TJPB - 0833093-79.2016.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 12:29
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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02/08/2024 01:39
Decorrido prazo de NORA TARGINO NOVAIS DE ARAUJO em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:39
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 01/08/2024 23:59.
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10/07/2024 00:09
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0833093-79.2016.8.15.2001 [Penhora / Depósito/ Avaliação] EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS EXECUTADO: NORA TARGINO NOVAIS DE ARAUJO SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TÍTULO DE CRÉDITO.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Não perfectibilizada a citação dentro do prazo prescricional, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva, de modo que a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual.
I - Relatório Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, na qualidade de cessionário do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, em face de NORA TARGINO NOVAIS DE ARAÚJO.
Durante os 08 (oito) anos de trâmite processual, não se procedeu à citação da executada.
Manifestação da parte exequente ao Id 92575899 acerca da ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Vieram-me os autos conclusos.
II - Fundamentação O banco exequente promoveu a ação de execução de título extrajudicial objetivando o recebimento da dívida representada pela Cédula de Crédito Consignado de nº. 15.442091-8 (154420918001278), com vencimento final para 15/11/2017 (Id 4310341 - Pág. 2).
A pretensão executória aplicável às cédulas de crédito bancário é especial, constante no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (internalizada pelo Decreto n. 57.663/1966), o qual prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos, a contar do vencimento da dívida. É cediço que compete ao credor, além de ajuizar a ação de execução antes do prazo prescricional, promover a citação do devedor, a fim de interromper o transcurso do prazo final, o que na hipótese dos autos, não se verifica, porquanto se daria tão somente com a citação válida, nos termos do artigo 219 do CPC/73 (vigente à época do ajuizamento da ação), o que não ocorreu.
A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, caso o exequente promova a devida localização da parte contrária e, sendo válida, retroage à data da propositura da ação (artigo 240, §1º, do CPC), contudo, caso não ocorra a citação em tempo hábil, na forma preconizada no artigo 240, §2º, do CPC, não há interrupção do prazo prescricional, de modo que se opera a prescrição da pretensão executiva.
Esse é o entendimento que prevalece no C.
STJ: “AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU.
TRANSCURSO DE MAIS DE 10 ANOS DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO.
DESÍDIA EXCLUSIVA DO DEMANDANTE.
INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, caso o demandante promova a devida localização do réu.
E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação.
Entretanto, uma vez que não ocorra a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, não há interrupção do prazo prescricional, de modo que se opera a prescrição da pretensão executiva ...” (AgInt na AR 4.405/RJ, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/02/2022, DJe 21/02/2022).
No caso do autos, o processo tramita há 08 (oito) anos, período superior ao prazo prescricional, sem que até o presente momento tenha havido a citação da parte contrária.
Assim, considerando o teor da Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” e que o processo superou, em muito, o prazo prescricional de 03 (três) anos previsto no caso in concreto (artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil), forçoso o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, inclusive porquanto a parte não ventilou causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, devendo ser observados os princípios da segurança jurídica da relação processual, da razoabilidade e da proporcionalidade da duração do processo.
Neste sentido, colaciono jurisprudência de casos similares: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – cédula de crédito bancário – prazo prescricional de três anos – precedente do STJ – ação distribuída em 2015 em razão do vencimento antecipado da dívida causado pelo inadimplemento – cláusula que não altera o termo inicial da prescrição, que é matéria de ordem pública e não alterável pela vontade das partes – precedente do STJ - termo inicial da prescrição que foi o dia do vencimento final da dívida em 15/03/2018 – citação dos executados que não ocorreu nos três anos seguintes, até o termo final, em 15/03/2021 – ausência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição - ausência de morosidade imputável ao serviço judiciário – exequente que requereu diversas diligências, porém muitas repetidas e inaptas para aperfeiçoar a citação – ausência de qualquer interrupção – prescrição da pretensão material – precedentes da Câmara – prescrição bem reconhecida – sentença mantida – sem sucumbência ante a ausência de citação dos executados – recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 0002610-19.2015.8.26.0291; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2023; Data de Registro: 03/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CITAÇÃO NÃO EFETIVADA.
RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SERVIÇO JUDICIÁRIO - AUSÊNCIA DE MOROSIDADE – NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
SENTENÇA MANTIDA – DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. - Ainda que ajuizada a ação de execução antes do decurso do prazo prescricional, inexistindo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição.
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. (0000007-37.2012.8.15.1211, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 04/11/2021) Importante destacar que a demora da citação não se deu por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça (súmula 106 do STJ).
Todas as pesquisas e diligências foram realizadas em prazos razoáveis.
Entretanto, durante os oito anos de trâmite processual, o exequente sequer postulou pela realização da citação por edital dentro do prazo prescricional.
Assim, o prazo trienal foi alcançado no ano de 2020.
III - Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, II do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para reconhecer da prescrição da pretensão executória.
Custas já recolhidas.
Sem condenação em honorários pois não instaurado o contraditório.
P.I.C.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva na distribuição.
JOÃO PESSOA, 5 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/07/2024 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 15:49
Declarada decadência ou prescrição
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25/06/2024 08:59
Conclusos para decisão
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24/06/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:37
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0833093-79.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Parte executada ainda não citada.
Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a aparente prescrição da pretensão executiva, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 3 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/06/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 11:31
Determinada Requisição de Informações
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10/05/2024 12:00
Conclusos para despacho
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08/05/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 01:04
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833093-79.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação do(a) promovente para, em 15 dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 17 de abril de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/04/2024 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 20:54
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 20:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/02/2024 20:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 20:09
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:18
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833093-79.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte exequente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências do oficial de justiça e/ou carta de citação para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 31 de janeiro de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/01/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833093-79.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ x] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 12 de janeiro de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA chefe de seção 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/01/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 13:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/09/2023 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2023.
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20/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 22:45
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 22:43
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2023 10:07
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2023 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2023 10:00
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2023 09:32
Expedição de Mandado.
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05/04/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 00:04
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 04/04/2023 23:59.
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03/04/2023 22:55
Mandado devolvido para redistribuição
-
03/04/2023 22:55
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2023 10:57
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 22:43
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 22:29
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 14:47
Decorrido prazo de NORA TARGINO NOVAIS DE ARAUJO em 10/02/2023 23:59.
-
16/01/2023 12:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/11/2022 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 11:23
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2022 09:36
Determinada diligência
-
18/08/2022 15:39
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 11:06
Juntada de aviso de recebimento
-
02/05/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 10:45
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 10:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/03/2022 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2022 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2021 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 22:23
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 22:23
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 03:00
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 15/12/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 13:32
Conclusos para despacho
-
31/05/2020 18:58
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 25/05/2020 23:59:59.
-
24/04/2020 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 18:29
Conclusos para despacho
-
16/01/2020 17:45
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2019 20:23
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 12/12/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
06/12/2018 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2018 17:45
Conclusos para despacho
-
19/10/2018 16:49
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2018 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2018 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2018 18:21
Conclusos para despacho
-
19/06/2018 17:25
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2018 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2018 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2018 16:57
Conclusos para despacho
-
02/02/2018 15:45
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2017 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2017 17:18
Expedição de Mandado.
-
16/02/2017 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2017 09:09
Conclusos para despacho
-
12/01/2017 11:57
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2016 00:19
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 19/09/2016 23:59:59.
-
16/08/2016 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2016 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2016 16:32
Conclusos para despacho
-
06/07/2016 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2016
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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