TJPB - 0840511-58.2022.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/12/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 06:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2024.
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11/11/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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09/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840511-58.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária (Aparecida Maria da Conceição) para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 7 de novembro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/11/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 14:38
Juntada de Petição de apelação
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23/10/2024 07:24
Juntada de Petição de informação
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07/10/2024 00:14
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840511-58.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: APARECIDA MARIA DA CONCEICAO REU: FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A SENTENÇA EMENTA: CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
PRELIMINARES.
INPECIA DA PETIÇÃO INICIAL AFASTADA. ÔNUS DA PROVA.
PARTE RÉ ART. 373, II, DO CPC/15.
INOBSERVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA E USO DO CARTÃO PARA REALIZAÇÃO DE COMPRAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
EVENTO DANOSO E NEXO DE CAUSALIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - Negando o autor a existência de débito, compete à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, provar a existência da regularidade das transações realizadas no cartão de crédito, por conseguinte, do débito cobrado. - Conforme entendimento sedimentado pelo STJ, o dano moral sofrido em virtude de negativação indevida se configura in re ipsa.
Vistos etc.
APARECIDA MARIA DA CONCEIÇÃO, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, em face de FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, que em abril de 2022 adquiriu cartão de crédito junto a Loja Mega Thorra, pertencente a ré.
No ato de cadastro, relata que realizou uma compra na supracitada loja, em que fora realizado parte do pagamento pelo cartão então contratado, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), dividido em 06 (seis) parcelas de R$ 33,33 (trinta e três reais e trinta e três centavos).
Destaca que não recebera a fatura de maio de 2022, tendo que se dirigir a loja, momento em que fora orientado de que o pagamento da fatura poderia ocorrer presencialmente na própria loja ou por meio do aplicativo.
Afirma que no mês seguinte, junho de 2022, também não recebera a fatura e que teve que se dirigir novamente as dependências da Loja Mega Thorra para receber a fatura, momento em que foram constatadas inúmeras compras por meio do citado cartão de crédito.
Relata que não tem conhecimento de tais compras, tampouco que as tenha autorizado.
Nesse sentido, assevera que jamais recebera o referido cartão de crédito.
Aduz que procurou o Procon para formalizar reclamação e que na audiência de conciliação.
Na audiência em questão, afirma desconhecer o endereço em que fora entregue o cartão de crédito, alegando ser diferente do seu endereço.
Diante disso, alega que fora vítima de fraude praticada por terceiro em razão de possível falha na prestação do serviço oferecido pela ré, ao ter entregue o cartão de crédito em endereço diferente da autora e permitido o seu desbloqueio e utilização.
Assere que em decorrência das compras realizadas no cartão de crédito sem a sua autorização, o seu nome foi incluído em órgão de restrição ao crédito.
Pede, alfim, a procedência dos pedidos formulados para que seja emitido provimento jurisdicional a fim de determinar: (i) a inexistente do débito de R$ 1.957,82 (mil, novecentos e cinquenta e sete reais e oitenta e dois centavos); (ii) a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito; (iii) a condenação da promovida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 61734826.
Proferida decisão interlocutória no Id nº 64910917, a qual concedeu a tutela de urgência requerida.
Regularmente citado, a promovida apresentou contestação (Id nº 82171673), instruída com os documentos contidos no Id nº 67418713 ao Id nº 67418740.
Em sede de preliminar, sustenta a inépcia da petição inicial e a impugnação a justiça gratuita.
No mérito, demonstra a efetiva adesão ao cartão de crédito, defende a efetiva utilização dos serviços e regularidade das compras realizadas, argumenta pela culpa exclusiva da parte autora em não proceder com o pagamento da fatura, por fim, sustenta ter agido em regular exercício do direito, implicando na inexistência do dever de indenizar.
Requer, alfim, o julgamento dos pedidos totalmente improcedentes.
Impugnação à contestação (Id nº 85626907).
Intimadas as partes para manifestarem o interesse em eventual dilação probatória, ambas as partes se manifestaram, pleiteando o julgamento antecipado do mérito.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, posto que a controvérsia fático-jurídico instaurada paira sobre matéria eminentemente de direito, tornando despiciente a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos.
