TJPB - 0806071-98.2020.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 09:18
Processo Desarquivado
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18/03/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 11:42
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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14/03/2024 01:03
Decorrido prazo de HERMANO JOSE TAVARES LINS em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 00:45
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806071-98.2020.8.15.2003 [Bancários].
AUTOR: HERMANO JOSE TAVARES LINS.
REU: BANCO DO BRASIL S.A..
SENTENÇA Trata de Ação de Indenização por Danos Materiais, onde a parte autora busca a condenação do réu a pagar danos materiais em razão de ter verificado a ausência de devida correção monetária dos rendimentos do PASEP.
Narrou, a parte autora, ser servidora pública, possuindo inscrição junto ao PASEP.
Afirmou que deveria possuir, junto ao PASEP, o valor de R$ 15.413,73.
Juntou documentos.
Os autos ficaram suspensos, em observância ao SIRDR Nº 71/TO (2020/0276752-2), atrelado ao TEMA 1150 – STJ.
Decisão determinando a retirada da suspensão e a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais.
A parte autora se manifestou nos autos, requerendo o cancelamento da distribuição. É o relatório.
A parte autora requereu o cancelamento da distribuição do feito, bem como o não recolhimento das custas, ante não ter havido ainda a formação de relação processual.
Ademais, a partir de consulta ao sistema Custas Judiciais Online, verifica-se que a guia de custas não foi devidamente adimplida.
Dispõe o art. 290 do CPC, quando do não pagamento das custas: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Sendo assim, inadimplidas as custas processuais, forçosa a determinação de cancelamento da distribuição dos autos, por ordem do dispositivo supramencionado, com a consequente a extinção do processo sem resolução do mérito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CUSTAS COMPLEMENTARES - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - IMPERATIVIDADE - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NÃO COMPROVAÇÃO.
Não tendo cumprido a parte com o determinado pelo Juízo "a quo", mesmo após devidamente intimada, na pessoa do seu Advogado, não resta alternativa senão o indeferimento da inicial diante da sua inércia.
A extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, inciso IV do CPC) em razão da falta de recolhimento das custas pela parte autora não exige a prévia intimação pessoal, porquanto a hipótese prevista no dispositivo legal elencado não se amolda ao disposto no art. 485, § 1º do CPC/2015.(TJ-MG - AC: 10000191140672001 MG, Relator: Lailson Braga Baeta Neves, Data de Julgamento: 03/12/2019, Data de Publicação: 04/12/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECISÃO PRECLUSA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
De acordo com o artigo 290 do CPC será cancelada a distribuição do feito se a parte intimada na pessoa de seu advogado não realizar o pagamento das custas.
No caso em questão não é necessária a intimação pessoal, pois se trata de falta de recolhimento das custas iniciais e não de complementação.
Precedentes.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 00057393820178190006, Relator: Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 20/08/2019, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COBRANÇA.
EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE.
ERROR IN JUDICANDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR OUTRO FUNDAMENTO.
AUSÊNCIA PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
HIPÓTESE EM QUE NÃO CUMPRIDA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA CITAÇÃO DENTRO DO PRAZO.
EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, IV, DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I – Imperiosa é a manutenção da sentença que extinguiu a demanda sem resolução do mérito, mas com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, uma vez que ausente os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
II – Se devidamente intimado, o autor não cumpre com o determinado pelo juízo a quo a fim de promover a citação do réu dentro do prazo assinalado, não resta outra alternativa que não seja a extinção do feito.
III – A extinção do feito sem resolução do mérito em razão da falta de recolhimento das custas pela parte autora não exige a prévia intimação pessoal, ou seja, a hipótese prevista no dispositivo legal elencado não se amolda ao previsto no art. 485, § 1º do CPC/2015, sendo despicienda a intimação pessoal da parte para o atendimento ao comando judicial.
Precedentes.
IV – Apelação conhecida e desprovida. (TJ-AM - AC: 03125453420068040001 AM 0312545-34.2006.8.04.0001, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 14/06/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2019) POSTO ISSO, com fulcro no artigo 290 do Novo Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS e via de consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, I, ambos do CPC.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
A parte autora foi intimada pelo gabinete via MINIPAC.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
19/02/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:24
Indeferida a petição inicial
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15/02/2024 11:02
Conclusos para despacho
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09/02/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:33
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0806071-98.2020.8.15.2003 AUTOR: HERMANO JOSÉ TAVARES LINS RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Trata de Ação de Indenização por Danos Materiais, onde a parte autora busca a condenação do réu a pagar danos materiais em razão de ter verificado a ausência de devida correção monetária dos rendimentos do PASEP.
Narrou, a parte autora, ser servidor público, possuindo inscrição junto ao PASEP.
Afirmou que deveria possuir, junto ao PASEP, o valor de R$ 15.413,73.
Juntou documentos.
Os autos ficaram suspensos, em observância ao SIRDR Nº 71/TO (2020/0276752-2), atrelado ao TEMA 1150 – STJ.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Da retirada da suspensão dos autos.
Ab initio, retira-se a suspensão dos autos, ante o julgamento do TEMA 1150 – STJ.
Cumpre registrar que foi fixada a seguinte tese, acerca da temática referida: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”.
Das Custas Iniciais A parte autora até o presente momento, não realizou o pagamento da guia de custas judiciais.
Intime-se a parte autora, para realizar o pagamento das custas, no período de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Determinações.
Após a comprovação do pagamento da primeira parcela das custas iniciais pela parte autora, determino as seguintes providências abaixo: Cite a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Se a parte ré não ofertar resposta, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C.
As partes ficam cientes que a nulidade do atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C).
Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C).
CUMPRA.
João Pessoa, 11 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
11/01/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 16:02
Deferido o pedido de
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04/12/2023 13:27
Conclusos para decisão
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18/03/2021 18:57
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 18:57
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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18/03/2021 12:23
Conclusos para decisão
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26/01/2021 14:08
Juntada de Petição de petição
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24/11/2020 14:54
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 14:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HERMANO JOSE TAVARES LINS - CPF: *73.***.*94-72 (AUTOR).
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23/11/2020 22:30
Conclusos para decisão
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15/10/2020 16:10
Juntada de Petição de petição
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14/09/2020 10:53
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2020 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2020
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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