TJPB - 0871848-31.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 01:39
Decorrido prazo de MIGUEL OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:22
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:22
Decorrido prazo de MARIA ESTERLANE OLIVEIRA DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
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09/08/2024 07:06
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 07:06
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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05/08/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 12:35
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2024 00:26
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871848-31.2023.8.15.2001 [Práticas Abusivas] AUTOR: M.
O.
D.
N.REPRESENTANTE: MARIA ESTERLANE OLIVEIRA DA SILVA REU: G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. - ME, UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por AUTOR: M.
O.
D.
N.REPRESENTANTE: MARIA ESTERLANE OLIVEIRA DA SILVA. em face do(a) REU: G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. - ME, UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA., na qual objetiva, em sede de liminar, a concessão da tutela para compelir os promovidos de instituírem novo plano de saúde para o beneficiário autor, com dispensa de carência e, no mérito, confirmação da tutela e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Noticia que sua genitora, representante do menor, era titular do plano de saúde “Estadual Enfermaria Compartilhada”, com coparticipação e acomodação coletiva, registrados na Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS sob o nº 459.719/09-2 fornecido pela administradora de plano de saúde (primeira ré) e que o autor, menor de idade e diagnosticado com TEA, estava sendo submetido a tratamento médico especializado de modo, quando recebeu a notificação de cancelamento do plano em virtude da rescisão unilateral.
Embora comprovado o diagnostico e a prescrição de tratamentos, a parte autora não logrou comprovar que o paciente se encontrava em efetivo tratamento de saúde, motivo pelo qual a tutela requerida foi indeferida.
Assim, alega que entrou em contato com a administradora ré para obter novo plano de saúde com dispensa de carência, não obtendo resposta.
Justiça gratuita concedida.
Citadas, a primeira ré (G2C ADMINISTRADORA) contestou no sentido de ter sido legal a rescisão do contrato, que não praticou ao indenizável e que não possui ingerência no fornecimento de plano de saúde individual ou familiar.
A segunda ré (UNIMED) contestou no sentido de considerar legítima a rescisão do contrato, haja vista a natureza coletiva do plano de saúde da autora, razão pela qual não teria praticado ato indenizável.
Quanto ao pedido de fornecimento de novo plano de saúde e manutenção da carência já cumprida no plano coletivo colaciona aos autos argumentos que destoam da presente demanda.
Pede a improcedência da ação.
Não houve apresentação de réplica.
Ouvido o Ministério Público, manifestou-se de forma favorável à autora.
Dispensaram a produção de novas provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O processo se encontra maduro para julgamento, cujo cerne do litígio versa sobre matéria essencialmente jurídica, dispensando a produção de novas provas além daquelas já existentes nos autos, mais precisamente a prova documental do cancelamento do plano e a modalidade do plano de saúde coletivo.
Desse modo, tratando-se de matéria de direito e inexistindo requerimento de outras provas, conforme expressa dispensa manifestada nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
MÉRITO Cumpre referir, inicialmente, que se está diante de típica relação de consumo, aplicando-se, ao caso em tela, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes integrantes se encaixam nos conceitos descritos nos arts. 2º e 3º, § 2º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, bem como por força da Súmula 469 do STJ.
Logo, tratando-se de relação de consumo, o referido diploma legal estabelece, dentre os direitos básicos do consumidor, a inversão do ônus da prova, prevista no inc.
VIII do art. 6º.
Como se vê, o intuito do Código de Defesa do Consumidor é estabelecer o equilíbrio necessário para uma relação harmônica entre as partes na relação de consumo, suprindo a hipossuficiência do mais frágil, que é, obviamente, o consumidor.
Apesar do Código de Defesa do Consumidor, precipuamente, pretender equilibrar a balança da relação consumerista, com inversão do ônus da prova, por exemplo, tal garantia não exime o autor de comprovar ao menos indícios do que se alega no decorrer do processo, na forma do art. 373, inciso I, do CPC.
O litígio versa a respeito de cancelamento de plano de saúde coletivo e a busca da autora em obter plano de saúde individual com dispensa de carência.
Narra que teria solicitado à primeira ré (G2C) a carta de permanência para realizar a portabilidade para outro plano e dispensar a carência, tendo esta permanecido inerte.
Pelo que se extrai da narrativa dos fatos, não há conduta que seja atribuída à segunda ré (UNIMED) capaz de mantê-la no polo passivo da demanda, haja vista que incumbia à primeira ré o fornecimento da carta de permanência de modo a viabilizar a contratação de novo plano de saúde, diretamente pela autora junto à Unimed, e, assim, oportunizar a esta o fornecimento do plano individual ou familiar com dispensa de carência.
Conforme consignado na decisão que indeferiu a tutela de urgência (ID 84109502): “É certo que o beneficiário de plano de saúde coletivo que tenha o contrato rescindido deve ser disponibilizado um novo de plano de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar similar, dispensando o cumprimento de novos prazos de carência, desde que esse produto seja comercializado pela empresa. É o que disciplina o artigo 1º da Resolução 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar.