P R E L I M I N A R E S Da Inépcia da Inicial Como questão preliminar, a promovida levanta a preliminar de inépcia da inicial, alegando que o embargante desatendeu a prescrição legal do art. 373, inciso I, do CPC/2015, in litteris: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Nesse sentido, argumenta, que incumbe a parte autora o ônus de provar os fatos alegados e que não teria colacionado aos autos provas suficientes.
Ressalta-se que a petição inicial será considerada inepta quando se caracterizar as hipóteses previstas no art. 330, § 1º do CPC/2015.
Vejamos: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Acerca do tema, assim dispõe a jurisprudência dos tribunais, a qual colaciono ao presente decisum julgado proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, senão, vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – Inépcia da petição inicial – Inocorrência – A petição inicial somente deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresentar gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou o exercício do contraditório, o que não ocorreu na espécie – Indicação dos fatos e dos fundamentos que embasam os pedidos formulados – Petição inicial que permitiu compreender a extensão dos pedidos, de modo a possibilitar a defesa do réu e o exercício do contraditório – Pretensão da autora de ver declarado inexigível o débito questionado e a ilegalidade da restrição cadastral que lhe foi imposta, cuja origem é desconhecida – Decreto de extinção do processo afastado – Sentença de indeferimento da petição inicial anulada para prosseguimento do feito – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10020469620198260577 SP 1002046-96.2019.8.26.0577, Relator: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 27/08/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2021) Tendo-se em vista a argumentação supra, não se desnuda razão para decretar inépcia da inicial, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada.
Da impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita Como preliminar de contestação, a promovida sustenta a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, argumentando, para tanto, que não houve demonstração da condição de miserabilidade.
Isto posto, tem-se que o direito ora discutido encontra amparo nos arts. 98, e seguintes, do CPC/15.
Notadamente, o art. 99, § 3º, do referido diploma processual, estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômico-financeira deduzida por pessoa natural, o que é o caso dos presentes autos.
Assim, no que tange à possibilidade de impugnar a concessão do benefício, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se posiciona da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA.
ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE.
APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB QUE CORROBORAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico financeira do beneficiário da justiça gratuita. (TJ-PB - APL: 00132624920148152001 0013262-49.2014.815.2001, Relator: DES.
LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1A CIVEL).
Do precedente judicial, depreende-se que cabe ao impugnante o encargo de apresentar elementos contrários à concessão da gratuidade judicial requerida por pessoa natural, não se desincumbindo a promovida desta obrigação no caso em tela.
Acerca da contratação de advogado particular pela parte autora, ressalto que o fato não tem relevância para concessão da gratuidade judiciária: APELAÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À PESSOA JURÍDICA.
IMPUGNAÇÃO.
DECLARAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO INEXISTENTE.
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR.
IRRELEVÂNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. 1.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481, Superior Tribunal de Justiça). 2.
A constituição de Advogado particular não é razão para seja indeferida a assistência judiciária gratuita. (TJ-PB - APL: 00104928320148152001 0010492-83.2014.815.2001, Relator: DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/03/2016, 4A CIVEL).
Ademais, da análise detida dos autos, não se vislumbra prova documental, ou mesmo indício, capaz de desnaturar a declaração autoral acerca de sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual rejeito a impugnação levantada.
M É R I T O Trata-se de Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, objetivando a autora a declaração de inexistência de débito e a indenização em danos morais em virtude de negativação efetivada pela empresa ré, entendendo que esta procedeu de maneira indevida (Id nº 62264765, pág. 4).
Impende registrar que rege a espécie as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, tendo-se em vista que o suposto débito derivaria de típica relação de consumo, isto é, de contrato de operação de cartão de crédito, entabulado entre os litigantes, que se inserem nas formas prescritas pelos arts. 2º e 3º, do CDC.
Dito isto, oportuno registrar que a matéria debatida nesta demanda, ao tratar de reparação de danos decorrentes de possível má prestação de serviço, importa na aplicação da responsabilidade civil objetiva da operadora, na forma disposta pelo art. 6º, VI, e art. 14, do CDC, consoante ensinamento doutrinário de Nery Jr. e Rosa Nery: A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC.
Assim, toda indenização derivada de relação de consumo sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g.
CDC 14 § 4º)[1].
