TJPB - 0848996-13.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:43
Conclusos para despacho
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25/06/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848996-13.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 28 de maio de 2025 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/05/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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17/05/2025 17:03
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/05/2025 17:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/05/2025 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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07/05/2025 02:02
Decorrido prazo de MARIANA DIAS DA SILVA SANTOS em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:02
Decorrido prazo de ADRIELY LORRANA LUCENA FERNANDES em 06/05/2025 23:59.
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09/04/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 20:02
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/05/2025 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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30/01/2025 10:20
Recebidos os autos.
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30/01/2025 10:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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21/07/2024 17:54
Juntada de Petição de réplica
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05/07/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 09:28
Juntada de Petição de certidão
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10/05/2024 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848996-13.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da devolução do "AR", ID. 88288850.
João Pessoa-PB, em 5 de abril de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/04/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 09:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/03/2024 22:58
Juntada de Petição de outros documentos
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19/03/2024 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848996-13.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Expedida carta de INTIMAÇÃO de tutela, INTIMO a parte autora/interessada para querendo, nos termos do item 40 da portaria 002/2022, deste Cartório Unificado, encaminhar a referida carta por sedex, juntado o comprovante aos autos, no prazo de 15 dias. 40 - Quando o ato tiver de ser cumprido em outro Estado da Federação, fica facultado T parte interessada a possibilidade de “baixar” a carta de citação/intimação diretamente do Sistema PJe, para a sua imediata postagem, via SEDEX, acostando- se aos autos, oportunamente, o respectivo AR, nos termos do art. 6º do CPC.
João Pessoa-PB, em 15 de março de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/03/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 13:06
Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2024 18:38
Conclusos para decisão
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30/01/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 06:47
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848996-13.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: KLEYTON MATHEUS HONORATO MUNIZ REU: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A DECISÃO Vistos, etc. 1.
A gratuidade judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, do CPC/15), destacando-se que o CPC/15 veio possibilitar a redução percentual c/c parcelamento das custas processuais, facilitando sobremaneira o acesso à Justiça, não se podendo esquecer, todavia, o grande contributo das custas iniciais para coibir a litigância maliciosa, configurando o uso predatório das instituições do Sistema de Justiça. 2.
No caso dos autos, embora a parte autora alegue ausência de condições de arcar como o valor das custas processuais, fora intimada para comprovar a hipossuficiência financeira, através da juntada da “DIRPF completa referente ao ano 2023-2022” (ID 79055927) e “e outros documentos que entenda pertinentes capazes de demonstrar hipossuficiência financeira” (ID 79614198), contudo, apresentou apenas uma DIRPF referente ao ano 2021-2022, na qual há indicação da natureza da sua ocupação como sendo “12 - PROPRIETÁRIO DE EMPRESA OU DE FIRMA INDIVIDUAL OU EMPREGADOR-TITULAR” (ID 80231077), não tendo juntado aos autos declaração atual conforme determinado por este Juízo nem quaisquer outros documentos que demonstrassem, minimamente, sua real condição financeira. 3.
Ora, de acordo com o próprio texto constitucional, em seu art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” – original sem grifos. 4.
De outra senda, em hipótese análoga, assim decidiu o c.
TJ/PB: PROCESSUAL CIVIL — AGRAVO DE INSTRUMENTO — INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA — CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO — PESSOA FÍSICA — CONCESSÃO DA GRATUIDADE CONDICIONADA A PROVA DA MISERABILIDADE — DESPROVIMENTO DO RECURSO. — A garantia constitucional de acesso ao judiciário, não faria sentido se o Estado não dispusesse à oportunidade àqueles sem recursos para enfrentar as custas e as despesas judiciais, devendo para tanto, o interessado requerê-la por simples petição nos autos, afirmando não ser possuidor de condições de custear o processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
No entanto, “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre”. (STJ – RT 686/185).
Na hipótese de ficar sobejamente provada a condição financeira favorável do autor, por documentos trazidos aos autos por ele próprio, e, considerando o ínfimo valor da causa, o juiz pode indeferir de plano a gratuidade” (3ª C.C.
AI 001.2005.024.031-4/001 – 3ª Vara Cível de Campina Grande, rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos). 5.
De outra senda, em consulta ao sistema de guias de custas do site do TJPB, verifica-se que as custas iniciais dos presentes autos estão calculadas no valor de R$ 7.259,13, e, nada obstante, aplicando o princípio de que todos pagam menos quando todos contribuem de alguma forma, na exata medida de suas possibilidades, considerando a faculdade contida no art. 98, § 5º, do CPC, defiro a redução parcial, no percentual de 95% (noventa e cinco por cento) do valor calculado, implicando na redução de R$ 7.259,13 para R$ 365,01. 6.
Esse montante deverá ser pago em 03 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a primeira vencendo em 15 dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 7.
Recolhida a primeira parcela das custas, conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa - PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
19/12/2023 13:02
Gratuidade da justiça concedida em parte a KLEYTON MATHEUS HONORATO MUNIZ - CPF: *12.***.*24-10 (AUTOR)
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05/10/2023 08:45
Conclusos para decisão
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04/10/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 22:06
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 12:20
Conclusos para decisão
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19/09/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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