Na presente demanda, pelos documentos que instruíram a petição inicial, é possível extrair, em tese, que o cancelamento do plano de saúde coletivo foi decorrente da perda do vínculo da pessoa jurídica contratante com a administradora do benefício G2C ADMISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA., ocasião em que a titular foi notificada, em 31/03/2023, sobre o cancelamento do plano que ocorreria em 01/05/2023, garantindo-se a prestação dos serviços até 30/04/2023.
Quanto ao fornecimento de novo plano de saúde, este é garantia subjetiva dos benefícios de plano de saúde coletivo, devendo, pois, ser fornecido, se houver comercialização pela empresa.” A parte autora não anexou qualquer tipo de prova que pudesse concluir que houve requerimento de novo plano de saúde junto à Unimed e esta tenha se recusado a ofertar, tampouco a ofertar sem dispensa de carência.
Embora se trate de relação de consumo e, em regra, os fornecedores que integram a cadeia de consumo responsam solidariamente, essa responsabilidade exige, ao menos, indícios de participação dos fornecedores na exata cadeia de consumo subjacente ao litígio, isto é, à prática de ato ilícito de rescindir o contrato e não fornecer a carta de permanência.
Logo, conclui-se que a UNIMED não possui qualquer tipo de ingerência nas atividades prestadas pela primeira ré (G2C) não sendo de sua responsabilidade a obrigação de fazer pretendida, tampouco a indenização por dano moral.
A Lei nº 9656, de 3 de junho de 1998 que disciplina os planos e seguros privados de assistência à saúde, assim dispõe: Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: II-a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; (...).
Ocorre que o prazo de doze meses previsto em lei é contado da contratação inicial, e não das renovações automáticas.
Se assim o fosse, o contrato jamais poderia ser rescindido unilateralmente por quaisquer das partes, visto que sempre estaria “dentro do prazo de vigência de 12 meses”.
A avença foi celebrada em 01/10/2021 (ID 83996071), podendo, portanto, ser rescindida por parte da administradora de benefícios a partir de 01/10/2022.
No que se refere à notificação prévia, restou comprovado nos autos que esta foi realizada.
No comunicado de cancelamento consta que o documento foi emitido em 31/03/2023, sobre o cancelamento do plano que ocorreria em 01/05/2023, garantindo-se a prestação dos serviços até 30/04/2023.
Saliento que, por se tratar de rescisão cuja solicitação partiu da ANCE, contratante do plano de saúde coletivo, sequer há necessidade de prévia notificação aos usuários com prazo de 60 (sessenta) dias, pois a Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, declarou a nulidade do artigo 17, § único da Resolução Normativa nº 195 da ANS, que fixava o aviso prévio de sessenta dias como uma das condições para rescisão do contrato de plano de saúde.
Entendeu-se que a impossibilidade de rescisão imediata causava prejuízos ao consumidor, que era obrigado a permanecer em plano de saúde com quem não mais queria contratar, pelo prazo de 60 (sessenta dias).
Em cumprimento à decisão, a ANS revogou expressamente o dispositivo supramencionado, por meio da Resolução Normativa nº 455 de 30 de março de 2020, que não mais prevê prazo mínimo de notificação quanto à rescisão unilateral do contrato.
A decisão proferida na Ação Civil Pública produz efeitos erga omnes e ex tunc, sendo irrelevante, portanto, que o contrato tenha sido celebrado antes ou depois da decisão proferida.
Ademais, a Lei nº 9.656/98 não prevê nenhum prazo mínimo para exercício do direito de rescisão.
Ressalto que o autismo não é condição de saúde que autorize a excepcionalização da continuidade da prestação dos serviços em detrimento do direito à resilição contratual, conforme Tema nº 1082 do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”.
Para que o fosse, o tratamento deveria ser empregado para manutenção de sua sobrevivência ou incolumidade física, todavia, no caso do autismo, o tratamento busca as melhores condições de desenvolvimento e integração na sociedade do sujeito, que não terá risco à sua sobrevivência caso haja interrupção.
Desta feita, não houve ilegalidade nem prejuízo à demandante com o cancelamento do contrato em análise, não havendo que falar em indenização por dano moral.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o promovente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, sendo rateado em partes iguais ao patrono de cada ré.
A exigibilidade dos encargos de sucumbência devidos pelo autor fica suspensa em virtude de litigar sob os favores da justiça gratuita.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
23/07/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:57
Determinado o arquivamento
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22/07/2024 09:57
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2024 21:02
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 12:12
Determinada Requisição de Informações
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22/04/2024 08:51
Conclusos para despacho
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20/04/2024 19:31
Juntada de Petição de parecer
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15/04/2024 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 14:55
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 14:54
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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08/03/2024 01:18
Decorrido prazo de MIGUEL OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:18
Decorrido prazo de MARIA ESTERLANE OLIVEIRA DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:07
Decorrido prazo de G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. - ME em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 08:32
Juntada de Petição de certidão
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29/02/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 08:51
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024.
