TJPB - 0830621-32.2021.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 07:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/12/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2024 01:06
Decorrido prazo de PARAHYBA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 01:03
Decorrido prazo de LIDIA MERCEDES BENITEZ em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 01:03
Decorrido prazo de JOSE CARLOS TEODORO DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 01:03
Decorrido prazo de ALPHAVILLE PARAIBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830621-32.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 11 de dezembro de 2024 IZAURA GONCALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/12/2024 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 19:54
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 13:45
Juntada de Petição de apelação
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26/11/2024 06:21
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/11/2024 01:13
Publicado Decisão em 19/11/2024.
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19/11/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0830621-32.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Liminar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Cicero Pereira de Lacerda Neto(*74.***.*22-86); JOSE CARLOS TEODORO DA SILVA(*08.***.*97-00); LIDIA MERCEDES BENITEZ(*30.***.*55-04); PARAHYBA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.(19.***.***/0001-00); ALPHAVILLE PARAIBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.(16.***.***/0001-54); RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA registrado(a) civilmente como RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA(*44.***.*18-72);
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo autor em face da sentença de Id.98973380.
Alega o embargante ter sido a decisão contraditória quando determinou a restituição no percentual de 80% dos valores pagos e não 100% (Id.100216028).
O demandado também interpôs aclaratórios requerendo a alteração da correção monetária e taxa de juros de mora e alegou a impossibilidade de inclusão da empresa AL PARAÍBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (Id.100616003).
Em contrarrazões aos embargos do autor, requereu que fossem rejeitados (Id.100683131). É o relatório.
Decido.
De acordo com o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão atacada ou para correção de erro material.
Essas são as hipóteses legais.
Ultrapassado o cabimento do recurso, passo a examiná-lo.
Quanto ao percentual a ser devolvido de 80% ou 100% do valor, incorri em erro material quando, no dispositivo, determinei a devolução de apenas 80% do valor pago.
Na verdade, o autor requereu 80% do valor pago em sede de tutela antecipada, havendo pedido expresso de devolução integral ao final da peça inicial, vejamos: “ii) Declare a rescisão contratual por culpa exclusiva das rés e determina a restituição integral dos valores pagos, a qualquer título;” No que diz respeito às alegações do demandado de inclusão da empresa AL PARAÍBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, observo que apenas fora deferida a habilitação da referida empresa, conforme solicitada na petição de Id. 76650318.
Por fim, quanto à aplicação da correção monetária e juros de mora nos termos do art. 389 e 406 do Código Civil, a nova sistemática só entrou em vigor após a prolação da sentença.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração interpostos pelo autor, reconhecendo a existência de erro material, passando o dispositivo da sentença de Id.98973380 a ter a seguinte redação: “Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar rescindido o contrato de compra e venda celebrado entre as partes e condenar as demandadas a devolver o valor de R$ 155.097,85 ( cento e cinquenta e cinco mil, noventa e sete reais e oitenta e cinco centavos) que deve ser atualizado pelo INPC a partir dos pagamentos e juros de mora de 1% ao mês a partir da primeira citação, além de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (publicação desta sentença) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.” Mantendo-se os demais termos da sentença.
REJEITO os embargos interpostos pelo demandado.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
15/11/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 13:38
Embargos de declaração não acolhidos
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08/11/2024 13:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/11/2024 09:32
Conclusos para decisão
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24/09/2024 02:39
Decorrido prazo de PARAHYBA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2024 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/09/2024 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 13:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830621-32.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 12 de setembro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/09/2024 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 21:56
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/09/2024 00:44
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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07/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0830621-32.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Liminar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Cicero Pereira de Lacerda Neto(*74.***.*22-86); JOSE CARLOS TEODORO DA SILVA(*08.***.*97-00); LIDIA MERCEDES BENITEZ(*30.***.*55-04); PARAHYBA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.(19.***.***/0001-00); ALPHAVILLE PARAIBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.(16.***.***/0001-54); RAFAEL NASCIMENTO ACCIOLY registrado(a) civilmente como RAFAEL NASCIMENTO ACCIOLY(*73.***.*58-89); RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA registrado(a) civilmente como RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA(*44.***.*18-72);
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela de urgência, proposta por JOSÉ CARLOS TEODORO DA SILVA e LÍDIA MERCEDES BENITEZ TEODORO, já qualificados na exordial, em face de PARAHYBA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e ALPHAVILLE PARAÍBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, todos qualificados nos autos.
