TJPB - 0800364-18.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 08:53
Processo Desarquivado
-
27/08/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 09:28
Juntada de documento de comprovação
-
18/08/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:06
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 02/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:21
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Sentença ID 112887766 A quantia de R$ 275,39 (honorários sucumbenciais ante o excesso na execução) deve ser liberado em favor do advogado do banco demandado.
Se necessário, intimar para fornecer dados bancários. -
18/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 09:42
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
04/06/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 22:07
Juntada de Petição de informações prestadas
-
22/05/2025 12:17
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0800364-18.2021.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NARA VALUSCA MIRANDA ALVERGA EXECUTADO: BANCO PAN Vistos, etc.
O processo encontra-se na fase de cumprimento de sentença.
A exequente deu início ao cumprimento de sentença, requerendo a intimação da parte executada para efetuar o pagamento.
Intimado, o executado comprovou o depósito judicial da quantia executada e apresentou impugnação ao cumprimento, sustentando, em síntese, a existência de excesso na execução, reconhecendo como devida a quantia de R$ 19.864,00 (dezenove mil oitocentos e sessenta e quatro reais) e um excesso de R$ 2.753,91 (oitenta e oito mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e noventa centavos), pugnando pela devolução do valor concernente ao excesso da execução (R$ 2.753,91).
Efetuou dois depósitos: do valor executado (garantia do juízo) e do valor que entende devido.
Requereu a liberação do valor referente a garantia do juízo.
Intimada para se manifestar sobre a impugnação, a exequente concordou com os valores declarados pelo executado, requerendo a liberação dos alvarás.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relato dos fatos.
Decido.
Não tendo a exequente se insurgindo contra os cálculos do impugnante, limitando-se exclusivamente a requerer a liberação do alvará, sem muitas delongas, imperioso o reconhecimento do excesso de execução, para acolher os cálculos da parte executada e, consequentemente extinguir o presente cumprimento de sentença.
Dispositivo POSTO ISSO, e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie, ACOLHO a impugnação ao cumprimento da sentença, declarando como devido pelo executado o valor de R$ 19.864,00 (dezenove mil oitocentos e sessenta e quatro reais) e, um excesso na execução de R$ 2.753,91 (dois mil, setecentos e cinquenta e três reais e noventa e um centavos), via de consequência, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que o faço com espeque nos artigos 526 c/c 924, II do C.P.C.
Condeno a exequente ao pagamento da verba honorária, em favor da parte executada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o excesso da execução (R$ 2.753,91), autorizada a compensação com o valor que a parte exequente tem a receber.
Logo: o valor de R$ 275,39, referente aos honorários sucumbenciais deve ser deduzido do valor devido R$ 19.864,00, totalizando, dessa forma, o valor devido pela condenação R$ 19.588,61.
Quanto ao depósito de ID:108251988, o valor deve ser liberado em favor do banco demandado.
Se necessário, intimar para fornecer dados bancários.
A quantia de R$ 275,39 (honorários sucumbenciais ante o excesso na execução) deve ser liberado em favor do advogado do banco demandado.
Se necessário, intimar para fornecer dados bancários.
Quanto ao valor de R$ 19.588,61, intime a parte exequente para especificar os valores dos alvarás.
Transitada em julgado, expeçam-se os alvarás e, em seguida, arquivem-se os autos.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, 20 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
20/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:01
Expedido alvará de levantamento
-
20/05/2025 10:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/04/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 21:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/03/2025 09:51
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 17:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/01/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 21:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/01/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 09:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/01/2025 14:13
Recebidos os autos
-
22/01/2025 14:13
Juntada de Certidão de prevenção
-
30/07/2024 08:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/07/2024 01:37
Decorrido prazo de NARA VALUSCA MIRANDA ALVERGA em 29/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:31
Decorrido prazo de NARA VALUSCA MIRANDA ALVERGA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 09:49
Juntada de Petição de apelação
-
05/06/2024 00:45
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/03/2024 07:06
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 00:55
Decorrido prazo de NARA VALUSCA MIRANDA ALVERGA em 22/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:08
Decorrido prazo de NARA VALUSCA MIRANDA ALVERGA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:08
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 05:34
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
19/01/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 13:08
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2023 04:10
Decorrido prazo de BANCO PAN em 31/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 08:23
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 09:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/03/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 18:31
Determinada diligência
-
01/11/2022 11:18
Conclusos para julgamento
-
31/08/2022 00:45
Decorrido prazo de NARA VALUSCA MIRANDA ALVERGA em 26/08/2022 23:59.
-
28/08/2022 03:18
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 10:37
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 02:58
Decorrido prazo de NARA VALUSCA MIRANDA ALVERGA em 27/10/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 23:53
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/09/2021 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 06:43
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2021 01:29
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 01:01
Decorrido prazo de NARA VALUSCA MIRANDA ALVERGA em 12/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 02:01
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 02:01
Decorrido prazo de NARA VALUSCA MIRANDA ALVERGA em 11/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 03:48
Decorrido prazo de CYNARA ALMEIDA SARMENTO RODRIGUES DE AMORIM em 10/05/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 21:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2021 14:42
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 01:56
Decorrido prazo de NARA VALUSCA MIRANDA ALVERGA em 11/03/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 22:20
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 07:38
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
04/02/2021 15:26
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 20:49
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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