TJPB - 0870759-70.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 12:26
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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06/12/2024 00:51
Decorrido prazo de ROSA LIMA FERNANDES DE OLIVEIRA em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 00:33
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870759-70.2023.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: ROSA LIMA FERNANDES DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSAÇÕES ELETRÔNICAS.
BIOMETRIA FACIAL.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
Trata-se de Obrigação de Fazer interposta por ROSA LIMA FERNANDES DE OLIVEIRA em face de BANCO BMG S.A.
Alega a autora, em suma, que foi surpreendida com parcelas de um financiamento bancário, contudo, não reconhece a transação, sendo essa fraudulenta, como afirma, porquanto nunca recebeu o bem que fora financiado.
Assim, almeja o cancelamento do cartão com reserva de margem consignado.
Decisão indeferindo a tutela de urgência (ID 84070402).
Em contestação, preliminarmente, a parte ré alega ocorrência de prescrição e decadência.
No mérito, afirma que o contrato realizado é válido, uma vez que contratado mediante assinatura eletrônica com biometria facial, almejando, assim, a improcedência dos pedidos elencados pela exordial.
Após a impugnação (ID 86972944), após decisão indeferindo o pedido de audiência de instrução (ID 98160286), vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECISÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO A pretensão da parte autora não foi atingida pela prescrição.
Isso porque o termo inicial é o pagamento da última parcela do contrato celebrado.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS - PRELIMINARES DE IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, INÉPCIA DA INICIAL E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA - REJEIÇÃO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA ADEQUADA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO REQUERIDO - TIPIFICAÇÃO - RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS AMORTIZADAS IRREGULARMENTE, EM DOBRO - CABIMENTO - CONSUMIDORA HIPERVULNERÁVEL - REPARAÇÃO POR DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO - AGRAVAMENTO - SUBSTITUIÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO PELA TAXA SELIC - DESCABIMENTO - CONDUTAS ENVOLVENDO "DEMANDA DE MASSA" E APARENTE CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS INFORMATIVOS AOS ÓRGÃOS COMPETENTES, PARA A TOMADA DE PROVIDÊNCIAS QUE REPUTAREM NECESSÁRIAS - INTELIGÊNCIA DOS DISPOSTOS NOS ARTS. 40, DO CPP, E 6º, § 6º, DA LEI FEDERAL Nº 10.820/2003. - A representação processual constitui o meio legal para que o Advogado possa agir, judicialmente, em nome de outrem, pelo que, existindo a outorga, pela parte Autora, de Procuração ao Patrono subscritor da Exordial, o feito não deve ser extinto sem resolução de mérito. - O acesso ao Judiciário é um direito fundamental, previsto na Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXV), pelo que não se afigura admissível condicionar, indistintamente, o ajuizamento da Demanda à comprovação de haver sido o pleito previamente formulado na via administrativa. - É descabido o indeferimento da Peça Vestibular, quando oferecida e instruída segundo os requisitos previstos nos arts. 319 e 320, do Código de Processo Civil, e verificada a utilidade e necessidade do provimento buscado. - A Assistência Judiciária deve ser impugnada após sua concessão, na forma prevista na legislação de regência, sob pena de preclusão.
Ao demais, no âmbito da oposição àquela benesse, cabe à parte Impugnante a prova da existência de capacidade financeira do beneficiário. - As pretensões de declaração de inexistência de negócios jurídicos, com restituição em dobro dos abatimentos realizados e de reparação por danos material e moral, fundadas em descontos indevidos sobre o benefício previdenciário da parte Autora, estão sujeitas ao prazo prescricional estabelecido no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial corresponde à data da última amortização questionada. - "O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo" (art. 169, do CC), motivo pelo qual não há como reconhecer a ocorrência de decadência do direito de declarar a sua invalidade, não se podendo olvidar que, também, versa sobre relação jurídica de trato sucessivo, cujos descontos ainda não cessaram. - Verificada a inexistência do transcurso do lapso quinquenal, deve ser afastada a suscitação da prejudicial de mérito. - Cabe ao Réu os ônus de demonstrar a regularidade da adesão ao mútuo cobrado, sendo que, diante da inexistência de prova nesse sentido, as respectivas subtrações se revelam irregulares. - As amortizações de quantias manifestamente indevidas, desprovidas de lastro negocial válido, autorizam a restituição dos valores em dobro, bem como a condenação do Banco Requerido ao pagamento de indenização por danos morais. - Não podem ser desconsideradas as singularidades da pessoa em litígio, com destaque para as restrições inerentes às condições de hipervulnerável da Demandante, por ser idosa, assim como para a limitação de sua renda, de valor manifestamente reduzido, fatos que contribuem para o agravamento da lesão extrapatrimonial sofrida pela Postulante. - Segundo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o valor reparatório não pode servir como fonte de enriquecimento do ofendido, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pela prática do ilícito.
