TJPB - 0806426-75.2023.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 01:57
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES em 19/09/2024 23:59.
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06/09/2024 13:48
Juntada de Certidão
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05/09/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 09:47
Juntada de Alvará
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27/08/2024 16:11
Juntada de Alvará
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21/08/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 16:39
Conclusos para despacho
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11/04/2024 16:39
Juntada de Certidão
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11/04/2024 16:22
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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23/02/2024 01:03
Decorrido prazo de LUZIMAR HENRIQUE DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:10
Decorrido prazo de LUZIMAR HENRIQUE DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:16
Decorrido prazo de LUZIMAR HENRIQUE DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/02/2024 23:59.
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22/01/2024 07:39
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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17/01/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 11:32
Homologada a Transação
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17/01/2024 08:43
Conclusos para julgamento
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17/01/2024 08:42
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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15/01/2024 12:15
Conclusos para despacho
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15/01/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita Gabinete Virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806426-75.2023.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: LUZIMAR HENRIQUE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por ADALBERTO GONCALVES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A.
Segundo a inicial, a parte autora, correntista do banco demandado, percebeu que havia uma cobrança referente a um serviço que nunca contratou, o qual é denominado “CESTA B.
EXPRESSO1”, sendo descontado até o momento do ajuizamento da ação o valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos).
Ao final requereu a cessação dos descontos, bem como o ressarcimento, em dobro, dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais que entende ter sofrido.
Em contestação o banco demandado alegou a legitimidade da cobrança, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Impugnação à contestação (ID 82551603).
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes nada requereram. É o relatório.
Decido.
Passo à análise das preliminares levantadas.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário à lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Esclareço que o caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”.
Apesar do pedido de designação de audiência de instrução por parte do promovido, a realização de audiência para ouvir testemunhas e o depoimento pessoal da parte promovente é completamente dispensável, e até mesmo descabida.
A controvérsia pautada nos autos será solucionada através da prova documental já colacionada com o acervo probatório, razão pela qual entendo pela desnecessidade de produção de provas em audiência.
Dessa forma, a demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
DO MÉRITO O presente caso tem o seu deslinde nas regras processuais que cuidam do ônus da prova, notadamente, no que se refere à demonstração dos fatos constitutivos do direito do promovente, insculpida no art. 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Para que se admitam os pleitos desconstitutivos e condenatórios formulados, há que se comprovar a inexistência ou invalidade do negócio jurídico apontado, bem como a existência dos requisitos necessários à configuração do dever de indenizar (ato ilícito, dano e nexo causal), dispensada a aferição de culpa, dada a natureza objetiva que reveste as relações consumeristas.
Analisando o caso concreto, o suposto débito não pode ser cobrado da parte autora, como se infere da ausência de documentação comprobatória.
Com efeito, não há qualquer elemento nos autos apto a refutar a tese esposada na inicial, já que há apenas a afirmativa de regularidade do promovido, aduzindo que firmou contratou com a promovente e que a promovente conhecia o débito e os descontos.
Todavia, observa-se que o réu não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, vez que não juntou o suposto contrato assinado, documentos pessoais da autora ou qualquer outro documento sequer relacionado à contratação do serviço que originou a cobrança.
Era ônus do réu demonstrar que a parte autora contratou o serviço em questão.
Logo, há que se declarar a nulidade do débito.
DA DEVOLUÇÃO SIMPLES No caso em tela, tendo em vista a inexistência do débito, é justa a devolução dos valores pagos indevidamente pelo requerente, no entanto, não de forma dobrada como requerido, mas na forma simples, por inexistir prova da má-fé do Promovido.
Esse também é o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Vejamos: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL: nº: 0803796-78.2020.8.15.0031 RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS APELANTE: Banco Bradesco S.A APELADA: Maria Nazaré Avelino de Araújo ORIGEM : Juízo da Vara Única de Alagoa Grande APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA “CESTA B.
EXPRESSO 1”.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS.
REPETIÇÃO SIMPLES.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais.
No caso, por inexistir prova da má-fé do Promovido é devida a devolução dos valores considerados abusivos de modo simples, sob pena de enriquecimento injustificado do credor. (0803796-78.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTA-SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PROVA MÍNIMA NESSE SENTIDO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIA.
COBRANÇA DE TARIFA “CESTA DE SERVIÇO”.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE CONTA-CORRENTE BANCÁRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO.
Tratando-se de Relação consumerista e existindo prova mínima do direito alegado pelo autor/consumidor, cabe ao réu/fornecedor fazer prova da contratação dos serviços alegados como não contratados. (0803932-75.2020.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/09/2021).
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des.
Leandro dos Santos Processo nº: 0806629-65.2020.8.15.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Assuntos: [Desconto em folha de pagamento]AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SAAGRAVADO: SEVERINA DOS SANTOS OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE SERVIÇO. “CESTA BRADESCO EXPRESSO”.
CONTA-SALÁRIO SE DESTINA EXCLUSIVAMENTE AO RECEBIMENTO DE SALÁRIOS, APOSENTADORIAS E SIMILARES.
DECISÃO MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
No caso concreto, observa-se que a prova dos autos indica, por ora, que o Banco cobrou a tarifa de serviço indevidamente, visto que inexiste provas de que a parte Autora tenha firmado contrato de abertura de conta-corrente e de serviços, utilizando a conta apenas para o recebimento do benefício previdenciário.
Deste modo, é de ser mantida a decisão agravada que determinou a suspensão da referida cobrança e cabível a aplicação de multa diária para o caso de descumprimento da ordem judicial.
