TJPB - 0870136-06.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:00
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870136-06.2023.8.15.2001 [Direito de Imagem] AUTOR: ASSUERO LAPLACE AMARAL MAURICIO, KLEBER DE FRANCA AMARAL, ALDRIN ASAFE AMARAL MAURICIO REU: SIZENANDO DE FRANCA AMARAL SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ASSUERO LAPLACE AMARAL MAURÍCIO, KLEBER DE FRANÇA AMARAL e ALDRIN ASAFE AMARAL MAURÍCIO, através de advogado legalmente habilitado, em desfavor de SIZENANDO DE FRANÇA AMARAL, todos devidamente qualificados nos autos, pelos fatos a seguir delineados.
Narram os autos que a Sra.
Marlene de França Amaral e o Sr.
Walter Gomes do Amaral, ele já falecido, são genitores de Sizenando de França Amaral, Kleber de França Amaral, Dileusi Amaral Barreto, Erasto de França Amaral e Xênia de França Amaral Maurício (esta última falecida, mãe de Assuero Laplace Amaral Maurício e Aldrin Asafe Amaral Maurício) e teriam repassado a propriedade de cinco imóveis através de compra e venda para os cinco filhos, em condomínio.
Afirmam que, desde o falecimento da Sra.
Xênia de França Amaral Maurício, mãe dos promoventes (ocorrido em 21/07/2022, conforme Certidão de Óbito ID 83699024), o promovido teria assumido a administração exclusiva dos referidos bens, negando-se a repassar as partes dos aluguéis devidas aos autores.
Alegam, ademais, que o promovido se utilizaria de agressividade, proferindo xingamentos e palavras injuriosas, o que lhes teria causado danos morais.
Pugnam pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), montante correspondente à cota dos alugueis dos imóveis a que teriam direito; à contratação de uma administradora profissional para os imóveis, e ao pagamento de indenização pelos alegados danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios.
Intimados para que comprovassem a alegada hipossuficiência financeira, os autores optaram por recolher as custas iniciais, ficando prejudicado o pedido de gratuidade.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação no ID nº 88092139, suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que a posse e a administração dos imóveis sempre foram exercidas pela sua genitora, a Sra.
Marlene.
No mérito, detalha a situação de cada um dos imóveis, alega a existência de um pacto verbal entre todos os envolvidos na compra e venda pelo uso e gozo dos frutos dos bens em favor dos genitores e pede a improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica (ID nº 89508317), os autores refutaram a preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que o réu reside em um dos imóveis e que a legitimidade decorre da sua posição de proprietário e possuidor.
Contestaram a tese de usufruto verbal, invocando a necessidade de registro para sua eficácia (art. 1.391 do Código Civil).
Reiteraram que a Sra.
Marlene nunca administrou a totalidade do patrimônio nem recebeu os aluguéis, os quais seriam usufruídos exclusivamente pelo promovido.
Informaram, ainda, que a Sra.
Marlene é idosa, possui mal de Alzheimer e se encontra internada, fatos que teriam sido omitidos pelo contestante.
Reafirmaram os danos materiais e morais, alegando que o réu não impugnou especificamente os fatos relativos à indenização material e ao enriquecimento ilícito, o que geraria presunção de veracidade, nos termos dos artigos 336 e 341 do Código de Processo Civil.
Por fim, reforçaram o pedido de procedência da ação.
Intimadas as partes para especificarem as provas que porventura pretendam produzir, os autores manifestaram expressamente seu desinteresse (ID nº 90693399), enquanto o réu requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva das partes e de testemunhas, que compareceriam independentemente de intimação (ID 91181098).
Na audiência de instrução, foram dispensados os depoimentos pessoais das partes e foram ouvidos como declarantes o Sr.
Erasto e a Sra.
Dileusi, por serem irmãos de um dos autores (Kleber) e do promovido.
As partes foram intimadas para razões finais em memoriais, mas deixaram transcorrer o prazo sem apresentá-las.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
A presente demanda versa sobre a pretensão de indenização por danos materiais e morais, além de obrigação de fazer, decorrentes da alegada retenção indevida, por parte exclusivamente do promovido, de aluguéis de imóveis em condomínio.
A controvérsia central reside na efetiva administração dos bens e na apropriação dos frutos por parte do réu, bem como na ocorrência dos alegados danos.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O promovido arguiu, em sede preliminar, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que não detém a posse, nem a administração dos imóveis arrolados na exordial, sendo a Sra.
Marlene de França Amaral, sua genitora, a responsável por tal gestão e pela percepção dos aluguéis.
A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser analisada em abstrato, com base na pertinência subjetiva da lide.
Para que uma parte seja considerada legítima, basta que, em tese, seja ela a titular da relação jurídica de direito material deduzida em juízo.
No caso em tela, os autores imputam ao réu a conduta de reter indevidamente os aluguéis de bens dos quais são coproprietários, o que, em uma análise preliminar e hipotética das alegações, o coloca como potencial sujeito passivo da pretensão indenizatória e da obrigação de fazer.