A indenização por danos morais também deve ser arbitrada de aco (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.165827-9/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/09/2023, publicação da súmula em 28/09/2023).
Dessa forma, ainda estando as parcelas ativas, não se fala em ocorrência de prescrição.
DECADÊNCIA A preliminar de decadência suscitada pelo Réu não merece acolhimento.
Conforme relatado pela parte autora, esta afirma desconhecer a existência do contrato e alega que jamais celebrou o suposto negócio jurídico com o Banco Réu.
Nesse sentido, a pretensão autoral está fundamentada não no reconhecimento de erro substancial para anulação do contrato, mas, sim, na inexistência do próprio vínculo contratual, dado que sequer teria havido consentimento para sua formação.
Portanto, se a autora pleiteia a declaração de inexistência do contrato, trata-se de relação jurídica que não se sujeita ao prazo decadencial previsto no artigo 178, II, do Código Civil, aplicável aos casos de erro ou dolo em contratos validamente celebrados.
A questão, portanto, versa sobre a inexistência de fato jurídico, e não sobre a anulação de ato jurídico, razão pela qual a tese de decadência não encontra respaldo para obstar a análise do mérito da demanda.
MÉRITO Indubitável a natureza consumerista da relação havida entre as partes, a qual se aplica a responsabilidade civil objetiva, ou seja, o dever de reparação prescinde do elemento culpa, emergindo do defeito do produto ou do serviço, do dano vivenciado pelo consumidor e da relação de causalidade entre este e a má prestação pelo fornecedor. É o que se extrai dos artigos 2º, 3º e 14, CDC, art. 927, parágrafo único, CC e do enunciado da Súmula nº 297, STJ.
Ainda sobre o assunto, consoante assentado pelo STJ no Tema Repetitivo 466 e no enunciado da Súmula nº 479, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias – como abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Contudo, não se tratando da teoria do risco integral, admitem-se hipóteses de excludente de responsabilidade por eliminação do nexo causal, notadamente, a inexistência do defeito do serviço e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A propósito, dispõe o CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (…).
Pois bem.
No caso, conquanto a parte autora afirme que o banco não comprovou a contratação de financiamento, não é o que se pode concluir no caso.
Diante da afirmação da parte suplicante de que não reconhece a contratação, cumpria ao réu produzir prova em contrário, acostando ao processo elementos que pudessem justificar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Eximindo-se do ônus probatório de sua responsabilidade, o banco trouxe aos autos o contrato de ID 85603300, devidamente assinado, inclusive com a "captura da selfie" – reconhecimento facial (ID 85603300 – página 11) – a demonstrar a assunção do financiamento pela parte promovente, a ser solvido mediante pagamento de parcelas.
O aludido documento, repita-se, foi assinado eletronicamente pela tomadora do financiamento bancário.
E juntamente com o contrato, o banco réu teve a cautela de exibir o documento de identidade da parte autora (ID 85603300 – página 08), o qual foi apresentado por ocasião da celebração do contrato.
E não se trata de contrato celebrado por pessoa iletrada, pelo contrário, a autora revela-se apta para a prática dos atos da vida civil, notadamente para entabular contrato de empréstimo, tanto é que assinou, também, o instrumento eletronicamente.
Além disso, a suplicante lançou sua firma digitalmente por confirmação via biometria facial, mediante a captura de registro fotográfico havido quando da contratação, o que é plenamente válido e apto a produzir efeitos no mundo jurídico.
Ausente indício de que tenha ocorrido falha de segurança no acesso bancário ou qualquer defeito na prestação dos serviços pela parte ré é de se considerar regular o ajuste realizado nesse formato.
Por tais considerações, ausente falha prestação do serviço pela ré, não há como se responsabilizá-la pelos danos alegados pela inicial diante da ausência do nexo de causalidade, o que impõe a improcedência do pedido.
Nesse sentido, o TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DIGITAL COM USO DE BIOMETRIA FACIAL.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS 28/2008.
