TJPB - 0871053-25.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 01:17
Decorrido prazo de JOAO BATISTA VASCONCELOS em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 05:57
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 00:10
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
22/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0871053-25.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Promovente: EXEQUENTE: JOAO BATISTA VASCONCELOS Advogado do(a) EXEQUENTE: IGOR BERGSON MORAIS VASCONCELOS - PB19223 Promovido(a): EXECUTADO: TULIO OTAVIO DE CARVALHO SILVEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Iniciada a fase de execução, apesar dos esforços deste juízo, os únicos bens registrados em nome do executado não foram encontrados, ou ainda quaisquer recursos penhoráveis, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e de outras medidas de constrição de bens.
Apesar de devidamente intimada, a parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito.
ISTO POSTO, atenta ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
19/09/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 09:59
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
18/09/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
15/09/2024 07:47
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 01:21
Decorrido prazo de JOAO BATISTA VASCONCELOS em 12/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:52
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0871053-25.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Promovente: EXEQUENTE: JOAO BATISTA VASCONCELOS Advogado do(a) EXEQUENTE: IGOR BERGSON MORAIS VASCONCELOS - PB19223 Promovido(a): EXECUTADO: TULIO OTAVIO DE CARVALHO SILVEIRA DESPACHO Vistos, etc.
Ante a certidão retro, manifeste-se o exequente em 10 dias.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
27/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 12:33
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2024 14:58
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 10:26
Juntada de Petição de informações prestadas
-
15/08/2024 16:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/08/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 22:50
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 15:53
Juntada de Alvará
-
06/08/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:11
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 30 de julho de 2024 Nº DO PROCESSO: 0871053-25.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO BATISTA VASCONCELOS EXECUTADO: TULIO OTAVIO DE CARVALHO SILVEIRA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) para fins de expedição de alvará liberatório com ordem de transferência entre contas, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO TRADICIONAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
30/07/2024 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 16:43
Decorrido prazo de TULIO OTAVIO DE CARVALHO SILVEIRA em 22/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 00:06
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0871053-25.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Promovente: EXEQUENTE: JOAO BATISTA VASCONCELOS Advogado do(a) EXEQUENTE: IGOR BERGSON MORAIS VASCONCELOS - PB19223 Promovido(a): EXECUTADO: TULIO OTAVIO DE CARVALHO SILVEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE SÉRVIO DE CARVALHO SILVEIRA - PB9491-A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução no valor de R$ 15.159,88, já incluídos neste valor a multa de 10% do art. 523, parágrafo 1º, CPC.
Vejo que a parte executada não possui CPF cadastrado no PJe, e a informação contida na petição inicial está incompleta.
Buscando no sistema SNIPER, o CPF do executado é *39.***.*43-53.
Proceda-se com a retificação no sistema para incluir o CPF da parte.
Não houve pagamento do débito principal, pelo que inseri ordem de bloqueio com repetição programada pelo prazo de 30 dias, via SISBAJUD, conforme tela anexa.
Decorrido o prazo de 72 horas de inserção da ordem, foi bloqueada a quantia de R$ 4.275,10, sendo divididos em R$ 4.268,85 da Caixa Economica Federal e R$ 6,25 do Itaú Unibanco S.A.
Transferi os valores à conta judicial, conforme tela anexa.
Intime-se a parte executada para manifestação, no prazo de 5 dias, sobre os valores acima apontados, a teor do que prescreve o art. 854, parágrafo 3º, CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará em favor da parte autora.
Tendo manifestação tempestiva, certifique-se e façam os autos conclusos para deliberação.
Após, os autos continuarão em cartório para continuidade da verificação da ordem, que segue em repetição programada até seu prazo final, devendo proceder da seguinte forma: Havendo bloqueio parcial, intime-se a parte executada para manifestação em 5 dias, nos termos do art. 854, parágrafo 3º, CPC.
Com a manifestação tempestiva, façam os autos conclusos para deliberação.
Sem manifestação, ou sendo ela intempestiva, expeça-se alvará em favor da parte exequente.
Havendo bloqueio integral, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo de 15 dias.
Com a manifestação tempestiva, intime-se a parte contrária para oferecer suas contrarrazões no mesmo prazo e, após, façam os autos conclusos para deliberação.
