TJPB - 0864537-23.2022.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 04:41
Decorrido prazo de PABLO ALMEIDA CHAGAS em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 04:41
Decorrido prazo de MARCIA VERONICA DOS SANTOS em 28/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 22:18
Decorrido prazo de MARCIA VERONICA DOS SANTOS em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 09:27
Publicado Expediente em 21/05/2025.
-
22/05/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
22/05/2025 09:27
Publicado Expediente em 21/05/2025.
-
22/05/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:42
Determinado o arquivamento
-
19/05/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 11:10
Juntada de Informações
-
15/05/2025 08:33
Juntada de Alvará
-
15/05/2025 08:33
Juntada de Alvará
-
15/05/2025 08:33
Juntada de Alvará
-
14/05/2025 08:59
Expedido alvará de levantamento
-
08/05/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 18:54
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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07/03/2025 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864537-23.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO da parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 107929241, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 5 de março de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/03/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 12:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/03/2025 12:31
Processo Desarquivado
-
17/02/2025 15:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/08/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 03:50
Decorrido prazo de MARCIA VERONICA DOS SANTOS em 27/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:51
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864537-23.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1 - intime-se a parte vencedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 30 de julho de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/07/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 01:25
Decorrido prazo de MARCIA VERONICA DOS SANTOS em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/06/2024 23:59.
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03/06/2024 01:58
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864537-23.2022.8.15.2001 [Práticas Abusivas] AUTOR: MARCIA VERONICA DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Cuida-se de ação declaratório c/c repetição de indébito ajuizada por MÁRCIA VERÔNICA DOS SANTOS em face do BANCO BMG S/A, pelas razões a seguir delineadas.
Contam os autos que a autora foi surpreendida com a inclusão de seguro prestamista em contrato de empréstimo formalizado com o réu, no valor de R$ 84,97 (oitenta e quatro reais e noventa e sete centavos), indicando a ocorrência de venda casada, o que é proibido pelo Código de Defesa do Consumidor.
Diante disso, pugna pela declaração de abusividade da cobrança do referido seguro e, em consequência, pela restituição do valor cobrado, em dobro, no total de R$ 169,94 (cento e sessenta e nove reais e noventa e quatro centavos).
Devidamente citado, o BMG apresentou contestação ao Id 68780793.
Sustenta a parte ré que a autora contratou livremente o seguro prestamista por meio contato telefônico, anexando a defesa o referido áudio.
Assim, descaracterizada a venda casada, pede a improcedência da demanda.
Réplica ao Id 69825523.
Realizada audiência de instrução e julgamento – Id 86790468.
Por fim, apenas o BMG apresentou razões Finais ao Id 87367564, vindo o feito para julgamento. É o resumo do necessário.
Passo a decisão.
Da fundamentação O cerne da questão trazida a julgamento consiste em perquirir se houve liberdade de contratação de seguro prestamista pela autora ou se este foi imposto a consumidora pelo banco promovido.
Nessa direção, em que pese o argumento inicial de que houve venda casada do seguro, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, à luz das provas coligidas nos autos resta evidente que não se trata de venda casada, pois a autora já era cliente do BMG quando o seguro lhe foi oferecido por contato telefônico, não tendo sido a concessão do cartão consignado ou qualquer outro serviço atrelado a aquisição/anuência do seguro.
No entanto, embora afastada a ocorrência de venda casada, fica evidente que a parte autora não anuiu a contratação do seguro oferecido pela instituição financeira, de modo que a declaração de abusividade da cobrança e a restituição do que foi descontado se impõe.
A prova da contratação feita pelo BANCO BMG consiste em uma ligação telefônica supostamente recebida pela autora, na qual lhe é oferecido o seguro com a sua concordância ao final do contato.
Ao escutar a gravação, não é possível compreender e ratificar que houve confirmação de quem escuta a atendente da instituição financeira, restando dúvidas sobre a resposta da parte.
A ligação apresenta ruídos exatamente neste momento.
