869504-77.2023.8.15.2001.
Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 1ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por GILVANE DE ALMEIDA RAMALHO ARAUJO em face de JOSEFA DE ALMEIDA RAMALHO, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de JOSEFA DE ALMEIDA RAMALHO, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
GILVANE DE ALMEIDA RAMALHO ARAUJO.
João Pessoa, 17 de setembro de 2024.
SIVANILDO TORRES FERREIRA.
Juiz(a) de Direito.
FRANCISCA JOSILEIDE DE OLIVEIRA LIMA.
Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei.
Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias. -
10/10/2024 08:03
Expedição de Edital.
-
04/10/2024 01:28
Decorrido prazo de GILVANE DE ALMEIDA RAMALHO ARAUJO em 03/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 07:54
Juntada de Petição de cota
-
19/09/2024 01:01
Publicado Edital em 19/09/2024.
-
19/09/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 01:01
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 10:38
Juntada de Petição de cota
-
18/09/2024 08:06
Juntada de Mandado
-
18/09/2024 08:06
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
-
18/09/2024 00:00
Edital
Comarca de João Pessoa-Paraíba-1ª Vara de Família da Capital.
EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE.
Prazo: 20 dias.
PROCESSO Nº 0869504-77.2023.8.15.2001.
Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 1ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por GILVANE DE ALMEIDA RAMALHO ARAUJO em face de JOSEFA DE ALMEIDA RAMALHO, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de JOSEFA DE ALMEIDA RAMALHO, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
GILVANE DE ALMEIDA RAMALHO ARAUJO.
João Pessoa, 17 de setembro de 2024.
SIVANILDO TORRES FERREIRA.
Juiz(a) de Direito.
FRANCISCA JOSILEIDE DE OLIVEIRA LIMA.
Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei.
Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias. -
17/09/2024 20:59
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 20:52
Juntada de Petição de cota
-
17/09/2024 20:16
Expedição de Edital.
-
17/09/2024 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 19:22
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 15:16
Juntada de Petição de parecer
-
28/05/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 12:57
Juntada de Petição de cota
-
28/05/2024 12:56
Juntada de Petição de cota
-
25/05/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2024 18:22
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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22/05/2024 23:57
Juntada de laudo pericial
-
14/05/2024 01:45
Decorrido prazo de GILVANE DE ALMEIDA RAMALHO ARAUJO em 13/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:19
Decorrido prazo de GILVANE DE ALMEIDA RAMALHO ARAUJO em 09/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 11:15
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Da designação de data para exame psiquiátrico "Juliano Moreira" CERTIFICO, que, em contato telefônico, com o Complexo Psiquiátrico Juliano Moreira, fica designado o dia 21 de maio de 2024, às 13:00 h, para realização do competente exame de Sanidade Mental na parte interditanda, a ser realizado pelo(a) Dr(a) Luanna Polare Leitão, conforme determinado nos autos, procedendo-se com as devidas intimações, com urgência, se necessário.
O referido é verdade, dou fé.
JOÃO PESSOA 2 de maio de 2024 FRANCISCA JOSILEIDE DE OLIVEIRA LIMA Servidor -
02/05/2024 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 09:27
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 09:24
Juntada de Certidão
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26/04/2024 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2024 10:23
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2024 00:43
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
DECISÃO DO ID. 88804439 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se a presente demanda de AÇÃO DE INTERDIÇÃO, na qual a parte autora aduz que a(o) interditanda(a) é portadora de doença que a incapacita para a prática de atos da vida civil.
Por tal razão, pugna pela interdição da parte promovida, além da concessão de sua curatela, em caráter provisório.
Parecer favorável do Ministério Público, quanto ao pedido de curatela provisória.
Juntou documentos.
Autos conclusos. É O RELATO.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
No caso vertente, o laudo médico atesta a patologia da parte promovida, que fora devidamente acostado ao processo.
A legitimidade da parte autora também ficou demonstrada pelos seus documentos pessoais juntados aos autos.