A discussão acerca de quem efetivamente administra os imóveis e percebe os aluguéis, bem como a existência de um suposto usufruto verbal em favor da genitora, constitui matéria que se confunde com o próprio mérito da causa, demandando dilação probatória e análise aprofundada dos fatos e do direito aplicável.
Dessa forma, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser afastada, porquanto a questão da responsabilidade pela administração dos bens e pela retenção dos aluguéis é intrínseca ao cerne da controvérsia e será devidamente apreciada no exame meritório, à luz do conjunto probatório produzido.
DO MÉRITO Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito da demanda, que se concentra na comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado pelos autores e na desconstituição das teses defensivas do réu.
A distribuição do ônus da prova no processo civil brasileiro é regida pelo artigo 373 do Código de Processo Civil, que estabelece que "o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
No presente caso, incumbia aos autores a demonstração cabal de que o promovido Sizenando de França Amaral efetivamente assumiu a administração exclusiva dos imóveis em condomínio, que se negou a repassar os aluguéis devidos e que tal conduta gerou danos materiais e morais pleiteados.
Ao compulsar os autos, verifica-se que os autores, em sua petição inicial (ID 83698446), apresentaram a escritura de compra e venda (ID 83699021) e a certidão de óbito da Sra.
Xênia de França Amaral Maurício (ID 83699024), uma das proprietárias dos bens e genitora dos autores Assuero e Aldrin.
Tais documentos são aptos a comprovar a co-propriedade dos imóveis e o falecimento da mãe de dois dos autores, que, segundo a narrativa inicial, teria sido o marco temporal para a alegada apropriação dos aluguéis pelo réu.
Contudo, a mera existência da copropriedade e o falecimento de um dos herdeiros não são suficientes para demonstrar que o réu assumiu a administração exclusiva dos bens ou que, de fato, reteve os aluguéis em detrimento dos demais co-proprietários. É fundamental observar que, após a apresentação da contestação pelo réu, que negou veementemente a administração dos imóveis e a percepção dos aluguéis, atribuindo tal responsabilidade à Sra.
Marlene de França Amaral, os autores foram intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, mas, de forma expressa e inequívoca, requereram o prosseguimento do feito sem a necessidade de produção de outras provas (ID nº 90693399).
Essa manifestação é relevante, pois denota desinteresse dos autores em produzir elementos probatórios adicionais que pudessem corroborar suas alegações iniciais.
Ademais, na audiência de instrução e julgamento (ID 109902802), o Sr.
Erasto e a Sra.
Dileusi, ouvidos como declarantes, confirmaram a tese do promovido de que houve um acordo verbal entre os vendedores dos imóveis e seus filhos, adquirentes, para que só houvesse a disposição dos bens por parte dos novos proprietários quando do falecimento de ambos os vendedores, o que ainda não ocorreu.
Importante ressaltar que ainda na réplica, os demandantes introduziram a alegação de que o réu usufrui pessoalmente dos valores recebidos pela Sra.
Marlene (aposentadoria, cartões de crédito e conta poupança), além de informar sobre a condição de saúde da genitora (mal de Alzheimer e internação), o que, além da ausência de embasamento probatório, foi rebatido pelos declarantes, que informaram que o réu é o responsável pelos cuidados com a saúde da genitora, revertendo os valores por ela recebidos para esse fim, bem como para a administração do próprio lar da Sra.
Marlene.
Diante disso, tendo em vista que os autores não comprovaram satisfatoriamente os fatos constitutivos de seus direitos, deixando de cumprir com o ônus imposto pelo art. 373, I, do Código Processual Civil, e levando em consideração a existência do acordo verbal já mencionado, não há como acolher a pretensão autoral.
Em suma, a parte autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
As provas produzidas nos autos, especialmente a ausência de elementos que demonstrem a administração dos imóveis pelo réu e a retenção indevida dos aluguéis, tudo em benefício próprio, e os depoimentos dos declarantes, que confirmam a existência de acordo verbal entre os vendedores e todos os adquirentes dos imóveis ora discutidos para que os vendedores tivessem usufruto vitalício dos bens, e, por fim, a falta de comprovação dos alegados danos morais, levam à improcedência dos pedidos.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o decurso do prazo recursal, sem alteração, arquivem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito -
01/09/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 11:56
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 12:19
Juntada de informação
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26/03/2025 12:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 26/03/2025 09:00 16ª Vara Cível da Capital.
