TJPB - 0843415-17.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 09:19
Juntada de Alvará
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15/12/2024 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/12/2024 10:29
Desentranhado o documento
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13/12/2024 10:29
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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13/12/2024 10:21
Processo Desarquivado
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10/12/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 07:26
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 07:17
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 08:39
Juntada de documento de comprovação
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01/11/2024 17:09
Determinado o arquivamento
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01/11/2024 17:09
Expedido alvará de levantamento
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01/11/2024 17:09
Outras Decisões
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01/11/2024 07:04
Conclusos para despacho
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31/10/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:12
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0843415-17.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL FRANCISCA MARIA LINHARES Advogados do(a) EXEQUENTE: ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190, JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043 EXECUTADO: PECILDA COSTA ALVES Advogado do(a) EXECUTADO: THIAGO SANTOS BARBOZA - PB17224-A DESPACHO Nos termos da sentença de ID 87572722, o termo de confissão de dívida (ID 77243753) também se encontra prescrito, razão pela qual todos os valores contidos na planilha de ID 102382877, que fazem referência a ele, devem ser excluídos dos cálculos, devendo remanescer, apenas e tão somente, as taxas condominiais vencidas e não pagas após o protocolo da ação e sem a incidência de honorários, incabíveis nos JECs em 1º grau.
Assim, intime-se a parte exequente para adequar sua planilha nos termos das determinações acima, em 05 (cinco) dias.
Silente, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
22/10/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:16
Determinada Requisição de Informações
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22/10/2024 09:23
Conclusos para despacho
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21/10/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:13
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0843415-17.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL FRANCISCA MARIA LINHARES Advogados do(a) EXEQUENTE: ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190, JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043 EXECUTADO: PECILDA COSTA ALVES Advogado do(a) EXECUTADO: THIAGO SANTOS BARBOZA - PB17224-A DESPACHO Nos termos da sentença de ID 87572722, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e juntar aos autos a planilha atualizada dos débitos.
Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
10/10/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:21
Determinada Requisição de Informações
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10/10/2024 08:47
Conclusos para despacho
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08/10/2024 22:26
Recebidos os autos
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08/10/2024 22:26
Juntada de Certidão de prevenção
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19/08/2024 17:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/08/2024 17:32
Juntada de Certidão
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15/08/2024 01:30
Decorrido prazo de PECILDA COSTA ALVES em 14/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:12
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0843415-17.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL FRANCISCA MARIA LINHARES Advogados do(a) EXEQUENTE: ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190, JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043 EXECUTADO: PECILDA COSTA ALVES Advogado do(a) EXECUTADO: THIAGO SANTOS BARBOZA - PB17224-A DECISÃO TORNO SEM EFEITO a certidão de ID 91841877, tendo em vista a tempestividade do R.I apresentado pela parte exequente, conforme expedientes do PJE em anexo.
Deixo de realizar a análise da concessão da justiça gratuita, visto que o enunciado nº 116 do FONAJE confere a faculdade ao Magistrado, devendo ser aplicado o art. 99 caput e § 7º, do CPC, ante a ausência de disposição legal que discipline a matéria na Lei 9.099/95.
Ainda no mesmo norte, o enunciado do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF) já se atualizou nesse sentido, quando diz em seu enunciado n. 182 que "O Juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015", aprovado no XIV FONAJEF.
Nesse passo, em caso de já terem sido apresentadas as contrarrazões, determino a remessa dos autos à Turma Recursal para a devida análise dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Caso ainda não tenham sido apresentadas as contrarrazões, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentá-las, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
24/07/2024 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 20:01
Outras Decisões
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22/07/2024 11:10
Conclusos para decisão
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22/07/2024 11:09
Juntada de Certidão
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20/06/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 01:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL FRANCISCA MARIA LINHARES em 19/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:19
Publicado Sentença em 12/06/2024.
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12/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0843415-17.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL FRANCISCA MARIA LINHARES Advogados do(a) EXEQUENTE: ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190, JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043 EXECUTADO: PECILDA COSTA ALVES Advogado do(a) EXECUTADO: THIAGO SANTOS BARBOZA - PB17224-A SENTENÇA Dispensado relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Cuida-se de ação de execução lastreada em documentos relativos a taxa condominial e despesas afins.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, argumentando, em suma, nulidade na citação, prescrição da dívida, bem como, impenhorabilidade da conta bloqueada, por tratar-se de verba salarial.