Diante do exposto e em harmonia com o parecer ministerial, nos termos do § único, do art. 749, do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para conceder a curatela provisória da interditanda JOSEFA DE ALMEIDA RAMALHO à autora GILVANE DE ALMEIDA RAMALHO ARAÚJO, devendo ser lavrado o competente termo de compromisso de curador(a) provisório(a).
Tendo em vista o estado de saúde da pessoa interditanda, nos termos da inicial e do laudo médico acostado, inverto do rito processual, com base no art. 139, VI do CPC, no sentido de designar a realização de perícia médica e depois, caso seja necessário, a realização da entrevista, prevista no art. 751 do CPC.
Obtenha-se por simples ligação telefônica para o número 83 3211-9837 para obter data e hora para a perícia.
Fornecida a data, intime-se as partes para comparecerem com a documentação necessária.
Assim, lavre-se e expeça-se o termo de curatela provisório.
Ato contínuo, cite-se e intime-se a parte promovida, para apresentar impugnação, no prazo legal, devendo o oficial de justiça lavrar termo circunstanciado do atual estado do(a) interditando(a).
Decorrido o prazo para a impugnação sem manifestação, certifique-se e dê-se vistas à Defensoria, nos termos do art. 752, §2º do CPC.
Com a devolução do processo, remeta-se o feito ao Ministério Público.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA -
15/04/2024 21:20
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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15/04/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 12:38
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 09:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2024 08:01
Conclusos para despacho
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03/04/2024 14:55
Juntada de Petição de parecer
-
03/04/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 11:58
Determinada diligência
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31/03/2024 15:27
Conclusos para despacho
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25/03/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:10
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital INTERDIÇÃO (58) 0869504-77.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
No tocante ao pedido da gratuidade judiciária requerido na exordial, é cediço que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte requerente, não sendo prova inequívoca, portanto.
Por outro lado, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes do indeferimento, determinar à parte a comprovação da impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas processuais.
Dependendo da circunstância do caso concreto, existe, ainda, a possibilidade de redução ou parcelamento das custas e despesas do processo.
No caso em tela, a parte requerente foi devidamente intimada para apresentar documentação indicativa de que não detêm condição financeira suficiente para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, bem como simulador de custas, porém, pelos documentos acostados aos autos, não há prova da insuficiência econômica capaz de gerar a assistência judiciária gratuita integral.
Ademais, verifica-se que o valor das custas judiciais é de R$ 195,06.
Nesse diapasão, entendo que a parte promovente não faz jus à assistência judiciária gratuita, uma vez que limita-se a afirmar a sua incapacidade econômica para arcar com as custas processuais, sem, no entanto, trazer aos autos elementos seguros de convicção quanto a essa incapacidade.
Ressalte-se, ainda, que a parte está sendo assistida por advogado particular, o que faz presumir que possui capacidade financeira para arcar com as custas prévias.
POSTO ISSO, INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA formulado na inicial, porém concedo o benefício da redução de 30% das custas prévias, o que faço na forma do art. 98, §6º, do CPC Intime-se a parte promovente, por seu advogado, para realizar o pagamento da 1ª parcela, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, CPC.
João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJE.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) -
29/02/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:35
Gratuidade da justiça concedida em parte a GILVANE DE ALMEIDA RAMALHO ARAUJO - CPF: *09.***.*01-53 (REQUERENTE)
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29/01/2024 07:58
Conclusos para despacho
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25/01/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 04:07
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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10/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora, por meio do seu advogado, para, no prazo de 5 dias, comprovar sua hipossuficiência, através da juntada de comprovantes de renda (contracheque e última declaração de imposto de renda), extratos bancários e extratos de cartão de crédito, dos últimos 3 meses, ressalvada a possibilidade de redução e/ou parcelamento deste valor, nos termos do art. 98, §§5º e 6º do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA -
08/01/2024 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 12:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/12/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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