TJPB - 0801419-10.2021.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 19:28
Juntada de
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17/07/2024 01:06
Decorrido prazo de ANA TEREZA DE MEDEIROS em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801419-10.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ANA TEREZA DE MEDEIROS SENTENÇA EMENTA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO IMPOSTA EM SENTENÇA.
ART. 526 DO NCPC.
OBRIGAÇÃO SATISFEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. -Quitada a dívida pelo devedor, se o credor sobre ele se manifesta no processo para requerer a liberação do monte, impõe-se o deferimento do pedido e a declaração da extinção do processo.
VISTOS.
Depreende-se dos autos que a presente ação encontra-se em sua fase de Cumprimento de Sentença, cujo julgamento condenou a Promovente ao ônus de sucumbência.
Após a publicação do julgamento e intimado, o Executado efetuou o pagamento da dívida, R$ 4.806,84 (Id 92083933).
Posto isso, o feito não comporta maiores discussões, senão extinguir a execução, ante a quantia depositada em favor do dos patronos do Réu, ora Exequente.
Adita-se que, o depósito realizado pelo devedor atende ao disposto na condenação.
Desse modo, resta inegável que, não tendo manifestado oposição específica ao valor depositado, a parte credora praticou apenas o ato secundário de requerer a liberação da quantia incontroversa.
Configurando, portanto, a hipótese disposta no §3.º do art. 526 do NCPC.
Confira-se: “Art. 526. (...). §3º.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.”.
ANTE O EXPOSTO, escudado no art. 526, §3º do NCPC, entendo satisfeita a obrigação e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a presente fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, já depositados diretamente a quantia de R$ 4.806,84 (Id.92083933), em favor do patrono subscritor da peça inserida no Id 84377686, providências quanto às custas, se houver, e ARQUIVE-SE o feito, INDEPENDENTE de nova conclusão.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiza de Direito -
20/06/2024 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 11:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/06/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 15:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/06/2024 15:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/06/2024 13:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA TEREZA DE MEDEIROS - CPF: *19.***.*70-78 (EXEQUENTE).
-
10/06/2024 12:39
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801419-10.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato, passo a intimar a parte interessada nos termos do despacho retro: Vistos, etc.
Em respeito ao contraditório e ao princípio da vedação à decisão surpresa, INTIME-SE a instituição financeira promovida para, em 10 (dez) dias úteis, se manifestar acerca das alegações da autora (ID 86220257).
João Pessoa-PB, em 18 de março de 2024 JULIANA AMORIM NUNES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/03/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 09:28
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
17/02/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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15/02/2024 18:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/02/2024 23:59.
-
12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801419-10.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Inicialmente, proceda-se com a evolução de classe para cumprimento de sentença.
A executada requer a concessão de justiça gratuita, pois alega não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência.
Cumpre mencionar que a parte autora, ora executada, não goza de gratuidade judiciária, eis que não comprovou no feito que está em situação de vulnerabilidade econômica para justificar a concessão do benefício.
Quando do pedido feito na inicial, este juízo concedeu em parte, 38528898, a justiça gratuita para reduzir e parcelar as custas iniciais, tendo sido paga a despesa pela então autora.
Em que pese o pedido de justiça gratuita poder ser formulado a qualquer tempo pela parte, tem-se que cabe ao postulante necessariamente demonstrar a miserabilidade econômica, uma vez que o benefício não serve para isentar a parte do pagamento das despesas processuais, mas sim para proporcionar o Acesso à Justiça a todos.
Logo, não havendo qualquer documento nos autos que demonstre a perda de capacidade financeira da autora desde a decisão sobredita, impossibilitado fica de se vislumbrar a hipótese de conceder a assistência solicitada.
No entanto, não pode o juízo ignorar a realidade fática das partes, cabendo postergar a análise para que haja comprovação das alegações.
Em consequência, com o fito na cooperação processual, intime-se a parte executada para, em 15 (quinze) dias úteis, comprovar sua hipossuficiência econômica, com a juntada de documentos comprobatórios como contracheques, declarações do IR, carteira de trabalho, extratos bancários atualizados, comprovantes de despesas ordinárias e quaisquer outros documentos que revelem a incapacidade da autora para custear as despesas do processo e fundamentar a análise do juízo, sob pena de indeferimento do pedido.
Com a juntada, conclusos.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
09/02/2024 07:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/02/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 10:14
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
16/01/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
11/01/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 06:23
Recebidos os autos
-
29/11/2023 06:23
Juntada de Certidão de prevenção
-
10/01/2023 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/01/2023 10:14
Juntada de Informações prestadas
-
13/12/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 11:25
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 01:15
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 13/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 00:48
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 13/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 06:51
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2022 14:36
Decorrido prazo de Anna Augusta Medeiros Cavalcanti em 01/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 16:19
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 16:14
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 25/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 11:42
Juntada de Petição de apelação
-
01/08/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 11:08
Julgado improcedente o pedido
-
23/07/2022 00:54
Decorrido prazo de Anna Augusta Medeiros Cavalcanti em 22/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 09:17
Conclusos para julgamento
-
06/07/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 12:56
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 08:18
Conclusos para decisão
-
12/06/2022 03:22
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 10/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 03:20
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 10/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 10:39
Conclusos para despacho
-
14/05/2022 04:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 12:04
Deferido o pedido de
-
11/04/2022 10:55
Conclusos para decisão
-
26/02/2022 02:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/02/2022 23:59:59.
-
19/02/2022 01:30
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 18/02/2022 23:59:59.
-
19/02/2022 01:29
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 18/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 04:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 08:15
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 10:17
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2021 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2021 15:54
Juntada de diligência
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16/12/2021 10:47
Expedição de Mandado.
-
14/12/2021 14:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/10/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 12:50
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 15:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/03/2021 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2021 09:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/02/2021 09:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/02/2021 08:44
Decorrido prazo de Anna Augusta Medeiros Cavalcanti em 20/02/2021 23:59:59.
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21/02/2021 08:44
Decorrido prazo de Lília Maranhão Leite Ferreira de Melo em 20/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 12:48
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2021 10:15
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 20:04
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 09:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA TEREZA DE MEDEIROS - CPF: *19.***.*70-78 (AUTOR).
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19/01/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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