DECIDO.
Quanto a alegação da nulidade de citação, não merece acolhida o recurso.
Vejamos a seguir.
No caso dos autos, a citação da parte executada se deu por AR, conforme ID 77983079, inexistindo qualquer nulidade, a teor do art. 248, §4º, do CPC: Art. 248.
Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. (...). § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. (grifamos) Assim, plenamente válida a citação da parte executada quando realizada em condomínio edilício.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CITAÇÃO POR CARTA-AR ENTREGUE A TERCEIRO EM CONDOMÍNIO EDITALÍCIO.
Sem justo motivo, não é possível afastar a validade da citação, realizada por cartas-AR, entregues a terceiro, no endereço dos devedores, em condomínio editalício.
Inteligência do art. 248, § 4º do CPC.
RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51878183420228217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 17-11-2022).
Em relação à prescrição alegada, merece acolhimento A legislação civil estabelece o prazo prescricional de 5 anos para a cobrança de cotas condominiais.
Veja-se: Art. 206.
Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; A matéria encontra-se pacificada pelo STJ, não comportando maiores comentários.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL Nº 1.483.930 - DF (2014/0240989-3) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : JOSÉ AILTON SANTANA ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO : CONDOMÍNIO VALE DAS ACÁCIAS ADVOGADO : ROLLAND FERREIRA DE CARVALHO E OUTRO(S) - DF024716 INTERES. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS ADMINISTRADORAS DE IMÓVEIS - ABADI - "AMICUS CURIAE" ADVOGADO : MARCELO BORGES DA SILVA - RJ119706 INTERES. : INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO CIVIL - IBDCIVIL - "AMICUS CURIAE" ADVOGADO : GUSTAVO JOSÉ MENDES TEPEDINO - RJ041245 INTERES. : ASSOCIACAO DOS CONDOMINIOS GARANTIDOS DO BRASIL - "AMICUS CURIAE" ADVOGADO : ANDRÉ ZACARIAS TALLAREK DE QUEIROZ - PR031381 EMENTA RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO CIVIL.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
DÍVIDAS LÍQUIDAS, PREVIAMENTE ESTABELECIDAS EM DELIBERAÇÕES DE ASSEMBLEIAS GERAIS, CONSTANTES DAS RESPECTIVAS ATAS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
O ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, AO DISPOR QUE PRESCREVE EM 5 (CINCO) ANOS A PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, É O QUE DEVE SER APLICADO AO CASO. 1.
A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o Condomínio geral ou edilício (vertical ou horizontal) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação. 2.
No caso concreto, recurso especial provido.
Portanto, apesar de a parte exequente alegar em contrarrazões, que a assinatura do termo de confissão de dívida (ID 77243753), em relação aos débitos de 2014 a 2016, gerou novação, no entanto, o referido termo está datado de 25/01/2017, incorrendo também a prescrição.
Assim, vê-se claramente que as cotas condominiais vencidas no período anterior a 09/08/2018, conforme planilha de ID 77243752, estão prescritas, considerando que a ação só foi protocolada em 09/08/2023.
Quanto ao requerimento para desbloqueio de salário, este não merece prosperar, considerando que o extrato bancário juntado no ID 82768723 é de conta corrente, contendo diversas movimentações, portanto, descaracterizando a impenhorabilidade, revelando-se possível o bloqueio.
ISTO POSTO, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade interposta, reconhecendo a prescrição das taxas condominiais, anteriores a 09/08/2018.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimações necessárias.
Transitada em julgado, intime-se o condomínio exequente para impulsionar o feito, em 05 (cinco) dias, juntando-se aos autos a planilha atualizada dos débitos, nos termos das determinações acima elencadas.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
10/06/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 11:57
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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08/06/2024 00:56
Decorrido prazo de PECILDA COSTA ALVES em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL FRANCISCA MARIA LINHARES em 07/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:22
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0843415-17.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL FRANCISCA MARIA LINHARES Advogados do(a) EXEQUENTE: ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190, JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043 EXECUTADO: PECILDA COSTA ALVES Advogado do(a) EXECUTADO: THIAGO SANTOS BARBOZA - PB17224-A SENTENÇA Dispensado relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Cuida-se de ação de execução lastreada em documentos relativos a taxa condominial e despesas afins.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, argumentando, em suma, nulidade na citação, prescrição da dívida, bem como, impenhorabilidade da conta bloqueada, por tratar-se de verba salarial.
