TJPB - 0800936-09.2022.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 17:08
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 01:54
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA SANTIAGO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:54
Decorrido prazo de LINCOLIN DE OLIVEIRA FARIAS em 17/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 10:29
Determinada diligência
-
25/07/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 13:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/06/2024 17:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/06/2024 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 19:32
Determinada a citação de JOCIELE PEREIRA DA SILVA - CPF: *54.***.*68-41 (REU)
-
23/05/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 17:49
Juntada de Petição de informação
-
22/04/2024 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 14:12
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2024 18:09
Expedição de Mandado.
-
28/03/2024 18:04
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 08:09
Decorrido prazo de JOCIELE PEREIRA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 07:41
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
11/01/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita DESPEJO (92) 0800936-09.2022.8.15.0331 [Despejo por Denúncia Vazia] AUTOR: BERTA ARAUJO DE SANTANA REU: JOCIELE PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO proposta por BERTA ARAUJO DE SANTANA em face de JOCIELE PEREIRA DA SILVA aduzindo, em síntese, que alugou imóvel de sua propriedade a promovida por meio de contrato de aluguel, com término em 28 de setembro de 2021.
Alegou ainda que ao pedir o prédio ao promovido, informou que teria até 05 de janeiro de 2022 para desocupá-lo, conforme prazo estabelecido em notificação prévia e mediante contato telefônico, respeitando-se o prazo de 30 dias nos termos do art. 57 da lei nº 8.245/91, porém a parte não o fez.
Juntou escritura particular do imóvel (ID nº 54317174).
Tutela de urgência deferida por meio do Agravo de Instrumento de ID nº 58324522.
Em certidão de ID nº 71953123, o oficial de justiça informou que diligenciou até o local e lá encontrou o imóvel abandonado e juntou fotos.
Apesar de devidamente citada para apresentar contestação, a promovida quedou-se inerte.
Diante disso, foi decretada a sua revelia em ID nº 68471471.
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Do compulsar dos autos depreende-se que Berta Araújo de Santana ajuizou a presente ação de despejo em face de Jociele Pereira da Silva relatando que pactuou com este contrato verbal de locação do imóvel situado à Rua Francisco Gomes de Azevedo, n.º 13, Centro, Santa Rita/PB - CEP 58300-390, mas ao fim do contrato, recusou-se a sair do imóvel sem apresentar qualquer justificativa para tanto.
Instado a se manifestar, a parte promovida quedou-se inerte.
Nos termos do artigo 333 do Código de Processo Civil, ao autor incumbe o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Na distribuição do ônus da prova, cada parte envolvida na demanda deve trazer à prestação jurisdicional invocada, os pressupostos fáticos do direito que pretende ver aplicado.
A propósito a lição do Professor Humberto Theodoro Júnior: "No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova.
Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente." (Curso de Direito Processual Civil, Forense, 18. ed., p. 421).
Sem maiores delongas, as provas apresentadas pela demandante corroboradas pela revelia da demandada em impugnar os fatos alegados na inicial demonstram que BERTA ARAUJO DE SANTANA é proprietária do imóvel situado à Rua Francisco Gomes de Azevedo, n.º 13, Centro, Santa Rita/PB - CEP 58300-390, conforme documentos acostados à inicial e sempre exerceu a posse sobre o bem, sendo que a demandada se recusou a sair do imóvel sem apresentar qualquer justificativa para tanto.
Assim, tem-se que caberia ao demandado comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, porém nada aduziu e, portanto, não se desincumbiu do seu ônus processual.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extingo essa fase processual, dando resolução ao mérito com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC para decretar o despejo do imóvel objeto da lide locado à parte ré, situado à Rua Francisco Gomes de Azevedo, n.º 13, Centro, Santa Rita/PB - CEP 58300-390, confirmando a liminar deferida por meio do Agravo de Instrumento de ID nº 58324522.
Condeno o demandando nas custas e em honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, § 8º do NCPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se o réu para que voluntariamente desocupe o imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de expedição do competente mandado de despejo, o que desde já fica determinado em caso de descumprimento do comando sentencial.
Cumpra-se.
Santa Rita/PB, data do protocolo eletrônico.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006 Juiz de Direito em Substituição Cumulativa -
09/01/2024 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 23:54
Julgado procedente o pedido
-
24/08/2023 08:54
Conclusos para julgamento
-
21/08/2023 12:14
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
17/07/2023 07:43
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 02:47
Decorrido prazo de JOCIELE PEREIRA DA SILVA em 25/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 17:43
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2023 00:41
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA SILVA BATISTA em 01/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 11:17
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 14:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/02/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2023 20:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/02/2023 10:50
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 07:59
Decretada a revelia
-
23/01/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 16:42
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2022 12:40
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2022 16:35
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 02:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/09/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2022 08:56
Decorrido prazo de JOCIELE PEREIRA DA SILVA em 15/07/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:43
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA SILVA BATISTA em 20/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 08:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/06/2022 00:06
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 06:00
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 10:10
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/05/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 10:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 25/08/2022 08:20 Cejusc IX - Cível -Família - Santa Rita -TJPB/FAP.
-
19/05/2022 13:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/08/2022 08:20 Cejusc IX - Cível -Família - Santa Rita -TJPB/FAP.
-
19/05/2022 11:16
Recebidos os autos.
-
19/05/2022 11:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc IX - Cível -Família - Santa Rita -TJPB/FAP
-
19/05/2022 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 19:57
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2022 05:12
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA SILVA BATISTA em 26/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 22:40
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 07:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/04/2022 07:20
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 08:46
Recebidos os autos.
-
05/04/2022 08:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc IX - Cível -Família - Santa Rita -TJPB/FAP
-
05/04/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 13:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2022 09:57
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 01:25
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA SILVA BATISTA em 15/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 09:51
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 09:49
Juntada de
-
24/02/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/02/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809446-16.2020.8.15.2001
Elzimar da Mota Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Lidiane Carneiro de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/02/2020 15:24
Processo nº 0870685-16.2023.8.15.2001
Arnia Tecnologia e Servicos LTDA
Hagno Dhawyd Ferreira de Franca
Advogado: Eduardo Prudencio Lopes Guimaraes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/12/2023 13:41
Processo nº 0845916-41.2023.8.15.2001
Thalyta Franca Evangelista
Oi S.A.
Advogado: Isabela Martins Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/08/2023 09:45
Processo nº 0802237-54.2023.8.15.0331
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Edilberto Maciel Silva
Advogado: Jullyanna Karlla Viegas Albino
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/04/2024 21:22
Processo nº 0802237-54.2023.8.15.0331
Edilberto Maciel Silva
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Zairo Francisco Castaldello
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/04/2023 15:58