Alegam que celebraram com as promovidas um pré-contrato de promessa de compra e venda, no importe de R$ 280.843,50 (duzentos e oitenta mil, oitocentos e quarenta três reais e cinquenta centavos), sendo R$ 28.111,50 (vinte e oito mil cento e onze reais e cinquenta centavos) a título de sinal, 08 (oito) intercaladas anuais de R$ 13.204,00 (treze mil duzentos e quatro reais) e 100 (cem) parcelas mensais de R$ 1.471,00 ( mil quatrocentos e setenta e um reais), objetivando a aquisição de determinado lote no Loteamento Alphaville Paraíba.
Afirmam que já quitaram a importância de R$ 155.097,85, restando saldo devedor de R$ 205.539,04.
Contudo, decepcionaram-se com os termos do contrato de promessa de compra e venda, em razão de cláusulas abusivas e venda casada, qual seja a associação compulsória, em lugar de estabelecer o condomínio.
Ainda, relatam que os requeridos teriam o prazo de 24 meses para conclusão das obras de infraestrutura do loteamento a contar da data do lançamento do empreendimento ao público, o que se deu em 22/02/2014, podendo tal prazo ser prorrogado em até 06 (seis) meses, sendo fatal em 22/02/2016.
Informam que em 05/06/2017 ocorreu uma suposta entrega do imóvel, todavia, fora refutada por outros associados, em razão de inúmeros vícios constatados.
Por último, alegam que em janeiro/2020 descobriram que as promovidas estavam vendendo lotes pela metade do preço, reduzindo à metade a viabilidade do investimento, e que se negaram a aceitar a proposta de permuta do lote comprado por um dos lotes da promoção, onerando ainda mais os prejuízos suportados.
Ao final, requereram tutela antecipada para que seja restituído imediatamente o percentual de 80% (oitenta por cento) do valor pago, rescisão contratual com devolução integral de todos os valores pagos, condenação das promovidas no pagamento de todas as taxas associativas e IPTU até a data da entrega do empreendimento além de uma indenização por danos morais.
Foi concedida a redução do pagamento das custas iniciais (Id.47769597).
A tutela antecipada foi deferida determinado a devolução de 80% (oitenta por cento) dos valores pagos pelo autor em única parcela, a ser consignado em conta judicial à disposição deste juízo, no prazo de 15 (quinze) dias. (Id. 53121141).
A parte demandada recorreu da decisão e, em sede de liminar no agravo de instrumento de n. 0801846-59.2022.8.15.0000, foi concedido efeito suspensivo a devolução dos valores.
Porém, no mérito, foi negado provimento ao recurso, revogando a suspensão da tutela antecipada (Id. 61487282).
Em contestação, a parte demandada alega ser incabível o deferimento de justiça gratuita aos autores por não se tratar de pessoas financeiramente hipossuficientes na acepção legal.
No mérito, aduzem que o atraso na conclusão das obras do loteamento se deu por fator alheios a sua vontade, caracterizando hipótese de caso fortuito em virtude de um indevido embargo da obra, requerido pelo Ministério Público.
No que diz respeito a devolução dos valores referentes as taxas associativas e impostos, afirma que é parte ilegítima, devendo às partes cobrar da associação e da municipalidade, respectivamente.
No mérito, pleiteiam o reconhecimento da falta de justo motivo para rescisão do contrato, tendo em vista a existência de caso fortuito bem como de sua irrevogabilidade e irretratabilidade; ausência de boa-fé contratual por parte dos demandantes; legalidade das cláusulas contratuais e, ao final, requereram a total improcedência dos pedidos, ou alternativamente a devolução de apenas 80% (oitenta por cento) nos termos da cláusula 15 que prevê a hipótese de rescisão contratual (Id.55035403).
Na impugnação à contestação, os autores rebateram os argumentos da peça defensiva e ratificaram os termos da inicial (Id. 55329894).
Intimadas a indicarem provas a serem produzidas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Ids. 55887163 e 58614981).
A parte autora informa que seu nome foi inserido no cadastro de inadimplentes (Id. 56132112).
AL EMPREENDIMENTOS S.A. (atual denominação social da ALPHAVILLE URBANISMO S.A.) peticionou requerendo habilitação na qualidade de única sócia da sociedade limitada denominada ALPHAVILLE PARAÍBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (Id. 76650318).