DECIDO.
Quanto a alegação da nulidade de citação, não merece acolhida o recurso.
Vejamos a seguir.
No caso dos autos, a citação da parte executada se deu por AR, conforme ID 77983079, inexistindo qualquer nulidade, a teor do art. 248, §4º, do CPC: Art. 248.
Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. (...). § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. (grifamos) Assim, plenamente válida a citação da parte executada quando realizada em condomínio edilício.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CITAÇÃO POR CARTA-AR ENTREGUE A TERCEIRO EM CONDOMÍNIO EDITALÍCIO.
Sem justo motivo, não é possível afastar a validade da citação, realizada por cartas-AR, entregues a terceiro, no endereço dos devedores, em condomínio editalício.
Inteligência do art. 248, § 4º do CPC.
RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51878183420228217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 17-11-2022).
Em relação à prescrição alegada, merece acolhimento A legislação civil estabelece o prazo prescricional de 5 anos para a cobrança de cotas condominiais.
Veja-se: Art. 206.
Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; A matéria encontra-se pacificada pelo STJ, não comportando maiores comentários.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL Nº 1.483.930 - DF (2014/0240989-3) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : JOSÉ AILTON SANTANA ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO : CONDOMÍNIO VALE DAS ACÁCIAS ADVOGADO : ROLLAND FERREIRA DE CARVALHO E OUTRO(S) - DF024716 INTERES. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS ADMINISTRADORAS DE IMÓVEIS - ABADI - "AMICUS CURIAE" ADVOGADO : MARCELO BORGES DA SILVA - RJ119706 INTERES. : INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO CIVIL - IBDCIVIL - "AMICUS CURIAE" ADVOGADO : GUSTAVO JOSÉ MENDES TEPEDINO - RJ041245 INTERES. : ASSOCIACAO DOS CONDOMINIOS GARANTIDOS DO BRASIL - "AMICUS CURIAE" ADVOGADO : ANDRÉ ZACARIAS TALLAREK DE QUEIROZ - PR031381 EMENTA RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO CIVIL.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
DÍVIDAS LÍQUIDAS, PREVIAMENTE ESTABELECIDAS EM DELIBERAÇÕES DE ASSEMBLEIAS GERAIS, CONSTANTES DAS RESPECTIVAS ATAS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
O ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, AO DISPOR QUE PRESCREVE EM 5 (CINCO) ANOS A PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, É O QUE DEVE SER APLICADO AO CASO. 1.
A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o Condomínio geral ou edilício (vertical ou horizontal) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação. 2.
No caso concreto, recurso especial provido.
Portanto, apesar de a parte exequente alegar em contrarrazões, que a assinatura do termo de confissão de dívida (ID 77243753), em relação aos débitos de 2014 a 2016, gerou novação, no entanto, o referido termo está datado de 25/01/2017, incorrendo também a prescrição.
Assim, vê-se claramente que as cotas condominiais vencidas no período anterior a 09/08/2018, conforme planilha de ID 77243752, estão prescritas, considerando que a ação só foi protocolada em 09/08/2023.
Quanto ao requerimento para desbloqueio de salário, este não merece prosperar, considerando que o extrato bancário juntado no ID 82768723 é de conta corrente, contendo diversas movimentações, portanto, descaracterizando a impenhorabilidade, revelando-se possível o bloqueio.
ISTO POSTO, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade interposta, reconhecendo a prescrição das taxas condominiais, anteriores a 09/08/2018.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimações necessárias.
Transitada em julgado, intime-se o condomínio exequente para impulsionar o feito, em 05 (cinco) dias, juntando-se aos autos a planilha atualizada dos débitos, nos termos das determinações acima elencadas.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
20/05/2024 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 01:22
Decorrido prazo de PECILDA COSTA ALVES em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 17:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/03/2024 00:38
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0843415-17.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL FRANCISCA MARIA LINHARES Advogados do(a) EXEQUENTE: ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190, JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043 EXECUTADO: PECILDA COSTA ALVES Advogado do(a) EXECUTADO: THIAGO SANTOS BARBOZA - PB17224-A SENTENÇA Dispensado relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Cuida-se de ação de execução lastreada em documentos relativos a taxa condominial e despesas afins.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, argumentando, em suma, nulidade na citação, prescrição da dívida, bem como, impenhorabilidade da conta bloqueada, por tratar-se de verba salarial.
