TJPB - 0821414-72.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 6 de dezembro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0821414-72.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HERIC EUGENIO MARQUES DE SOUSA EXECUTADO: C J CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, JONAS ROSENDO DE ANDRADE JUNIOR INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para : intime-se o devedor para comprovar, em 05 (cinco) dias, uma das hipóteses do artigo 854, § 3o do CPC. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
EVELAINE MARIA MESQUITA PEDROSA Servidor -
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 28 de agosto de 2024 Nº DO PROCESSO: 0821414-72.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HERIC EUGENIO MARQUES DE SOUSA EXECUTADO: C J CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, JONAS ROSENDO DE ANDRADE JUNIOR INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para comprovar, em 05 (cinco) dias, uma das hipóteses do artigo 854, § 3o do CPC, tendo em vista bloqueio de valores. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor -
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0821414-72.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Promovente: EXEQUENTE: HERIC EUGENIO MARQUES DE SOUSA Advogado do(a) EXEQUENTE: EDSON LUIZ DA SILVA BARBOSA - PB20820-E Promovido(a): EXECUTADO: C J CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, JONAS ROSENDO DE ANDRADE JUNIOR Advogado do(a) EXECUTADO: MATHEUS MORAIS FERNANDES VIEIRA - PE44884 Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO HENRIQUE DE ASSIS CAMPOS - PE44504 DESPACHO Vistos, etc.
Realizada tentativa de bloqueio via SISBAJUD, para o valor de R$ 10.670,51 (dez mil seiscentos e setenta reais e cinquenta e um centavos), obteve-se um resultado parcial de R$ 632,57 (seiscentos e trinta e dois reais e cinquenta e sete centavos), na consulta após 72 horas da solicitação, sendo: - DO EXECUTADO: Jonas Rosendo de Andrade Júnior: a) R$ 222,99 em BANCO DO BRASIL S/A; b) R$ 110,00 em PICPAY; c) R$299,58 em CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; e - DO EXECUTADO CJ Consultoria Financeira LTDA: d) R$ 104,73 em CORA SCFI.
INTIMEM-SE os devedores para que comprovem, em 05 (cinco) dias, uma das hipóteses do artigo 854, § 3o do CPC.
Havendo manifestação no prazo, certifique-se e façam-se conclusos os autos para deliberação.
Não havendo manifestação, expeça-se alvará em favor do Exequente e seu Advogado, para este último somente em casos de honorários de sucumbência e/ou contratuais.
Quanto aos honorários contratuais,desde que haja pedido de pagamento e contrato de honorários advocatícios ou procuração ad judicia do autor, com percentual desses honorários fixados no instrumento procuratório. À Escrivania, determino que acompanhe a repetição programada, adotando as seguintes providências I.Se o bloqueio for PARCIAL, não atingido todo o débito executado, intime-se o devedor para comprovar, em 05 (cinco) dias, uma das hipóteses do artigo 854, § 3o do CPC.
Havendo manifestação no prazo, certifique-se e façam-se conclusos os autos para deliberação.
Não havendo manifestação, expeça-se alvará em favor do Exequente e seu Advogado, para este último somente em casos de honorários de sucumbência e/ou contratuais.
Quanto aos honorários contratuais,desde que haja pedido de pagamento e contrato de honorários advocatícios ou procuração ad judicia do autor, com percentual desses honorários fixados no instrumento procuratório.
II-Havendo o bloqueio/PENHORA INTEGRAL dos valores executados (ENUNCIADO 140 DO FONAJE), por meio do SISBAJUD, intime-se o devedor, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (AINDA QUE REVEL), para tomar conhecimento do bloqueio/penhora e para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer impugnação/embargos (Enunciado 117 do FONAJE, art 52, IX da Lei 9.099/95 e art. 525, §1º do CPC ).
Não encontrados valores para bloqueio via SISBAJUD, deve ser juntada aos autos a tela do bloqueio solicitado pelo sistema, vindo-me conclusos os autos para as medidas necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0821414-72.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: HERIC EUGENIO MARQUES DE SOUSA Advogado do(a) EXEQUENTE: EDSON LUIZ DA SILVA BARBOSA - PB20820-E Promovido(a): EXECUTADO: C J CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, JONAS ROSENDO DE ANDRADE JUNIOR Advogado do(a) EXECUTADO: MATHEUS MORAIS FERNANDES VIEIRA - PE44884 Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO HENRIQUE DE ASSIS CAMPOS - PE44504 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade, onde a parte promovida, JONAS ROSENDO DE ANDRADE JÚNIOR, requer a sua exclusão da fase de cumprimento de sentença, haja vista que fora reconhecida sua ilegitimidade passiva em id.68003836.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 108/STJ, é no sentido de que ‘a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória’ (REsp 1.110.925/SP, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 4/5/2009)”.
Entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio estão as condições da ação e os pressupostos processuais.
Portanto, não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída.
A despeito disso, é possível observar que a matéria da ilegitimidade foi levantada em recurso inominado, constando no voto do magistrado em turma recursal.
O fato de não ter sido analisada detidamente demandava embargos de declaração, mas não exceção de pré-executividade, estando, neste momento, sob o manto da coisa julgada, uma vez que o recurso inominado foi acolhido para dar provimento à ação, com condenação de ambos os demandados, senão vejamos:
Ante ao exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO para: - Declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes; - Determinar que os promovidos restituam a quantia correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pagas pelo recorrente, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar de citação, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o efetivo pagamento; - Condenar os promovidos ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, além de correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento do valor indenizatório, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Para melhor entendimento, jurisprudência: “I.
Constituído o título judicial e, naturalmente, transposta a fase de conhecimento, não é processualmente admissível, seja mediante impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade, a dedução de matérias que desafiam a coisa julgada, consoante a inteligência dos artigos 502, 503 e 505 do Código de Processo Civil.
II.
A exceção de pré-executividade, assim como a impugnação ao cumprimento de sentença, constitui incidente do módulo de cumprimento de sentença que, por sua própria natureza e amplitude jurídica, é incompatível com a veiculação de matérias suplantadas pelo encerramento do módulo cognitivo, na esteira do que prescreve o artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil.
III.
A limitação cognitiva da impugnação ao cumprimento de sentença e, com maior razão, da exceção de pré-executividade, está em consonância com os efeitos da coisa julgada, sob pena de se permitir a introdução, na etapa de cumprimento de sentença, de defesas que poderiam interferir na formação do título judicial e que nada dizem respeito à pretensão executiva propriamente dita.” Acórdão 1800513, 07189158420238070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no DJe: 1/4/2024.
Isto posto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada, por tratar de matéria já decidida nos autos e, portanto, coberta pela coisa julgada.
Ficam as partes intimadas para ciência.
Renove-se ofício ao DETRAN, por Oficial de Justiça, requisitando que esclareça se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária do veículo bloqueado, no prazo de 05 dias.
Cumpra-se, integralmente, decisão em id. 89513462.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 5 de abril de 2024 Nº DO PROCESSO: 0821414-72.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HERIC EUGENIO MARQUES DE SOUSA EXECUTADO: C J CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, JONAS ROSENDO DE ANDRADE JUNIOR INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para querendo, demonstrar, em 05 (cinco) dias, uma das hipóteses do artigo 854, § 3o do CPC, tendo em vista bloqueio parcial de valores pelo Sisbajud. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor -
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (8399143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 11 de janeiro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0821414-72.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HERIC EUGENIO MARQUES DE SOUSA EXECUTADO: C J CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, JONAS ROSENDO DE ANDRADE JUNIOR INTIMAÇÃO RÉ PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO (ADVOGADO) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
INTIMANDO, ainda, caso haja condenação em obrigação de fazer, para cumprimento no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor -
26/12/2023 07:02
Baixa Definitiva
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26/12/2023 07:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/12/2023 07:02
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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20/12/2023 00:12
Decorrido prazo de EDSON LUIZ DA SILVA BARBOSA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:02
Decorrido prazo de EDSON LUIZ DA SILVA BARBOSA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:00
Decorrido prazo de MATHEUS MORAIS FERNANDES VIEIRA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:00
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE ASSIS CAMPOS em 19/12/2023 23:59.
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16/11/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 17:41
Conhecido o recurso de HERIC EUGENIO MARQUES DE SOUSA - CPF: *73.***.*88-48 (RECORRENTE) e provido
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14/11/2023 17:41
Voto do relator proferido
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13/11/2023 16:20
Juntada de Certidão de julgamento
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13/11/2023 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 10:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/10/2023 17:09
Determinada diligência
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19/10/2023 17:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/10/2023 06:14
Conclusos para despacho
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02/06/2023 08:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/06/2023 08:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/05/2023 07:49
Conclusos para despacho
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10/05/2023 07:49
Juntada de Certidão
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09/05/2023 12:27
Recebidos os autos
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09/05/2023 12:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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