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17/02/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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16/02/2024 08:10
Decorrido prazo de MIGUEL OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:10
Decorrido prazo de MARIA ESTERLANE OLIVEIRA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871848-31.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias..Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 8 de fevereiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/02/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 08:16
Juntada de comunicações
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29/01/2024 12:26
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2024 08:47
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/01/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871848-31.2023.8.15.2001 [Práticas Abusivas] AUTOR: M.
O.
D.
N.REPRESENTANTE: MARIA ESTERLANE OLIVEIRA DA SILVA REU: G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. - ME, UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por AUTOR: M.
O.
D.
N.REPRESENTANTE: MARIA ESTERLANE OLIVEIRA DA SILVA. em face do(a) REU: G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. - ME, UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA., na qual objetiva, em sede de liminar, a concessão da tutela para compelir os promovidos de instituírem novo plano de saúde para o beneficiário autor, com dispensa de carência.
Noticia que sua genitora, representante do menor, era titular do plano de saúde “Estadual Enfermaria Compartilhada”, com coparticipação e acomodação coletiva, registrados na Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS sob o nº 459.719/09-2 fornecido pela administradora de plano de saúde (primeira ré) e que o autor, menor de idade e diagnosticado com TEA, estava sendo submetido a tratamento médico especializado de modo, quando recebeu a notificação de cancelamento do plano em virtude da rescisão unilateral.
Assim, alega que entrou em contato com a administradora ré para obter novo plano de saúde com dispensa de carência, não obtendo resposta. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei).
Daniel Mitidiero vaticina que: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed.
RT; o nosso, Antecipação da Tutela – Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.).
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”.” (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782).
Por outro lado, Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339).
E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381/382).
O caso em análise versa sobre cancelamento de plano de saúde coletivo e a pretensão da parte beneficiária de manter um novo plano de saúde com dispensa/aproveitamento do período de carência.
O tratamento dispensado aos planos de saúde coletivo permite a rescisão unilateral do benefício quando nas hipóteses de: a) inadimplemento do beneficiário, b) fraude, c) perda do vínculo com a pessoa jurídica contratante.
Além disso, é possível a rescisão injustificada, desde que observado o período mínimo de vigência de 12 meses.
Tanto na possibilidade de rescisão com ou sem justificativa, o cancelamento do plano deve ser precedido de notificação ao titular no período não inferior a 60 (sessenta) dias.
Ademais, eventual tratamento de saúde que esteja sendo realizado quando do cancelamento não deve afetar o beneficiário, que, conforme firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.846.123/SP (Tema Repetitivo 1082), a “operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”. É certo que o beneficiário de plano de saúde coletivo que tenha o contrato rescindido deve ser disponibilizado um novo de plano de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar similar, dispensando o cumprimento de novos prazos de carência, desde que esse produto seja comercializado pela empresa. É o que disciplina o artigo 1º da Resolução 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar.
Na presente demanda, pelos documentos que instruíram a petição inicial, é possível extrair, em tese, que o cancelamento do plano de saúde coletivo foi decorrente da perda do vínculo da pessoa jurídica contratante com a administradora do benefício G2C ADMISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA., ocasião em que a titular foi notificada, em 31/03/2023, sobre o cancelamento do plano que ocorreria em 01/05/2023, garantindo-se a prestação dos serviços até 30/04/2023.
Quanto ao fornecimento de novo plano de saúde, este é garantia subjetiva dos benefícios de plano de saúde coletivo, devendo, pois, ser fornecido, se houver comercialização pela empresa.
Apesar de todo o exposto, o requerimento da parte autora carece de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que não se demonstrou que a parte autora se encontra em efetivo tratamento de saúde capaz de ensejar na necessidade de continuação do tratamento com novo plano de saúde sem exigência de cumprimento de carência.
Limitou-se a parte autora em anexar documentos médicos de meados de 2022 que prescrevem determinados tratamentos de saúde ao paciente portador de TEA e TDAH.
Pelo exposto, ante a ausência de um dos requisitos para a concessão da tutela, INDEFIRO a liminar requerida.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Intime-se.
Citem-se os réus para, querendo, apresentar contestação, em 15 (quinze) dias.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
10/01/2024 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 11:16
Juntada de carta
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10/01/2024 11:14
Juntada de carta
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09/01/2024 10:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/01/2024 10:54
Determinada a citação de G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. - ME - CNPJ: 16.***.***/0001-83 (REU) e UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-35 (REU)
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09/01/2024 10:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. O. D. N. - CPF: *43.***.*08-62 (AUTOR).
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09/01/2024 10:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/12/2023 22:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/12/2023 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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