Art. 537 do Código Processo Civil.
Mantido o valor por ser proporcional à finalidade. (0806629-65.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/07/2020).
DO DANO MORAL Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é de ser indeferido, em face da ausência dos fundamentos de fato e de direito inerentes à espécie.
Inexiste prova do alegado abalo moral ou psíquico, tampouco de que o aborrecimento sofrido pela requerente gere direito a tal ressarcimento.
Certo é que a cobrança indevida não é suficiente para embasar a pretensão autoral.
O dano moral é a lesão a interesse não patrimonial do lesado, ou seja, é a lesão que atinge os direitos da personalidade humana, sem qualquer interferência em seu patrimônio econômico, abrangendo o atentado à liberdade individual, à tranquilidade de espírito, à reputação e à imagem, entre outros.
Acerca do tema, ensina o Rui Stoco: “De tudo se conclui que, ou aceitamos a idéia de que a ofensa moral se traduz em dano efetivo, embora não patrimonial, atingindo valores internos e anímicos da pessoa.
E não havendo dúvida de que de dano se trata, na medida em que a Constituição Federal elevou a categoria de bens legítimos e que devem ser resguardados todos aqueles que são a expressão material do sujeito; seu patrimônio subjetivo, como a dor, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem que, se agredidos, sofram lesão ou dano que exige reparação”.
Destarte, para a configuração do dano moral, exige-se a ocorrência de ofensa a qualquer dos direitos da personalidade, como a honra, a vida privada e a imagem das pessoas, que cause sofrimento, dor e a angústia ao lesado.
Em igual sentido vem decidindo o STJ: APELAÇÃO CÍVEL.
SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE RELAÇÃO OBRIGACIONAL QUE JUSTIFICASSE OS DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO, NO CASO. 1.
APELO DA MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL.
Deserção.
Não se conhece do apelo interposto sem a comprovação do preparo recursal após a regular intimação da parte para providenciá-lo. 2.
APELO DO BANCO PAN. 2.1.
Uma vez contestada a existência de contratação e da própria dívida imputada à parte autora, compete à parte ré a produção da prova da regularidade da constituição do débito que motiva a realização de descontos mensais em benefício previdenciário.
Ausente a prova da regularidade da dívida, correta a sentença que declarou a inexistência do débito. 2.2.
De rigor, uma vez reconhecido ter havido cobrança indevida, determina-se a restituição em dobro dos valores indevidamente a cobrados, espécie de pena privada (multa civil) imposta pelo próprio legislador àquele que cobra quantia indevida do consumidor. 2.3.
Ou seja, a mera cobrança indevida de valores, por si só, não gera abalo à personalidade do consumidor.
Até porque tal cobrança não acarretou a negativação do nome do demandante não havendo falar, portanto, em dano in re ipsa -, não tendo sido comprovada, ademais, a ocorrência de qualquer outra situação passível de configurar dano moral. 2.4.
Caso concreto, pois, em que se julga improcedente o pedido de indenização por danos morais.
APELAÇÃO DA MASSA FALIDA NÃO CONHECIDA E APELAÇÃO DO BANCO PAN PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*75-06, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 26/09/2018) Facchini Neto, Julgado em 14/11/2018). (Grifo nosso).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973).
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO.
AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRECEDENTES.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Caberia ao autor comprovar sua alegação no sentido de que efetuou o pagamento integral do contrato celebrado junto ao réu, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 333, inciso I, do CPC, não comprovando fato constitutivo de seu direito, conforme bem salientado pelo MM.
Juízo a quo.
Além disso, não se verifica dano moral indenizável no caso em exame, pois não há prova de que o autor ficou impossibilitado de contratar de novos créditos, não havendo sequer alegação de negativação indevida. (AREsp 1069075, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017).
Registro que os descontos ilegítimos não acarretaram, in casu, na negativação do nome do demandante, não havendo falar, assim, em dano in re ipsa.
Cabia à parte Autora demonstrar que os descontos ilegítimos lhe ocasionaram uma lesão concreta ao seu estado emocional e aos direitos da personalidade, por concernir a fato constitutivo do seu direito.
Todavia, desse ônus o Demandante não se desincumbiu, pois inexiste, nos autos, narração fática de transtornos sofridos.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, resolvo o mérito da demanda e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A NULIDADE DA COBRANÇA DA RUBRICA “CESTA B.
EXPRESSO1” declinada na inicial, determinando a devolução dos valores cobrados em relação a essa(s) operação(ões) de maneira simples, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC, desde o efetivo desembolso, excluindo-se aquelas atingidas pela prescrição.
Considerando que ambas as partes sucumbiram em parte do pedido, as condeno ao pagamento de metade das custas processuais, ficando a condenação da parte autora sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Também em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor dos danos morais pleiteados, porém fica a cobrança sujeita ao disposto no art. 98, § 3.º, do CPC, pois o promovente é beneficiário da justiça gratuita.
Por fim, condeno a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte autora, que arbitro, com arrimo, no art. 85, caput e §2º, do CPC, em 10% do valor da condenação.
Intimem-se.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões; caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o recorrente para se pronunciar em quinze dias (§ 2º, art. 1.010 CPC/2015); após, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Santa Rita (PB), datado/assinado eletronicamente.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito em substituição cumulativa -
09/01/2024 23:50
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 23:50
Julgado procedente em parte do pedido
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02/01/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 10:16
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/11/2023 23:59.
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25/11/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 15:13
Juntada de Petição de réplica
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16/11/2023 12:29
Conclusos para despacho
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16/11/2023 11:22
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 15:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/11/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 09:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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