Foi deferida nova tutela antecipada para suspender a negativação dos nomes dos autores (Id. 78009004).
As demandadas peticionaram informando o cumprimento da tutela antecipada (Id. 79686367). É o relatório.
Decido.
DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Requerem as demandadas, a revogação do benefício da justiça gratuita concedida os autores, sob o fundamento de que o imóvel adquirido possui alto valor econômico e estão patrocinados por advogado particular, não se enquadrando no conceito legal.
De fato, o benefício da justiça gratuita só deve ser deferido àquelas pessoas que comprovarem não ter condições de manter os custos do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Todavia, no caso do autos, foi deferida a concessão da justiça gratuita em parte com a redução das custas iniciais, nos termo do art. 98,§ 5º, do CPC.
O fato de os autores terem adquirido imóvel de valor expressivo e contarem com advogado particular não afasta, por si só, a presunção legal.
Preliminar que se rejeita.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA QUANTO AS TAXAS DE ASSOCIAÇÃO E IPTU Alegam os demandados serem partes ilegítimas a devolver as taxas associativas e impostos municipais, tendo em vista que não foram eles quem receberam tais valores.
Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as despesas de condomínio e IPTU são de responsabilidade da construtora até a entrega do imóvel ao adquirente.
Isso porque, apesar de ter o IPTU como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel (art. 32 do CTN), se as partes não deram causa para o não recebimento do imóvel, não podem ser obrigados a pagar as despesas condominiais nem o citado imposto referente ao período que não haviam sido imitidos na posse, discutindo-se a rescisão contratual.
Assim, tratando-se de dano material é a parte promovida legítima.
Preliminar de ilegitimidade que também se rejeita.
MÉRITO A controvérsia cinge-se na resolução de promessa de contrato de compra e venda com devolução de valores pagos.
No caso em apreço, verifica-se que a parte autora pleiteia a rescisão contratual unilateral, com recebimento integral de valores já pagos em parcela única.
Embora a parte demandada tenha atribuído a mora na entrega do empreendimento ao embargo da obra a pedido do Ministério Público, tal fato não se enquadra no conceito de caso fortuito e força maior .
O entendimento jurisprudencial é de que o caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida (Enunciado 443 do CJF).
Porém, o embargo da obra era fato previsível e evitável, se tivesse tomado a demandada as devidas precauções, motivo pelo qual o atraso na entrega da obra não pode ser repassado ao consumidor, além do prazo de tolerância estabelecido no contrato.
Em relação ao percentual a ser devolvido, sendo a culpa exclusiva das demandadas a quantia paga deve ser devolvida de forma integral, sem nenhuma retenção, e de uma só vez, nos termos da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: Súmula 543 - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Nesse sentido, eis a jurisprudência do colendo STJ, em sede de recurso repetitivo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL.
DESFAZIMENTO.
VALOR PAGO.
DEVOLUÇÃO PARCIAL.
MOMENTO.
TEMA 577/STJ.
PERCENTUAL.
RETENÇÃO.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
COBRANÇA.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
RECURSO REPETITIVO.
TEMA 938.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Esta Corte firmou o entendimento de que é imediata a devolução dos valores pagos pelo comprador, na hipótese de resolução do contrato de compra e venda de imóvel.
Tema 577/STJ, firmado no Recurso Especial nº 1.300.418/SC, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
Incidência da Súmula nº 568/STJ.
Não obstante, a parte autora pleiteia a devolução de 80% do valor pago, aplicando-se a cláusula 15ª, parágrafo segundo, do contrato, que prevê cláusula penal em caso de rescisão contratual motivada pelo comprador, devendo ser este o comando judicial, sob pena de decisão ultra petita.
DOS DANOS MORAIS Via de regra, para a configuração do dano moral é necessária a prova do dano, da conduta e do nexo causal.
Em casos excepcionais, entretanto, tal dano é presumido, in re ipsa, bastando a comprovação da conduta ilícita.
Quanto ao dano, não restam dúvidas acerca da angústia e preocupação decorrentes da frustração de não haver o tão almejado lote de terreno com toda a estrutura disponível.
A partir da assinatura dos contratos, os compradores passaram a ter expectativa idônea sobre o futuro, planos para uma nova vida bem como passa a tecer projetos visando atingir seus objetivos, sejam eles materiais ou imateriais.
