TJPB - 0849770-14.2021.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 08:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2025 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 09:19
Processo Desarquivado
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20/03/2025 20:37
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2025 19:24
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA MENDONCA TORRES em 19/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:57
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849770-14.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: PATRICIA MARIA MENDONCA TORRES REU: CARLOS ANTÔNIO VELOSO GALVÃO FILHO SENTENÇA RESPONSABILIDADE CIVIL.
ERRO ODONTOLÓGICO.
EXTRAÇÃO DO TERCEIRO MOLAR.
LESÃO PERMANENTE NO NERVO ALVEOLAR INFERIOR.
PARESTESIA.
CULPA COMPROVADA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
A responsabilidade civil do cirurgião-dentista é subjetiva, conforme o art. 14, § 4º, do CDC, exigindo a comprovação de culpa, dano e nexo causal.
A negligência fica caracterizada quando, por prova pericial, verifica-se a ausência de cautelas no planejamento cirúrgico, como a falta de exame tomográfico essencial, e falhas no acompanhamento pós-operatório.
Comprovados o dano e o nexo causal, é devida indenização por danos morais.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por PATRICIA MARIA MENDONCA TORRES, em face de CARLOS ANTÔNIO VELOSO GALVÃO FILHO, ambas as partes devidamente qualificadas.
A parte autora, em sede de inicial, alega, em suma, erro no procedimento de extração de terceiro molar realizado em 28/12/2016 pelo réu.
Sustenta que, após a cirurgia, desenvolveu parestesia permanente na gengiva, queixo e lábio direito, causada pela lesão irreversível ao nervo alveolar inferior.
Alega que o réu agiu com imperícia ao não adotar técnicas para evitar o dano e negligência ao minimizar seus sintomas no pós-operatório.
Requer indenização de R$ 40.000,00.
Gratuidade judiciária deferida parcialmente no Id. 57139465.
Custas iniciais recolhidas na proporção estabelecida, conforme Ids. 58288460, 59604634 e 60643796.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação no Id. 65803058, alegando inexistência de culpa e ausência de provas quanto ao suposto erro odontológico.
Sustenta que adotou todos os cuidados necessários na extração do terceiro molar da autora, incluindo a solicitação de radiografia panorâmica prévia e acompanhamento pós-operatório.
Argumenta que a parestesia relatada é um risco inerente ao procedimento, não sendo indicativo de imperícia, imprudência ou negligência.
Alega, ainda, que a autora não comprovou o nexo causal entre o procedimento e a lesão, tampouco apresentou diagnóstico conclusivo.
Por fim, requer a improcedência da ação, com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Impugnação à contestação no Id. 67889254.
Instadas as partes a especificarem provas, apenas a parte autora pugnou pela produção de prova pericial, o que foi deferido, conforme decisão constante no Id. 72867581.
Laudo pericial anexo ao Id. 104019672.
Alvará expedido em favor da perita, conforme Id. 105029655.
Manifestação das partes acerca do laudo pericial, conforme Ids. 105476825 e 104581220.
Laudo pericial complementar (Id. 104581220). É o relatório do necessário.
DECIDO.
DO MÉRITO O presente caso trata da responsabilidade civil do réu, cirurgião-dentista, pela extração do terceiro molar da parte autora, procedimento que resultou em lesão permanente no nervo alveolar inferior, ocasionando parestesia na região direita da gengiva, do queixo e do lábio inferior.
Pois bem, nos termos do artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do profissional liberal é subjetiva, exigindo a comprovação de culpa, dano e nexo causal.
No caso dos autos, a perícia odontológica concluiu que o réu realizou a extração do dente sem a devida cautela, utilizando apenas uma radiografia panorâmica (exame 2D), sem solicitar uma Tomografia Computadorizada de Feixe Cônico (TCFC), exame essencial para avaliar a proximidade do dente com o nervo alveolar inferior.
Segundo a perita, “o exame panorâmico não é suficiente para atestar a real relação do dente com o nervo” e “a tomografia deveria ter sido solicitada para um planejamento adequado”.
Ademais, foi evidenciado pela perita que a ausência desse exame comprometeu o planejamento cirúrgico e aumentou o risco de lesão.
O laudo ainda destacou que a técnica da coronectomia, menos invasiva, poderia ter sido adotada para minimizar os riscos.
