TJPB - 0852416-26.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 10:14
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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26/12/2024 15:51
Juntada de Petição de comunicações
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19/12/2024 00:03
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0852416-26.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: KARINALANE DA SILVA ARAUJO DUARTE Advogados do(a) EXEQUENTE: EDIVALDO MEDEIROS SANTOS JUNIOR - PB10964, RODRIGO ALVARO VIDAL - PB17350-B EXECUTADO: DARLYNG DAYANNE CARVALHO VELOSO SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovido contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e constrição de bens diversos, restando infrutíferos todas os meios dispostos para esse fim.
Instada a se manifestar, a parte exequente permaneceu inerte.
Deve ser ressaltada a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto ao JEC, regido pela celeridade e economia processual.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial, que assim dispõe o § 4º do aludido artigo: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE BENS.
FASE QUE TRAMITA HÁ 4 ANOS SEM ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*21-99, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 26-02-2019) É o caso dos autos.
Isto posto, julgo extinto o processo de execução de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
17/12/2024 06:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 16:01
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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16/12/2024 15:41
Juntada de Petição de comunicações
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16/12/2024 11:19
Conclusos para despacho
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13/12/2024 01:04
Decorrido prazo de KARINALANE DA SILVA ARAUJO DUARTE em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:18
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0852416-26.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos e etc.
Analisando-se os autos, observa-se que não há como deferir os pedidos de suspensão da CNH da parte executada.
Quanto às medidas atípicas, dispõe o artigo 139 do Código de Processo Civil: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (grifos nossos) (...); Entretanto, o fato de a parte executada não ter satisfeito o débito até a presente data não é suficiente para a adoção das medidas atípicas postuladas pela agravante, tais como a suspensão da carteira nacional de habilitação, medida excepcional que, por ora e no presente caso, afigura-se desproporcional e desarrazoada, pois caracterizaria violação aos direitos da personalidade, como o direito a livre locomoção, não trazendo resultados práticos para a quitação do débito.
Nesse sentido manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, RECOLHIMENTO DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE MEDIDAS EXCEPCIONAIS.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que " As medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes" (AgInt no AREsp n. 1.283.998/RS, Relator Ministro LAZARO GUIMARÃES - Desembargador Convocado do TRF 5ª Região- QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2018, DJe 17/10/2018). 2.
O Tribunal de origem, amparado no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que não há justificativa para o emprego das medidas previstas no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil na hipótese, inclusive no que tange à efetividade da satisfação do crédito do credor.
Dessa forma, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1604952/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020) A suspensão da CNH, por si só, não tem efeito imediato no pagamento da dívida, possuindo potencial de restrição da liberdade de locomoção do devedor, o que não se mostra razoável no caso concreto, não possuindo a medida qualquer vinculação com a obrigação que se busca adimplir.
No tocante ao pedido para bloqueio de cartões de crédito, ainda que se evite um aumento de gastos patrimoniais em prejuízo ao pagamento de dívida já existente, não possui efeito prático para a solvência do débito executado, além do que, pressupõe a prévia indicação pelo exequente da administradora do cartão, o que não se tem dos autos.
Acerca do CNIB, verifico que tal sistema tem como propósito a recepção e divulgação das ordens de indisponibilidade que atinjam o patrimônio imobiliário, não se ocupando de plataforma para a localização de bens dos devedores, vez que as informações constantes do seu banco de dados são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço.
Sendo assim, o indeferimento é medida que se impõe.
Isto posto, INDEFIRO os pedidos de suspensão da CNH e bloqueio dos cartões de crédito da parte devedora.
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção, à luz do art. 53, §4º, do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
03/12/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 11:41
Outras Decisões
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29/11/2024 08:55
Conclusos para despacho
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25/11/2024 15:43
Juntada de Petição de comunicações
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14/11/2024 00:09
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0852416-26.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: KARINALANE DA SILVA ARAUJO DUARTE Advogados do(a) EXEQUENTE: EDIVALDO MEDEIROS SANTOS JUNIOR - PB10964, RODRIGO ALVARO VIDAL - PB17350-B EXECUTADO: DARLYNG DAYANNE CARVALHO VELOSO DECISÃO Indefiro o pedido da parte exequente, pois cabe à mesma indicar concretamente bens passíveis de penhora da parte executada ou meios adequados para prosseguir à execução.
A diligência investigativa requerida pela parte exequente não é ônus do Poder Judiciário, nem se coaduna com os princípios norteadores dos Juizados Especiais.