VALOR DISPONIBILIZADO NA CONTA-CORRENTE DA AUTORA, VIA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL (TED).
REQUERIDO QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS DOS DIREITOS DA REQUERENTE.
ART. 373, II, DO CPC.
REGULARIDADE DOS DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Comprovada a existência de vínculo jurídico entre as partes e a origem do débito, cabe ao autor o ônus da prova quanto à tese de vício de consentimento na contratação, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015. - Demonstrada pelo banco promovido a autorização, por meio de biometria facial ("selfie") do consumidor, para desconto em benefício previdenciário da promovente, improcedem os pleitos declaratório de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais. - Pendente o débito, nada obsta ao credor realizar os descontos em benefício previdenciário do devedor, nos termos contratados, tratando-se de ato praticado em exercício regular do direito.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER O APELO. (0804878-95.2022.8.15.0251, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/11/2022) DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com base no art.487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados pela exordial; revogo a tutela anteriormente concedida.
CONDENO a parte autora a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, observados o art. 98, 3 do CPC.
Preteridos os demais argumentos, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente poderá levar à imposição de multa.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
07/11/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:40
Determinado o arquivamento
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07/11/2024 09:40
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2024 09:43
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:18
Decorrido prazo de ROSA LIMA FERNANDES DE OLIVEIRA em 11/09/2024 23:59.
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20/08/2024 01:49
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870759-70.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pelo réu, requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento para o depoimento pessoal da autora (id 92678111).
No entanto, conforme preceitua o artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, sendo a prova destinada ao convencimento do magistrado.
Ademais, conforme o artigo 355, I, do CPC, o juiz julgará antecipadamente o mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, considerando-se suficiente a prova documental já apresentada nos autos.
No caso em questão, verifico que os elementos probatórios já constantes nos autos, especialmente os documentos apresentados pelas partes, são suficientes para o convencimento deste Juízo acerca das questões controvertidas.
A realização de audiência para o depoimento pessoal da autora se revela desnecessária, uma vez que não se observa a existência de fatos controvertidos que demandem o esclarecimento por meio de tal prova.
Ressalto que a finalidade do depoimento pessoal, previsto no artigo 385 do CPC, é obter a confissão da parte, o que não se demonstra pertinente na presente demanda, considerando que o convencimento do Juízo já está formado com base nos documentos e demais provas carreadas aos autos.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 370 e 355, I, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de depoimento pessoal da autora formulado pelo réu, prosseguindo-se nos demais termos do processo.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 10 de agosto de 2024.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
12/08/2024 15:27
Outras Decisões
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08/08/2024 10:35
Conclusos para despacho
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27/06/2024 01:18
Decorrido prazo de ROSA LIMA FERNANDES DE OLIVEIRA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 01:45
Publicado Despacho em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870759-70.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc..
Em observância ao princípio da ampla defesa e do contraditório, intimem-se as partes para informarem se desejam produzir mais alguma prova para fins de instrução probatória, em prazo comum de 05 (cinco) dias, justificando-as fundamentadamente.
A ausência de manifestação será considerada anuência tácita ao julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 10 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/06/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 11:12
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 15:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/03/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2024.
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17/02/2024 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 08:10
Decorrido prazo de ROSA LIMA FERNANDES DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870759-70.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 15 de fevereiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/02/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 13:14
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2024 08:48
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/01/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870759-70.2023.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: ROSA LIMA FERNANDES DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG SA DECISÃO Visto etc.
Inicialmente, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
O caso em apreço versa sobre alegado desconhecimento de contração de cartão de crédito consignado, o qual vem resultando em descontos mensais no provento de aposentadoria da parte autora.
Pede, em sede de liminar, a concessão da tutela de urgência para cancelar o cartão de crédito consignado. É o breve relatório.
DECIDO.
A parte autora alega que desde 2018 vem sofrendo descontos mensais em seu contracheque a título de amortização de cartão de crédito, indicando ser uma modalidade de suposto cartão consignado adquirido perante o banco réu e o qual a autora não teria conhecimento. É de se notar, inicialmente, que o feito representa uma relação típica de consumo, haja vista ser a parte autora consumidora dos serviços prestados pelo réu, enquadrando-se, ambas as partes, nos conceitos de consumidor e fornecedor, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC.
Ademais, impende registrar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado no sentido de ser aplicável o CDC às instituições financeiras (súmula 297).
