TJPB - 0822306-54.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0822306-54.2017.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Práticas Abusivas, Financiamento de Produto, Indenização por Dano Moral, Irregularidade no atendimento, Substituição do Produto] AUTOR: EXEQUENTE: LEANDRO MARINHO DE BENEVOLO RÉU: EXECUTADO: AUTOVIA VEICULOS E PECAS LTDA, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
PAGAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC. -Tendo havido a satisfação da obrigação, o procedimento de cumprimento de sentença deve ser extinto por sentença, por força do que dispõe o art. 924, II, do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença proposto por LEANDRO MARINHO BENEVOLO, já qualificado nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais outrora ajuizada em face da AUTOVIA VEÍCULOS E PEÇAS LTDA e GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, também qualificados.
No Id nº 109637487, expediu-se ato ordinatório intimando a parte executada para promover o pagamento do crédito exequendo.
A executada atravessou petição (Id nº 110848422) informando o adimplemento da obrigação.
Regulamente intimada para se manifestar sobre o depósito, a parte exequente requereu a expedição do(s) alvará(s) relativo(s) ao quantum debeatur. É o breve relatório.
Decido.
Segundo dispõe o art. 771 do CPC, as disposições inerentes ao processo de execução aplicam-se, no que couber, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença.
In casu, verifica-se que a parte executada cumpriu a obrigação estipulada na sentença, uma vez que realizou o pagamento integral da quantia pleiteada pela parte exequente, conforme comprovante de depósito judicial juntado aos autos no Id nº 110848423.
Para além disso, instada a se manifestar, a exequente se limitou a requerer a liberação do referido valor (Id nº 112054491).
Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o procedimento de cumprimento de sentença, por haver a devedora satisfeito a obrigação, o que faço com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, ambos do CPC.
Expeçam-se o(s) respectivo(s) alvará(s) de levantamento para recebimento da quantia constante na guia de depósito de Id nº 110848424; o primeiro, em favor da exequente, no valor de R$ 10.142,68 (dez mil, cento e quarenta e dois reais e sessenta e oito centavos); o segundo, no valor de R$ 2.028,54 (dois mil, vinte e oito reais e cinquenta e quatro centavos), em favor do Dr.
Wilson Sales Belchior, OAB/PB 17.314-A, com as devidas correções e observando-se os dados bancários indicados na petição de Id n° 112054491.
In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJud acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença e certificado o pagamento das custas finais ou o cumprimento das providências cabíveis em caso de inadimplemento, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
11/02/2025 06:02
Baixa Definitiva
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11/02/2025 06:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/02/2025 06:01
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 00:22
Decorrido prazo de AUTOVIA VEICULOS E PECAS LTDA em 10/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:03
Decorrido prazo de LEANDRO MARINHO DE BENEVOLO em 30/01/2025 23:59.
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29/01/2025 18:35
Juntada de Petição de outros documentos
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09/12/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 22:12
Conhecido o recurso de LEANDRO MARINHO DE BENEVOLO - CPF: *31.***.*22-22 (APELANTE) e provido em parte
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29/11/2024 08:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2024 07:30
Juntada de Certidão de julgamento
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19/11/2024 10:33
Juntada de Petição de outros documentos
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13/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2024 16:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/11/2024 14:48
Conclusos para despacho
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05/11/2024 09:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/08/2024 06:00
Conclusos para despacho
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16/08/2024 05:50
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 18:11
Conclusos para despacho
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29/07/2024 18:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/07/2024 18:05
Juntada de Certidão
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29/07/2024 15:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/07/2024 11:19
Conclusos para despacho
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29/07/2024 11:19
Juntada de Certidão
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25/07/2024 20:53
Recebidos os autos
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25/07/2024 20:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2024 20:53
Distribuído por sorteio
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822306-54.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 12 de junho de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/05/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822306-54.2017.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Substituição do Produto, Irregularidade no atendimento, Práticas Abusivas] AUTOR: LEANDRO MARINHO DE BENEVOLO REU: AUTOVIA VEICULOS E PECAS LTDA, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO DECISUM EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPOSTA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO ACERCA DA AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PROMOVIDAS.
IRRESIGNAÇÃO DIANTE DA VALORAÇÃO DA PROVA POR ESTE JUÍZO.