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26/03/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2025 08:43
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2025 01:56
Decorrido prazo de GUILHERME FONTES DE MEDEIROS em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:22
Decorrido prazo de SIZENANDO DE FRANCA AMARAL em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:20
Decorrido prazo de SIZENANDO DE FRANCA AMARAL em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 17:04
Juntada de Petição de comunicações
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07/02/2025 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2025 11:08
Juntada de Petição de diligência
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04/02/2025 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 11:00
Juntada de Petição de diligência
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04/02/2025 09:43
Juntada de Petição de comunicações
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04/02/2025 00:37
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0870136-06.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: ASSUERO LAPLACE AMARAL MAURICIO, KLEBER DE FRANCA AMARAL, ALDRIN ASAFE AMARAL MAURICIO Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO BARBOSA DA SILVA OLIVEIRA - PB26537 Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO BARBOSA DA SILVA OLIVEIRA - PB26537 Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO BARBOSA DA SILVA OLIVEIRA - PB26537 REU: SIZENANDO DE FRANCA AMARAL Advogado do(a) REU: GUILHERME FONTES DE MEDEIROS - PB14063 DESPACHO
Vistos.
Defiro o pedido do ID. 91181098.
Designe-se audiência de instrução e julgamento para ouvida das partes e testemunhas arroladas pelo promovido.
Intimações necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
01/02/2025 13:14
Juntada de Petição de comunicações
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01/02/2025 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2025 10:32
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2025 08:57
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 08:56
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 08:56
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 08:56
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 08:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 26/03/2025 09:00 16ª Vara Cível da Capital.
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19/11/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 10:09
Conclusos para despacho
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16/08/2024 22:48
Juntada de provimento correcional
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27/05/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 12:05
Juntada de Petição de comunicações
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06/05/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870136-06.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 2 de maio de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/05/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 11:36
Juntada de Petição de réplica
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05/04/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0870136-06.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSUERO LAPLACE AMARAL MAURICIO, KLEBER DE FRANCA AMARAL, ALDRIN ASAFE AMARAL MAURICIO REU: SIZENANDO DE FRANCA AMARAL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação do Polo ativo, para no prazo de 15 dias, impugnar a contestação apresentada.
Advogado: RODRIGO BARBOSA DA SILVA OLIVEIRA OAB: PB26537 Endereço: desconhecido Advogado: GUILHERME FONTES DE MEDEIROS OAB: PB14063 Endereço: BR - 230, VILLAGE INTERMARES, INTERMARES, CABEDELO - PB - CEP: 58102-202 João Pessoa, 3 de abril de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
03/04/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 13:09
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2024 07:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2024 07:25
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2024 08:40
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 20:18
Juntada de Petição de comunicações
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05/03/2024 00:31
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0870136-06.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: ASSUERO LAPLACE AMARAL MAURICIO, KLEBER DE FRANCA AMARAL, ALDRIN ASAFE AMARAL MAURICIO Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO BARBOSA DA SILVA OLIVEIRA - PB26537 Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO BARBOSA DA SILVA OLIVEIRA - PB26537 Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO BARBOSA DA SILVA OLIVEIRA - PB26537 REU: SIZENANDO DE FRANCA AMARAL DESPACHO
Vistos.
Em que pese os argumentos da parte autora, ID 86141380, o que se comprova é o pagamento das custas do processo, comprovante abaixo.
A intimação constante do Ato Ordinatório, foi no sentido de que se pagasse a diligencia do Oficial de Justiça, visando possibilitar a citação do réu.
Assim, intime-se, pessoalmente a parte autora, para no prazo de cinco dias, efetuar o pagamento da diligencia, para que o processo tenha prosseguimento, valendo o silencio como resposta a implicar em extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
28/02/2024 10:04
Determinada diligência
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27/02/2024 12:13
Conclusos para despacho
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26/02/2024 10:23
Juntada de Petição de comunicações
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26/02/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0870136-06.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSUERO LAPLACE AMARAL MAURICIO, KLEBER DE FRANCA AMARAL, ALDRIN ASAFE AMARAL MAURICIO REU: SIZENANDO DE FRANCA AMARAL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação do Polo ativo, para no prazo de cinco dias, juntar aos autos, o pagamento da diligencia do Oficial de Justiça, e/ou porte correio com AR, visando a expedição da citação do Polo passivo.
Advogado: RODRIGO BARBOSA DA SILVA OLIVEIRA OAB: PB26537 Endereço: desconhecido João Pessoa, 22 de fevereiro de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
22/02/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 14:05
Determinada diligência
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21/02/2024 12:56
Conclusos para despacho
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30/01/2024 10:11
Juntada de Petição de comunicações
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22/01/2024 08:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/01/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870136-06.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Não há amparo legal para a atribuição de segredo de justiça ao presente feito, motivo pelo qual torno pública a tramitação destes autos.
Ponto outro, tendo em vista a multiplicidade de autores e o baixo valor orçado a título de custas iniciais, a saber, R$ 1.645,40, bem como as demais especificidades da causa, como o fato de os autores serem proprietários de diversos imóveis, determino a produção de melhores provas acerca da alegada hipossuficiência financeira, mais precisamente através da juntada, por cada um dos autores, das últimas declarações de imposto de renda; dos extratos bancários referentes aos últimos 90 dias de suas principais contas e das faturas dos cartões de crédito, tudo no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
19/12/2023 12:35
Outras Decisões
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15/12/2023 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/12/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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