Ressalte-se, ainda, que este juízo, mais uma vez, manifesta-se pela impenhorabilidade de salários ou de valores abaixo de quarenta salários mínimos.
Conforme o art. 782, §3°, o juiz poderá determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, a requerimento da parte.
Assim, a luz do disposto no aludido dispositivo, expeça-se ofício à SERASA, através do SERASAJUD, solicitando a inscrição do nome da devedora no seu sistema de proteção ao Crédito, enviando-lhe certidão com o valor da dívida.
Após, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
12/11/2024 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 14:13
Outras Decisões
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11/11/2024 12:38
Conclusos para despacho
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11/10/2024 14:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/10/2024 00:50
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0852416-26.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: KARINALANE DA SILVA ARAUJO DUARTE Advogados do(a) EXEQUENTE: EDIVALDO MEDEIROS SANTOS JUNIOR - PB10964, RODRIGO ALVARO VIDAL - PB17350-B EXECUTADO: DARLYNG DAYANNE CARVALHO VELOSO DECISÃO Os valores referentes à salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC, regra que encontra exceção, apenas, na penhora para pagamento de prestação alimentícia, razão pela qual, indefiro o pedido retro.
Intime-se a parte exequente para indicar meios de prosseguir à execução, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
04/10/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 16:47
Indeferido o pedido de KARINALANE DA SILVA ARAUJO DUARTE - CPF: *12.***.*42-32 (EXEQUENTE)
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24/09/2024 07:12
Conclusos para despacho
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23/09/2024 14:06
Juntada de Petição de comunicações
-
09/09/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 00:44
Decorrido prazo de DARLYNG DAYANNE CARVALHO VELOSO em 29/08/2024 23:59.
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08/08/2024 22:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2024 22:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/08/2024 09:31
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 08:58
Juntada de Petição de comunicações
-
31/07/2024 00:13
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0852416-26.2023.8.15.2001 DECISÃO VISTOS ETC.
Inicialmente, consigne-se que a conciliação entre as partes é possível em qualquer momento processual e que a audiência conciliatória foi designada por este Juízo, a requerimento da parte executada.
Entretanto, a mesma não foi intimada da data da audiência, pois não atendeu o Senhor Oficial de Justiça, conforme consta do mandado.
Dessa forma, CANCELE-SE A AUDIÊNCIA ANTERIORMENTE APRAZADA.
Trata-se de Embargos à Execução interpostos pela parte executada alegando excesso no valor executado pela exequente.
A parte exequente apresentou resposta aos Embargos, contra argumentando que o recurso é meramente protelatório.
A parte Embargante alegou excesso no valor executado, aduzindo que já havia realizado o pagamento referente a algumas contas e serviços, que estão sendo novamente cobrados pela parte embargada.
Porém, não apresentou planilha do valor que entende como devido, nem anexou comprovantes desses pagamentos nos autos.
Assim, sem mais delongas, deixo de acolher os presentes Embargos à Execução.
Publique-se.
Intimem-se.
Intime-se a parte exequente para indicar meios de prosseguir à execução, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
29/07/2024 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 15:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/07/2024 09:31
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 17:09
Outras Decisões
-
24/07/2024 18:04
Decorrido prazo de DARLYNG DAYANNE CARVALHO VELOSO em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2024 09:40
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2024 07:19
Conclusos para despacho
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18/07/2024 12:27
Juntada de Petição de comunicações
-
18/07/2024 11:19
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 11:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/08/2024 11:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/07/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 09:26
Juntada de
-
08/07/2024 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 17:49
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2024 07:49
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 12:46
Juntada de Petição de comunicações
-
22/05/2024 08:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/04/2024 01:12
Decorrido prazo de DARLYNG DAYANNE CARVALHO VELOSO em 10/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 08:15
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 23:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2024 00:34
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0852416-26.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ao exequente para, querendo, ofertar contrarrazões aos Embargos à Execução, em 15 dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
04/03/2024 11:11
Determinada diligência
-
04/03/2024 11:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
04/03/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 17:00
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
23/01/2024 13:47
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 10:36
Juntada de Petição de comunicações
-
22/01/2024 08:16
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
12/01/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0852416-26.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: KARINALANE DA SILVA ARAUJO DUARTE Advogados do(a) AUTOR: EDIVALDO MEDEIROS SANTOS JUNIOR - PB10964, RODRIGO ALVARO VIDAL - PB17350-B REU: DARLYNG DAYANNE CARVALHO VELOSO ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 10 de janeiro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
10/01/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 10:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/10/2023 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 15:28
Determinada diligência
-
25/09/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/09/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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