ALEGADA INJUSTIÇA NA CONDENAÇÃO.
VIA ELEITA IMPRÓPRIA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Forçosa a rejeição dos embargos declaratórios quando não houver na decisão vício algum que dê amparo ao recurso interposto, pretendendo a parte tão somente rediscutir questão devidamente apreciada pelo julgador.
Vistos, etc.
LEANDRO MARINHO DE BENEVOLO, já qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração contra sentença proferida no Id nº 83449116, alegando, em síntese, que o decisum embargado incorrera em obscuridade e contradição ao julgar improcedente o pedido autoral sem levar em consideração o lapso temporal que o veículo permaneceu com a promovida, bem assim ao adotar premissas opostas relativamente ao ônus probatório das partes.
Instada a se manifestar, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o breve relatório.
Decido.
A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material.
Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2.
Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (grifo nosso).
Pois bem.
No caso sub judice, vislumbra-se que o embargante pretende ver reexaminada matéria já enfrentada expressamente na sentença embargada (Id n° 83449116), objetivando, portanto, que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita.
Com efeito, destaco que os aclaratórios apontam a existência de suposta contradição e obscuridade no julgado que reconheceu a improcedência do pedido autoral.
Na concepção do embargante, a decisão teria contradições, na medida em que não considerou o grande lapso temporal que o veículo permaneceu em poder da parte embargada.
Com a devida vênia, não há como reconhecer a existência de contradição e obscuridade no julgado, já que as razões que levaram à formação do convencimento do julgador restaram devidamente explicitadas na sentença, como, por exemplo, o fato de que o veículo, após ser deixado na concessionária, recebeu os devidos reparos e foi entregue sem nenhum problema, tendo o autor lançado assinatura em ordem de serviço, constando expressa observação de que o aludido veículo foi vistoriado e entregue sem nenhum problema (Id n° 10619836).
Na verdade, pretende o embargante que a decisão deste juízo se amolde ao seu entendimento, todavia destaco ser inconcebível o citado pleito, eis que a interposição de embargos declaratórios não se presta para tal fim.
A jurisprudência é farta ao aduzir sobre a impossibilidade de utilização do recurso de Embargos de Declaração quando inexiste omissão ou obscuridade a ser sanada.
Neste sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Confira-se.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Os embargos se constituem recurso de fundamentação vinculada, não se prestando à modificação do julgado, máxime quando todas as questões trazidas à lume foram examinadas, não padecendo o acórdão de de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.
A omissão a ser alegada em sede dos aclaratórios, deve ser referente a questão suscitada e não analisada pelo Órgão Julgador, e a contradição deve serve apontada, não servindo os aclaratórios para veicular inconformismo com o decidido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJGO; EDcl-APL 0333078-73.2013.8.09.0051; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Reinaldo Alves Ferreira; Julg. 05/05/2023; DJEGO 09/05/2023; Pág. 1275) In casu, não há se falar em omissão ou contradição, haja vista que todos pontos suscitados pelas partes foram enfrentados por este juízo através de fundamentos sólidos, não havendo razão alguma para que haja qualquer pronunciamento de natureza integrativa do julgado.
Entrementes, caso o embargante não concorde com a fundamentação apresentada no julgado embargado, deverá fazer uso da via recursal própria, e não lançar mão dos embargos declaratórios que não se prestam ao fim de alterar a sentença.
Desnecessário seria lembrar que os embargos de declaração também não têm aptidão para reabrir discussão a respeito de matéria já enfrentada pela sentença, e tampouco para a parte se insurgir contra o julgado ou buscar que ele se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de recurso apelatório, não de embargos de declaração.
Destarte, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, tendo em vista a ausência de omissão ou obscuridade a ser sanada.
Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito os embargos de declaração, ante a ausência de fundamento jurídico que os ampare.
P.R.I.
João Pessoa, 07 de maio de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822306-54.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 6 de fevereiro de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822306-54.2017.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Substituição do Produto, Irregularidade no atendimento, Práticas Abusivas] AUTOR: LEANDRO MARINHO DE BENEVOLO REU: AUTOVIA VEICULOS E PECAS LTDA, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES AFASTADAS.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO.
