TJPB - 0862551-97.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:09
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 11:31
Juntada de informação
-
13/05/2025 04:34
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 09/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 20:14
Juntada de Petição de apelação
-
24/04/2025 20:13
Juntada de Petição de apelação
-
08/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
07/04/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 12:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/01/2025 08:32
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 08:32
Juntada de informação
-
09/01/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 01:41
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 18/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862551-97.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A autora requereu o saque do valor bloqueado a título de multa astreinte (id. 89771999).
INDEFIRO esse pedido tendo em vista o disposto no art. 537, § 3º, do Código de Processo Civil.
INTIME-SE.
Não obstante, ela já adiantou que não pretende produzir outras provas (id. 93016093).
Por outro lado, a parte ré havia demonstrado interesse na realização de prova pericial antecipadamente, já que fez o requerimento logo após a contestação, mas antes que a autora tivesse apresentado sua réplica (id. 84639118).
O momento processual desse requerimento não era oportuno, mas agora que o feito se encaminha à fase instrutória, convém intimá-la para esclarecer se mantém o interesse nessa espécie de prova, inclusive especificando como deveria ser feito o exame técnico, visto que a autora já realizou a cirurgia, e
por outro lado, justificando a necessidade e pertinência dessa prova.
Ou, ainda, para informar se possui interesse noutras diligências.
Assim, INTIME-SE a parte ré para se manifestar consoante o exposto acima no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
JOÃO PESSOA, 21 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/10/2024 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 11:03
Indeferido o pedido de MARCELA DE OLIVEIRA CARNEIRO LIMA - CPF: *64.***.*00-33 (AUTOR)
-
22/10/2024 11:03
Determinada diligência
-
10/09/2024 18:08
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 18:08
Juntada de informação
-
02/07/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:12
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
22/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
ROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862551-97.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o exposto no id. 90265617, INTIME-SE a parte autora para falar sobre se houve o cumprimento da tutela provisória no prazo de 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 20 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/06/2024 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 09:39
Determinada diligência
-
06/06/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 10:23
Juntada de informação
-
28/05/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 01:33
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862551-97.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Ao id. 83198385, a ré Unimed Seguros pediu a reconsideração da decisão que concedeu a tutela provisória, sob id. 81918609, argumentando que a cirurgia requerida pela autora é de caráter estético, por isso fugindo à obrigatoriedade de cobertura contratual, mesmo considerando a tese firmada pelo eg.
Superior Tribunal de Justiça sob o Tema nº 1.069, vide id. 84639118, inclusive interpondo agravo de instrumento.
Após, requereu a produção de perícia médica antecipadamente, em razão da divergência sobre o caráter da cirurgia solicitada pela autora (id. 84639118).
Bem, a tese firmada pela Corte Superior ressalta, in fine, que o resultado de junta médica eventualmente instaurada em sede administrativa não vincularia o Magistrado.
Isto implicar dizer que é a mera existência de uma divergência quanto ao caráter do ato cirúrgico não é capaz de per si desqualificar a caracterização dada na prescrição médica pelo profissional assistente do paciente como procedimento de natureza reparadora, inclusive reconhecida por este Juízo em sede de cognição sumária, como probabilidade do direito reclamado pela autora, à vista da prévia realização de cirurgia redutora de peso, estabelecendo o nexo de causalidade com a medida requerida, não obstante o perigo de dano também reconhecido, o que urge a realização dessa cirurgia o mais breve possível.
Noutras palavras, a oposição de divergência pelo plano de saúde quanto ao caráter da cirurgia não é suficiente para descaracterizar ou impingir dúvida à probabilidade do direito sustentado no laudo médico prescrito pelo assistente da autora.
Não se ignore, ainda, que a ré não obteve efeito suspensivo à decisão concedente da tutela.
Isto posto, MANTENHO a decisão de id. 81918609.
INTIME-SE.
Por outro lado, a autora alegou o descumprimento da tutela provisória (id. 83854975), pedindo, inclusive, o bloqueio dos valores necessários à realização da cirurgia por seu médico assistente, o que seria medida em prol do resultado prático equivalente à tutela específica concedida por este Juízo, nos termos do art. 297, parágrafo único, e art. 536, ambos do Código de Processo Civil.
Em nenhum momento a parte ré demonstrou o cumprimento da tutela provisória, tendo se limitado a requerer a reconsideração do decisum que a concedeu, após intimada para responder à alegação de descumprimento (id. 84418401).
Ainda, ressalto que ela não obteve efeito suspensivo à decisão concedente da liminar, remanescendo esta, pois, plena, hígida, vinculante e eficaz.
Portanto, pelo que consta dos autos até o momento, houve o flagrante descumprimento da tutela provisória, ensejando a incidência da multa astreinte, a qual CONDENO a Unimed Seguros ao seu pagamento, no valor limite arbitrado por este Juízo, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
BLOQUEIO este montante, conforme ordem SISBAJUD anexa.
Não obstante, MAJORO o valor das astreintes, para multa diária em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de novo arbitramento em caso de nova recalcitrância.
Com efeito, INTIME-SE novamente a ré Unimed Seguros, pessoalmente, para comprovar o cumprimento da tutela provisória de id. 81918609, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena da multa astrreinte retro majorada e, ainda, de bloqueio via SISBAJUD dos valores orçados pela autora ao id. 84845036 como tutela prática equivalente.
CUMPRA-SE com urgência, por se tratar de caso de saúde.
JOÃO PESSOA, 2 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/05/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 14:53
Outras Decisões
-
29/03/2024 23:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/02/2024 20:42
Juntada de Petição de réplica
-
30/01/2024 00:53
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 10:16
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
17/01/2024 16:16
Juntada de Petição de informação
-
13/01/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
16º VARA CÍVEL PROCESSO NÚMERO - 0862551-97.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: MARCELA DE OLIVEIRA CARNEIRO LIMA Advogado do(a) AUTOR: VITORIA CASTRO OLIVEIRA DE ASSIS - PE42005 REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Advogado do(a) REU: FERNANDO MACHADO BIANCHI - SP177046 DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte promovida para se manifestar, no prazo de 05 dias, sobre o pedido de descumprimento da tutela.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
11/01/2024 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 20:59
Determinada diligência
-
02/01/2024 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/12/2023 16:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/12/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 12:01
Juntada de informação
-
18/12/2023 11:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/12/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 14:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/11/2023 14:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELA DE OLIVEIRA CARNEIRO LIMA - CPF: *64.***.*00-33 (AUTOR).
-
09/11/2023 14:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2023 22:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/11/2023 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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