Nesse sentir, diante da responsabilidade civil de natureza objetiva, afasta-se qualquer discussão quanto à culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano, restando configurado o dever de indenizar, pois, sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade entre este (o dano) e a atividade exercida pelo prestador do serviço defeituoso.
Em análise aos autos, pode-se extrair a presença do elemento dano, ante o ato da negativação indevida do nome da autora (Id n° 61734825 – Pág. 6), da qual a promovida não logrou comprovar a sua exigibilidade; além do mais, resta plenamente consubstanciado o nexo causal entre a conduta da promovida e o resultado danoso, tendo em vista que fora esta quem efetivamente procedeu com a inscrição do nome do autor junto ao cadastro de inadimplentes, inclusive, assumindo tal conduta nos termos da contestação.
Ademais, analisando a presente relação sob o prisma da sua existência, entendo inexistir o suposto débito firmado entre as partes, sobretudo porque a parte autora afirmou que jamais recebera o cartão de crédito em seu endereço e que em razão disso, não poderia realizar as referidas transações.
Nesse sentir, caberia a promovida a prova em sentido contrário, qual seja, de que a entrega do cartão de crédito ocorrera no endereço da autora e que estava sob a sua posse no momento das transações.
No entanto tenho que a ré não se desincumbiu de tal ônus, pois nada provou.
Do contrário, limitou-se a juntar simples foto e documento da autora no momento da contratação do cartão de crédito, o que apenas demonstra a existência da contratação, fato este inquestionável, todavia, não evidencia que o cartão de crédito estava sob a posse da autora no momento das transações.
Em conjuntura análoga, assim dispõe a jurisprudência dos Tribunais, in verbis: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Ação julgada procedente com consequente apelo do banco réu.
Apelado que embora reconheça que possui relação comercial ao réu, nega as dívidas que motivaram a negativação de seu nome.
Apelante que não comprovou a regularidade dos apontamentos.
Saldo devedor e efetiva entrega do cartão não comprovados.
Dívidas inexigíveis.
DANO MORAL.
Negativação indevida.
Dano moral configurado. "Quantum" fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) que deve ser mantido.
Sentença mantida.
Apelação não provida. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002888-44.2023.8.26.0704 São Paulo, Relator: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 20/05/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2024) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO - CLONAGEM - ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO. - Havendo compras não reconhecidas em cartão de crédito pela vítima, e não havendo prova de que esta tenha agido com negligência, configura o defeito na prestação de serviço, devendo o banco ser responsabilizado objetivamente - O cartão com chip não está isento de possíveis fraudes - É ônus da instituição financeira a prova da autoria das compras não reconhecidas, não sendo possível exigir do consumidor a produção de prova negativa. (TJ-MG - AC: 50245061420218130702, Relator: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 15/02/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2023) (grifo nosso) Diante do exposto, tem-se que o ônus da prova resta transferido à parte ré (art. 373, II, do CPC/15), sob pena de impor ao promovente a obrigação de comprovar fato excessivamente difícil, isto é, prova que algo não existe.
Ainda delineando sobre a presente matéria, assente importante entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FATO NEGATIVO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ÔNUS DA PROVA - RÉU - ART. 373, II, CPC - NÃO DESINCUMBÊNCIA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - DATA DO EVENTO DANOSO.
Negando o autor a existência de débito, compete à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, provar a existência de negócio jurídico firmado entre as partes e, por conseguinte, do débito cobrado, dele originado, que deu ensejo à negativação do nome daquele, de modo a legitimar a sua conduta e eximir-se da obrigação de indenizar eventuais danos daí recorrentes.
Não se desincumbindo a parte ré desse ônus, de rigor a declaração de inexistência do débito cobrado. (...). (TJ-MG - AC: 10000212259816001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2022). (Grifo nosso).
Com efeito, conquanto a tese defensiva sustente a regularidade das transações oriundas do cartão de crédito (Id nº 82171677 a Id nº 82171685), conforme aduz a argumentação supracitada, corroborada pelos recentes entendimentos jurisprudenciais firmados, tais documentos mostram-se insuscetíveis de comprovar que o aludido cartão de crédito fora efetivamente entregue a autora.
Consequentemente, resta também incomprovado que os débitos ensejadores da negativação foram realizados pela autora, posto que inexiste nos autos que o cartão de crédito estava sob a sua posse.
