TJPB - 0001157-74.2012.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 09:38
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 08:09
Decorrido prazo de OTAVIO CASSIANO DE SOUZA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:09
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GOMES DE LIMA JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 07:39
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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11/01/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0001157-74.2012.8.15.0331 [Contratos Bancários] EXEQUENTE: JOAO BATISTA GOMES DE LIMA JUNIOR EXECUTADO: OTAVIO CASSIANO DE SOUZA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por JOÃO BATISTA GOMES DE LIMA JUNIOR, em face do OTAVIO CASSIANO DE SOUZA SILVA, devidamente qualificados nos autos.
A parte promovente foi intimada para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, III do NCPC, mas não o fez. É o breve relato.
Decido.
O abandono resta bem caracterizado, pois a parte autora, devidamente intimada para ato relevante do processo, não apresentou manifestação, conforme certificado nos autos.
Nesse sentido, dispõe o art. 485, III, do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...); III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; No caso em tela, a falta de manifestação do promovente para a presente demanda é reveladora do seu desinteresse pelo feito, justificando-se, portanto, a extinção do processo.
Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Vejamos: APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃP DO MÉRITO.
ABANDONO DE CAUSA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DEMONSTRADA.
ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, §1º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RATIFICÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Ocorre a hipótese de abandono de causa, com a extinção do processo sem resolução do mérito, quando a parte autora deixa de promover os atos e diligências que lhe compete por mais de 30 (trinta) dias, após ter sido intimada pessoalmente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, permanecendo inerte, consoante o art. 485, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. - Restando comprovado no caderno processual que a promovente foi intimada pessoalmente para em 05 (cinco) dias impulsionar o feito, permanecendo, todavia, inerte, imperioso se torna manter a decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por abandono da causa. (0800028-61.2016.8.15.1171, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO, 4ª CÃMARA CÍVEL, juntado em 12/07/2017).
Diante do exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Sem custas nem honorários.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Santa Rita/PB, data do protocolo eletrônico.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006 Juiz de Direito em Substituição Cumulativa -
09/01/2024 23:49
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 23:49
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/12/2023 14:14
Conclusos para julgamento
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09/06/2023 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2023 15:18
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2023 15:40
Expedição de Mandado.
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15/08/2022 06:43
Juntada de provimento correcional
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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24/07/2020 22:54
Juntada de Certidão
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13/06/2020 14:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/06/2020 13:16
Conclusos para julgamento
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10/06/2020 17:50
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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21/01/2020 14:43
Conclusos para despacho
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13/04/2019 03:08
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GOMES DE LIMA JUNIOR em 12/04/2019 23:59:59.
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26/03/2019 12:08
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2019 12:07
Ato ordinatório praticado
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27/02/2019 12:28
Processo migrado para o PJe
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22/02/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 02/2019 MIGRACAO P/PJE
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22/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 02/2019 NF 22/19
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22/02/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 22: 02/2019 11:17 TJESRAS
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22/02/2019 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 08: 08/2018
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01/08/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 01: 08/2018 074/18
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30/07/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 07/2018 NF 74/18
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04/06/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 03: 06/2018 SENTENCA DOS EMBARGOS
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04/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 04: 06/2018
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04/06/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 06/2018
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04/06/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 06/2018
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23/10/2013 00:00
Mov. [11018] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECEBIMENTO DE EMBARGOS DE EXECUCAO 21: 06/20
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
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07/08/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 07: 08/2013 SUSPENSO
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01/08/2013 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 06: 08/2013
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01/08/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 08/2013
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21/06/2013 00:00
Mov. [272] - PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUIZO OU D
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09/04/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 04/2013
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13/03/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 12: 03/2013 CERTIFICADO
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04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
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24/08/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 21082012
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24/08/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 18062012
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16/07/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 16072012 NF 99: 12
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06/07/2012 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 06072012
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06/07/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05072012
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06/07/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29062012
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29/06/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 29062012
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04/06/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 19062012
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04/06/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 31052012
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26/04/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 260420121OTAVIO CASSIA
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26/04/2012 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 26062012
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23/04/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 20042012
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23/04/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 20042012
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17/04/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16042012
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17/04/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 16042012
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10/04/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10042012
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10/04/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 09042012
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09/04/2012 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 09042012 SR31
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09/04/2012 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2012
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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