VEÍCULO ENCAMINHADO PARA CONSERTO.
ALEGAÇÃO DE QUE O PROBLEMA NÃO FOI SOLUCIONADO NO PRAZO LEGAL.
ART. 18 DO CDC.
CARRO RESERVA DISPONIBILIZADO.
REPAROS REALIZADOS PELA ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O VEÍCULO CONTINUA COM DEFEITO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - Sanado o vício, mediante reparação do veículo, e tendo este sido devidamente restituído ao autor, não se sustenta o requerimento de substituição do produto por outro da mesma espécie, na forma doart. 18, §1°, I do CDC, sobretudo ante o recebimento do automóvel com assinatura aposta em ordem de serviço que consignou a correção e perfeito funcionamento do bem. - Ausentes elementos quanto à existência dos fatos narrados, a improcedência do pedido é medida imperiosa.
Vistos, etc.
LEANDRO MARINHO DE BENEVOLO, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em face de AUTOVIA VEÍCULOS E PEÇAS LTDA e GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA., também qualificadas, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz o autor, em prol de sua pretensão, ter adquirido um veículo modelo Cruze LTZ 1.4 Turbo Ecotec, ano 2016/2017, placa QFV-1208, cor branca, marca Chevrolet.
Informa que desde o momento da compra o referido veículo vem apresentando sucessivos defeitos, sendo que em 20.03.2017, após constatação de forte ruído na suspensão dianteira, viu-se o autor na contingência de apresentar o seu automóvel na assistência autorizada ré para verificação do aludido defeito, oportunidade em que a empresa promovida apresentou o seguinte diagnóstico, a saber: “mecanismo de direção estaria com folga excessiva entre o pinhão e cremalheira, ocasionando barulho na suspensão tipo pancada na velocidade entre 10 e 20 Km/h”.
Assere o autor que o seu veículo foi deixado na empresa ré para o devido reparo desde às 17h00min do dia 20.03.2017, conforme Ordem de Serviço nº 152269, sendo que até o ajuizamento da ação sequer teria sido apresentada, por parte da empresa demandada, uma previsão para resolução do problema, porquanto, segundo informado pela gerência do Setor de Serviços da ré, a fabricante GM ainda não tinha dado previsão a respeito do envio da peça necessária (mecanismo de direção) à reparação do defeito.
Informa, outrossim, que ultrapassados os trinta dias para efetivação do conserto, compareceu à concessionária para exercer seu direito de troca do produto avariado, o que foi prontamente recusado pela ré.
Diante disso, o autor interpõe a presente ação objetivando compelir a empresa demandada a substituir o veículo por ele adquirido por um outro da mesma espécie, além de pagar indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Instruindo o pedido, vieram os documentos do Id n° 7642506 ao Id n° 7642526.
Concedida, em parte, a tutela de urgência requerida initio littis (Id n° 8179551).
A promovida General Motors do Brasil Ltda. apresentou contestação (Id n° 9540978), acompanhada de documentos (Id n° 9540980 ao Id n° 9540984), arguindo as preliminares de impugnação ao pedido de justiça gratuita e ilegitimidade ativa do autor.
No mérito, aduz inexistir ato ilícito ou defeito de fabricação do aludido automóvel, bem como a impossibilidade de condenação por dano moral.
Requereu, alfim, a realização de perícia técnica e a improcedência da demanda.
Devidamente citada, a promovida Autovia Veículos e Peças Ltda. apresentou contestação (Id n° 9575372), acompanhada de documentos (Id n° 9575383 ao Id n° 9575410), arguindo as preliminares de impugnação ao pedido de justiça gratuita e ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta a ausência de nexo causal, gerando excludente da responsabilidade da empresa, e inocorrência de danos morais ou materiais.
Requereu, alfim, a improcedência do pedido autoral.
Réplica à contestação Id n° 11308592.
Intimadas acerca da produção de novas provas (Id n° 17322137), a parte autora requereu o seu depoimento pessoal e da promovida, a produção de prova testemunhal e documental (Id n° 17512881), enquanto que a ré requereu a realização de prova pericial (Id n° 64698017).
Proferido despacho de Id n° 54965080, indeferindo o pedido de depoimento próprio, formulado pelo autor; bem como de prova pericial formulado pela parte ré.
