TJPB - 0870614-14.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 09:12
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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09/10/2024 00:39
Decorrido prazo de JESSICA FERNANDA DOS SANTOS LIMA RAMOS em 08/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:51
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0870614-14.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Promovente: EXEQUENTE: JESSICA FERNANDA DOS SANTOS LIMA RAMOS Advogado do(a) EXEQUENTE: RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA DO AMARAL - PB15535 Promovido(a): EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Iniciada a fase de execução, não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e de outras medidas de constrição de bens.
A parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos, requerendo a suspensão do cumprimento de sentença, o que não se coaduna com os princípios que regem o processo perante os Juizados Especiais.
Tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito.
ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
20/09/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:32
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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19/09/2024 07:29
Conclusos para despacho
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18/09/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:57
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0870614-14.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Promovente: EXEQUENTE: JESSICA FERNANDA DOS SANTOS LIMA RAMOS Advogado do(a) EXEQUENTE: RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA DO AMARAL - PB15535 Promovido(a): EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
A parte exequente requereu pesquisas perante o SNIPER.
Segue extrato de consulta anexa.
Intime-se a autora para conhecimento e para que apresente manifestação, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo in albis, façam os autos conclusos para extinção do processo, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
09/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 08:00
Conclusos para despacho
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06/09/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 11:00
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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31/08/2024 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0870614-14.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Promovente: EXEQUENTE: JESSICA FERNANDA DOS SANTOS LIMA RAMOS Advogado do(a) EXEQUENTE: RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA DO AMARAL - PB15535 Promovido(a): EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Bloqueio seriado SISBAJUD infrutífero (id. 99239864) Atenta aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD e RENAJUD.
Realizada a busca de bens no sistema RENAJUD, essa resultou igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante que ora anexamos.
Realizada a busca no sistema INFOJUD, não foram localizados bens passíveis de penhora, tendo em vista a ausência de Escrituração Contábil (substitui IRPJ) dos últimos anos (disponibilidade do sistema para solicitação até 2021) e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios (2019 a 2024).
Ante a ausência de bens penhoráveis, INTIME-SE o exequente para que faça a indicação concreta e precisa de bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução (artigo 53, § 4º do CPC).
CUMPRA-SE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO RENAJUD INFOJUD -
28/08/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 11:14
Outras Decisões
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28/08/2024 11:12
Conclusos para despacho
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27/08/2024 16:53
Juntada de Certidão
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17/07/2024 08:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/07/2024 20:28
Conclusos para decisão
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11/07/2024 10:06
Juntada de documento de comprovação
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05/04/2024 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 11:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2024 14:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/03/2024 11:08
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 00:39
Decorrido prazo de JESSICA FERNANDA DOS SANTOS LIMA RAMOS em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:39
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:08
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nº DO PROCESSO: 0870614-14.2023.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JESSICA FERNANDA DOS SANTOS LIMA RAMOS REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível da Capital, fica(am) a(s) parte(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), devidamente cadastrado(s) no PJE, para tomar CIÊNCIA DA SENTENÇA proferida e homologada, podendo suas respectivas minutas serem consultadas nos autos.
Advogado: RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA DO AMARAL OAB: PB15535 Endereço: desconhecido Prazo: 10 ( dez ) dias.
João Pessoa, em 6 de março de 2024 De ordem, RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Técnico Judiciário -
06/03/2024 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 10:09
Julgado procedente em parte do pedido
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04/03/2024 11:58
Conclusos para despacho
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04/03/2024 11:58
Juntada de Projeto de sentença
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01/03/2024 07:34
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/02/2024 10:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/02/2024 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/02/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 04:44
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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10/01/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0870614-14.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESSICA FERNANDA DOS SANTOS LIMA RAMOS REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: JESSICA FERNANDA DOS SANTOS LIMA RAMOS Endereço: Rua Francisca Bento de Farias_**, 42, Bessa, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58035-245 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 29/02/2024 Hora: 10:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
08/01/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2024 09:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/02/2024 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/12/2023 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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