TJPB - 0808568-80.2023.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0808568-80.2023.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: JOSINATO GOMES PROCÓPIO REQUERIDO: BANCO BMG S/A Vistos, etc.
Tendo em vista a reforma da sentença pelo egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba e o trânsito em julgado do processo, não havendo mais nada a requerer, DETERMINO o arquivamento destes autos.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 29 de junho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
18/06/2025 12:09
Baixa Definitiva
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18/06/2025 12:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/06/2025 12:08
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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28/05/2025 00:30
Decorrido prazo de JOSINATO GOMES PROCOPIO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:34
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:20
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:09
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA (APELANTE) e provido
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22/04/2025 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2025 07:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/03/2025 17:06
Conclusos para despacho
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28/03/2025 10:07
Pedido de inclusão em pauta
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25/03/2025 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 16:15
Conclusos para despacho
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24/03/2025 15:34
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de Onaldo Rocha De Queiroga
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06/03/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 12:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/02/2025 08:06
Conclusos para despacho
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24/02/2025 17:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/01/2025 17:39
Conclusos para despacho
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20/01/2025 17:35
Juntada de Petição de manifestação
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04/12/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 15:57
Conclusos para despacho
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06/11/2024 15:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/11/2024 15:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/11/2024 18:40
Conclusos para despacho
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04/11/2024 18:40
Juntada de Certidão
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04/11/2024 17:46
Recebidos os autos
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04/11/2024 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2024 17:45
Distribuído por sorteio
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23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0808568-80.2023.8.15.2003 REQUERENTE: JOSINATO GOMES PROCÓPIO REQUERIDO: BANCO BMG S/A AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR ACERCA DO LEILÃO – IMPOSSIBILIDADE - FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO ACERCA DAS DATAS DE REALIZAÇÃO DO LEILÃO - NULIDADE. – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ - DISPOSIÇÃO EXPRESSA DA LEI - PROCEDENCIAS DOS PEDIDOS CONTIDOS NA EXORDIAL PARA ANULAR O LEILÃO DO IMÓVEL, DESCRITO NA INICIAL.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL C/C PEDIDO LIMINAR, proposta por JOSINATO GOMES PROÓPIO em face de BANCO BMG S/A.
Alega o autor que firmou no dia 27/02/2015, contrato de contrato de Cédula de Crédito Bancário de nº 000007740 com garantia real (alienação fiduciária), sendo referida garantia o imóvel residencial da família, localizado na Rua Donzinha Costa, nº 123, Bairro Valentina I juntamente ao banco promovido.
O empréstimo avençado totalizava o valor de R$ 43.361,27 (quarenta e três mil trezentos e sessenta e um reais e vinte e sete centavos), dos quais R$40.000,00 (quarenta mil reais) eram referentes ao montante financiado e os R$ 3.361,27 (três mil trezentos e sessenta e um reais e vinte e sete centavos) restantes, relativos aos encargos.
Segundo o autor, acordou-se entre as partes que a importância seria quitada em 180 (cento e oitenta) parcelas,sendo a primeira de R$ 824,27 (oitocentos e vinte e quatro reais e vinte e sete centavos) e as remanescentes no valor de R$ 599,77 (quinhentos e noventa e nove reais e setenta e sete centavos).
Assume o promovente que de fato, em razão de dificuldades financeiras, não conseguiu saldar as prestações ajustadas, buscando a renegociação do débito perante a parte promovida.
Assim, ajuizou Ação Revisional de Financiamento que tramitou perante a 4ª Vara Regional de Mangabeira.
Em razão da dívida, aduz o autor que a ré executou extrajudicialmente o contrato e em 11/12/2023 promoveu o leilão do bem.
Sem contudo observar a intimação pessoal da data e local do evento, o que seria formalidade essencial.
Em razão disso, requereu o autor em sede de Tutela de Urgência que o promovido se abstenha de transferir o imóvel para terceiro, bem como seja o autor mantido na posse do bem até o julgamento desta demanda, não podendo ser turbado de sua posse por qualquer ação possessória intentada pelo demandado, em face do imóvel, objeto da presente demanda.
Ao fim, requereu a total procedência da ação para declarar a anulação do leilão extrajudicial havido, bem como dos seus reflexos.
Concedida a gratuidade de justiça ao autor, foi negada a Antecipação de Tutela. (ID: 84259674).