Realizada audiência de instrução (Id n° 60166806).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
Vem a julgamento Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por Leandro Marinho de Benevolo em face da Autovia Veículos e Peças Ltda e outro.
Antes de adentrar ao meritum causae, passo à análise das preliminares arguidas na contestação.
PRELIMINARES Da Impugnação à Concessão do Benefício da Justiça Gratuita Ambas as promovidas suscitaram preliminar de contestação sustentando a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, argumentando, para tanto, que não houve demonstração da condição de miserabilidade.
Isto posto, tem-se que o direito ora discutido encontra amparo nos artigos 98 e seguintes do CPC/15.
Notadamente, o art. 99, § 3º, do referido diploma processual, estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômico-financeira deduzida por pessoa natural, o que é o caso dos presentes autos.
Assim, no que tange à possibilidade de impugnar a concessão do benefício, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se posiciona da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA.
ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE.
APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB QUE CORROBORAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico financeira do beneficiário da justiça gratuita.(TJ-PB - APL: 00132624920148152001 0013262-49.2014.815.2001, Relator: DES.
LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1A CIVEL).
Do precedente judicial, depreende-se que cabe ao impugnante o encargo de apresentar elementos contrários à concessão da gratuidade judicial requerida por pessoa natural, não se desincumbindo o promovido desta obrigação no caso em tela.
Ademais, da análise detida dos autos, não vislumbro prova documental, ou mesmo indiciária, capaz de desnaturar a declaração autoral acerca de sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual rejeito a impugnação levantada.
Da ilegitimidade ativa ad causam A promovida General Motors do Brasil LTDA, como questão preliminar (Id n° 9540978), suscitou a ilegitimidade ativa ad causam do autor, argumentando, para tanto, que não há qualquer documento que comprove que ele seja proprietário do veículo objeto da demanda.
Apesar disso, observo que o autor, por ocasião da proposição da presente demanda, juntou aos autos documentos que evidenciam a sua propriedade sobre o bem, diga-se, protocolo de ordem de serviço realizado pela primeira promovida, constando expressamente o seu nome na condição de cliente (Id n° 7642514).
Ainda assim, após arguição da promovida, o autor colacionou cópia do CRLV do bem, comprovando cabalmente a sua propriedade sobre o veículo.
Assim, fica afastada a preliminar suscitada, eis que restou demonstrada a propriedade sobre o dito bem, sendo, assim, juridicamente viável o presente pleito, no afã de ver resguardados os seus direitos de ordem consumerista e moral que entende lhe serem devidos.
Da ilegitimidade passiva ad causam.
A promovida Autovia Veículos e Peças LTDA. suscitou, como questão preliminar (Id n° 9575372), a sua ilegitimidade passiva ad causam, argumentando, para tanto, que a responsabilidade pelo defeito no produto é exclusiva do fabricante, em conformidade com art. 12, do Código de Defesa do Consumidor.
Não obstante, frisa-se que a discussão ora instaurada não trata de fato do produto.
Na verdade, está inserida na hipótese de responsabilidade por vício de qualidade, regida pelo art. 18, caput, do CDC, que prevê, in verbis: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Nesse sentido, a partir da previsão legal acerca da responsabilidade solidária, contida no dispositivo retro, forma-se a cadeia de consumo, incluindo, portanto, os comerciantes, também classificados como fornecedores dos produtos ou serviços, senão vejamos a posição da jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR- ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA- ÔNUS DA PROVA - DANOS MORAIS.
Nos casos em que comprovado o vício do produto, a legitimidade da comerciante/fornecedora compõe a cadeia da relação de consumo e é solidária – (...). (TJ-MG - AC: 10000211217096001 MG, Relator: Ricardo Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 03/08/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
GUARDA-ROUPA ADQUIRIDO QUE APRESENTOU DEFEITO UM MÊS APÓS A AQUISIÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO COMERCIANTE, EIS QUE A RESPONSABILIDADE É IMPUTADA A TODOS OS QUE TENHAM PARTICIPADO, DE FORMA DIRETA OU INDIRETA, DA CADEIA DE FORNECIMENTO DO PRODUTO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º § ÚNICO E 18, DA LEI CONSUMERISTA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DETERMINOU A SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO. (...).(TJ-RJ - APL: 00367380920198190004, Relator: Des(a).