Ao folhear o caderno processual, observo que desde 2018 há descontos mensais no contracheque da parte autora, cujos valores aproximados variam de R$ 496,38 a R$ 527,85, intitulados de amortização de cartão de crédito BMG.
Irresignada com os descontos a parte autora alega que tentou obter a segunda via do contrato bancário que teria resultado nos referidos descontos, surpreendendo-se com a informação, no sítio eletrônico do réu, de que nem sequer existia informações vinculadas ao CPF da autora.
Em razão disso, busca a prestação jurisdicional para afastar os descontos mensais e cancelar o referido empréstimo consignado na modalidade cartão consignado.
O instituto da tutela antecipada tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Para analisar eventual vício na contratação, faz-se necessária a dilação probatória, a instrução processual, de modo que oportuniza o contraditório e a ampla defesa a fim de formar o convencimento do Magistrado.
Assim, pela necessidade de instrução processual, afasta-se o requisito do fumus boni iuris, necessário para a concessão da medida pleiteada.
Por fim, entendo que os fatos postos em discussão não revelam o requisito do periculun in mora, que imponha a concessão das medidas pleiteadas antes da apreciação do mérito da demanda.
Isso porque a autora já vem arcando com os descontos de forma pontual, sem que tenha sido comprovado, de fato, o alegado risco a subsistência da promovente.
Assim, inexiste prova mínima de que a autora foi ludibriada, iludida, mal esclarecida, somando-se ao fato, ainda, de que somente após 6 (seis) anos da contratação, é que a autora resolve impugná-la judicialmente, o que recai na ausência do perigo da demora.
EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM LIMINAR – PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA NÃO CONTRAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS.
DESPROVIMENTO.
Diante da inexistência de prova acerca da ilicitude na contratação, não há que falar em cobrança indevida, uma vez que o contrato previa os descontos em folha de pagamento.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer do Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento. (0815445-36.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/06/2021) Em situações análogas, já sinetou a Corte paraibana: APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS — CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO — INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU NO DEVER DE INFORMAÇÃO DO BANCO — COMPROVAÇÃO DE CONTRATO ASSINADO PELA CORRENTISTA — COMPROVAÇÃO DE USO DO CARTÃO — DESPROVIMENTO DO RECURSO. — Da análise do conjunto probatório, consistente, principalmente, na proposta de adesão e nas faturas fornecidas pela Instituição Financeira, não há margem de dúvida de que a correntista adquiriu, por livre e espontânea vontade, o cartão de crédito consignado.
Inclusive, a recorrente não nega os créditos em sua conta.
Desta forma, restando ausente comprovação de falha do serviço bancário e agindo a instituição financeira em exercício regular de direito, improcede o pedido.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao recurso apelatório. (TJPB. 0803548-89.2015.8.15.2003, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAçãO CíVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/12/2019).
EMENTA: – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – DESCONTO DO VALOR MÍNIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO - PAGAMENTO DO RESTANTE ATRAVÉS DE FATURA ENVIADA PARA A RESIDÊNCIA DO CLIENTE – LEGALIDADE - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO. (TJPB. 0805021-75.2017.8.15.0731, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAçãO CíVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/11/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS CUMULADA COM INDÉBITO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
JUNTADA DE FATURAS COM CONSUMO REGULAR PELO PROMOVENTE.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DESCABIMENTO DO INDÉBITO E DA INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Comprovada a perfectibilização do negócio, em que o banco requerido colacionou documentos comprobatórios de que o cartão foi efetivamente contratado pelo autor e ainda devidamente utilizado, inexiste ato ilícito que justifique indenização.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima nominados.
ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento a apelação cível. (TJPB. 0834098-73.2015.8.15.2001, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAçãO CíVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/02/2020).
Restando ausente prova mínima da comprovação de falha do serviço bancário e agindo a instituição financeira em exercício regular de direito, não rende acolhida o pedido de suspensão dos descontos em contracheque, tampouco a disponibilização da margem consignável.
Vale ressaltar que tal medida pode ser revista a medida em que forem surgindo fatos novos, no andamento da demanda que possa justificar sua concessão.
Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá fornecer a via do contrato bancário que tenha ensejado nos descontos objeto da lide.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
10/01/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 11:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/01/2024 11:46
Determinada a citação de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
-
08/01/2024 11:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSA LIMA FERNANDES DE OLIVEIRA - CPF: *32.***.*50-63 (AUTOR).
-
08/01/2024 11:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2023 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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