Não havendo oposição de embargos, ou sendo estes intempestivos, certifique-se nos autos e expeça-se alvará em favor da parte exequente, retornando os autos conclusos para sentença extintiva.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
11/07/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 09:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/07/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 01:06
Decorrido prazo de TULIO OTAVIO DE CARVALHO SILVEIRA em 02/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:32
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0871053-25.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] Promovente: EXEQUENTE: JOAO BATISTA VASCONCELOS Advogado do(a) EXEQUENTE: IGOR BERGSON MORAIS VASCONCELOS - PB19223 Promovido(a): EXECUTADO: TULIO OTAVIO DE CARVALHO SILVEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE SÉRVIO DE CARVALHO SILVEIRA - PB9491-A DECISÃO Vistos, etc.
Houve omissão deste juízo no tocante ao primeiro pedido constante da petição de id. 91589640, pelo que passo a sanar.
O exequente pede que seja expedido mandado direcionado à empresa VANDO VEÍCULOS, para que proceda com a entrega do veículo Buggy de Placa KIH-4950, com fim de devolvê-lo à quem de direito.
Ocorre que o pedido encontra óbice na própria sentença, uma vez que a parte VANDO VEÍCULOS foi excluída por ilegitimidade, além de que não há razão para o veículo ser devolvido a quaisquer partes neste processo.
Segundo a narrativa inicial, o veículo (buggy de placa KIH-4950) foi comprado do promovido/executado, TULIO OTAVIO DE CARVALHO SILVEIRA, e foi entregue à parte excluída, VANDO VEÍCULOS, para regularização da documentação junto ao DETRAN-PE.
Ora, se o veículo foi vendido por TULIO, então o autor não tem legitimidade para pedir que seja devolvido.
No curso do processo, foi constatado que o veículo é de propriedade de uma terceira pessoa, ou seja, nenhuma das partes cadastradas nesta ação têm legitimidade para pedir, ainda mais através de mandado, que o veículo seja devolvido.
Por fim, o obstáculo maior que o requerimento tem que enfrentar é a ausência completa de comando no dispositivo da sentença, que é insuperável.
Analisando a sentença transitada em julgado, vemos que o dispositivo é claro ao afirmar que a procedência parcial foi em relação ao pedido inicial alternativo, qual seja, do desfazimento do negócio com devolução dos valores pagos.
Não há, no dito dispositivo, ordem para devolução ou entrega do veículo à ninguém, até mesmo porque, se o negócio foi desfeito, o veículo não deve retornar ao comprador.
Cabendo, tão somente, ao vendedor ou a quem for de direito, requerê-lo do possuidor pela via adequada.
Assim sendo, pelas razões acima declinadas, indefiro o pedido do exequente.
Intime-se o autor deste despacho.
Aguarde-se o prazo do despacho retro, id. 91628802, e cumpra-se na íntegra.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
12/06/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 10:28
Indeferido o pedido de JOAO BATISTA VASCONCELOS - CPF: *44.***.*12-49 (EXEQUENTE)
-
11/06/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 00:42
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0871053-25.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] Promovente: EXEQUENTE: JOAO BATISTA VASCONCELOS Advogado do(a) EXEQUENTE: IGOR BERGSON MORAIS VASCONCELOS - PB19223 Promovido(a): EXECUTADO: TULIO OTAVIO DE CARVALHO SILVEIRA, SEVERINO IVANILDO DE OLIVEIRA, VANDO VEICULOS, ELIZANGELA MARINHO DE OLIVEIRA CORDEIRO Advogado do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE SÉRVIO DE CARVALHO SILVEIRA - PB9491-A Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO ALVARO VIDAL - PB17350-B DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o executado TULIO OTAVIO DE CARVALHO SILVEIRA para pagamento do débito executado, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art.523, § 1º).
Exclua-se da Lide os demais réus, que não foram condenados.
Com o pagamento, expeça-se Alvará em favor do Autor/Exequente, uma vez que não há honorários sucumbenciais e após, arquivem-se.
