TJPB - 0867054-64.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 00:37
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 04/09/2024 23:59.
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26/08/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 01:26
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0867054-64.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud.
João Pessoa-PB, em 9 de agosto de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/08/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 12:55
Juntada de documento de comprovação
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09/08/2024 11:53
Juntada de Alvará
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09/08/2024 11:52
Juntada de Alvará
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09/08/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 11:12
Expedido alvará de levantamento
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09/08/2024 11:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/08/2024 20:03
Conclusos para despacho
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06/08/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 01:22
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0867054-64.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de liberação de alvará do montante completo para a advogada da demandante, tendo em vista procedimento desta vara.
Intime-se a patrono da promovente, para no prazo de 05(cinco) dias informar telefone e email do seu constituinte.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
31/07/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 23:01
Indeferido o pedido de HELLEN FLAVIA DE CARVALHO GOMES - CPF: *04.***.*46-73 (EXEQUENTE)
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31/07/2024 09:57
Conclusos para despacho
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06/07/2024 01:13
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 04/07/2024 23:59.
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16/06/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 03:16
Publicado Despacho em 12/06/2024.
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12/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0867054-64.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC/2015[1]).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015[2].
Transcorrido o prazo assinalado para o Exequente sem manifestação do mesmo, certifique-se e calculem-se as custas processuais.
Após, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 dias e em guias próprias, efetuar o recolhimento das custas.
Em caso de não recolhimento das custas processuais, certifique-se e oficie-se à Procuradoria do Estado, para fins de inscrição na dívida ativa, arquivando-se em seguida os autos, com baixa na distribuição.
Após, realizado o pagamento das custas processuais, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com a devida baixa e demais cautelas de estilo.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
10/06/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 12:50
Conclusos para despacho
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10/06/2024 08:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/06/2024 00:35
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0867054-64.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 6 de junho de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/06/2024 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 19:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2024 07:15
Recebidos os autos
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06/06/2024 07:15
Juntada de Certidão de prevenção
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03/04/2024 21:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/04/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 20:57
Conclusos para despacho
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27/03/2024 17:28
Juntada de Petição de contra-razões
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18/03/2024 00:46
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 10:17
Conclusos para despacho
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14/03/2024 01:02
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 17:59
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2024 00:45
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 21:34
Conclusos para despacho
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07/03/2024 15:17
Juntada de Petição de apelação
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29/02/2024 01:06
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 01:04
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 21:47
Julgado procedente em parte do pedido
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17/02/2024 15:27
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 07:42
Juntada de Petição de comunicações
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02/02/2024 00:09
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 12:31
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2024 06:03
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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11/01/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 10:57
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 21:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/11/2023 21:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HELLEN FLAVIA DE CARVALHO GOMES - CPF: *04.***.*46-73 (AUTOR).
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30/11/2023 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/11/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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