TJPB - 0017549-60.2011.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 02:32
Decorrido prazo de MIGUEL DIRCEU TORTORELLO FILHO em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 01:10
Decorrido prazo de MIGUEL DIRCEU TORTORELLO FILHO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:10
Decorrido prazo de ALM VIAGENS E TURISMO LTDA em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:27
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0017549-60.2011.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃ.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA.
RECURSO INCABÍVEL.
REJEIÇÃO.
Vistos etc.
ALM VIAGENS E TURISMO LTDA já qualificado nos autos, manejou os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO id.99995291, sob alegação, em suma, de que a prolatada por esse Juízo demonstra omissão, merecendo reforma nesse aspecto.
A parte contrária apresentou resposta, id.101285429 aduzindo, em suma, não haver vícios a ser sanado por via de embargos.
Requerendo assim, a rejeição dos presentes embargos.
Vieram-me os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1022, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Não merecem ser acolhidas as razões da embargante pugnando pela nulidade de todos os atos desde o cumprimento de sentença.
Primeiramente, constata-se que não há qualquer contradição na decisão objeto dos embargos declaratórios. É que esse juízo em face da arguição levantada determinou a certificação pela serventia judicial para fins de apreciação da nulidade arguida, conforme se observa da certidão id. 91913513, a intimação do cumprimento de sentença foi realizada na pessoa do advogado MARCOS ANTONIO PIRES DE MORAES, OAB/MG 73488, habilitado à época da prática do ato processual.
Assim, não há nenhum ato a ser declarado nulo.
O que se observa é o fato da primeira embargante postular modificação de mérito, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes aclaratórios.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
A bem da verdade, como já enfatizado, pretende o embargante rediscutir matérias já debatidas e decididas, amoldando o julgado a seus próprios interesses.
ISTO POSTO, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS MANEJADOS PELO EXECUTADO, em sua totalidade, mantendo-se incólume a decisão Intime-se.
JOÃO PESSOA, 28 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/01/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 18:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/12/2024 21:11
Conclusos para decisão
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01/10/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 01:28
Decorrido prazo de MIGUEL DIRCEU TORTORELLO FILHO em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:56
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0017549-60.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 20 de setembro de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/09/2024 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 21:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2024 01:45
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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04/09/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0017549-60.2011.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A executada ALM VIAGENS E TURISMO LTDA, peticionou nos autos pugnando pela nulidade de todos os atos desde o cumprimento de sentença, que por equívoco na qualificação das partes não fora intimado.
Determinou esse juízo a certificação pela serventia judicial para fins de apreciação da nulidade arguida.
DECIDO.
Sem razão a promovida/executada.
Isso porque, conforme se observa da certidão id. 91913513, a intimação do cumprimento de sentença foi realizada na pessoa do advogado MARCOS ANTONIO PIRES DE MORAES, OAB/MG 73488, habilitado à época da prática do ato processual.
Assim, não há nenhum ato a ser declarado nulo.
Intimem-se.
Após, conclusos para novas deliberações.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 29 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/08/2024 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 16:56
Determinada diligência
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29/08/2024 16:56
Outras Decisões
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21/06/2024 11:22
Conclusos para despacho
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21/06/2024 02:03
Decorrido prazo de MIGUEL DIRCEU TORTORELLO FILHO em 20/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:27
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0017549-60.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, se manifestar acerca da impugnação de id 85434078 João Pessoa-PB, em 11 de junho de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/06/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 11:51
Juntada de Informações
-
11/06/2024 11:30
Juntada de Informações
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10/06/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 22:30
Conclusos para despacho
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29/02/2024 00:56
Decorrido prazo de MIGUEL DIRCEU TORTORELLO FILHO em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:07
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0017549-60.2011.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MIGUEL DIRCEU TORTORELLO FILHO(*85.***.*32-34); LUCAS HENRIQUES DE QUEIROZ MELO(*66.***.*76-57); MATEUS RODRIGUES FERREIRA(*92.***.*17-56); ALM VIAGENS E TURISMO LTDA; MARCOS ANTONIO PIRES DE MORAES(*90.***.*45-91);
Vistos.
Conclusão indevida.
Cumpra-se integralmente a decisão ID 83238958.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
15/02/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 19:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/01/2024 00:57
Decorrido prazo de ALM VIAGENS E TURISMO LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 04:13
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0017549-60.2011.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Segue recibo de protocolamento de bloqueio de valores, emitido pelo sistema SISBAJUD, que passa a fazer parte integrante do presente despacho, com transferência para conta de depósito judicial.