Note-se que os transtornos decorrentes do atraso são inerentes à atividade desenvolvida; ao consumidor não.
Ao adquirir um imóvel, em especial novo, o indivíduo cria expectativas legítimas de usufruí-lo com melhora na sua qualidade de vida.
Frustradas estas expectativas, revela-se a configuração do dano moral.
Sem dúvida, meros dissabores não são passíveis de indenização.
No entanto, no caso em apreço, o atraso de mais de 1 (um) ano na entrega do imóvel extrapola a normalidade da relação contratual.
Tal situação agregada à incerteza da própria conclusão das obras, gera ao demandante o direito à indenização por danos morais.
Desta forma, sopesando as circunstâncias apresentadas no caso dos autos, tenho por razoável condenar as demandadas a arcar com a indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada um dos autores.
TAXAS DE ASSOCIAÇÃO E IPTU Da inicial a parte autora pede a condenação da ré em todas obrigações propter rem, quanto aos encargos de condomínio e impostos municipais.
Como dito alhures, tem direito os autores ao reembolso eventualmente quantias pagas até a entrega do imóvel, por ser de responsabilidade da construtora, desde que comprovados os pagamentos.
Incumbia ao autor comprovar o pagamento de despesas condominiais e IPTU referente ao imóvel, o que inocorreu.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar rescindido o contrato de compra e venda celebrado entre as partes e condenar as demandadas a devolver 80% do valor pago pelos autores, ou seja, sobre a quantia de R$ 155.097,85 ( cento e cinquenta e cinco mil, noventa e sete reais e oitenta e cinco centavos) que deve ser atualizado pelo INPC a partir dos pagamentos e juros de mora de 1% ao mês a partir da primeira citação, além de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (publicação desta sentença) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno os demandados no pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Confirmo a tutela antecipada anteriormente deferida.
Defiro a habilitação de AL EMPREENDIMENTOS S.A. (atual denominação social da ALPHAVILLE URBANISMO S.A.) única sócia da sociedade limitada denominada ALPHAVILLE PARAÍBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição ____________________________________________________ Enunciado 443 do CJF: O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida. -
03/09/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2024 10:24
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2024 22:51
Juntada de provimento correcional
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25/01/2024 08:54
Conclusos para julgamento
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16/01/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830621-32.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação para a parte autora ratificar os ids mencionados na petição retro.
João Pessoa-PB, em 10 de janeiro de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/01/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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20/12/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:59
Decorrido prazo de RAFAEL NASCIMENTO ACCIOLY em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:59
Decorrido prazo de PARAHYBA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 22:17
Decorrido prazo de ALPHAVILLE PARAIBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 17/09/2023 03:10.
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25/09/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 09:40
Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2023 23:36
Juntada de provimento correcional
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26/07/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 21:40
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 21:40
Juntada de Informações
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28/07/2022 17:19
Juntada de Informações
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09/06/2022 13:41
Decorrido prazo de Cicero Pereira de Lacerda Neto em 03/06/2022 23:59.
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09/06/2022 13:41
Decorrido prazo de RAFAEL NASCIMENTO ACCIOLY em 03/06/2022 23:59.
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18/05/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 07:38
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 07:38
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 01:50
Decorrido prazo de PARAHYBA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. em 29/03/2022 23:59:59.
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30/03/2022 01:50
Decorrido prazo de ALPHAVILLE PARAIBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 29/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 07:49
Conclusos para despacho
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08/03/2022 20:47
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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08/03/2022 09:29
Juntada de aviso de recebimento
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08/03/2022 09:28
Juntada de aviso de recebimento
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01/03/2022 18:51
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2022 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2022 03:32
Decorrido prazo de LIDIA MERCEDES BENITEZ em 10/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 03:32
Decorrido prazo de JOSE CARLOS TEODORO DA SILVA em 10/02/2022 23:59:59.
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11/02/2022 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
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11/01/2022 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2022 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2022 21:40
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 21:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2021 11:13
Conclusos para despacho
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06/09/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 12:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE CARLOS TEODORO DA SILVA - CPF: *08.***.*97-00 (AUTOR).
-
24/08/2021 18:30
Conclusos para despacho
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23/08/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 14:58
Juntada de Petição de outros documentos
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04/08/2021 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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