Além disso, o pós-operatório foi inadequado, com a prescrição de Complexo B, quando o indicado para esse tipo de lesão seria o uso de ETNA, medicamento recomendado para regeneração do nervo alveolar.
Por conseguinte, o laudo pericial também demonstrou que a autora não recebeu tratamento adequado para minimizar os danos, vejamos: “A laserterapia nos primeiros meses poderia ter ajudado na regeneração, mas não foi prescrita pelo profissional”.
Infere-se, portanto, que a falta de um acompanhamento adequado contribuiu para a irreversibilidade da lesão, que permanece até o momento.
Ademais, os exames realizados após a cirurgia comprovaram a lesão do nervo, demonstrando inflamação na região e descontinuidade no canal mandibular.
A perita foi categórica ao afirmar que “houve negligência por parte do profissional ao executar um procedimento de média/alta complexidade sem os exames adequados”.
A culpa do réu está configurada na falha do planejamento cirúrgico e no descaso no tratamento pós-operatório.
O dano é evidente, resultando em parestesia permanente, e o nexo causal foi devidamente comprovado pela perícia.
A jurisprudência reconhece a responsabilidade dos cirurgiões-dentistas em casos semelhantes, no sentido de que a omissão em exames pré-operatórios e falhas no tratamento caracterizam culpa do profissional e ensejam indenização, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ERRO ODONTOLÓGICO.
Pretensão da parte autora de ser indenizada dos danos materiais e morais decorrentes da falha na prestação dos serviços odontológicos que imputa às clínicas e à dentista requerida.
Sentença de parcial procedência para condenar as requeridas solidariamente ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 25.000,00.
Irresignação dos requeridos que não comporta provimento.
Mérito.
Arcabouço probatório que comprova a falha na prestação dos serviços odontológicos.
Prova pericial que atesta o erro das requeridas no encaminhamento do exame de imagem e negligência na análise da radiografia panorâmica que era de pessoa diversa da paciente.
Dano comprovado com a perda da sensibilidade na gengiva e lábio inferior e nexo de causalidade evidenciado.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório adequado à extensão do dano.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios majorados em razão do trabalho adicional em grau recursal.
RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1037033-46.2020.8.26.0506; Relator (a): Olavo Paula Leite Rocha; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2025; Data de Registro: 28/01/2025) (TJSP; AC 1037033-46.2020.8.26.0506; Ribeirão Preto; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Olavo Paula Leite Rocha; Julg. 28/01/2025) RESPONSABILIDADE CIVIL.
Erro em procedimento odontológico.
Dentista que extrai dente permanente, ao invés de dente de leite.
Alegação de que havia solicitado raio X panorâmico à avó da criança, que se recusou a trazê-lo, e que, após a exodontia, imediatamente reimplantou o dente, o qual foi considerado bem fixado.
Rompimento das fibras periodontais, que correspondem à perda definitiva do dente.
Dano e nexo causal comprovados por laudo pericial.
Afastamento da alegação de que teria sido periciado outro dente.
Afastamento da alegação de cerceamento de defesa.
Provas suficientes para o deslinde do caso.
Erro profissional configurado.
Laudo pericial comprobatório.
Danos estético e moral caracterizados.
Quantum indenizatório fixado em R$ 20.000,00, que atende a extensão do dano, e a capacidade econômica e financeira dos apelantes, assim como os padrões da majoritária doutrina e jurisprudência, e à diretriz do artigo 944 do Código Civil.
Sentença mantida.
Recursos não providos. (TJSP; AC 1055886-05.2016.8.26.0002; Ac. 13730766; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Mônica de Carvalho; Julg. 08/07/2020; DJESP 14/07/2020; Pág. 2068) Diante do exposto, reconheço a responsabilidade do réu pelos danos causados à autora e julgo procedente o pedido inicial, condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais, posto que, todo esse sofrimento e limitação funcional impõem constrangimentos que não podem ser considerados simples dissabores, mas sim danos relevantes que devem ser reparados.
No arbitramento da indenização, considera-se a gravidade do ato, sua repercussão e a condição econômica do responsável, assegurando a dupla função da reparação: compensatória e punitiva.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES AS PRETENSÕES AUTORAIS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: CONDENAR o réu à reparação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do proveito econômico da condenação (art. 85, § 2º, CPC).
P.I.C.
Arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 20 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/02/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 12:55
Determinado o arquivamento
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20/02/2025 12:55
Julgado procedente em parte do pedido
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18/02/2025 11:15
Conclusos para decisão
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12/02/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 19:03
Determinada diligência
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26/01/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2025 00:55
Conclusos para decisão
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18/12/2024 11:51
Juntada de comunicações
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18/12/2024 11:50
Juntada de comunicações
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16/12/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 07:15
Juntada de Certidão
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09/12/2024 09:15
Juntada de Alvará
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06/12/2024 14:34
Deferido o pedido de
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06/12/2024 08:37
Conclusos para decisão
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29/11/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:01
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 18 – Ao fim de realizar os atos necessários à produção da prova pericial, adotar, na ordem abaixo, as seguintes providências: (...) g) intimar as partes p a r a se manifestarem, no prazo comum de 15 dias, sobre o laudo pericial, bem como para, em igual prazo, querendo , apresentarem os pareceres de seus assistentes técnicos. (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
21/11/2024 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 12:18
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/11/2024 01:48
Decorrido prazo de ADNA JESSIKA PEREIRA DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:45
Decorrido prazo de ADNA JESSIKA PEREIRA DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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17/11/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 15:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/11/2024 15:53
Determinada diligência
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16/11/2024 22:15
Conclusos para decisão
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12/11/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:43
Decorrido prazo de CARLOS ANTÔNIO VELOSO GALVÃO FILHO em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:01
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA MENDONCA TORRES em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:47
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849770-14.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para tomarem ciência do dia e horário designados pela perita ao id. 102289083.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
01/11/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 15:00
Conclusos para decisão
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19/10/2024 11:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/10/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:13
Determinada diligência
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14/10/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 12:38
Conclusos para decisão
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10/10/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 12:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/09/2024 00:41
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 11:37
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0849770-14.2021.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: PATRICIA MARIA MENDONCA TORRES REU: CARLOS ANTÔNIO VELOSO GALVÃO FILHO DECISÃO Vistos, etc.
A perita judicial nomeada Mariana Evangelista Santos, cadastrada no site do TJPB, informou nos autos que aceitaria o encargo (id.84590939).
Posteriormente, quedou-se inerte, contudo, sem dar maiores justificativas e comunicou via e-mail com informação genérica de que não poderia mais realizar a perícia para qual foi nomeada judicialmente, id.98268203.
A profissional só fez isso após tentativas de intimação para dar início aos trabalhos e depois do depósito judicial dos seus honorários.
Esse comportamento desidioso não é adequado e ético para quem se dispõe a auxiliar o Judiciário, na condição de perito (a).
Oficie-se ao Diretor Especial do TJPB, para que avalia a conveniência de excluir a referida profissional dos cadastros de peritos da Corte, servindo o presente despacho de ofício.
Dito isso, passo a analisar o pedido do id.98823544.
Nomeio, em substituição, para o encargo de perita judicial, a profissional Adna Jessika Pereira da Silva, Cirurgião-dentista, Endereço: Golfo de Tailândia, 84, apto. 504, Intermares, Cabedelo/PB, 58102-092, Telefone: (83) 98879-2731, E-mail: [email protected], independente de compromisso (§ 6°, parte final, art. 550, CPC), devidamente cadastrada no sítio eletrônico do TJPB.
Deve o cartório providenciar a intimação da profissional no endereço acima, para dizer se aceita o encargo no prazo de cinco dias, apontando o valor dos seus honorários.
Cabe a perita, com a ciência da nomeação, juntar aos autos currículo, bem assim contatos profissionais atualizados, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais (§ 2°, art. 465, CPC/15).
A perita deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias, contados da data da perícia, devendo observar o teor do § 3° do art. 473 do CPC.
Ressalto que as partes já apresentarem quesitos e assistente técnico (ids.85028535 e 85051931).
Intimações e providências necessárias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 19 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/09/2024 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 07:58
Expedição de Carta.
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20/09/2024 07:52
Juntada de informação
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19/09/2024 14:15
Deferido o pedido de
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19/09/2024 14:15
Determinada diligência
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19/09/2024 14:15
Nomeado perito
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23/08/2024 01:55
Decorrido prazo de CARLOS ANTÔNIO VELOSO GALVÃO FILHO em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:07
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849770-14.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Determino ao cartório que intime a perita designada pelo WhatsApp (83) 988419394 e endereço eletrônico: [email protected], para dar início ao trabalho pericial, uma vez que os honorários periciais já foram depositados.