Houve a apresentação de Contestação pelo banco demandado (ID: 85809355) alegando em suma a regularidade da execução extrajudicial, e que houve a notificação do autor por meio de endereço eletrônico e edital em razão de não ter sido encontrado no imóvel, de modo que não haveria qualquer irregularidade ou ilegalidade no procedimento, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Juntada de julgamento de Agravo de Instrumento o qual deferiu a manutenção do autor na posse do imóvel (ID: 86852434).
Réplica apresentada ao ID: (87392487).
Determinada a intimação das partes para apresentar as provas que pretendiam produzir (ID: 87611203), apenas o autor requereu a dilação probatória, pugnando pela produção de prova pericial e testemunhal.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS – DESNECESSIDADE NO PRESENTE CASO.
Em que pese tratar-se de matéria que envolve questões de fato e de direito, com base no princípio do livre convencimento motivado e em sendo o juiz o destinatário final das provas, considerando que os documentos carreados nos autos se mostram suficientes ao deslinde do mérito, passo ao julgamento do mérito nos termos do art. 355, I do C.P.C.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ tem decidido que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa: Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. (AgInt no AREsp 744.819/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2019, D.J.e 14/03/2019).
Não se mostra necessário no presente caso a produção das provas requeridas pela parte autora, uma vez que suas alegações já se encontram comprovadas pelas provas documentais carreadas inclusive pela própria parte promovida.
O deferimento do pedido de dilação probatória só iria esticar o presente processo, sem qualquer necessidade, violando o princípio da economia processual.
Assim, INDEFIRO o pedido de dilação probatória formulado pela parte autora, e passo ao julgamento do mérito nos termos do art. 355, I do C.P.C PRELIMINARES No presente caso, não há preliminares arguidas em sede de contestação.
MÉRITO Assim como no processo anterior de nº 0802329-36.2018.8.15.2003, o cerne da lide diz respeito ao pedido de declaração de nulidade do leilão extrajudicial previsto na Lei 9.514/97, por não ter havido a intimação do devedor quanto à designação dos leilões pelo agente fiduciário, do imóvel dado como garantia de alienação fiduciária.
Novamente, resta comprovado pelos próprios documentos apresentados pelo banco promovido, que não houve a intimação pessoal do autor nos termos da Lei 9.514/97.
Certo é que cabia ao promovido, por força da distribuição do ônus probatório, demonstrar a dificuldade de encontrar o requerente em seu endereço, como forma de justificar a intimação por edital, entretanto, a contestação veio desacompanhada de qualquer prova nesse sentido.
Ao contrário, o autor comprovou que reside no próprio bem objeto do litígio, o que demonstra que de fato, não houve o exaurimento das tentativas de notificação pessoal do devedor acerca da data, local e hora do leilão, momento em que poderia purgar a mora.
A defesa apresentada pelo banco demandado deve ser totalmente rechaçada, pois o entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça, antes mesmo da lei n. 13.465/2017, sempre foi da necessidade de intimação do devedor do leilão, já que lhe é conferido o direito de efetuar o pagamento do débito até o momento da assinatura do auto de arrematação: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO ACERCA DAS DATAS DE REALIZAÇÃO DOS LEILÕES.
NULIDADE. 1.
A orientação desta Corte firmou-se no sentido de que, "na execução extrajudicial do Decreto-lei 70/66, o devedor deve ser pessoalmente intimado do dia, hora e local de realização do leilão do imóvel objeto do financiamento inadimplido, sob pena de nulidade " (AgRg no REsp 719.998/RN, 3ª Turma, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ de 19.3.2007).
Há a necessidade de intimação pessoal do devedor sobre a data da realização do leilão extrajudicial também quanto aos contratos de alienação fiduciária de coisa imóvel, ainda que tenha sido efetuada a regular notificação do devedor para a purgação da mora, nos termos do disposto no art. 39 da Lei nº 9.514/1997 (STJ - Decisão monocrática, AREsp n. 1.167.331, Relator Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF/5ª Região, julgado em 15 de maio de 2018).
Portanto, a alteração introduzida pela Lei nº 13.465/17, na Lei 9.514/97, artigo 27, § 2º A, veio, apenas, confirmar o posicionamento já adotado pela jurisprudência pátria, deixando explícita a obrigação de comunicar o devedor mediante correspondência acerca da realização do leilão.