DECIDO.
Quanto a alegação da nulidade de citação, não merece acolhida o recurso.
Vejamos a seguir.
No caso dos autos, a citação da parte executada se deu por AR, conforme ID 77983079, inexistindo qualquer nulidade, a teor do art. 248, §4º, do CPC: Art. 248.
Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. (...). § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. (grifamos) Assim, plenamente válida a citação da parte executada quando realizada em condomínio edilício.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CITAÇÃO POR CARTA-AR ENTREGUE A TERCEIRO EM CONDOMÍNIO EDITALÍCIO.
Sem justo motivo, não é possível afastar a validade da citação, realizada por cartas-AR, entregues a terceiro, no endereço dos devedores, em condomínio editalício.
Inteligência do art. 248, § 4º do CPC.
RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51878183420228217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 17-11-2022).
Em relação à prescrição alegada, merece acolhimento A legislação civil estabelece o prazo prescricional de 5 anos para a cobrança de cotas condominiais.
Veja-se: Art. 206.
Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; A matéria encontra-se pacificada pelo STJ, não comportando maiores comentários.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL Nº 1.483.930 - DF (2014/0240989-3) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : JOSÉ AILTON SANTANA ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO : CONDOMÍNIO VALE DAS ACÁCIAS ADVOGADO : ROLLAND FERREIRA DE CARVALHO E OUTRO(S) - DF024716 INTERES. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS ADMINISTRADORAS DE IMÓVEIS - ABADI - "AMICUS CURIAE" ADVOGADO : MARCELO BORGES DA SILVA - RJ119706 INTERES. : INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO CIVIL - IBDCIVIL - "AMICUS CURIAE" ADVOGADO : GUSTAVO JOSÉ MENDES TEPEDINO - RJ041245 INTERES. : ASSOCIACAO DOS CONDOMINIOS GARANTIDOS DO BRASIL - "AMICUS CURIAE" ADVOGADO : ANDRÉ ZACARIAS TALLAREK DE QUEIROZ - PR031381 EMENTA RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO CIVIL.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
DÍVIDAS LÍQUIDAS, PREVIAMENTE ESTABELECIDAS EM DELIBERAÇÕES DE ASSEMBLEIAS GERAIS, CONSTANTES DAS RESPECTIVAS ATAS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
O ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, AO DISPOR QUE PRESCREVE EM 5 (CINCO) ANOS A PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, É O QUE DEVE SER APLICADO AO CASO. 1.
A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o Condomínio geral ou edilício (vertical ou horizontal) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação. 2.
No caso concreto, recurso especial provido.
Portanto, apesar de a parte exequente alegar em contrarrazões, que a assinatura do termo de confissão de dívida (ID 77243753), em relação aos débitos de 2014 a 2016, gerou novação, no entanto, o referido termo está datado de 25/01/2017, incorrendo também a prescrição.
Assim, vê-se claramente que as cotas condominiais vencidas no período anterior a 09/08/2018, conforme planilha de ID 77243752, estão prescritas, considerando que a ação só foi protocolada em 09/08/2023.
Quanto ao requerimento para desbloqueio de salário, este não merece prosperar, considerando que o extrato bancário juntado no ID 82768723 é de conta corrente, contendo diversas movimentações, portanto, descaracterizando a impenhorabilidade, revelando-se possível o bloqueio.
ISTO POSTO, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade interposta, reconhecendo a prescrição das taxas condominiais, anteriores a 09/08/2018.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimações necessárias.
Transitada em julgado, intime-se o condomínio exequente para impulsionar o feito, em 05 (cinco) dias, juntando-se aos autos a planilha atualizada dos débitos, nos termos das determinações acima elencadas.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
22/03/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 10:40
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/03/2024 11:41
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 04:46
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
10/01/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0843415-17.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL FRANCISCA MARIA LINHARES Advogados do(a) EXEQUENTE: ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190, JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043 EXECUTADO: PECILDA COSTA ALVES Advogado do(a) EXECUTADO: THIAGO SANTOS BARBOZA - PB17224-A DESPACHO À contrariedade, no prazo legal.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
08/01/2024 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 10:20
Determinada Requisição de Informações
-
12/12/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 16:48
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
11/10/2023 12:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/10/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 01:20
Decorrido prazo de PECILDA COSTA ALVES em 22/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 18:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/08/2023 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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