TJPB - 0867051-12.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 12:04
Transitado em Julgado em 12/06/2024
-
29/05/2024 17:00
Juntada de Petição de informação
-
20/05/2024 00:05
Publicado Sentença em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0867051-12.2023.8.15.2001 [Cheque] EXEQUENTE: NICOLE NUNES DE SOUSA, NICOLE NUNES DE SOUSA EXECUTADO: ROZALY GADELHA DOS SANTOS S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DISTRIBUIÇÃO.
CANCELAMENTO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC/15. - Nos termos do art. 290 do CPC/15, impõe-se o cancelamento da distribuição quando a parte, apesar de devidamente intimada, não providenciar o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias.
Vistos, etc.
NICOLE NUNES DE SOUSA, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação Monitória em face de ROZALY GADELHA DOS SANTOS, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos expostos na inicial.
Intimada para efetuar o pagamento das custas (Id nº 82966340), a parte requereu desistência da ação (Id nº 85230830). É o breve relatório.
Decido.
Na hipótese sub examine, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento das custas. É consabido que os arts. 6º e 16 da Lei Estadual nº 5.672/92 condicionam o processo de distribuição de feitos cíveis ao prévio pagamento das custas, taxas judiciárias e valores de diligências.
Como se não bastasse, o art. 290 do Código de Processo Civil é categórico ao afirmar que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. É esta exatamente a hipótese dos autos, já que a parte autora foi intimada na pessoa de seu advogado para efetuar o pagamento das custas, no entanto não promoveu o recolhimento e ainda requereu a desistência do feito.
Isto posto, determino, com fulcro no art. 290 do CPC/15, o cancelamento da distribuição, ao tempo em que indefiro a petição inicial, ficando, por conseguinte, extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC/15.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 14 de abril de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
14/04/2024 22:25
Determinado o cancelamento da distribuição
-
14/04/2024 22:25
Indeferida a petição inicial
-
20/03/2024 11:51
Conclusos para julgamento
-
05/02/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:13
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0867051-12.2023.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Cheque] EXEQUENTE: NICOLE NUNES DE SOUSA, NICOLE NUNES DE SOUSA EXECUTADO: ROZALY GADELHA DOS SANTOS Despacho Vistos etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar (art. 2º da Lei n. 1.050/60).
No caso de pessoas jurídicas de direito privado e entes assemelhados, a concessão do benefício constitui exceção, cabível somente quando suficientemente demonstrada a insuficiência de recursos, mesmo que se trate de entidade filantrópica, conforme precedente do Egrégio TJ/PB: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001.2005.006.228-8/001 – RELATOR: DES.
MANOEL SOARES MONTEIRO – AGRAVANTE: Associação das Damas Hospitaleiras – Escola Virgem de Lourdes (Lourdinas) – ADVOGADOS: Giuseppe Fabiano do Monte Costa e Manoel Félix Neto – AGRAVADO: Josenildo Pinto da Silva – ADVOGADO: Walter Luiz G. da Silva – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Indeferimento do pedido de Justiça Gratuita – Irresignação – Pessoa jurídica de direito privado – Fins filantrópicos – Não comprovação, entretanto, de sua hipossuficiência financeira – Desprovimento. “A ampliação do benefício às pessoas jurídicas deve limitar-se àquelas que não perseguem fins lucrativos e se dedicam a atividades beneficentes, filantrópicas, pias, ou morais, bem como às microempresas nitidamente familiares ou artesanais.
Em todas as hipóteses é indispensável a comprovação da situação de necessidade.(...)” (Resp 690.482/RS, Rel.
Minstro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 07.03.2005).
Acorda a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça (grifei).
In casu, o valor das custas iniciais não se mostra elevado, pois calculado em 4UFR (R$ 259,48).
Isto posto, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento das custas, ou, em igual prazo, requerer o parcelamento, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC.
João Pessoa, 14 de dezembro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
14/12/2023 12:15
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
14/12/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 12:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/11/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830572-20.2023.8.15.2001
Shimena Crisanto Monteiro Nobrega
Samsung Eletronico da Amazonia LTDA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/05/2023 14:16
Processo nº 0809580-77.2019.8.15.2001
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Severina Menino de Arruda
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/02/2019 17:16
Processo nº 0801339-69.2023.8.15.2003
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Zenildo Jose da Silva
Advogado: Danilo Caze Braga da Costa Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2024 10:01
Processo nº 0801339-69.2023.8.15.2003
Zenildo Jose da Silva
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Advogado: Giulio Alvarenga Reale
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/03/2023 15:34
Processo nº 0802336-86.2022.8.15.2003
Ozinete Pereira da Silva 39612902453
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Advogado: Cicero Pereira de Lacerda Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/12/2024 13:54