Vejamos: Art. 27, § 2o-A: Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017).
Ademais, como já dito e para que não se alegue teratologia, repito, o Superior Tribunal de Justiça, possui entendimento de que, tratando-se do procedimento previsto na Lei 9.514/97, é indispensável a notificação pessoal do devedor, não apenas para purgar a mora, mas também acerca da data da realização do leilão extrajudicial: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
INTIMAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR.
NECESSIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da realização do leilão extrajudicial. 2.
Recurso especial conhecido e provido.
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por FRANCISCA ELIANGE CAVALCANTE DE FARIA, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional.
Ação: anulatória, ajuizada pela recorrente e por FERNANDO JOSE DE FARIA, em face de ITAU UNIBANCO S.A, na qual requerem a anulação de leilão extrajudicial de imóvel submetido à execução hipotecária, tendo em vista a ausência de intimação pessoal dos autores.
Sentença: julgou procedente o pedido.
Acórdão: deu provimento à apelação interposta pelo recorrido, a fim de julgar improcedente o pedido, nos termos da seguinte ementa: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL NULIDADE DE PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL Celebrado "instrumento particular de venda e compra de bem imóvel", com garantia de alienação fiduciária referente ao imóvel matriculado sob o número 42.894, do 3º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo Ausente a intimação dos Autores (devedores fiduciantes) quanto à realização dos leilões Nulidade do procedimento de execução extrajudicial SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, para declarar "a nulidade do procedimento expropriatório extrajudicial e dos respectivos efeitos" e "o direito dos Autores de purgarem o débito" Inadimplemento contratual resulta na consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário Cabível a alienação do bem em leilão, o que ocorreu, com a realização de duas hastas, sem a arrematação do bem por ausência de licitantes, com a consequente adjudicação pelo Requerido - Artigo 27 da Lei número 9.514/97 (procedimento do leilão) não impõe a obrigação da intimação dos devedores fiduciantes quanto à realização do leilão Válido o procedimento de execução extrajudicial do bem imóvel objeto da alienação fiduciária RECURSO DO REQUERIDO PROVIDO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO Recurso especial: alega a violação dos arts. 34 do DL 70/66 e 39 da Lei 9.514/97, bem como dissídio jurisprudencial.
Argumenta que o mutuário tem o direito de purgar sua dívida até a assinatura do auto de arrematação.
Sustenta a necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data do leilão extrajudicial, sob pena de nulidade.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Julgamento: aplicação do C.P.C/15 - Da necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização de leilão extrajudicial (Súmula 568/STJ) O acórdão recorrido, ao reconhecer desnecessidade de intimação do devedor acerca da data do leilão extrajudicial de imóvel submetido à execução hipotecária, divergiu do entendimento do STJ, no sentido de que, no âmbito do DL 70/66, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, entendimento que se aplica aos contratos regidos pela Lei 9.514/97, referente à alienação fiduciária de coisa imóvel.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.367.704/RS, 3ª Turma, D.J.e 13/08/2015 e AgInt no AREsp 1.109.712/SP 4ª Turma, D.J.e 06/11/2017.
O TJ/SP contrariou, ainda, do entendimento do STJ no sentido de que é possível a purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.132.567/PR, 4ª Turma, D.J.e de 6/11/2017; e REsp 1.462.210/RS, 3ª Turma, D.J.e de 25/11/2014).
Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, a, do C.P.C/15, bem como na Súmula 568/STJ, para restabelecer a sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de junho de 2018.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (STJ - REsp: 1748219 SP 2018/0145639-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 29/06/2018).
Dessarte, estando incontroversa a falta de notificação/intimação do devedor acerca da data do leilão, mas, apenas, sobre a mora, a anulação do ato é medida que se impõe, a fim de evitar violação às prerrogativas legais do autor, que teve cerceado o direito à purgação da mora até a arrematação.
ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial para anular o leilão extrajudicial do imóvel, descrito na inicial, ante a falta de intimação pessoal do devedor acerca da data, hora e local do leilão, extinguindo processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do C.P.C.
Condeno o promovido em custas e honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.j.e.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema.
Transitada em julgado, ARQUIVEM os autos.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS – ATENÇÃO.
João Pessoa, 21 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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