Efetivada a penhora, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), através de seu advogado, se tiver, ou pessoalmente, para requerer o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo impugnação à penhora, intime-se o credor para se manifestar, no prazo de cinco dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
07/12/2023 13:12
Determinada diligência
-
06/12/2023 10:02
Conclusos para despacho
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28/11/2023 19:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/05/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 03:07
Decorrido prazo de MATEUS RODRIGUES FERREIRA em 17/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 17:04
Determinada diligência
-
17/03/2023 17:04
Outras Decisões
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15/03/2023 18:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/03/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 13:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/11/2022 00:39
Decorrido prazo de MATEUS RODRIGUES FERREIRA em 14/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 22:35
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 22:34
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
24/10/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 11:35
Determinada diligência
-
24/08/2022 16:18
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 22:54
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 22:53
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 02:54
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO PIRES DE MORAES em 27/10/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 08:47
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 01:54
Decorrido prazo de MATEUS RODRIGUES FERREIRA em 21/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 07:26
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 07:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/08/2021 10:21
Recebidos os autos
-
04/08/2021 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2021 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/02/2021 09:55
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 12:32
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 00:57
Decorrido prazo de LUCAS HENRIQUES DE QUEIROZ MELO em 01/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 00:57
Decorrido prazo de MATEUS RODRIGUES FERREIRA em 01/09/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 13:05
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2020 00:40
Decorrido prazo de MATEUS RODRIGUES FERREIRA em 30/07/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 00:40
Decorrido prazo de LUCAS HENRIQUES DE QUEIROZ MELO em 30/07/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 00:32
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO PIRES DE MORAES em 30/07/2020 23:59:59.
-
29/06/2020 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2020 11:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
11/11/2019 18:02
Conclusos para despacho
-
11/11/2019 18:00
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 17:24
Juntada de Certidão
-
30/06/2019 01:08
Decorrido prazo de MIGUEL DIRCEU TORTORELLO FILHO em 28/06/2019 23:59:59.
-
30/06/2019 00:07
Decorrido prazo de ALM VIAGENS E TURISMO LTDA em 28/06/2019 23:59:59.
-
05/06/2019 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2019 16:47
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2019 16:47
Juntada de ato ordinatório
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
10/09/2018 08:33
Processo migrado para o PJe
-
30/08/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 08/2018 MIGRACAO P/PJE
-
30/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 08/2018 NF 81/18
-
30/08/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 30: 08/2018 09:36 TJEJP51
-
29/08/2018 00:00
Mov. [849] - PROCESSO REATIVADO 29: 08/2018 10:18 TJEJP51
-
24/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 24: 08/2018
-
24/08/2018 00:00
Mov. [22] - BAIXA DEFINITIVA 24: 08/2018 10:18 TJEJP51
-
14/06/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 06/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
17/10/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 10/2016 P074677162001 12:38:33 MIGUEL
-
17/10/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 10/2016 P037530152001 12:38:51 MIGUEL
-
17/10/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 10/2016
-
27/09/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 09/2016 P074677162001 17:29:33 MIGUEL
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28/04/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 27: 04/2016
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28/04/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 28: 04/2016 AUTOS VISTA AO AUTOR
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26/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 04/2016 NF 36/16
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26/01/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 01/2016
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13/01/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 13: 01/2016 P062295152001 16:56:06 ALM
-
13/01/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (FAX) 13: 01/2016 P064543152001 16:56:06 ALM VIA
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13/01/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 13: 01/2016 P068565152001 16:56:06 ALM VIA
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13/01/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 01/2016
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02/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 02: 09/2015 P068565152001 13:59:27 ALM VIA
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21/08/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (FAX) 21: 08/2015 P064543152001 18:04:32 ALM VIA
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17/08/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 17: 08/2015 P062295152001 15:20:23 A
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06/08/2015 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 04: 08/2015
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06/08/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 06: 08/2015 SENTENCA
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03/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 08/2015 NF 50/15
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30/07/2015 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 30: 07/2015 SENTENçA REGISTRADA LIVRO
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03/07/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 07/2015
-
03/07/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 03: 07/2015
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01/07/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 07/2015
-
01/07/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 07/2015
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09/06/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 06/2015 P037530152001 14:24:31 MIGUEL
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22/05/2015 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 21: 05/2015
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22/05/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 05/2015 AUTOS VISTA AO AUTOR
-
20/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 05/2015 NF 30/15
-
10/03/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 03/2015
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02/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 03/2015
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13/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 13: 02/2015
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10/11/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 11/2014
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 MAR/2014
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
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05/11/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 11/2013
-
31/10/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 10/2013
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29/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 29: 10/2013
-
29/10/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 10/2013
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15/08/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15082012
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15/08/2012 00:00
Mov. [1070] - AGUARDA DECISAO DO APENSO 15082012
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13/08/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13082012
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31/05/2012 00:00
Mov. [1070] - AGUARDA DECISAO DO APENSO 31052012
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08/03/2012 00:00
Mov. [1423] - DESENTRANHAMENTO EFETUADO 08032012
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08/03/2012 00:00
Mov. [634] - INTIMACAO AG DECURSO DE PRAZO 18032012
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21/11/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 18112011
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21/11/2011 00:00
Mov. [181] - AUTOS VISTA REU 25112011
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16/11/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 16112011 NF 84: 11
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29/09/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 28092011
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28/09/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28092011
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28/09/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28092011
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15/07/2011 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 15072011
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20/06/2011 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 20062011
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20/06/2011 00:00
Mov. [786] - AGUARDA CONTESTACAO 05072011
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26/05/2011 00:00
Mov. [1250] - CARTA DE CITACAO EXPEDIDA 26052011
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26/05/2011 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 26062011
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25/04/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 25042011
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25/04/2011 00:00
Mov. [1493] - EXPECA-SE CARTA DE CITACAO 25042011
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20/04/2011 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 20042011
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20/04/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20042011
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06/04/2011 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2011
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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