Sem pagamento, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
06/06/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 17:35
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 17:34
Processo Desarquivado
-
05/06/2024 14:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/06/2024 10:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/05/2024 08:45
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 14:19
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:39
Decorrido prazo de JOAO BATISTA VASCONCELOS em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:39
Decorrido prazo de TULIO OTAVIO DE CARVALHO SILVEIRA em 02/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 17:06
Juntada de Petição de comunicações
-
17/04/2024 00:48
Publicado Sentença em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0871053-25.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Promovente: AUTOR: JOAO BATISTA VASCONCELOS Advogado do(a) AUTOR: IGOR BERGSON MORAIS VASCONCELOS - PB19223 Promovido: REU: TULIO OTAVIO DE CARVALHO SILVEIRA, SEVERINO IVANILDO DE OLIVEIRA, VANDO VEICULOS, ELIZANGELA MARINHO DE OLIVEIRA CORDEIRO Advogado do(a) REU: ALEXANDRE SÉRVIO DE CARVALHO SILVEIRA - PB9491-A Advogado do(a) REU: RODRIGO ALVARO VIDAL - PB17350-B SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação (ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
15/04/2024 12:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/04/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 08:21
Juntada de Projeto de sentença
-
26/03/2024 10:49
Conclusos ao Juiz Leigo
-
26/03/2024 10:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/03/2024 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
26/03/2024 09:37
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 18:00
Juntada de Petição de comunicações
-
18/03/2024 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 09:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/03/2024 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 18:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/03/2024 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 15:13
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2024 12:50
Juntada de Petição de comunicações
-
12/03/2024 00:38
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
12/03/2024 00:34
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0871053-25.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO BATISTA VASCONCELOS REU: TULIO OTAVIO DE CARVALHO SILVEIRA, SEVERINO IVANILDO DE OLIVEIRA, VANDO VEICULOS, ELIZANGELA MARINHO DE OLIVEIRA CORDEIRO INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: JOAO BATISTA VASCONCELOS Endereço: AV UMBUZEIRO, 881, - de 797/798 ao fim, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-182 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 06/05/2024 Hora: 08:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
10/03/2024 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2024 21:42
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2024 11:10
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 11:10
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 11:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/03/2024 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
08/03/2024 11:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 06/05/2024 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
08/03/2024 10:22
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 10:22
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 10:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/05/2024 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
08/03/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 18:30
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 08:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 05/03/2024 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
05/03/2024 07:37
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/02/2024 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 09:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/02/2024 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 10:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/02/2024 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 10:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/02/2024 11:18
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 11:18
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 11:18
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 11:18
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:24
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 08:37
Juntada de documento de comprovação
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 30 de janeiro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0871053-25.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO BATISTA VASCONCELOS REU: TULIO OTAVIO DE CARVALHO SILVEIRA, SEVERINO IVANILDO DE OLIVEIRA, VANDO VEICULOS, ELIZANGELA MARINHO DE OLIVEIRA CORDEIRO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço dos promovidos, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista frustrada a tentativa de citação. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
30/01/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 11:46
Juntada de documento de comprovação
-
30/01/2024 09:47
Juntada de documento de comprovação
-
30/01/2024 08:38
Juntada de documento de comprovação
-
29/01/2024 10:07
Juntada de documento de comprovação
-
22/01/2024 06:28
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
11/01/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0871053-25.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO BATISTA VASCONCELOS REU: TULIO OTAVIO DE CARVALHO SILVEIRA, SEVERINO IVANILDO DE OLIVEIRA, VANDO VEICULOS, ELIZANGELA MARINHO DE OLIVEIRA CORDEIRO INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: JOAO BATISTA VASCONCELOS Endereço: AV UMBUZEIRO, 881, - de 797/798 ao fim, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-182 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 05/03/2024 Hora: 08:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
09/01/2024 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 09:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/03/2024 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
08/01/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2023 10:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/12/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
21/12/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810080-51.2016.8.15.2001
Thaise Leitao Sales
Normando Vinicius Bezerra Bronzeado
Advogado: Joao Felipe da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/12/2024 14:02
Processo nº 0810080-51.2016.8.15.2001
Fernando Antonio Portela da Cunha Filho
Normando Vinicius Bezerra Bronzeado
Advogado: Daniel Dornelas Camara Cavalcanti
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/03/2016 12:00
Processo nº 0851298-49.2022.8.15.2001
Banco Itaucard S.A.
Iran Rosenhaim Neto
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/09/2022 09:33
Processo nº 0806120-82.2019.8.15.2001
Kelly Itajacy Leitao Martins
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Rafael Dias Martins
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/02/2019 09:26
Processo nº 0843415-17.2023.8.15.2001
Condominio Residencial Francisca Maria L...
Pecilda Costa Alves
Advogado: Thiago Santos Barboza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/08/2023 11:21