TJPB - 0827141-75.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 10:50
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 02/09/2024 23:59.
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16/08/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 09:31
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 01:06
Decorrido prazo de PROCON PARAIBA em 07/03/2024 23:59.
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29/01/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2024 09:00
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/01/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827141-75.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Tratam os autos de AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA onde alega a parte promovente, em suma, que o PROCON Estadual lhe imputou o pagamento de multa administrativa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em face de alegada violação ao direito do consumidor.
Postula, assim, pela concessão da tutela no sentido de determinar a a suspensão imediata da decisão ora combatida e, consequentemente, a suspensão da exigibilidade da multa por ela imposta e de eventual inscrição do nome desta Seguradora na Dívida Ativa, ou em caso de já ter assim atuado, proceder com a imediata exclusão, sob pena de multa diária.
Juntou documentos.
Custas pagas. É o breve relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do CPC, ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
Assim, da leitura conjugada do disposto no art. 300, caput e § 3º e art. 303, ambos do CPC, constata-se que a tutela provisória tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato e 3) reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em tela, o objeto da presente demanda versa sobre a anulação de multa aplicada pelo PROCON Estadual.
Sendo o PROCON uma entidade autárquica criada por lei específica, para proteção e defesa dos direitos do consumidor, possui esta competência para, no ato de suas decisões, aplicar pena de multa.
A finalidade, ou seja, o objetivo de interesse público a atingir é justamente a proteção aos direitos do consumidor, que na maioria das vezes se mostra hipossuficiente na relação consumerista, necessitando ser tratado como tal, por isso o Código de Defesa do Consumidor prevê, em seu artigo 6º, inc.
VIII, o seguinte: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;" In casu, não restou demonstrada, de pronto, manifesta afronta ao princípio da legalidade, pois a decisão do aludido órgão de defesa do consumidor foi embasada na legislação específica, estando devidamente fundamentada.
Com efeito, a documentação que instrui a exordial revela, a piori, que o processo administrativo caminhou pela observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Ressalte-se, por fim, que o prejuízo à autora, referente ao custeio do valor da multa, não pode ser considerado dano irreparável ou de difícil reparação, considerando-se o poder econômico da empresa.
Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA NA EXORDIAL.
Intimem-se.
Levando-se em conta a própria natureza da lide, sendo inviável a mediação e a conciliação, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
Sendo assim, cite-se a parte promovida para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia sobre a parte disponível da pretensão (arts. 344 e 345, II, CPC).
A seguir, E INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, adote as seguintes providências: 1.
Oferecida a defesa, à impugnação, no prazo legal. 1.1.
Com ou sem resposta da parte autora, intimem-se as partes para indicarem eventuais provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, no prazo legal. 1.2.
Caso requerida produção de provas, voltem-me os autos conclusos para apreciação.
Em caso negativo, voltem-me os autos conclusos para sentença. 2.
Caso não oferecida defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, especificar eventuais provas que pretenda produzir, justificando sua pertinência e necessidade. 2.1.
Após, cumpra-se nos termos do item acima (item 1.2).
JOÃO PESSOA, 10 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/01/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 11:58
Determinada a citação de PROCON PARAIBA (REU) e Estado da Paraiba - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REU)
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10/01/2024 11:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2023 15:00
Conclusos para despacho
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12/06/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 18:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2023 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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