Ao lado, em audiência realizada perante este Juízo, a promovente afirmou não reconhecer sua voz na gravação, tampouco recordar-se de ter recebido qualquer ligação do promovido, esclarecendo ao magistrado condutor da audiência, que sempre opta por ir ao banco para contratar as operações de crédito.
A inconsistência na ligação telefônica, associada a prova oral produzida em audiência, já denotam problemas na contratação.
Mas, além disso, é preciso pontuar que a própria comunicação em si, feita pelo BANCO BMG dificulta a compreensão do consumidor quanto ao produto que está sendo ofertado.
Note-se que além de termos que não são comum ao cidadão médio, a fala da atendente é rápida e não permite que a parte que escuta possa esclarecer qualquer dúvida.
Não há dúvidas que o consumidor, hipossuficiente, perdem-se nas informações repassadas por telefone e, em muitos casos sequer compreendem que estão anuindo ou contratando outros produtos.
Portanto, o ônus de provar que houve a contratação do seguro mediante a juntada de contrato ou de outro meio capaz de revelar a manifestação livre da vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico é da instituição financeira.
Nesse sentir, não tendo o promovido logrado êxito em comprovar a livre contratação da parte autora, ônus que lhe competia, deve ressarcir a autora o valor indevidamente cobrado, em dobro, diante da falha na prestação do serviço, consoante preceitua o artigo 42, parágrafo único, do CDC.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para declarar a abusividade e inexistência da cobrança do seguro prestamista, lançado no cartão consignado da autora e, por conseguinte, determino a RESTITUIÇÃO, em dobro, do valor descontado no importe de R$ 169,94 (cento e sessenta e nove reais e noventa e quatro centavos), atualizado pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a contar do efetivo prejuízo, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
CONDENO o promovido em custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC.
Publicações e Registros eletrônicos.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 28 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/05/2024 12:55
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2024 10:24
Conclusos para julgamento
-
18/03/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 12:30
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 07/03/2024 12:00 3ª Vara Cível da Capital.
-
07/03/2024 22:49
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 13:18
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 07/03/2024 12:00 3ª Vara Cível da Capital.
-
07/03/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 11:55
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 07/03/2024 08:15 3ª Vara Cível da Capital.
-
06/03/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 08:52
Juntada de Petição de diligência
-
05/03/2024 01:03
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 09:50
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 07/03/2024 08:15 3ª Vara Cível da Capital.
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864537-23.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o cancelamento da audiência no dia anteriormente designado, ID 86316307, redesigno a audiência de instrução, que será presencial, para o dia 07/03/2024, às 8h45, ato a ser realizado no ambiente da sala de audiências da 3ª Vara Cível da Capital, situado no 4º andar do Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto, para depoimento pessoal da autora.
Intime-se com urgência.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 1 de março de 2024.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito em substituição -
01/03/2024 12:35
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 12:51
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 29/02/2024 08:30 3ª Vara Cível da Capital.
-
28/02/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2024 00:23
Decorrido prazo de MARCIA VERONICA DOS SANTOS em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2024 21:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/02/2024 21:21
Juntada de documento de comprovação
-
30/01/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 10:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/01/2024 08:59
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
12/01/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864537-23.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, e comando judicial deste Juízo, designo audiência de Instrução que terá lugar no dia 29/02/2024, às 08hs:30, na sala de audiências da 3ª Vara Cível, situado no 4º andar do Fórum Cível, para coleta do depoimento pessoal do Demandante.
João Pessoa-PB, em 8 de janeiro de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA chefe de seção 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/01/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 11:47
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 16:34
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 29/02/2024 08:30 3ª Vara Cível da Capital.
-
08/01/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 10:13
Juntada de Informações
-
25/05/2023 14:56
Determinada diligência
-
25/05/2023 08:26
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 15:58
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 13:38
Juntada de Petição de defesa prévia
-
17/02/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 20:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/12/2022 15:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/12/2022 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/12/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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