BENEDICTO ULTRA ABICAIR, Data de Julgamento: 29/07/2021, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2021).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO COMERCIANTE, QUE INTEGRA A CADEIA DE FORNECEDORES.
PRODUTO REMANUFATURADO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO À CONSUMIDORA DE QUE O PRODUTO NÃO ERA NOVO.
APARELHO CELULAR QUE APRESENTOU DEFEITO POUCOS DIAS APÓS A AQUISIÇÃO. (...).(TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*29-49 RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Data de Julgamento: 22/02/2021, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 04/03/2021).
Ante o exposto, não há se falar em ilegitimidade passiva ad causam do comerciante para responder por vício no produto, uma vez que integra, por determinação legal, a cadeia de responsáveis, razão pela qual rejeito a preliminar aventada.
Passo à análise do mérito.
MÉRITO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais fundada na suposta demora das requeridas em sanar os defeitos apresentados no veículo do autor.
A hipótese sub examine envolve relação de consumo, sendo, pois, cabível a incidência de normas do Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela prestação do serviço de forma defeituosa.
Desse modo, basta que se verifique a existência do dano e do nexo causal ligando este à conduta do fornecedor de serviços para que esteja caracterizada a responsabilidade civil.
Acerca da caracterização da responsabilidade solidária entre fornecedores, como no caso dos autos, assim dispõe o art. 18, § 1º, do CDC: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
O consumidor possui a faculdade de buscar reparo no produto no prazo de 30 (trinta) dias, porém, não sendo sanado o vício neste prazo, pode este optar por um dos mecanismos reparatórios previstos no § 1º do art. 18 do CDC.
In casu, da documentação acostada aos autos, não se pode alcançar convicção suficiente de que a parte ré tenha cometido ato ilícito, e tampouco de que alguns dos vícios detectados inicialmente no veículo do autor ainda persistem.
Com efeito, conforme se infere da ordem de serviço juntada no Id n° 7642514, o veículo do autor foi recebido pela concessionária Autovia Veículos e Peças LTDA. no dia 17/03/2017, apresentando ruído do tipo pancada seca na suspensão, com diagnóstico de folga excessiva na direção - entre pinhão e cremalheira -, vindo a ocasionar o referido barulho entre as velocidades de 10 de 20 km/h.
Em consequência do deferimento de medida liminar (Id n° 8179551), a parte promovida foi compelida a fornecer veículo reserva com as mesmas características e funções do adquirido, até que o defeito reportado fosse reparado.
Fato que se aufere mediante Termo de Recebimento de Veículo assinado pelo autor em doc. de Id n° 8669023.
Ocorre que no dia 06/11/2017 o veículo foi entregue ao autor, o que presume que o vício foi sanado pela ré, pois na ordem de serviço de Id nº 10619836 não consta qualquer observação da existência de pendências a serem reparadas no veículo.
Ademais, vejo que o autor assinou o documento, no qual consta expressa observação de que o veículo foi vistoriado e entregue sem nenhum problema.
Ademais, não há nos autos prova da reincidência do problema no veículo ou da sua persistência até a presente data, ônus que recai sobre o autor, uma vez que não se pode atribuir à empresa ré a produção de prova negativa.
Ressalte-se, ainda, que mesmo após a restituição do seu veículo devidamente reparado, o autor continuou a sustentar o requerimento de substituição do produto por outro da mesma espécie, todavia sem argumentar ou demonstrar qualquer indício da persistência do defeito no veículo.
Por fim, evidenciado que o defeito no veículo foi sanado pela empresa ré, e inexistindo nos autos a demonstração de reincidência ou persistência do problema, mostra-se incabível o consumidor exercer as prerrogativas estabelecidas no art. 18, §1º, do CDC.
E além disso, ante a resolução do serviço requerido, constata-se a inexistência de prejuízo ao autor, sendo o defeito apresentado pelo veículo um transtorno que, per si, afigura-se inapto transpor a barreira do mero aborrecimento e ensejar dano moral indenizável.
Sendo assim, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes fixados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
João Pessoa (PB), 23 de dezembro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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