O prazo para apresentação do laudo é de 30 dias a contar da perícia realizada.
Caso a perita encontre dificuldades para acessar o processo, uma vez que não recebeu a intimação eletrônica, deverá entrar em contato com o cartório pelo WhatsApp (83) 99972-2627, no horário das 7h às 13h, solicitar habilitação e, se for o caso, providenciar token.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
13/08/2024 08:13
Conclusos para despacho
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13/08/2024 08:13
Juntada de informação
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13/08/2024 08:08
Juntada de informação
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13/08/2024 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 07:48
Juntada de Certidão
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12/08/2024 16:43
Determinada diligência
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12/08/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 16:25
Conclusos para decisão
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21/06/2024 02:11
Decorrido prazo de MARIANA EVANGELISTA SANTOS em 20/06/2024 23:59.
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03/06/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 08:54
Outras Decisões
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03/06/2024 08:54
Determinada diligência
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01/06/2024 22:00
Conclusos para despacho
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17/05/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849770-14.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro em parte o pedido ao id. 89381194 e concedo o prazo improrrogável de 15 dias para que a parte autora providencie o pagamento dos honorários periciais.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
02/05/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:35
Determinada diligência
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02/05/2024 11:35
Deferido em parte o pedido de PATRICIA MARIA MENDONCA TORRES - CPF: *13.***.*58-10 (AUTOR)
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01/05/2024 18:57
Conclusos para decisão
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24/04/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849770-14.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a autora, PATRÍCIA MARIA MENDONÇA TORRES, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
02/04/2024 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 23:04
Determinada diligência
-
21/03/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de CARLOS ANTÔNIO VELOSO GALVÃO FILHO em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:09
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA MENDONCA TORRES em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 00:29
Decorrido prazo de MARIANA EVANGELISTA SANTOS em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:03
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
26/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Perícia designada para o dia 07/02/2024, às 9h00, conforme informações disponibilizadas pela perita na petição de ID 84590939. -
24/01/2024 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 00:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
23/01/2024 07:29
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 07:28
Juntada de petição
-
16/01/2024 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 17:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849770-14.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Ante a ausência de manifestação da perita anteriormente nomeada, nomeio, desde já, para o encargo de perita judicial, a profissional cirurgiã-dentista MARIANA EVANGELISTA SANTOS, independente de compromisso (§ 6°, parte final, art. 550, CPC), devidamente cadastrada no sítio eletrônico do TJPB.
Deve o cartório providenciar a intimação da profissional na rua Promotor Waldemar Farias, 37, Apt. 504, Aeroclube, João Pessoa/PB, CEP 58036-615, telefone (83) 98841-9394, e-mail [email protected], para dizer se aceita o encargo no prazo de cinco dias, apontando o valor dos seus honorários.
Cabe a perita, com a ciência da nomeação, juntar aos autos currículo, bem assim contatos profissionais atualizados, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais (§ 2°, art. 465, CPC/15).
A perita deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias, contados da data da perícia, devendo observar o teor do § 3° do art. 473 do CPC/15.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e assistentes técnicos no prazo de 15 dias.
Intimações e providências necessárias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
11/01/2024 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 07:39
Expedição de Mandado.
-
22/12/2023 19:46
Determinada diligência
-
22/12/2023 19:46
Nomeado perito
-
18/12/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 00:56
Decorrido prazo de BIANCA MARQUES SANTIAGO em 23/11/2023 23:59.
-
19/11/2023 22:18
Juntada de informação
-
18/10/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 08:04
Determinada diligência
-
18/10/2023 02:51
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 10:06
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2023 07:50
Expedição de Mandado.
-
07/05/2023 15:52
Deferido o pedido de
-
07/05/2023 15:52
Nomeado perito
-
04/05/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA em 15/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2023 11:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/02/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 01:42
Decorrido prazo de FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA em 30/01/2023 23:59.
-
12/01/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 08:54
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2022 08:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/08/2022 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 08:49
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 18:05
Outras Decisões
-
02/08/2022 09:05
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 04:19
Decorrido prazo de ANA FLAVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO em 18/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 19:59
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 10:33
Outras Decisões
-
12/04/2022 09:11
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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