TJPB - 0853695-81.2022.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 18:47
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 18:47
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de GUSTAVO WANDERLEY MELLER em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DA PARAIBA CODATA em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:39
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853695-81.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Liminar] AUTOR: GUSTAVO WANDERLEY MELLER REU: COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DA PARAIBA CODATA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
INDENIZAÇÃO.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC/2015. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Vistos, etc.
GUSTAVO WANDERLEY MELLER, devidamente qualificado nos autos, ajuizou o presente AÇÃO INDENIZATÓRIAC/C TUTELA DE URGÊNCIA, em face de CODATA - COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DA PARAÍBA, igualmente qualificado, alegando as razões de fato e de direito contidas na inicial de ID Num. 64918150.
Decisão de redistribuição destes autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca - ID 65178320.
Intimado o autor a manifestar-se, este o fez no ID 69100728.
Decisão do Juizado Especial da Fazenda à redistribuir os autos a uma das varas cíveis – ID 69382471.
Decisão deste juízo - ID 72893299 – Intimando o responsável a emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias para chamar o responsável pelo empréstimo consignado, sob pena de extinção do feito, em resposta, afirma o demandado que não possui interesse em inserir o banco Bradesco no polo passivo da demanda (ID 75409442).
Decisão ID 75451752 – Indeferimento da Justiça gratuita, intimando-se a parte autora para recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
A parte promovente permaneceu inerte, não procedendo com o recolhimento das custas iniciais.
Assim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 82 do CPC/2015 que “salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título”.
Outrossim, o art. 290 do diploma processual civil determina que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Destarte, apesar de devidamente intimada para recolher as custas processuais, não se desincumbiu a promovente de promover os atos que lhe competem.
Sem tal pagamento, o feito encontra obstáculo para o seu processamento e desenvolvimento regular, tornando imperativa a sua extinção.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo EXTINTO o feito sem resolução do mérito, face o não recolhimento do valor das custas processuais, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro nos arts. 82, 290 e 485, inc.
IV, todos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, 11 DE JANEIRO DE 2024.
ADRIANA BARRETO LOSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
11/01/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 22:25
Determinada diligência
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11/01/2024 22:25
Extinto o processo por desistência
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11/01/2024 22:25
Determinado o cancelamento da distribuição
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11/01/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 10:51
Conclusos para despacho
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23/11/2023 08:17
Decorrido prazo de GUSTAVO WANDERLEY MELLER em 21/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 04:27
Decorrido prazo de GUSTAVO WANDERLEY MELLER em 03/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:23
Decorrido prazo de GUSTAVO WANDERLEY MELLER em 03/08/2023 23:59.
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03/07/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 13:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GUSTAVO WANDERLEY MELLER - CPF: *26.***.*44-09 (AUTOR).
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30/06/2023 10:03
Conclusos para despacho
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29/06/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 00:55
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 09:22
Determinada diligência
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05/05/2023 14:04
Conclusos para despacho
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28/03/2023 01:46
Decorrido prazo de GABRIEL COSTA FRAGOSO DE ALBUQUERQUE em 20/03/2023 23:59.
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23/02/2023 23:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/02/2023 23:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/02/2023 23:13
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 12:01
Outras Decisões
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15/02/2023 22:50
Conclusos para despacho
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14/02/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 07:21
Conclusos para despacho
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01/12/2022 10:43
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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01/12/2022 10:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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16/11/2022 00:39
Decorrido prazo de GUSTAVO WANDERLEY MELLER em 14/11/2022 23:59.
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28/10/2022 23:29
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 17:26
Determinada a redistribuição dos autos
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19/10/2022 13:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/10/2022 13:43
Conclusos para decisão
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19/10/2022 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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