Neste contexto, diante da inexistência de prova a indicar a regularidade dos débitos oriundos do cartão de crédito, forçosa a declaração de inexistência de débito, com a consequente desconstituição do débito impugnado.
Sobre a matéria, importa colaciona relevante precedente judicial, o qual trata sobre o ônus do réu em comprovar minimamente a inadimplência do autor.
Vejamos: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CANCELAMENTO DE ÔNUS E DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO NEGATIVADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL PURO OU IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA A CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO APELATÓRIO. - "É ônus da demandada comprovar o contrato gerador da dívida, com a respectiva informação de inadimplência do autor.
Contrato não juntado aos autos. [...].
Art. 333, II do CPC.
Por conseqüência, a demandada não se desincumbiu do ônus da prova e a inscrição se mostra indevida. – (...). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00029507020148150301, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator JOAO BATISTA BARBOSA, j. em 10-03-2020).
Destarte, forçoso concluir que a atitude da promovida no sentido de incluir o nome da autora em cadastro de restrição ao crédito por dívida não demonstrável constituiu grave violação dos atributos de personalidade, uma vez que gera restrição ao crédito e má reputação, o que é suficiente para se reconhecer o dever de indenizar, já que presentes, in casu, o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre eles.
Desnecessário lembrar que, em situações como a presente, os danos morais prescindem de demonstração, caracterizando-se in re ipsa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR CONDIZENTE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - DESPROVIMENTO DO RECURSO. - À luz de jurisprudência assente no Superior Tribunal de Justiça, "o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome do autor se configura in re ipsa, ou seja, independentemente de prova."1 - Restando incontroverso o ato ilícito e configurado o dano moral in re ipsa, evidenciado está o dever de indenizar. (TJ-PB 00006151720158150601 PB, Relator: DESA.
MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, Data de Julgamento: 25/06/2019, 1ª Câmara Especializada Cível).
No que tange ao valor da indenização, mister destacar que ele deve ser moldado sob um plano finalístico punitivo e dissuasório, vale dizer, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito, e produzir no ofensor um impacto que venha a dissuadi-lo de novo atentado, sem levá-lo à ruína financeira.
Assim, colhe-se do escólio de Maria Helena Diniz que “na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável.
Na reparação do dano moral, o magistrado determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente por ser impossível tal equivalência”[2].
Na quadra presente, considerando o grau de culpa da ré, que não teve a devida cautela de verificar a existência e destinação do débito antes de inscrever o nome da autora em cadastro restritivo ao crédito, considerando, ainda, a extensão do dano, as condições econômicas das partes, o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, entendo que o valor que mais se adéqua ao fim de lenir com maior eficiência o dano moral experimentado pela autora, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes por força do caráter pedagógico da condenação, é o arbitrado na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por todo o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido formulado na inicial para declarar a inexistência dos débitos não realizados pela parte autora, bem como para condenar a promovida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, devidamente corrigida pelo INPC, a contar desta data, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) a.m., devidos a partir da data do evento danoso, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Condeno, ainda, a parte promovida no pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição [1]NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Novo Código Civil e Legislação Extravagante Anotados, 1ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribuna. [2] In Indenização por Dano Moral.
A problemática jurídica da fixação do quantum.
Revista Consulex, março, 1997, p.29-32 -
03/10/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 10:19
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2024 08:42
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 07:24
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:17
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840511-58.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo à: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 23 de abril de 2024 JULIANA AMORIM NUNES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/04/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 06:03
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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11/01/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840511-58.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo à: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 9 de janeiro de 2024 JULIANA AMORIM NUNES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/01/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 11:53
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/10/2023 11:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/10/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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27/10/2023 09:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/10/2023 02:14
Decorrido prazo de Ivandro Pacelli de Sousa Costa e Silva em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 02:06
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 16/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 13:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/10/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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15/06/2023 11:02
Recebidos os autos.
-
15/06/2023 11:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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11/04/2023 19:11
Decorrido prazo de FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A em 20/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 19:09
Decorrido prazo de FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A em 20/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 11:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/02/2023 14:37
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 10/02/2023 23:59.
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13/02/2023 17:15
Juntada de Petição de informação
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10/01/2023 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 16:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/12/2022 16:50
Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2022 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2022 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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